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norma nº 972/2009

Tipo Lei
Número / Ano 972 / 2009
Date 2009-07-07
Ementa“INSTITUI O SERVIÇO SOCIAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E CENTROS DE ENSINO INFANTIL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 LEI Nº 972/2009
 De 07 de julho de 2009.
“Institui o Serviço Social nas Escolas 
Municipais e Centros de Ensino Infantil e da 
outras providencias”.
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo, 
 
 FAÇO SABER , que a Câmara Municipal Aprovou e 
eu Sanciono a seguinte lei, 
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir 
o Serviço Social nas escolas da rede pública e nos centros de Ensino Infantil.
Art. 2º - O Serviço Social Escolar será desenvolvido 
por profissionais habilitados em Assistência Social, com as seguintes competências:
I – efetuar levantamento de natureza social e 
econômica das famílias para caracterização e identificação da população escolar, 
para enfrentamento das problemáticas cotidianas;
II – elaborar e executar programas de orientação 
social e familiar, visando a prevenção da evasão escolar e melhorar o desempenho 
dos alunos;
III – Integrar o Serviço Social Escolar a um sistema 
de proteção social mais amplo, operando de forma integrada com outros serviços 
como, Conselho Tutelar, Secretaria Municipal de Ação Social e Conselho de 
Educação;
IV – elaborar programas e visitas domiciliares com o 
objetivo de ampliar o conhecimento acerca da realidade social e familiar do 
educando, possibilitando a interação e intervenção deste profissional no âmbito 
escolar para uma assistência adequada à sua realidade;
V – participar em equipe multidisciplinar como, 
supervisão escolar, psicólogo, profissional da saúde e assistente social para 
elaboração de programas que visem prevenir a violência e o uso de substâncias 
psicoativas (álcool/drogas), bem como, o esclarecimento sobre doenças infecto￾contagiosas e demais questões de saúde pública;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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VI – elabora e articula programas específicos nas 
escolas com classes especiais sala de rede de apoio à rede sócio-assistencial;
VII – empreender e desenvolver demais atividades 
pertinentes ao Serviço Social.
Art. 3º - Demais normas complementares 
necessárias para a efetiva implantação desta Lei serão baixadas por Ato do Prefeito 
Municipal no prazo de 180 dias. 
Art. 4º - O Prefeito Municipal regulamentará o 
disposto nesta Lei o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua 
publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
 Em, 07 de julho de 2009.
 ANTÔNIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal

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