| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 966 / 2009 |
| Date | 2009-06-16 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA PARA UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO LEI N° 966/2009 De 16 de junho de 2009. “Dispõe sobre contratação em Designação Temporária para Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER , que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, de acordo com a Lei Municipal nº 884/2007. Parágrafo Único – As contratações a que se refere o caput desse artigo far-se-á exclusivamente para atuarem no Projeto Jovens Empreendedores – Primeiros Passos. Art. 2º - O número de vagas para ocupar o cargo a que se refere o Art. 1º são: CARGO Nº DE VAGAS Professor para atuar no Projeto Jovens Empreendedores – Primeiros Passos 20 Art. 3º - A remuneração do pessoal acima discriminado será igual ao salário base dos funcionários/servidores ou equivalente ao do quadro efetivo desta municipalidade, obedecendo-se a proporcionalidade da carga horária. Art. 4º - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 5º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado; III – unilateral/interesse da administração pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO Art. 6º - O processo de seleção de candidatos para admissão dos profissionais citados no Art. 1º, parágrafo único, será realizado pelo Município, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEME. § 1º - Compreende-se como processo de seleção: a inscrição, a seleção através de títulos, a classificação e a chamada dos profissionais que atuarão nas escolas do Ensino Fundamental. § 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação a coordenação geral do processo de seleção de que trata o caput deste artigo. Art. 7º - Será nomeada através de Portaria, uma Comissão de Coordenação do Processo Seletivo, que será responsável pela divulgação, inscrição, seleção através de títulos e chamada dos profissionais. Art. 8º - São atribuições da Comissão Coordenadora do Processo Seletivo: I – realizar todo o processo de divulgação, inscrição, seleção através de títulos e chamada dos candidatos de acordo com os critérios estabelecidos nesta portaria. Art. 9º – A Prefeitura Municipal de Pinheiros - ES, convocará de acordo com a necessidade da Administração Pública, sem obrigatoriedade de contratar todos os classificados. Art. 10 – Todos os profissionais contratados em designação temporária terão seus contratos com vigência até 23 de dezembro de 2009. Art. 11 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente. Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros - ES Em, 16 de junho de 2009. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal