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norma nº 970/2009

Tipo Lei
Número / Ano 970 / 2009
Date 2009-07-07
Ementa“PROÍBEM A FREQÜÊNCIA E MANUSEIO NAS LOJAS COMERCIAIS, BARES E SIMILARES POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DE PROGRAMAS INFORMATIZADOS, DE QUAISQUER ESPÉCIES DE JOGOS, QUE INDUZAM E ESTIMULEM A VIOLÊNCIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 970/2009
De 07 de julho de 2009. 
“Proíbem a freqüência e manuseio nas lojas 
comerciais, bares e similares por crianças e 
adolescentes, de programas informatizados, de 
quaisquer espécies de jogos, que induzam e 
estimulem a violência e da outras providências.” 
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, 
 FAÇO SABER , que a Câmara Municipal Aprovou e 
eu Sanciono a seguinte lei, 
Art. 1º - Fica proibida a freqüência, em qualquer 
horário ou dia, e o manuseio nas lojas comerciais, bares e similares por crianças e 
adolescentes, de programas informatizados, de quaisquer espécies de jogos, que 
induzam e estimulem a violência.
Art. 2º - Compreende-se a faixa etária para crianças 
e adolescentes, o disposto no art. 2º da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto 
da Criança e do Adolescente.
Art. 3º - Ao descumprimento desta Lei, imputará ao 
comerciante sucessivamente.
I – advertência administrativa;
II – suspensão do alvará de funcionamento;
III – cassação do alvará de funcionamento e multa.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
 Em, 07 de julho de 2009.
 ANTÔNIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal

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