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norma nº 963/2009

Tipo Lei
Número / Ano 963 / 2009
Date 2009-05-21
Ementa“CARACTERIZA, DISPÕE E REGULAMENTA AS ESTRADAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 LEI N° 963/2009
 De 21 de maio de 2009.
“Caracteriza, dispõe e regulamenta as estradas 
municipais e dá outras providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, 
 FAÇO SABER , que a Câmara Municipal Aprovou e 
eu Sanciono a seguinte lei, 
 
 
 Art. 1º - São estradas vicinais aquelas que 
constituem servidão de uso comum e são conservadas pelo governo municipal.
 Art. 2º - As estradas municipais dividem-se em duas 
categorias: gerais e vicinais.
 Art. 3º - São estradas gerais:
a) as que interligam a sede do município com a dos 
distritos ou com as povoações;
b) as que unem as sedes dos distritos ou as 
povoações entre si.
 Art. 4º - Vicinais são as estradas que unem as gerais 
entre si ou com elas bifurcam.
 Art. 5º - As estradas municipais serão abertas ou 
recebidas de particulares, observando-se as seguintes dimensões e condições:
 I – Para estradas gerais:
 a) 05 (cinco) metros de largura mínima de pista;
b) rampa máxima de 12%;
c) raio de curva mínimo de 20 (vinte) metros com 
rampa máxima de 10%;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 d) as obras indispensáveis para o livre escoamento 
das águas – pontes, pontilhões e bueiros – que obedecerão à técnica necessária 
para garantia do trânsito em qualquer tempo.
 
 II – Para estradas vicinais, a largura mínima será de 
04 (quatro) metros, observadas as demais condições das estradas gerais.
 Art. 6º - A área de servidão das estradas municipais 
será a correspondente à área referente a cada categoria.
 Art. 7º - Nenhuma estrada será construída ou 
modificada pela Administração Pública Municipal sem que se façam os estudos 
prévios, projetos e orçamentos.
 Art. 8º - As estradas municipais poderão ser mudadas 
pelo poder público municipal, desde que sejam abertas outras nas mesmas 
direções, com os desvios técnicos aconselhados.
 Art. 9º - Nenhuma estrada será recebida sem que os 
interessados a entreguem ao município nas condições técnicas exigidas para sua 
categoria ou contribuam pecuniariamente para que sejam executadas as 
necessárias obras de adaptação.
 Parágrafo Único – As estradas entregues por 
particulares ao uso público antes do corrente exercício não poderão ser impedidas 
de livre trânsito e passarão à responsabilidade do município, que as conservará e 
regulará seu uso.
 Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
 Em, 21 de maio de 2009.
 ANTÔNIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal
 

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