| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 963 / 2009 |
| Date | 2009-05-21 |
| Ementa | “CARACTERIZA, DISPÕE E REGULAMENTA AS ESTRADAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI N° 963/2009 De 21 de maio de 2009. “Caracteriza, dispõe e regulamenta as estradas municipais e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER , que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - São estradas vicinais aquelas que constituem servidão de uso comum e são conservadas pelo governo municipal. Art. 2º - As estradas municipais dividem-se em duas categorias: gerais e vicinais. Art. 3º - São estradas gerais: a) as que interligam a sede do município com a dos distritos ou com as povoações; b) as que unem as sedes dos distritos ou as povoações entre si. Art. 4º - Vicinais são as estradas que unem as gerais entre si ou com elas bifurcam. Art. 5º - As estradas municipais serão abertas ou recebidas de particulares, observando-se as seguintes dimensões e condições: I – Para estradas gerais: a) 05 (cinco) metros de largura mínima de pista; b) rampa máxima de 12%; c) raio de curva mínimo de 20 (vinte) metros com rampa máxima de 10%; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 d) as obras indispensáveis para o livre escoamento das águas – pontes, pontilhões e bueiros – que obedecerão à técnica necessária para garantia do trânsito em qualquer tempo. II – Para estradas vicinais, a largura mínima será de 04 (quatro) metros, observadas as demais condições das estradas gerais. Art. 6º - A área de servidão das estradas municipais será a correspondente à área referente a cada categoria. Art. 7º - Nenhuma estrada será construída ou modificada pela Administração Pública Municipal sem que se façam os estudos prévios, projetos e orçamentos. Art. 8º - As estradas municipais poderão ser mudadas pelo poder público municipal, desde que sejam abertas outras nas mesmas direções, com os desvios técnicos aconselhados. Art. 9º - Nenhuma estrada será recebida sem que os interessados a entreguem ao município nas condições técnicas exigidas para sua categoria ou contribuam pecuniariamente para que sejam executadas as necessárias obras de adaptação. Parágrafo Único – As estradas entregues por particulares ao uso público antes do corrente exercício não poderão ser impedidas de livre trânsito e passarão à responsabilidade do município, que as conservará e regulará seu uso. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 21 de maio de 2009. ANTÔNIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal