| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 953 / 2009 |
| Date | 2009-03-18 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 953/2009 De 18 de março de 2009. "Dispõe sobre a criação da Procuradoria Geral do Município de Pinheiros e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Esta Lei institui a Procuradoria Geral do Município de Pinheiros que é unidade organizacional diretamente subordinada ao Chefe do Executivo Municipal de Pinheiros, estruturada para executar a representação judicial e extra-judicial do Município, assim como prestar consultoria e assessoria jurídica, objetivando o cumprimento das responsabilidades relativas à defesa de direitos e/ou o resguardo de interesses da administração pública municipal. Parágrafo Único - A Procuradoria Geral do Município de Pinheiros é dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal de Pinheiros para exercer o cargo de provimento em comissão de Procurador Geral do Município de Pinheiros, com responsabilidades institucionais, estratégicas, organizacionais e gerenciais, assim como aquelas de natureza civil, penal e administrativa, relativas ao cumprimento das atividades referentes ao seu âmbito de atuação na estrutura do Poder Executivo do Município de Pinheiros. Art. 2º - A Estrutura Organizacional da Procuradoria Geral do Município de Pinheiros é composta apenas da sua unidade central correspondendo o seu funcionamento à atuação de Subprocuradores nomeados para cargos de provimento em comissão, de natureza não gerencial, com especialização funcional seja voltada para áreas do conhecimento jurídico e administrativo que sejam necessários ao cumprimento das suas finalidades, conforme definido no artigo seguinte. Art. 3º - Compete à Procuradoria Geral do Município de Pinheiros a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto: I. Representação Judicial e Extra-Judicial do Município podendo usar dos recursos legalmente permitidos, exceto propor ações, transigir, confessar, desistir ou fazer acordo sem a expressa autorização do Chefe do Executivo Municipal. II. Execução de consultoria e de assessoria jurídica ao Chefe do Executivo Municipal. III. Emissão de pareceres jurídicos em assuntos de interesse do Município. IV. Exame e aprovação prévia de minutas de contratos e convênios e documentos que expressem acordo de vontades. V. Assessoramento técnico-Iegislativo ao Chefe do Executivo Municipal. VI. Promoção da cobrança judicial de dívidas com o Município. VII. Atuação nos feitos relativos ao patrimônio, direitos ou obrigações do Município. VIII. Redação, exame e justificação de Projetos de Leis, Decretos, Portarias, Regulamentos e demais atos administrativos oficiais. IX. Acompanhar a evolução da Legislação Federal e Estadual, propondo as adaptações das Leis Municipais, quando necessário. X. Proposição e/ou execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Procuradoria Geral do Município. Art. 4º - Ficam extintos os cargos de Assessor Técnico e Assessor Jurídico deste município. Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar os saldos orçamentários da Prefeitura de Pinheiros para atender às despesas decorrentes da criação da Procuradoria Geral do Município, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária. Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações já previstas no Orçamento do Município, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder a suplementação e a abertura de créditos especiais. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei através de Decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 3 Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES Em, 18 de março de 2009. ANTÔNIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 4 Anexo I Quantitativo de Cargo com status de Secretário Municipal Quantitativo de Cargos Procurador Geral do Município 1 Anexo II Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão de natureza não gerencial CARGOS NÃO GERENCIAIS QUANTITATIVO Subprocurador 2 Anexo III Vencimento dos Cargos em Provimento em Comissão CARGOS EM COMISSÃO VENCIMENTO Procurador Geral do Município 3.850,00 Subprocurador 3.715,00