| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 965 / 2009 |
| Date | 2009-06-02 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE REALIZAREM CURSOS TÉCNICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI N° 965/2009 De 02 de junho de 2009. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro aos servidores municipais que realizarem Cursos Técnicos e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER , que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder apoio financeiro aos servidores efetivos deste município no exercício de suas atividades. Parágrafo Único - Serão beneficiados com o presente auxilio até 70 (setenta) servidores efetivos, por todo o período do curso, limitando-se aos recursos financeiros e orçamentários do Município. Art. 2º - O apoio financeiro cobrirá 100% (cem por cento) do valor da mensalidade, por mês letivo, por estudante, enquanto durar o curso, cujo pagamento será efetuado diretamente à empresa conveniada, mensalmente. Parágrafo Único – Terão direito a 100% (cem por cento) do valor da mensalidade, os servidores que residem em Pinheiros, que possuem uma renda familiar de até 03 (três) salários mínimos e que tenham concluído o Ensino Médio. Art. 3º - O repasse do apoio financeiro fica condicionado à regular freqüência do beneficiário ao curso, a qual será atestada pela sua coordenação mensalmente. Art. 4º – Terão prioridade para a concessão do auxílio financeiro, na forma do regulamento desta lei, os cursos que atendam às necessidades de habilitação dos profissionais no exercício de suas atividades e que sejam oferecidos no Município, sendo presencial, com estágio obrigatório. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 5º – Será excluído, automaticamente, do curso o beneficiário, que: a) Deixar de residir no Município; b) Não comprovar freqüência de 75% (setenta e cinco por cento) por cada módulo; c) Deixar de ser servidor do Município. Art. 6º – No caso dos servidores contemplados pelo apoio financeiro, em cursos técnicos, a municipalidade poderá celebrar convênio com a instituição de ensino que ofereça os referidos cursos. Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação vigente no orçamento. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 02 de junho de 2009. ANTÔNIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal