| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1263 / 2015 |
| Date | 2015-04-17 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DAR INCENTIVO E FOMENTO ÀS FEIRAS TÍPICAS LIVRES NO MUNICÍPIO DE PINHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 1 LEI MUNICIPAL Nº 1263/2015 De 17 de abril de 2015. “Autoriza o Poder Executivo a dar incentivo e fomento às Feiras Típicas Livres no município de Pinheiros e dá outras providencias.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Pinheiros autorizado a dar incentivo e fomento a realização de Feiras Típicas Livres de produtos provenientes da agricultura familiar e de produtos artesanais desenvolvidos por entidades e associações organizadas e sem fins lucrativos no município de Pinheiros-ES. Parágrafo único - Esse incentivo tem por objetivo o apoio e, se necessário, o subsídio para custeio de gastos necessários para a realização do evento, seja ele operacional, estrutural, ornamental e/ou artístico. Art. 2º - A Feira Livre de Produtos provenientes da agricultura familiar destinar-se-á à venda, exclusivamente a varejo, de flores, plantas ornamentais, frutas, legumes, verduras, produtos de origem animal, gêneros alimentícios, ovos, pescados frescos, mel, panificação, salgados, produtos da lavoura e seus subprodutos, produtos da agroindústria artesanal e artesanato. Art. 3º - Somente se permitirá a venda de produtos e subprodutos de origem animal como leite e seus derivados, linguiças e outros com a devida liberação e comprovação dos órgãos competentes. Art. 4º - Não será permitida a venda de produtos ou subprodutos oriundos da exploração, que causem impactos ao meio ambiente, ou mesmo de produtos ou subprodutos de origem animal não permitido por lei. Art. 5º - As Feiras Livres funcionarão de acordo com os critérios e dias e horários, conforme a necessidade e demanda dos participantes, em observância às normas estabelecidas em Regulamento Interno. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 6º - Não será permitido aos feirantes abandonarem no recinto da Feira, as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra deverá ser imediatamente recolhida e dada à destinação correta, bem como, ficará a cargo dos feirantes à limpeza da área ocupada, devendo ser observado o disposto no Regulamento Interno quanto ás regras e sanções previstas. Art. 7º - Caberá a Prefeitura Municipal instalação de lixeiras na área da Feira. Art. 8º - Ficam estabelecidas as seguintes categorias de feirantes: CATEGORIA A - Produtor Rural; CATEGORIA B - Artesão; CATEGORIA C - Vendedor de produtos de confeitaria e/ou processados; CATEGORIA D - Vendedor de produtos hortifrutigranjeiros sem produção similar no Município; CATEGORIA E - Vendedores de produtos manufaturados. Art. 9° - A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente da Feira, estará a cargo dos feirantes. Art. 10º - Cabe a Secretaria Municipal de Saúde juntamente com a Vigilância Sanitária, e a Secretaria Municipal de Agricultura fiscalizar a produção, a qualidade, a origem e a venda dos alimentos comercializados durante a realização de cada feira. Art. 11º - Os Programas serão desenvolvidos dentro das possibilidades financeiras, observadas as prioridades do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), da Lei Orçamentária Anual (LOA) e de planos anuais estabelecidos pelo Município, por meio de recursos próprios e de outras fontes, em parceria com os agricultores, instituições financeiras, organizações não governamentais, associações, entidades privadas e com programas e projetos dos governos federal e estadual. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada às disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros/ES Em, 17 de abril de 2015. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal ERIC CERQUEIRA SILVESTRE Procurador-Geral