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norma nº 943/2009

Tipo Lei
Número / Ano 943 / 2009
Date 2009-03-03
Ementa“DISPÕE SOBRE SISTEMA DE INCENTIVO À LEITURA NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 LEI N° 943/2009
 De 03 de março de 2009.
“Dispõe sobre sistema de incentivo à leitura 
nas escolas e dá outras providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo, 
 FAÇO SABER , que a Câmara Municipal Aprovou 
e eu Sanciono a seguinte lei,
 Art. 1º - Fica incluída no planejamento do 
Professor do ensino público Municipal do Município de Pinheiros-ES, uma aula 
semanal de “CONTADOR DE HISTÓRIA” para a utilização da biblioteca do 
estabelecimento de ensino, para todos os alunos da Educação Infantil e do 
Ensino Fundamental.
 Art. 2º - A “Hora da história” deverá ser 
ministrada por um profissional da área de humanas, preferencialmente por um 
pedagogo.
 Art. 3º - O profissional deverá contar uma história 
de um dos livros que pertença ao acervo da biblioteca da escola.
 Art. 4º - A “Hora da história” deverá ser 
ministrada preferencialmente na biblioteca da escola ou em outro ambiente 
agradável.
 Art. 5º - Após o profissional contar a história, 
deverá conversar com os alunos, fazendo-os refletir sobre a história contada.
 Parágrafo único – Não haverá avaliação e nem 
será dada nota ao aluno, pois o objetivo não é a nota, mas sim despertar o 
interesse pela leitura.
 Art. 6º - O programa de incentivo à leitura para 
crianças e adolescentes compreenderá:
 I – criação de grupos de leitura nas escolas 
municipais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
2
 II – criação e divulgação de intercambio de grupos 
de leitura nos municípios vizinhos em parceria com a Secretaria Municipal de
Cultura.
 Art. 7º - O contador de história da biblioteca deverá 
promover uma vez por mês encontro de integração “escola comunidade”, com 
a finalidade de incentivar a importância da leitura na área de abrangência da 
comunidade, cujas condições de acesso ao livro são mais restritas.
 Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
 Em, 03 de março de 2009.
 ANTÔNIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal

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