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norma nº 959/2009

Tipo Lei
Número / Ano 959 / 2009
Date 2009-05-21
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PERMUTAR SERVIDOR PÚBLICO DE OUTROS MUNICÍPIOS, EM CASO DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
LEI N° 959/2009
De 21 de maio de 2009.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal permutar 
servidor público de outros municípios, em caso de 
interesse público e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei,
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar 
servidores públicos do quadro de servidores de provimento efetivo, por 
servidores de outros municípios, em caso de interesse público, nos seguintes 
termos:
I – O responsável pela Secretaria a que pertence o (a) 
servidor (a) a ser permutado (a) apresentará motivação e comprovará o 
interesse do município por escrito ao Prefeito Municipal;
II – O (a) servidor (a) recebido (a) em permuta será 
alocado (a) para funções próprias do seu cargo no Município de origem;
III – O (a) servidor (a) recebido (a) em permuta poderá 
receber vencimento através do Município de origem, conforme disposto em 
termo de permuta ou de convênio.
IV – A permuta terá duração máxima de 04 (quatro) 
anos, podendo ser renovada por igual período.
V – A permuta poderá ser desfeita prematuramente por 
assentimento de ambos os municípios acordantes ou ainda, por quaisquer 
outras formas previstas no Termo de Permuta ou Convênio;
VI – A permuta só se efetivará desde que haja 
concordância expressa dos (as) servidores (as) envolvidos (as).
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
2
Art. 2º - O Termo de Permuta ou Termo de Convênio
será homologado pelo Prefeito Municipal através de Decreto.
Art. 3º - Os casos omissos ocorridos no transcorrer da 
permuta e que não estejam regulamentados pela presente lei serão resolvidos 
de comum acordo pelos agentes responsáveis dos municípios participantes.
Art. 4º - Esta lei, no que couber, poderá ser 
regulamentada em até 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, com efeitos retroativos ao dia 02 de janeiro de 2009.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
Em, 21 de maio de 2009.
ANTÔNIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal

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