| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 964 / 2009 |
| Date | 2009-06-02 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AOS MUNÍCIPES E SERVIDORES MUNICIPAIS QUE REALIZAREM CURSOS LIVRES PROFISSIONALIZANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI N° 964/2009 De 02 de junho de 2009. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro aos munícipes e servidores municipais que realizarem Cursos Livres Profissionalizantes e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER , que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder apoio financeiro aos Munícipes e servidores do Município no exercício de suas atividades que necessitam de aperfeiçoamento profissional. Parágrafo Único - Serão beneficiados com o presente auxílio até 120 (cento e vinte) munícipes e servidores, por todo o período do curso, limitando-se os recursos financeiros e orçamentários do Município. Art. 2º - O auxilio financeiro será de R$ 12,00 (doze reais) do valor da mensalidade, por mês letivo, por estudante, enquanto durar o curso, cujo pagamento será efetuado diretamente a instituição conveniada, mensalmente. Art. 3º - O repasse do auxilio financeiro fica condicionado à regular freqüência do beneficiário ao Curso, a qual será atestada pela conveniada mensalmente. Art. 4º - Será excluído, automaticamente, do curso o beneficiário que: a) Deixar de residir no Município; b) Não comprovar freqüência de 75% (setenta e cinco por cento) do curso. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 5º - Serão contemplados pelo auxilio financeiro em cursos livres profissionalizantes, pessoas que buscam aperfeiçoamento profissional, oferecidos por instituições que se enquadram no Decreto Presidencial nº. 5.154, de 23 de julho de 2004, no artigo 1º e 3º, e da Resolução 58/95 - Parecer 857/2003 do CEE/ES, desde que sejam oferecidos no Município mediante convênio celebrado com a instituição. Art. 6º – No caso dos cidadãos contemplados pelo apoio financeiro em cursos livres profissionalizantes, a municipalidade poderá celebrar convênio com a instituição de ensino que ofereça os referidos cursos. Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação vigente no orçamento: Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 02 de junho de 2009. ANTÔNIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal