| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 970 / 2009 |
| Date | 2009-07-07 |
| Ementa | “PROÍBEM A FREQÜÊNCIA E MANUSEIO NAS LOJAS COMERCIAIS, BARES E SIMILARES POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DE PROGRAMAS INFORMATIZADOS, DE QUAISQUER ESPÉCIES DE JOGOS, QUE INDUZAM E ESTIMULEM A VIOLÊNCIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 970/2009 De 07 de julho de 2009. “Proíbem a freqüência e manuseio nas lojas comerciais, bares e similares por crianças e adolescentes, de programas informatizados, de quaisquer espécies de jogos, que induzam e estimulem a violência e da outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER , que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Fica proibida a freqüência, em qualquer horário ou dia, e o manuseio nas lojas comerciais, bares e similares por crianças e adolescentes, de programas informatizados, de quaisquer espécies de jogos, que induzam e estimulem a violência. Art. 2º - Compreende-se a faixa etária para crianças e adolescentes, o disposto no art. 2º da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 3º - Ao descumprimento desta Lei, imputará ao comerciante sucessivamente. I – advertência administrativa; II – suspensão do alvará de funcionamento; III – cassação do alvará de funcionamento e multa. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 07 de julho de 2009. ANTÔNIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal