| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1199 / 2014 |
| Date | 2014-03-31 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CARGO PÚBLICO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 1199/2014 De 31 de março de 2014. “Dispõe sobre criação do cargo público de Agente de Combate às Endemias e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar, no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, Quadro Suplementar de Agentes de Combate às Endemias, nos termos desta Lei e Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006, conforme quantitativo e padrões salariais iniciais estabelecidos na tabela abaixo: QUADRO SUPLEMENTAR DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS Nº DE VAGAS CARGO CARGA HORÁRIA VENCIMENTOS LOCALIDADE 07 Agente de Combate às Endemias 40 horas semanais R$ 724,00 Todo território do município, conforme escala da coordenação Parágrafo Único – A jornada de trabalho diária e semanal dos Agentes de Combate às Endemias observará as peculiaridades locais e aquela estabelecida, de acordo com os padrões salariais, na presente Lei. Art. 2º - O exercício do cargo público de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado. Art. 3º - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 doenças e promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob responsabilidade do gestor municipal. Parágrafo Único - São consideradas atividades do Agente de Combate às Endemias, entre outras: I - pesquisas de vetores nas fases larvárias e adultas; II - eliminação de criadouros/depósitos positivos através de remoção, distribuição, vedação, entre outros; III - tratamento focal e borrifações com equipamentos portáteis; IV - distribuição e recolhimento de coletores de fezes; V - coleta de amostras de sangue de cães; VI - registro das informações referentes às atividades executadas em formulários específicos; VII – orientação da população com relação aos meios de evitar a proliferação de vetores; VIII – encaminhamento aos serviços de saúde dos casos suspeitos de doenças endêmicas. Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção de saúde, de controle e de vigilância, a que se referem o artigo 3º desta lei. Art. 5º - O Agente de Combate às Endemias deverá ter concluído o Ensino Fundamental. Art. 6º - Os Agentes de Combate às Endemias serão admitidos, na forma do disposto no § 4º, do artigo 198, da Constituição Federal de 1988 e artigo 8º da Lei 11.350/2006 e, serão regidos pelas regras da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 7º - A admissão dos Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de Processo Seletivo público de provas, ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atendam aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 3 Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo público para o cargo de Agentes de Combate às Endemias. § 1º - Será formada uma Comissão de Coordenação do Processo Seletivo, designada pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, que será responsável pela elaboração e divulgação do Edital, inscrição, classificação e chamada dos profissionais, de acordo com os critérios estabelecidos em portaria. § 2º - O município procederá à chamada de acordo com a necessidade do serviço, sem a obrigatoriedade da contratação de todos os classificados. Art. 9º - A administração pública poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente de Combate às Endemias na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, listadas a seguir: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e, quando construir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou sem serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso e legitima defesa própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra e da boa fama ou de ofensas físicas praticada contra empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legitima defesa, própria ou outrem; l) prática constante de jogos de azar. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 4 II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, conforme vedação prevista no artigo 37, incisos XVI e XV, da Constituição Federal/88. III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999. IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias e prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas, sendo assegurado o acompanhamento do processo administrativo por comissão paritária integrada por representantes da gestão municipal da categoria profissional e do Conselho Municipal de Saúde. Art. 10 - Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos, na forma da Lei aplicável. Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações destinadas à Secretaria Municipal de Saúde, através Fundo Municipal de Saúde, consignadas no orçamento do Município. Art. 12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros/ES Em, 31 de março de 2014. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal ERIC CERQUEIRA SILVESTRE Procurador Jurídico Municipal