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norma nº 964/2009

Tipo Lei
Número / Ano 964 / 2009
Date 2009-06-02
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AOS MUNÍCIPES E SERVIDORES MUNICIPAIS QUE REALIZAREM CURSOS LIVRES PROFISSIONALIZANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 LEI N° 964/2009
 De 02 de junho de 2009.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
conceder auxílio financeiro aos munícipes e 
servidores municipais que realizarem Cursos 
Livres Profissionalizantes e dá outras 
providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo, 
 FAÇO SABER , que a Câmara Municipal Aprovou e 
eu Sanciono a seguinte lei,
 
 Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder apoio financeiro aos Munícipes e servidores do Município 
no exercício de suas atividades que necessitam de aperfeiçoamento profissional.
 Parágrafo Único - Serão beneficiados com o 
presente auxílio até 120 (cento e vinte) munícipes e servidores, por todo o 
período do curso, limitando-se os recursos financeiros e orçamentários do 
Município.
 
 Art. 2º - O auxilio financeiro será de R$ 12,00 (doze 
reais) do valor da mensalidade, por mês letivo, por estudante, enquanto durar o 
curso, cujo pagamento será efetuado diretamente a instituição conveniada, 
mensalmente.
 Art. 3º - O repasse do auxilio financeiro fica 
condicionado à regular freqüência do beneficiário ao Curso, a qual será atestada 
pela conveniada mensalmente.
 Art. 4º - Será excluído, automaticamente, do curso o 
beneficiário que:
 a) Deixar de residir no Município;
b) Não comprovar freqüência de 75% (setenta e 
cinco por cento) do curso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
2
 Art. 5º - Serão contemplados pelo auxilio financeiro 
em cursos livres profissionalizantes, pessoas que buscam aperfeiçoamento 
profissional, oferecidos por instituições que se enquadram no Decreto 
Presidencial nº. 5.154, de 23 de julho de 2004, no artigo 1º e 3º, e da Resolução
58/95 - Parecer 857/2003 do CEE/ES, desde que sejam oferecidos no Município 
mediante convênio celebrado com a instituição.
 Art. 6º – No caso dos cidadãos contemplados pelo 
apoio financeiro em cursos livres profissionalizantes, a municipalidade poderá 
celebrar convênio com a instituição de ensino que ofereça os referidos cursos.
 Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão 
à conta da dotação vigente no orçamento:
 Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
 Em, 02 de junho de 2009.
 ANTÔNIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal

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