| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 961 / 2009 |
| Date | 2009-05-21 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 805/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 961/2009 De 21 de maio de 2009. "Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 805/2005 e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação, o Art. 1º da Lei Municipal nº 805/2005, de 29 de julho de 2005, que “Cria o Programa Bolsa Faculdade e dá outras providências.” “Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa Bolsa Faculdade, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que visa o auxílio educação para os munícipes que se matricularem em instituições de ensino superior, a partir da publicação desta Lei, em curso de graduação, desde que preencham as condições estabelecidas nesta Lei. I - O Programa Bolsa Faculdade consiste no apoio financeiro a estudantes deste Município, que satisfaçam os requisitos previstos nesta Lei. II - O auxílio educação será prestado a cada munícipe enquanto durar o curso e será concedido na forma estabelecida no Art. 3º desta Lei, observados os casos de exclusão previstos no Art. 7º desta Lei. Parágrafo Único - Serão beneficiados com a presente bolsa faculdade até 150 (cento e cinqüenta) munícipes, sendo servidores efetivos, contratados, comissionados e a comunidade interessada, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 805/2005 e suas alíneas, enquanto durar o curso de graduação, limitando-se aos recursos financeiros e orçamentários do Município.” Art. 2º - A alínea “c” do Art. 3º, bem como, o Art. 6º da Lei nº 805/2005, passam a vigorar com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 “c) 50% (cinqüenta por cento) para os cidadãos que residem em Pinheiros, que possuem renda familiar de até 03 (três) salários mínimos e que tenham concluído integralmente o ensino médio em escola pública ou em programas de estudos supletivos em instituições de ensino público ou privado, sendo observado pela Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação, que analisará a relação de pedido de bolsas e selecionará após analise da documentação encaminhada pela instituição conveniada, podendo ser complementada através de entrevista e visita domiciliar para constatar a veracidade das informações prestadas pelo cidadão. Parágrafo Único – Não será concedida bolsa nessa modalidade, ao cidadão que não comprovar corretamente sua situação sócioeconômica. Art. 6º - São requisitos para concessão da Bolsa Faculdade instituídos por esta Lei: I – Matricular-se após a publicidade desta Lei em Instituição de Ensino Superior, cujo curso seja oficialmente autorizado; II – Não usufruir de benefício garantido pelo PROUNI e FIES.” Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES Em, 21 de maio de 2009. ANTÔNIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal