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norma nº 953/2009

Tipo Lei
Número / Ano 953 / 2009
Date 2009-03-18
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 LEI Nº 953/2009
 De 18 de março de 2009.
 
"Dispõe sobre a criação da Procuradoria Geral do 
Município de Pinheiros e dá outras providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo,
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1° - Esta Lei institui a Procuradoria Geral do 
Município de Pinheiros que é unidade organizacional diretamente subordinada ao 
Chefe do Executivo Municipal de Pinheiros, estruturada para executar a 
representação judicial e extra-judicial do Município, assim como prestar consultoria e 
assessoria jurídica, objetivando o cumprimento das responsabilidades relativas à 
defesa de direitos e/ou o resguardo de interesses da administração pública 
municipal.
 Parágrafo Único - A Procuradoria Geral do Município 
de Pinheiros é dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal de 
Pinheiros para exercer o cargo de provimento em comissão de Procurador Geral do 
Município de Pinheiros, com responsabilidades institucionais, estratégicas, 
organizacionais e gerenciais, assim como aquelas de natureza civil, penal e 
administrativa, relativas ao cumprimento das atividades referentes ao seu âmbito de 
atuação na estrutura do Poder Executivo do Município de Pinheiros.
 Art. 2º - A Estrutura Organizacional da Procuradoria 
Geral do Município de Pinheiros é composta apenas da sua unidade central 
correspondendo o seu funcionamento à atuação de Subprocuradores nomeados 
para cargos de provimento em comissão, de natureza não gerencial, com 
especialização funcional seja voltada para áreas do conhecimento jurídico e 
administrativo que sejam necessários ao cumprimento das suas finalidades, 
conforme definido no artigo seguinte.
 Art. 3º - Compete à Procuradoria Geral do 
Município de Pinheiros a execução dos conjuntos de atividades que constam dos 
incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as 
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abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do 
Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto:
I. Representação Judicial e Extra-Judicial do Município podendo 
usar dos recursos legalmente permitidos, exceto propor ações, transigir, confessar, 
desistir ou fazer acordo sem a expressa autorização do Chefe do Executivo 
Municipal.
II. Execução de consultoria e de assessoria jurídica ao Chefe do 
Executivo Municipal.
III. Emissão de pareceres jurídicos em assuntos de interesse do 
Município.
IV. Exame e aprovação prévia de minutas de contratos e 
convênios e documentos que expressem acordo de vontades.
V. Assessoramento técnico-Iegislativo ao Chefe do Executivo 
Municipal.
VI. Promoção da cobrança judicial de dívidas com o Município.
VII. Atuação nos feitos relativos ao patrimônio, direitos ou 
obrigações do Município.
VIII. Redação, exame e justificação de Projetos de Leis, 
Decretos, Portarias, Regulamentos e demais atos administrativos oficiais.
IX. Acompanhar a evolução da Legislação Federal e Estadual, 
propondo as adaptações das Leis Municipais, quando necessário.
X. Proposição e/ou execução de conjuntos de atividades 
correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Procuradoria 
Geral do Município.
 Art. 4º - Ficam extintos os cargos de Assessor Técnico e 
Assessor Jurídico deste município.
 Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
remanejar, transpor, transferir ou utilizar os saldos orçamentários da Prefeitura de 
Pinheiros para atender às despesas decorrentes da criação da Procuradoria Geral 
do Município, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às 
atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, sub￾atividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária.
 Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei correrão 
à conta de dotações já previstas no Orçamento do Município, ficando o Chefe do 
Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder a suplementação e a 
abertura de créditos especiais.
 Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente 
lei através de Decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
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 Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES
 Em, 18 de março de 2009.
 ANTÔNIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal
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Anexo I
Quantitativo de Cargo com status de Secretário Municipal
Quantitativo 
de Cargos
Procurador Geral do Município 1
Anexo II
Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão de natureza não gerencial 
CARGOS NÃO GERENCIAIS QUANTITATIVO
Subprocurador 2
Anexo III
Vencimento dos Cargos em Provimento em Comissão
CARGOS EM COMISSÃO VENCIMENTO
Procurador Geral do Município 3.850,00
Subprocurador 3.715,00

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