| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 943 / 2009 |
| Date | 2009-03-03 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE SISTEMA DE INCENTIVO À LEITURA NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 302 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI N° 943/2009 De 03 de março de 2009. “Dispõe sobre sistema de incentivo à leitura nas escolas e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER , que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Fica incluída no planejamento do Professor do ensino público Municipal do Município de Pinheiros-ES, uma aula semanal de “CONTADOR DE HISTÓRIA” para a utilização da biblioteca do estabelecimento de ensino, para todos os alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. Art. 2º - A “Hora da história” deverá ser ministrada por um profissional da área de humanas, preferencialmente por um pedagogo. Art. 3º - O profissional deverá contar uma história de um dos livros que pertença ao acervo da biblioteca da escola. Art. 4º - A “Hora da história” deverá ser ministrada preferencialmente na biblioteca da escola ou em outro ambiente agradável. Art. 5º - Após o profissional contar a história, deverá conversar com os alunos, fazendo-os refletir sobre a história contada. Parágrafo único – Não haverá avaliação e nem será dada nota ao aluno, pois o objetivo não é a nota, mas sim despertar o interesse pela leitura. Art. 6º - O programa de incentivo à leitura para crianças e adolescentes compreenderá: I – criação de grupos de leitura nas escolas municipais; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 II – criação e divulgação de intercambio de grupos de leitura nos municípios vizinhos em parceria com a Secretaria Municipal de Cultura. Art. 7º - O contador de história da biblioteca deverá promover uma vez por mês encontro de integração “escola comunidade”, com a finalidade de incentivar a importância da leitura na área de abrangência da comunidade, cujas condições de acesso ao livro são mais restritas. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 03 de março de 2009. ANTÔNIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal