| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 972 / 2009 |
| Date | 2009-07-07 |
| Ementa | “INSTITUI O SERVIÇO SOCIAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E CENTROS DE ENSINO INFANTIL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
| native_id | 332 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 972/2009 De 07 de julho de 2009. “Institui o Serviço Social nas Escolas Municipais e Centros de Ensino Infantil e da outras providencias”. O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER , que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Serviço Social nas escolas da rede pública e nos centros de Ensino Infantil. Art. 2º - O Serviço Social Escolar será desenvolvido por profissionais habilitados em Assistência Social, com as seguintes competências: I – efetuar levantamento de natureza social e econômica das famílias para caracterização e identificação da população escolar, para enfrentamento das problemáticas cotidianas; II – elaborar e executar programas de orientação social e familiar, visando a prevenção da evasão escolar e melhorar o desempenho dos alunos; III – Integrar o Serviço Social Escolar a um sistema de proteção social mais amplo, operando de forma integrada com outros serviços como, Conselho Tutelar, Secretaria Municipal de Ação Social e Conselho de Educação; IV – elaborar programas e visitas domiciliares com o objetivo de ampliar o conhecimento acerca da realidade social e familiar do educando, possibilitando a interação e intervenção deste profissional no âmbito escolar para uma assistência adequada à sua realidade; V – participar em equipe multidisciplinar como, supervisão escolar, psicólogo, profissional da saúde e assistente social para elaboração de programas que visem prevenir a violência e o uso de substâncias psicoativas (álcool/drogas), bem como, o esclarecimento sobre doenças infectocontagiosas e demais questões de saúde pública; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 VI – elabora e articula programas específicos nas escolas com classes especiais sala de rede de apoio à rede sócio-assistencial; VII – empreender e desenvolver demais atividades pertinentes ao Serviço Social. Art. 3º - Demais normas complementares necessárias para a efetiva implantação desta Lei serão baixadas por Ato do Prefeito Municipal no prazo de 180 dias. Art. 4º - O Prefeito Municipal regulamentará o disposto nesta Lei o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 07 de julho de 2009. ANTÔNIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal