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norma nº 1261/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1261 / 2015
Date 2015-04-13
Ementa“DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SUAS PENALIDADES, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
1
LEI MUNICIPAL Nº 1261/2015
 De 13 de abril de 2015.
“Dispõe sobre o Processo Administrativo Disciplinar e 
suas penalidades, no âmbito da Prefeitura Municipal de 
Pinheiros-ES e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, no uso 
de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a 
seguinte lei,
Do Processo Administrativo Disciplinar
Título I
Disposições Gerais
 
Art. 1 – Esta Lei estabelece, no âmbito da Prefeitura Municipal de 
Pinheiros-ES, o Procedimento Administrativo Disciplinar, as condutas vedadas aos 
servidores públicos municipais e suas respectivas penalidades.
Art. 2 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço 
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou 
processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 3 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de 
apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e 
sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
§ 1º - Ao servidor que tiver conhecimento da irregularidade no 
serviço público é obrigado comunicar à chefia imediata para que exerça a devida 
representação, ou assim o faça.
§ 2º - Quando o fato narrado não configurar evidente infração 
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será preliminarmente arquivada por falta de 
objeto, pelo Chefe do Executivo, após parecer da Procuradoria Jurídica.
 
Título II
Da Comissão de Disciplina e Sindicância
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Art. 4 - O processo disciplinar ou sindicância será conduzido por 
comissão composta de três servidores estáveis designados pela Chefe do 
Executivo, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1
o
- A Comissão poderá ter secretário de apoio, com servidor
estável ou não, designado pelo seu presidente.
§ 2
o
- Não poderá participar de Comissão de Disciplina e
Sindicância, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, 
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 5 - A Comissão de Disciplina e Sindicância receberá, a título de 
bonificação pelos trabalhos desenvolvidos, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos 
reais). 
§ 1º - A bonificação em epígrafe será devida somente aos membros 
que estiverem em exercício na referida Comissão.
§ 2º - Fica proibida a bonificação para Secretários Municipais, 
independentemente de qual pasta assuma ou para Procuradores-Jurídicos, sendo 
que se assumirem a presidência ou a condição de membros, o farão a título gratuito.
§ 3º - O valor da bonificação não incorporará em hipótese alguma 
aos vencimentos do servidor, nem servirá de base de cálculo para qualquer tipo de 
encargo trabalhista.
Art. 6 - A Comissão exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido 
pelo interesse da administração.
§ 1º - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter 
reservado.
§ 2º - Poderá a Procuradoria-Jurídica do Município acompanhar os
trabalhos da comissão para fins de orientação técnica, bem como zelar pelo fiel
cumprimento da legalidade do procedimento, tendo livre acesso às reuniões da
comissão e documentos do procedimento.
Título III
Das Penalidades
 
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Art. 7 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função gratificada.
Art. 8 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o 
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes 
funcionais.
Art. 9 - A advertência ou suspensão serão aplicadas nos casos de 
violação de proibição constante nesta Lei e de inobservância de dever funcional 
previsto em lei geral, regulamentação, portaria, decreto ou norma interna, que não 
justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 10 - A suspensão será aplicada de acordo com o grau de 
gravidade ou em caso de cumulação ou reiteração das penalidades punidas com 
advertência.
§ 1
o
- A penalidade de suspensão ensejará na suspensão também 
dos vencimentos do servidor, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de 
vencimento.
Art. 11 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus 
registros cancelados, após o decurso de 05 (cinco) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos 
retroativos.
Art. 12 - A advertência ou suspensão serão aplicadas nos seguintes 
casos:
I – atrasar-se habitualmente para iniciar o expediente de trabalho no 
horário estabelecido;
II - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia 
autorização do chefe imediato;
III - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição;
IV - recusar fé a documentos públicos;
V - opor resistência injustificada ao andamento de documento e 
processo ou execução de serviço;
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VI - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da 
repartição;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos 
previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou 
de seu subordinado;
VIII – recusar recebimento ou protocolo de documentos que lhes são 
de direitos e atribuições.
IX - recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela 
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a 
determinação.
X – Atender os cidadãos ou colegas sem a devida urbanidade;
XI - infringir demais proibições constantes na CLT – Consolidação 
das Leis Trabalhistas e na Lei Federal n.º 8.112/90, não abrangidas por esta Lei, na 
medida da gravidade compatível à penalidade.
 
Art. 13 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo, emprego ou função pública;
III - inassiduidade habitual;
IV – proceder, habitualmente, de forma desidiosa;
V - improbidade administrativa;
VI - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VII – indisciplina ou insubordinação, grave ou reiterada, em serviço;
VIII – ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra 
qualquer pessoa e superiores hierárquicos ou ofensas físicas e morais, nas mesmas 
condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
IX – aplicação irregular de dinheiro público;
X - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo, 
emprego ou função pública;
XI - lesão aos cofres públicos e dilapidação ou dano grave do 
patrimônio público;
XII - corrupção;
XIII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIV – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços 
ou atividades particulares;
XVI – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando 
solicitado.
XVIII – já tiver o servidor, sido punido por qualquer infração com 
pena de suspensão nos últimos 05 (cinco) anos.
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XIX – infringir demais proibições constantes na CLT – Consolidação 
das Leis Trabalhistas e na Lei Federal n.º 8.112/90, não abrangidas por esta Lei, na 
medida da gravidade compatível à penalidade. 
Art. 14 - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, 
empregos ou funções públicas, deverá ser notificado o servidor, para apresentar 
opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na 
hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e 
regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas 
seguintes fases:
I - instauração, com a publicação da respectiva portaria pelo Chefe 
do Executivo;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório
conclusivo;
III – julgamento pelo Chefe do Executivo.
§ 1
o
- A portaria de instauração de que trata o inciso I, deverá conter
o nome e matrícula do servidor, a descrição dos cargos que ocupa em situação de 
acumulação ilegal, datas de ingresso, horário de expediente e carga horária, 
fazendo-se acompanhar pelas respectivas fichas funcionais, financeira, termos de 
posse e quaisquer outros documentos que auxiliem na comprovação dos fatos.
§ 2
o
- A comissão lavrará, até três dias após da portaria, a 
notificação do servidor indiciado, contendo o resumo dos fatos, dispositivo legal 
infringido e demais informações relevantes, bem como promoverá sua citação 
pessoal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando￾se-lhe vista e cópias do processo na repartição.
§ 3
o
- Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório 
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá 
as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude ou não da acumulação em 
exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo a autoridade 
julgadora, ora o Chefe do Executivo, para julgamento. 
§ 4
o
- No prazo de dez dias, contados do recebimento do processo, 
a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 5
o
- A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa 
configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido 
de exoneração do outro cargo e o consequente arquivamento do procedimento 
disciplinar.
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§ 6
o
- Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar￾se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de 
acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão 
comunicados.
§ 7
o
- O prazo para a conclusão do processo administrativo 
disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de 
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 
quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8
o
- O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste 
artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições do 
procedimento geral estipulado nesta Lei.
Art. 15 - Configura-se o abandono de cargo, emprego ou função
pública, a falta injustificada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos a partir da 
notificação de retorno ou em qualquer quantidade de dias faltosos caso haja prova 
inequívoca da intenção de abandono.
Art. 16 - Configura-se inassiduidade habitual, a falta injustificada por 
mais de 60 (sessenta) intercalados dentre o período de 12 (doze) meses;
Art. 17 - Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade 
habitual, será adotado o procedimento sumário nos termos do artigo anterior, 
observando-se especialmente que:
I - na hipótese de abandono de cargo, deverá constar a indicação 
precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço em período
superior a trinta dias.
II - no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de 
falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias 
intercaladamente, durante o período de doze meses;
Parágrafo único - após a apresentação da defesa a comissão 
elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, 
em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo 
legal, opinará pela procedência ou não e remeterá o processo à autoridade 
instauradora para julgamento.
 
Art. 18 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do 
inativo que houver praticado, no tempo de atividade, falta punível com a demissão.
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Art. 19 - A destituição de cargo em comissão exercido por não 
ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de cometimento de infração 
sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 20 - Na prática de qualquer infração que tenha ocasionado 
prejuízo material ao erário público, além da pena cabível ao caso, implicará ainda, o 
ressarcimento ao erário, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Art. 21 - O ex-servidor que tiver sofrido pena de demissão ou a 
destituição de cargo em comissão, ficará incompatibilizado para nova investidura em 
cargo público, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 22 - A ação disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos
§ 1
o
- O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato 
se tornou conhecido.
§ 2
o
- Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às 
infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3
o
- A abertura de sindicância ou a instauração de processo 
disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade 
competente.
§ 4
o
- Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr 
a partir do dia em que cessar a interrupção.
Título IV
Da Advertência Preliminar
Art. 23 – Poderá o Chefe Imediato, o respectivo Secretário da Pasta, 
os membros da Procuradoria Jurídica e/ou o Prefeito Municipal, a seus critérios, 
antes de representar pela abertura de procedimento disciplinar, advertir 
preliminarmente o servidor que apresentar indícios de cometimento das 
irregularidades punidas com pena de advertência, caso o mesmo ainda não tenha 
sido punido administrativamente nos últimos 05 (cinco) anos ou advertido 
preliminarmente nos últimos 02 (dois) anos.
Parágrafo único – Se após a advertência preliminar o servidor 
permanecer ou repetir a conduta irregular, deverá ser dado prosseguimento a 
representação antes interrompida, devendo mencionar e anexar cópia da 
advertência preliminar desacatada.
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Título V
Do Procedimento
Capítulo I
Da Sindicância
Art. 24 - Em caso de denúncia de infração disciplinar em que a 
autoria seja desconhecida ou a materialidade duvidosa, poderá o Chefe do 
Executivo instaurar sindicância para apuração dos fatos, ao qual será realizada pela 
respectiva Comissão de Disciplina e Sindicância.
Art. 25 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo, em caso de não tiver sido possível a 
identificação do autor ou restar comprovado que fato não constitui infração 
disciplinar;
II - instauração de processo disciplinar.
§ 1º - A sindicância poderá ser posteriormente desarquivada com o 
surgimento de novos fatos ou provas.
§ 2º - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade 
superior.
Capítulo II
Da Suspensão Preventiva
Art. 26 - Como medida cautelar, considerada a gravidade da 
infração e a fim de que o servidor não venha, de qualquer modo, influir na apuração 
da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá, nos 
termos do artigo 494 c/c 495 da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas,
determinar a suspensão do seu contrato de trabalho com prejuízo de seus 
vencimentos na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de trabalho, pelo prazo 
de até 60 (sessenta) dias no decorrer do procedimento.
§ 1º - A suspensão de que trata este artigo poderá ser revogada pela
autoridade instauradora, depois de ouvida a comissão, se no decorrer do
procedimento restar evidentemente demonstrada a possível não responsabilização
do servidor indiciado ou apenas a aplicação de pena de advertência.
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§ 2º - Caso o servidor que tenha sido suspenso preventivamente,
venha a ser penalizado apenas com advertência ou tenha sido julgado improcedente
o procedimento, deverá o Município restituir o montante de seus vencimentos retidos
durante a suspensão.
Capítulo III
Do Processo Disciplinar
Art. 27 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar 
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, 
ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 28 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação da portaria de instauração;
II - inquérito, que compreende citação, defesa, instrução e relatório;
III - julgamento.
Art. 29 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não 
excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da portaria de 
instauração, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o 
exigirem.
§ 1
o
- Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral 
aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do 
relatório final.
§ 2
o
- As reuniões da comissão serão registradas em atas que 
deverão detalhar as deliberações adotadas.
Seção I
Da Instauração
Art. 30 - A instauração se dará mediante portaria expedida pelo 
Chefe do Executivo, da qual deverá conter o nome e matrícula do servidor, a 
descrição e dispositivo legal da infração, fazendo-se acompanhar pelas respectivas 
fichas funcionais, financeira, termos de posse e quaisquer outros documentos que 
auxiliem na comprovação dos fatos.
Seção II
Do Inquérito
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Art. 31 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do 
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e 
recursos admitidos em direito.
Art. 32 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá as diligências 
que entenderem necessárias, tais como, tomada de depoimentos, acareações, 
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, 
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação 
dos fatos.
Art. 33 - Os autos da sindicância, se houver, integrarão o processo 
disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir 
que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente 
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata 
instauração do processo disciplinar.
Art. 34 - Instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar, será 
formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e 
das respectivas provas.
Parágrafo Único - O indiciado será citado por mandado expedido 
pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) 
dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
Art. 35 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a 
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 36 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será 
citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande 
circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será 
de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 37 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, 
não apresentar defesa no prazo legal.
Parágrafo Único - Para defender o indiciado revel, a autoridade 
instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo
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Art. 38 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o 
processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir 
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar 
de prova pericial.
§ 1
o
- O presidente da comissão poderá denegar pedidos 
considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para 
o esclarecimento dos fatos.
§ 2
o
- Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a 
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 39 - Em havendo necessidade de produção de prova 
testemunhal, as testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido 
pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, 
ser anexado aos autos.
§ 1º - Se a testemunha for servidor público, a expedição do 
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a 
indicação do dia e hora marcados para inquirição.
§ 2º - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo.
I - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
II - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, 
proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 40 - A pedido do servidor acusado ou se assim entender 
pertinente para melhor elucidação dos fatos, a comissão, poderá interrogar o 
servidor, observados os mesmos procedimentos previstos no artigo anterior.
§ 1
o
- No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido 
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou 
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2
o
- O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, 
bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas 
e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da 
comissão.
Art. 41 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do 
acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a 
exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
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Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado 
em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo 
pericial.
Art. 42 - Apreciadas as provas produzidas e a defesa apresentada, a 
comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos 
e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1
o
- O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor.
§ 2
o
- Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão 
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 43 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será 
remetido ao Chefe do Executivo, para julgamento.
Seção III
Do Julgamento
Art. 44 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do 
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - O julgamento deverá acatar o relatório da comissão, salvo 
quando flagrantemente contrário às provas dos autos.
§ 2º - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos 
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade 
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 45 - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade 
julgadora declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a 
constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
Parágrafo único - O julgamento fora do prazo legal não implica 
nulidade do processo.
Art. 46 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o 
processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação 
penal, ficando trasladado na repartição.
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Art. 47 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá 
ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do 
processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 48 - Será assegurado o transporte:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de 
sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a 
se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao 
esclarecimento dos fatos.
Seção IV
Da Revisão do Processo
Art. 49 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer 
tempo, a pedido ou de ofício, apenas quando se aduzirem fatos novos ou 
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da 
penalidade aplicada.
Art. 50 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao 
requerente.
Art. 51 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui 
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no 
processo originário.
Art. 52 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao 
Procurador-Geral Municipal, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao 
Chefe do Executivo.
Parágrafo único. Deferida a revisão, a autoridade competente 
solicitará o reexame pela Comissão de Disciplina e Sindicância.
Art. 53 - A revisão deverá ser concluída em até 60 (sessenta) dias, 
mediante a confecção de relatório conclusivo e encaminhado ao Chefe do Executivo 
para o julgamento em 20 (vinte) dias.
Art. 54 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a 
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em 
relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
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Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar 
agravamento de penalidade.
Título VI
Das Disposições Finais
Art. 55 - Fica revogada a Lei Municipal n.º 1215/2014.
Art. 56 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo 
ser aplicada, inclusive, em representações ou notícias de suposta prática de 
infrações administrativas protocoladas em data anterior a vigência desta Lei em que 
ainda não tenha se iniciado o respectivo procedimento disciplinar.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros/ES
Em, 13 de abril de 2015.
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal
ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
Procurador-Geral

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