| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 960 / 2009 |
| Date | 2009-05-21 |
| Ementa | “INSTITUI APOIO FINANCEIRO A ESTUDANTES DE PÓS-GRADUAÇÃO (LATU-SENSU) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI N° 960/2009 De 21 de maio de 2009. “Institui apoio financeiro a estudantes de Pós-graduação (Latu-sensu) e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER , que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxilio financeiro a estudantes que estejam matriculados em instituição de ensino superior, em curso de especialização (Pós-Graduação) Lato-sensu, para servidores municipais ocupantes de cargo em provimento efetivo, comissionado e contratado, do quadro do funcionalismo Municipal. Parágrafo Único - Será beneficiado com o presente auxílio até 140 (cento e quarenta) servidores, por todo o período do curso de pós– graduação, os servidores efetivos, contratados e comissionados, enquanto durar a contratação, limitando-se aos recursos financeiros e orçamentários do Município. Art. 2º - O apoio financeiro cobrirá parte da mensalidade dos beneficiários, observando os seguintes limites, até: a) 50% (cinqüenta por cento) para servidores do magistério, para os cursos na área da educação básica. b) 40% (quarenta por cento) para servidores municipais que tenham graduação em áreas afins. Art. 3º - São requisitos para a concessão do apoio financeiro instituído por esta Lei: I – Residir no Município a pelo menos 02 (dois) anos. II – Ser servidor no exercício de suas atividades neste Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 III – Matricular-se em instituição de ensino, que ofereça curso de pós-graduação. Art. 4º - Será excluído, automaticamente, do apoio financeiro, o beneficiário que: I – Deixar de residir no Município; II – Deixar de comprovar freqüência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) por cada módulo; III – Não concluir o curso de pós–graduação no prazo estabelecido pela instituição de ensino; IV – Deixar de ser servidor do Município. Art. 5º - No caso dos servidores contemplados pelo apoio financeiro, em cursos de pós–graduação, desde que haja expressa autorização dos mesmos, a municipalidade poderá celebrar convênio com instituição de ensino, prevendo desconto em folha de pagamento. Art. 6º - Os recursos para cobrir as despesas referentes ao previsto nesta Lei, correrão às contas de dotação orçamentária deste Município, no vigente orçamento. Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 8º - Fica integralmente revogada a Lei Municipal nº 806/05, de 29 de julho de 2005. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 21 de maio de 2009. ANTÔNIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal