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norma nº 960/2009

Tipo Lei
Número / Ano 960 / 2009
Date 2009-05-21
Ementa“INSTITUI APOIO FINANCEIRO A ESTUDANTES DE PÓS-GRADUAÇÃO (LATU-SENSU) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 LEI N° 960/2009
 De 21 de maio de 2009.
“Institui apoio financeiro a estudantes de 
Pós-graduação (Latu-sensu) e dá outras 
providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, 
 FAÇO SABER , que a Câmara Municipal Aprovou e 
eu Sanciono a seguinte lei, 
 
 
 Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado a conceder auxilio financeiro a estudantes que estejam matriculados 
em instituição de ensino superior, em curso de especialização (Pós-Graduação) 
Lato-sensu, para servidores municipais ocupantes de cargo em provimento 
efetivo, comissionado e contratado, do quadro do funcionalismo Municipal.
 Parágrafo Único - Será beneficiado com o presente 
auxílio até 140 (cento e quarenta) servidores, por todo o período do curso de pós–
graduação, os servidores efetivos, contratados e comissionados, enquanto durar a 
contratação, limitando-se aos recursos financeiros e orçamentários do Município.
 Art. 2º - O apoio financeiro cobrirá parte da
mensalidade dos beneficiários, observando os seguintes limites, até:
 a) 50% (cinqüenta por cento) para servidores do 
magistério, para os cursos na área da educação básica.
 b) 40% (quarenta por cento) para servidores 
municipais que tenham graduação em áreas afins.
 Art. 3º - São requisitos para a concessão do apoio 
financeiro instituído por esta Lei:
 I – Residir no Município a pelo menos 02 (dois) anos.
 II – Ser servidor no exercício de suas atividades neste 
Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 III – Matricular-se em instituição de ensino, que 
ofereça curso de pós-graduação.
 Art. 4º - Será excluído, automaticamente, do apoio 
financeiro, o beneficiário que:
 I – Deixar de residir no Município;
 II – Deixar de comprovar freqüência mínima de 85% 
(oitenta e cinco por cento) por cada módulo;
 III – Não concluir o curso de pós–graduação no 
prazo estabelecido pela instituição de ensino;
 IV – Deixar de ser servidor do Município.
 Art. 5º - No caso dos servidores contemplados pelo 
apoio financeiro, em cursos de pós–graduação, desde que haja expressa 
autorização dos mesmos, a municipalidade poderá celebrar convênio com 
instituição de ensino, prevendo desconto em folha de pagamento.
 Art. 6º - Os recursos para cobrir as despesas 
referentes ao previsto nesta Lei, correrão às contas de dotação orçamentária 
deste Município, no vigente orçamento.
 Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará 
a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
 Art. 8º - Fica integralmente revogada a Lei Municipal 
nº 806/05, de 29 de julho de 2005.
 Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
 Em, 21 de maio de 2009.
 ANTÔNIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal
 

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