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norma nº 961/2009

Tipo Lei
Número / Ano 961 / 2009
Date 2009-05-21
Ementa"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 805/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 LEI Nº 961/2009
 De 21 de maio de 2009.
 
"Dispõe sobre alteração da Lei Municipal 
nº 805/2005 e dá outras providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo,
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e 
eu Sanciono a seguinte Lei:
 
 Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação, o 
Art. 1º da Lei Municipal nº 805/2005, de 29 de julho de 2005, que “Cria o Programa 
Bolsa Faculdade e dá outras providências.”
 “Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o 
Programa Bolsa Faculdade, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que 
visa o auxílio educação para os munícipes que se matricularem em instituições de 
ensino superior, a partir da publicação desta Lei, em curso de graduação, desde 
que preencham as condições estabelecidas nesta Lei.
 
 I - O Programa Bolsa Faculdade consiste no apoio 
financeiro a estudantes deste Município, que satisfaçam os requisitos previstos 
nesta Lei.
 II - O auxílio educação será prestado a cada munícipe 
enquanto durar o curso e será concedido na forma estabelecida no Art. 3º desta 
Lei, observados os casos de exclusão previstos no Art. 7º desta Lei.
 Parágrafo Único - Serão beneficiados com a presente 
bolsa faculdade até 150 (cento e cinqüenta) munícipes, sendo servidores efetivos, 
contratados, comissionados e a comunidade interessada, de acordo com o artigo 
3º da Lei nº 805/2005 e suas alíneas, enquanto durar o curso de graduação, 
limitando-se aos recursos financeiros e orçamentários do Município.”
 Art. 2º - A alínea “c” do Art. 3º, bem como, o Art. 6º 
da Lei nº 805/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 “c) 50% (cinqüenta por cento) para os cidadãos que 
residem em Pinheiros, que possuem renda familiar de até 03 (três) salários 
mínimos e que tenham concluído integralmente o ensino médio em escola pública 
ou em programas de estudos supletivos em instituições de ensino público ou 
privado, sendo observado pela Secretaria Municipal de Educação e o Conselho 
Municipal de Educação, que analisará a relação de pedido de bolsas e selecionará 
após analise da documentação encaminhada pela instituição conveniada, 
podendo ser complementada através de entrevista e visita domiciliar para 
constatar a veracidade das informações prestadas pelo cidadão.
 Parágrafo Único – Não será concedida bolsa nessa 
modalidade, ao cidadão que não comprovar corretamente sua situação sócio￾econômica.
 Art. 6º - São requisitos para concessão da Bolsa 
Faculdade instituídos por esta Lei:
 I – Matricular-se após a publicidade desta Lei em 
Instituição de Ensino Superior, cujo curso seja oficialmente autorizado;
 II – Não usufruir de benefício garantido pelo PROUNI 
e FIES.”
 
 Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES
 Em, 21 de maio de 2009.
 ANTÔNIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal

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