| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 959 / 2009 |
| Date | 2009-05-21 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PERMUTAR SERVIDOR PÚBLICO DE OUTROS MUNICÍPIOS, EM CASO DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI N° 959/2009 De 21 de maio de 2009. “Autoriza o Poder Executivo Municipal permutar servidor público de outros municípios, em caso de interesse público e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar servidores públicos do quadro de servidores de provimento efetivo, por servidores de outros municípios, em caso de interesse público, nos seguintes termos: I – O responsável pela Secretaria a que pertence o (a) servidor (a) a ser permutado (a) apresentará motivação e comprovará o interesse do município por escrito ao Prefeito Municipal; II – O (a) servidor (a) recebido (a) em permuta será alocado (a) para funções próprias do seu cargo no Município de origem; III – O (a) servidor (a) recebido (a) em permuta poderá receber vencimento através do Município de origem, conforme disposto em termo de permuta ou de convênio. IV – A permuta terá duração máxima de 04 (quatro) anos, podendo ser renovada por igual período. V – A permuta poderá ser desfeita prematuramente por assentimento de ambos os municípios acordantes ou ainda, por quaisquer outras formas previstas no Termo de Permuta ou Convênio; VI – A permuta só se efetivará desde que haja concordância expressa dos (as) servidores (as) envolvidos (as). PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 2º - O Termo de Permuta ou Termo de Convênio será homologado pelo Prefeito Municipal através de Decreto. Art. 3º - Os casos omissos ocorridos no transcorrer da permuta e que não estejam regulamentados pela presente lei serão resolvidos de comum acordo pelos agentes responsáveis dos municípios participantes. Art. 4º - Esta lei, no que couber, poderá ser regulamentada em até 60 (sessenta) dias, após sua publicação. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 02 de janeiro de 2009. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 21 de maio de 2009. ANTÔNIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal