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norma nº 969/2009

Tipo Lei
Número / Ano 969 / 2009
Date 2009-07-07
Ementa“AUTORIZA A FIXAR O PERCENTUAL SOBRE O FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM), COMO COTA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL À ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL DO EXTREMO NORTE CAPIXABA – PRODNORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 LEI N° 969/2009
 De 07 de julho de 2009.
“Autoriza a fixar o percentual sobre o Fundo de 
Participação dos Municípios (FPM), como cota de 
contribuição mensal à Associação dos 
Municípios para o Desenvolvimento Regional 
Sustentável do Extremo Norte Capixaba –
PRODNORTE e dá outras providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, 
 FAÇO SABER , que a Câmara Municipal Aprovou e 
eu Sanciono a seguinte lei, 
 
 
 Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado a contribuir mensalmente com a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS 
PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL DO EXTREMO 
NORTE CAPIXABA – PRODNORTE, CNPJ nº 10.820.775/0001-67.
 Art. 2º - A contribuição visa assegurar a 
representação institucional do Município de PINHEIROS, através do 
PRODNORTE, junto aos Governos Estadual e Federal, bem como, aos diversos 
Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos normativos de execução e de 
controle para:
 I – integrar colegiados de discussão junto aos 
diversos órgãos governamentais e legislativos, defendendo os interesses do 
Município;
 II – participar de ações governamentais que visem o 
desenvolvimento do Município, a atualização e capacitação dos quadros de 
pessoal dos entes municipais, a modernização e instrumentalização da gestão 
pública;
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GABINETE DO PREFEITO
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 III – representar do Município em eventos oficiais 
nacionais;
 IV – desenvolver ações comuns com vistas ao 
aperfeiçoamento e à modernização da gestão municipal;
 V – elaborar estudos e levantamentos sobre os 
problemas e potencialidades do Extremo Norte Capixaba para que indiquem 
prioridades nos atendimentos pelos poderes públicos;
 VI – assessorar o Município, na adoção de políticas 
econômicas, sociais e ambientais, auxiliar e estimular a discussão e a 
implementação junto aos municípios associados de políticas públicas, visando o 
desenvolvimento regional sustentável;
 VII – fomentar a criação de mecanismos que visem 
ações planejadas, transparentes e o equilíbrio das contas públicas;
 VIII – promover formas articuladas de planejamento 
do desenvolvimento regional sustentável, criando mecanismos conjuntos para 
capacitação de capital humano, consultorias, estudos, execução e controle de 
atividades que interfiram na qualidade de vida dos munícipes;
 IX – estimular e auxiliar na organização de fóruns, 
seminários e assembléias, nas diversas áreas de atuação do município, visando 
ações integradas;
 X – conjugar, estimular e coordenar a utilização de 
recursos técnicos e financeiros da União, Estado e Municípios associados, 
mediante acordos ou contratos intermunicipais para solução de problemas 
socioeconômicos comuns;
 XI – estimular a sustentabilidade, o bom uso e a 
recuperação dos recursos naturais.
 Art. 3º - Para custear o cumprimento das ações 
referidas no artigo anterior, bem como, nas descritas no Estatuto, o Município de 
Pinheiros contribuirá financeiramente com o PRODNORTE em percentual mensal, 
sobre o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), a ser definido pela 
Associação desde que esteja dentro dos limites estabelecidos no parágrafo único, 
deste artigo.
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 Parágrafo Único – A cota de contribuição mensal 
destinada ao custeio fica determinada em 0,2% (dois décimos percentuais) a 2,0% 
(dois por cento) do FPM.
 Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado 
a abrir Crédito Especial, no valor correspondente à contribuição a ser destinada ao 
PRODNORTE para o exercício de 2009.
 Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
 Em, 07 de julho de 2009.
 ANTÔNIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal
 

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