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norma nº 1263/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1263 / 2015
Date 2015-04-17
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DAR INCENTIVO E FOMENTO ÀS FEIRAS TÍPICAS LIVRES NO MUNICÍPIO DE PINHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
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LEI MUNICIPAL Nº 1263/2015
 De 17 de abril de 2015.
“Autoriza o Poder Executivo a dar incentivo e fomento 
às Feiras Típicas Livres no município de Pinheiros e dá 
outras providencias.”
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, no uso 
de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a 
seguinte lei,
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Pinheiros 
autorizado a dar incentivo e fomento a realização de Feiras Típicas Livres de 
produtos provenientes da agricultura familiar e de produtos artesanais desenvolvidos 
por entidades e associações organizadas e sem fins lucrativos no município de 
Pinheiros-ES.
Parágrafo único - Esse incentivo tem por objetivo o apoio e, se 
necessário, o subsídio para custeio de gastos necessários para a realização do 
evento, seja ele operacional, estrutural, ornamental e/ou artístico.
Art. 2º - A Feira Livre de Produtos provenientes da agricultura 
familiar destinar-se-á à venda, exclusivamente a varejo, de flores, plantas 
ornamentais, frutas, legumes, verduras, produtos de origem animal, gêneros 
alimentícios, ovos, pescados frescos, mel, panificação, salgados, produtos da 
lavoura e seus subprodutos, produtos da agroindústria artesanal e artesanato.
Art. 3º - Somente se permitirá a venda de produtos e subprodutos 
de origem animal como leite e seus derivados, linguiças e outros com a devida 
liberação e comprovação dos órgãos competentes.
Art. 4º - Não será permitida a venda de produtos ou subprodutos 
oriundos da exploração, que causem impactos ao meio ambiente, ou mesmo de 
produtos ou subprodutos de origem animal não permitido por lei.
Art. 5º - As Feiras Livres funcionarão de acordo com os critérios e 
dias e horários, conforme a necessidade e demanda dos participantes, em 
observância às normas estabelecidas em Regulamento Interno.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 6º - Não será permitido aos feirantes abandonarem no recinto 
da Feira, as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra 
deverá ser imediatamente recolhida e dada à destinação correta, bem como, ficará a 
cargo dos feirantes à limpeza da área ocupada, devendo ser observado o disposto 
no Regulamento Interno quanto ás regras e sanções previstas.
Art. 7º - Caberá a Prefeitura Municipal instalação de lixeiras na área 
da Feira.
Art. 8º - Ficam estabelecidas as seguintes categorias de feirantes: 
CATEGORIA A - Produtor Rural; CATEGORIA B - Artesão; CATEGORIA C -
Vendedor de produtos de confeitaria e/ou processados; CATEGORIA D - Vendedor 
de produtos hortifrutigranjeiros sem produção similar no Município; CATEGORIA E -
Vendedores de produtos manufaturados.
Art. 9° - A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a 
segurança no expediente da Feira, estará a cargo dos feirantes.
Art. 10º - Cabe a Secretaria Municipal de Saúde juntamente com a 
Vigilância Sanitária, e a Secretaria Municipal de Agricultura fiscalizar a produção, a 
qualidade, a origem e a venda dos alimentos comercializados durante a realização 
de cada feira.
Art. 11º - Os Programas serão desenvolvidos dentro das 
possibilidades financeiras, observadas as prioridades do Plano Plurianual (PPA), da 
Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), da Lei Orçamentária Anual (LOA) e de planos 
anuais estabelecidos pelo Município, por meio de recursos próprios e de outras 
fontes, em parceria com os agricultores, instituições financeiras, organizações não 
governamentais, associações, entidades privadas e com programas e projetos dos 
governos federal e estadual.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada 
às disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros/ES
Em, 17 de abril de 2015.
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal
ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
Procurador-Geral

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