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norma nº 1199/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1199 / 2014
Date 2014-03-31
Ementa“DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CARGO PÚBLICO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 LEI Nº 1199/2014
 De 31 de março de 2014.
“Dispõe sobre criação do cargo público de 
Agente de Combate às Endemias e dá outras 
providências.”
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou 
e eu Sanciono a seguinte lei,
 Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizado a criar, no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de
Saúde, Quadro Suplementar de Agentes de Combate às Endemias, nos termos 
desta Lei e Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006, conforme quantitativo e 
padrões salariais iniciais estabelecidos na tabela abaixo:
 
QUADRO SUPLEMENTAR DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS
Nº DE 
VAGAS
CARGO CARGA 
HORÁRIA
VENCIMENTOS LOCALIDADE
07 Agente de Combate 
às Endemias
40 horas 
semanais
 R$ 724,00 Todo território do 
município, conforme 
escala da 
coordenação
Parágrafo Único – A jornada de trabalho diária e 
semanal dos Agentes de Combate às Endemias observará as peculiaridades locais 
e aquela estabelecida, de acordo com os padrões salariais, na presente Lei.
Art. 2º - O exercício do cargo público de Agente 
de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no 
âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Município, na execução das atividades 
de responsabilidade deste ente federado.
Art. 3º - O Agente de Combate às Endemias tem 
como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de 
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doenças e promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, 
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e 
sob responsabilidade do gestor municipal.
Parágrafo Único - São consideradas atividades 
do Agente de Combate às Endemias, entre outras:
I - pesquisas de vetores nas fases larvárias e 
adultas;
II - eliminação de criadouros/depósitos positivos 
através de remoção, distribuição, vedação, entre outros;
III - tratamento focal e borrifações com 
equipamentos portáteis;
IV - distribuição e recolhimento de coletores de 
fezes;
V - coleta de amostras de sangue de cães;
VI - registro das informações referentes às 
atividades executadas em formulários específicos;
VII – orientação da população com relação aos 
meios de evitar a proliferação de vetores;
VIII – encaminhamento aos serviços de saúde dos 
casos suspeitos de doenças endêmicas.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde 
disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção de saúde, de 
controle e de vigilância, a que se referem o artigo 3º desta lei.
Art. 5º - O Agente de Combate às Endemias 
deverá ter concluído o Ensino Fundamental.
Art. 6º - Os Agentes de Combate às Endemias 
serão admitidos, na forma do disposto no § 4º, do artigo 198, da Constituição 
Federal de 1988 e artigo 8º da Lei 11.350/2006 e, serão regidos pelas regras da 
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 7º - A admissão dos Agentes de Combate às
Endemias deverá ser precedida de Processo Seletivo público de provas, ou de 
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e 
requisitos específicos para o exercício das atividades, que atendam aos princípios 
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
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Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a realizar processo seletivo público para o cargo de Agentes de Combate 
às Endemias.
§ 1º - Será formada uma Comissão de 
Coordenação do Processo Seletivo, designada pelo Prefeito Municipal, através de 
Portaria, que será responsável pela elaboração e divulgação do Edital, inscrição, 
classificação e chamada dos profissionais, de acordo com os critérios estabelecidos 
em portaria.
§ 2º - O município procederá à chamada de 
acordo com a necessidade do serviço, sem a obrigatoriedade da contratação de 
todos os classificados.
Art. 9º - A administração pública poderá rescindir 
unilateralmente o contrato do Agente de Combate às Endemias na ocorrência de 
uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas 
no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, listadas a seguir:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau 
procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia 
sem permissão do empregador e, quando construir ato de concorrência à empresa 
para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada 
em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas 
funções;
f) embriaguez habitual ou sem serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no 
serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em 
caso e legitima defesa própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra e da boa fama ou de 
ofensas físicas praticada contra empregador e superiores hierárquicos, salvo em 
caso de legitima defesa, própria ou outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
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II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou 
funções públicas, conforme vedação prevista no artigo 37, incisos XVI e XV, da 
Constituição Federal/88.
III - necessidade de redução de quadro de 
pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Federal nº 9.801, de 14 de 
junho de 1999.
IV - insuficiência de desempenho, apurada em 
procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de 
efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias e prévio conhecimento dos 
padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, 
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades 
exercidas, sendo assegurado o acompanhamento do processo administrativo por 
comissão paritária integrada por representantes da gestão municipal da categoria 
profissional e do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 10 - Fica vedada a contratação temporária ou 
terceirizada de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a 
surtos, na forma da Lei aplicável.
Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei 
correrão à conta das dotações destinadas à Secretaria Municipal de Saúde, através 
Fundo Municipal de Saúde, consignadas no orçamento do Município.
Art. 12- Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrario.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros/ES
Em, 31 de março de 2014.
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal
ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
Procurador Jurídico Municipal

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