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norma nº 965/2009

Tipo Lei
Número / Ano 965 / 2009
Date 2009-06-02
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE REALIZAREM CURSOS TÉCNICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 LEI N° 965/2009
 De 02 de junho de 2009.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder 
auxílio financeiro aos servidores municipais que 
realizarem Cursos Técnicos e dá outras 
providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, 
 FAÇO SABER , que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei,
 
 Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado a conceder apoio financeiro aos servidores efetivos deste município no 
exercício de suas atividades.
 Parágrafo Único - Serão beneficiados com o presente 
auxilio até 70 (setenta) servidores efetivos, por todo o período do curso, limitando-se 
aos recursos financeiros e orçamentários do Município.
 
 Art. 2º - O apoio financeiro cobrirá 100% (cem por 
cento) do valor da mensalidade, por mês letivo, por estudante, enquanto durar o 
curso, cujo pagamento será efetuado diretamente à empresa conveniada,
mensalmente.
 Parágrafo Único – Terão direito a 100% (cem por 
cento) do valor da mensalidade, os servidores que residem em Pinheiros, que 
possuem uma renda familiar de até 03 (três) salários mínimos e que tenham 
concluído o Ensino Médio. 
 Art. 3º - O repasse do apoio financeiro fica 
condicionado à regular freqüência do beneficiário ao curso, a qual será atestada pela 
sua coordenação mensalmente.
 Art. 4º – Terão prioridade para a concessão do auxílio 
financeiro, na forma do regulamento desta lei, os cursos que atendam às 
necessidades de habilitação dos profissionais no exercício de suas atividades e que 
sejam oferecidos no Município, sendo presencial, com estágio obrigatório.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 Art. 5º – Será excluído, automaticamente, do curso o 
beneficiário, que:
 a) Deixar de residir no Município;
 b) Não comprovar freqüência de 75% (setenta e cinco 
por cento) por cada módulo;
 c) Deixar de ser servidor do Município.
 
 Art. 6º – No caso dos servidores contemplados pelo 
apoio financeiro, em cursos técnicos, a municipalidade poderá celebrar convênio 
com a instituição de ensino que ofereça os referidos cursos.
 Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à 
conta da dotação vigente no orçamento.
 Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
 Em, 02 de junho de 2009.
 ANTÔNIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal
 

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