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norma nº 1264/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1264 / 2015
Date 2015-06-24
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PINHEIROS/ES PARA O DECÊNIO 2015- 2025, EM CONSONÂNCIA COM A LEI FEDERAL 13.005, DE 25 DE JUNHO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES 
GABINETE DO PREFEITO
1
LEI MUNICIPAL Nº 1264/2015
 De 24 de junho de 2015. 
“Dispõe sobre a criação do Plano Municipal de 
Educação de Pinheiros/ES para o decênio 2015-
2025, em consonância com a Lei Federal 13.005, 
de 25 de junho de 2014 e dá outras providências.” 
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, no uso 
de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a 
seguinte lei, 
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Pinheiros – 
PMEP, com vigência por 10(dez) anos, a contar da aprovação desta Lei, na forma 
do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição. 
Art. 2º São diretrizes do PMEP - 2015/2025:
I- ênfase na alfabetização na idade certa; 
II- universalização do atendimento de pré-escola e ampliação do 
atendimento na creche; 
III- superação das desigualdades educacionais, com ênfase na 
promoção da igualdade racial e regional. 
IV- melhoria da qualidade do ensino;
V- promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à 
diversidade, e à sustentabilidade socioambiental; 
VI- promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do 
Município. 
VII- valorização dos profissionais da educação;
VIII- sistema de educação inclusiva em todos os níveis, etapas e 
modalidades;
IX- difusão dos princípios da equidade educacional, do respeito à 
diversidade e das necessidades específicas da população do campo; 
X- promoção do princípio da gestão democrática da educação 
pública; 
XI- estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em 
educação, resultantes da receita de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da 
educação infantil e da educação inclusiva. 
Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser 
cumpridas no prazo de vigência deste PMEP, desde que não haja prazo inferior 
definido para metas e estratégias específicas. 
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Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como 
referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, o censo 
demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, 
disponíveis pelos órgãos competentes e dados da Secretaria Municipal de 
Educação, na data da publicação desta Lei. 
Art. 5º A execução do PMEP e o cumprimento de suas metas serão 
objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas 
seguintes instâncias: 
I – Secretaria Municipal de Educação – SEME; 
II – Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
III – Conselho Municipal de Educação - COMEP; 
IV – Fórum Municipal de Educação. 
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: 
I – divulgar os resultados do monitoramento e avaliações nos 
respectivos sítios institucionais da internet; 
II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a 
implementação das estratégias e o cumprimento das metas; 
III – analisar e propor a revisão do percentual de investimento 
público em educação. 
§ 2º A meta de ampliação progressiva do investimento público em 
educação poderá ser revista, conforme o caso, para atender às necessidades 
financeiras do cumprimento das demais metas do PMEP – 2015/2025. 
Art. 6º O Município deverá promover a realização de pelo menos 02 
(duas) conferências de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas 
pela Secretaria Municipal de Educação, sendo assegurada a participação neste 
processo a instancia permanente, Fórum Municipal de Educação, que representará 
a comunidade cientifica e docente, estudantes, pais de alunos e servidores técnicos 
administrativos da comunidade escolar. 
Paragrafo único: As conferências de educação no âmbito municipal 
realizar-se-ão com intervalo de até 03 (três)anos entre elas, com o objetivo de 
avaliar a execução do PMEP e subsidiar a elaboração do plano municipal de 
educação para o decênio subsequente. 
Art. 7º A consecução das metas deste PMEP e a implementação
das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração entre a União, o 
Estado e o Município. 
§ 1º Caberá aos gestores federais, estadual e municipal a adoção 
das medidas governamentais necessárias ao cumprimento das metas previstas 
neste Plano Municipal de Educação. 
§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não suprimem a 
adoção de medidas adicionais ou de instrumentos jurídicos que formalizem a 
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cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por 
mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. 
Art. 8º O Plano Plurianual -PPA, as Leis de Diretrizes Orçamentárias 
-LDO e os Orçamentos Anuais – LOA deverão ser formulados de maneira a 
assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, 
metas e estratégias do PMEP 2015/2025 bem como os respectivos planos de 
educação, a fim de viabilizar sua plena execução. 
Art. 9º O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica-IDEB￾será utilizado para avaliar a qualidade do ensino a partir dos dados de 
rendimento escolar apurados pelo censo escolar da educação básica, 
combinados com os dados relativos ao desempenho dos estudantes apurados 
na avaliação nacional do rendimento escolar.
Parágrafo Único. O IDEB é calculado pelo Instituto Nacional de 
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP -, vinculado ao 
Ministério da Educação.
Art. 10. Os investimentos públicos em educação que se referem ao 
cumprimento e a consecução das metas previstas neste PMEP-2015-2025, e a 
implementação das estratégias serão realizadas em regime de colaboração entre a 
União, Estado e Município, e nos dispositivos legais que determinam a aplicação do 
recurso público na educação pela municipalidade, bem como a aplicação da parcela 
da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de 
petróleo e gás natural, na forma da lei específica.
Art. 11 Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência 
deste Plano Municipal de Educação, o Poder Executivo encaminhará, à Câmara 
Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, Projeto de Lei referente ao 
Plano Municipal de Educação, a vigorar no período subsequente ao final da vigência 
deste PMEP, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o decênio 
subsequente. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros–ES. 
Em, 24 de junho de 2015. 
ANTONIO CARLOS MACHADO 
Prefeito Municipal 
ERIC CERQUEIRA SILVESTRE 
Procurador Geral 
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ANEXO – METAS E ESTRATÉGIAS
META 1: EDUCAÇÃO INFANTIL 
META 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças 
de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em 
creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de 
até 3 (três) anos até o final da vigência deste PMEP. 
ESTRATÉGIAS: 
1.1 Ampliar o atendimento de 4 a 5 anos para atendimento de 100% da demanda; 
1.2 Ampliar o atendimento de 0 a 3 anos para atendimento de 50% da demanda; 
1.3 Adaptar e ampliar as escolas já existentes, de acordo com os Parâmetros de 
Qualidade da Educação Infantil para atender a demanda de 0 a 3 anos; 
1.4 Aderir a Programa Nacional de Construção e Reestruturação de escolas, em 
regime de colaboração com a União e o Estado, para que sejam garantidos padrões 
mínimos de infraestrutura nas Escolas da cidade e do campo, conforme os 
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Parâmetros de Qualidade da Educação Infantil, para o funcionamento adequado das 
instituições (creches e pré-escolas) para que seja assegurado o atendimento as 
distintas faixas etárias e as necessidades do processo educativo quanto à: 
a) - Espaço interno com iluminação, insolação, ventilação, visão para o espaço 
externo, rede elétrica, água potável e rede sanitária, instalações sanitárias para 
higiene pessoal das crianças; 
b) - Instalações para armazenamento, preparo e/ou serviço de alimentação; 
c) - Ambiente interno e externo para o desenvolvimento das atividades, conforme as 
Diretrizes Curriculares Nacionais e a metodologia da Educação Infantil, incluindo o 
repouso, a expressão livre, o movimento, as interações e as brincadeiras; 
d) - Mobiliário, equipamentos, materiais pedagógicos e lúdicos; 
e) - Adequação às características das crianças com necessidades especiais; 
f) - Instalação de rede de internet, computadores e de telefones; 
g) - Sala de estudo e planejamento, provida de material didático. 
1.5 Ampliar a estrutura física do CMEI “Carrossel” para melhor atendimento da 
demanda; 
1.6 Promover a formação continuada dos (as) profissionais da educação infantil, 
garantindo, o atendimento por profissionais qualificados; 
1.7 Fomentar o acesso à educação infantil e a oferta do atendimento educacional 
especializado complementar e suplementar aos alunos (as) com deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, 
assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da 
educação especial nessa etapa da educação básica. 
1.8 Preservar as especificidades da educação infantil na organização da rede de 
ensino, garantindo o atendimento da criança de até cinco anos em estabelecimentos 
que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa 
escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno (a) de seis anos de idade no 
ensino fundamental. 
1.9 Promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação 
infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à 
infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 
três anos. 
1.10 Disponibilizar no município funcionários, tais como: pediatra, assistente social, 
psicólogo, babá (na escola) e nutricionista para atendimento nas unidades de 
ensino. 
1.11 Garantir a construção e ou criação de Centros Municipais de Educação 
Infantil no e do Campo de acordo com a demanda. 
1.12 Garantir o Profissional na função de Coordenação Pedagógica/Supervisor 
Escolar e o Profissional da Coordenação de Turnos, obedecendo a quantidade 
mínima de alunos por escola, regularmente matriculados, da seguinte forma: 
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Quantidade de alunos por unidade 
de ensino 
Supervisor Escolar/Coordenador 
Pedagógico 
250 a 350 alunos 01 
351 a 550 alunos 02 
551 a 750 alunos 03 
751 a 1.100 alunos 04 
Acima de 1.100 alunos 05 
Quantidade de alunos por unidade 
de ensino Coordenador de Turnos 
150 a 550 alunos 01 
Acima de 550 alunos 02 
META 2 – ENSINO FUNDAMENTAL
META 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população 
de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por 
cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de 
vigência deste PMEP. 
ESTRATÉGIAS: 
2.1 Implementar a EJA no turno regular; 
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2.2 Atender os parâmetros do conselho Nacional de Educação para respeitar o 
número de alunos por sala; 
2.3 Implantar sala de aceleração do 6° ao 9º ano; 
2.4 Melhorar a estrutura física das escolas; 
2.5 Construir, ampliar e modernizar os laboratórios de informática das escolas da 
rede municipal, conforme demanda; 
2.6 Implantar os laboratórios de Ciências nas EMEFs Governador Carlos 
Lindemberg Pólo Brunelli e José Pinheiro; 
2.7 Melhorar a manter funcionando os laboratórios de Ciências das EMEFs Emir de 
Macedo Gomes e Juracy Cardoso Viana; 
2.8 Estabelecer parceria com a Secretaria de Esportes para acompanhar o bom 
desempenho dos alunos para dar direito a participar dos programas; 
2.9 Informatizar o sistema de ensino em rede para monitoramento do desempenho 
dos alunos nos projetos; 
2.10 Implantar a EJA no ensino regular do 6º ao 9º ano; 
2.11 Disponibilizar uma equipe multidisciplinar para trabalhar os problemas sociais 
do aluno como: psicólogo e assistente social com o objetivo de evitar evasão. 
2.12 Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola em parcerias 
com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção a infância e 
adolescência e a juventude; 
2.13 Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das 
atividades escolares dos filhos por meio de estreitamento das relações entre escola 
e as famílias. 
META 3 – ENSINO MÉDIO 
META 3 – Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 
15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste 
PMEP, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por 
cento). 
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ESTRATÉGIAS: 
3.1. Acompanhar a implantação dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento 
que configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio; 
3.2 Dialogar com a Secretaria Estadual de Educação, o processo do planejamento 
de Rede para que seja garantida a fruição de bens e espaços culturais, de forma 
regular, bem como a ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar; 
3.3 Intensificar a busca ativa da população de quinze a dezessete anos fora da 
escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e de proteção à 
adolescência e à juventude; 
3.4 Articular com a Secretaria de Estado para que seja assegurada, a criação de 
curso preparatório para o vestibular e ENEM, concomitante ao terceiro ano do 
Ensino Médio, com a possibilidade de viabilização de convênios com Institutos 
Federais ou Faculdades Particulares; 
3.5 Articular com as Escolas Estaduais o acompanhamento e o monitoramento do 
acesso e da permanência dos (as) jovens beneficiários (as) de programas de 
transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento 
escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, 
preconceitos e violências; práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo 
de drogas, gravidez precoce; em colaboração com as famílias e com órgãos 
públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude; 
3.6 Articular com a Secretaria Estadual de Educação a ampliação da oferta do 
Ensino Médio Integrado e do subsequente; 
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3.7 Promover parcerias com a Rede de Escolas Estaduais e Institutos Federais, para 
a divulgação do ensino médio de forma a incentivar os alunos concluintes do ensino 
fundamental a continuidade dos estudos; 
3.8 Promover pesquisa no município junto aos alunos e à comunidade para 
identificar os cursos de interesse e analisar a viabilização destes com a perspectiva 
de melhorias na vida pessoal e profissional; 
3.9 Manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do ensino 
fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do (a) aluno (a) com 
rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no 
turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a 
reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;
3.10 Fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à 
educação profissional; 
3.11 Promover a busca ativa da população de quinze a dezessete anos fora da 
escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e de proteção à 
adolescência e à juventude; 
3.12 Estimular a participação dos e das adolescentes nos cursos das áreas 
tecnológicas e científicas; 
3.13 Buscar parceria com a Secretaria Estadual de Educação, para a oferta de 
Ensino Médio no campo e com proposta pedagógica apropriada de acordo com a 
demanda. 
3.14 Articular com a Secretaria Estadual de Educação a implementação de políticas 
de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de 
discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão. 
META 4 – INCLUSÃO 
META 4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou 
superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional 
especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de 
sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas 
ou serviços especializados, públicos ou conveniados. 
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ESTRATÉGIAS: 
4.1 Fortalecer parceria com as secretarias de Assistência Social e Saúde para 
identificação do público que ainda não são atendidos nas escolas da rede; 
4.2 Fornecer formação continuada aos profissionais da educação no intuito de 
qualificar o atendimento; 
4.3 Ampliar o número de profissionais para atendimento educacional especializado; 
4.4 Aumentar o número de salas de AEE, de modo que até o final da vigência do 
PME obtenha 01 sala em cada escola, de acordo com a demanda; 
4.5 Adequar a estrutura física das escolas, com o objetivo de promover a 
acessibilidade, bem como a aquisição de materiais pedagógicos adequados ao 
atendimento especializado. 
4.6 Garantir e disponibilizar transporte para os alunos especiais que apresentam 
maior comprometimento de locomoção e/ou distância; 
4.7 Disponibilizar cuidador em tempo integral para desempenhar atividades de 
higienização, alimentação e locomoção com o aluno especial quando necessário; 
4.8 Estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e 
assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais 
das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o 
trabalho dos professores da educação básica com os alunos com deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. 
4.9 Garantir a construção do CMAEE Déborah Maria Covre com espaço, telefone e 
mobiliário compatíveis com a necessidade de cada especialização da equipe 
multidisciplinar, conforme orienta as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial, 
na Educação Básica, artigo 3º, parágrafo único, que diz: “ Os sistemas de ensino 
devem constituir e fazer funcionar um setor responsável pela educação especial, 
dotado de recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e deem 
sustentação ao processo de construção da educação inclusiva”. 
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4.10 Criar o cargo de dirigente da educação especial como elemento coordenador 
do processo de construção de uma nova realidade educacional, conforme orienta a 
Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação.
4.11 Garantir o transporte da equipe multidisciplinar do CMAEE Debora Maria Covre 
para atendimento nas Escolas da cidade e do campo. 
META 5 – ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA
META 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3° ano do Ensino 
Fundamental. 
ESTRATÉGIAS: 
5.1 Criar instrumentos de avaliação e monitoramento para aferir a alfabetização das 
crianças, aplicados anualmente, implementando medidas pedagógicas para 
alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino 
fundamental; 
5.2 Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas 
pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do 
fluxo escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas 
abordagens metodológicas e sua efetividade; 
5.3 Oferecer apoio à aprendizagem com atendimento individualizado aos alunos dos 
1º, 2º e 3º anos, em sala de aula, com suporte de estagiários, estudantes de nível 
superior, através da parceria com a Secretaria Municipal de Educação na emissão 
de certificados de participação em Formação Continuada; 
5.4 Manter acompanhamento pedagógico nas escolas do 1º ao 5º ano; 
5.5 Ofertar reforço escolar do 1º ao 5º ano de acordo com a demanda de cada 
escola no contra turno; 
5.6. Fornecer e aprimorar formação continuada para os profissionais de 1º ao 5º ano 
no processo de alfabetização e educação inclusiva; 
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5.7 Manter parceria com o Centro Municipal de Educação Especial “Débora Maria 
Covre” no diagnóstico e no atendimento das dificuldades de aprendizagem. 
5.8 Promover e estimular a formação inicial e continuada de professores para a 
alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e 
práticas pedagógicas inovadoras; estimulando a articulação entre programas de pós 
graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores para a 
alfabetização. 
5.9 Apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas 
especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem 
estabelecimento de terminalidade temporal. 
META 6 – EDUCAÇÃO INTEGRAL 
META 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por 
cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por 
cento) dos alunos da educação básica. 
ESTRATÉGIAS: 
6.1 Nomear a comissão para elaborar o estudo de viabilidade técnica 
apresentando medidas a serem adotadas para implantação da Educação Integral no 
município; 
6.2 Incluir a Educação em tempo integral em pauta de reunião do Conselho 
Municipal de Educação para as devidas normatizações e adequações do currículo; 
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6.3 Adequar a estrutura física escolar, criando espaço que atenda a demanda da 
educação integral; 
6.4 Promover a integração dos profissionais da escola de forma a gerar 
corresponsabilidade na implementação da Educação Integral no espaço educativo; 
6.5 Ampliar a oferta de pessoal, merenda, transporte escolar e outros de forma a 
atender as especificidades do programa Educação em Tempo Integral; 
6.6 Ampliar a quantidade de salas de aula para atender a demanda da Educação 
em Tempo Integral; 
6.7 Estimular as escolas da Rede Municipal e as demais instâncias 
governamentais a aderirem o programa de ampliação de jornada escolar mediante a 
oferta da Educação Básica pública em tempo integral contemplando 
acompanhamento pedagógico interdisciplinar e atividades complementares: 
META 7 – QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA/IDEB 
META 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e 
modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as 
seguintes médias nacionais para o IDEB: 
IDEB dos Anos Iniciais do município de Pinheiros 
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IDEB dos Anos Finais do município de Pinheiros 
ESTRATÉGIAS: 
7.1 Divulgar e participar do processo elaborado pela União do conjunto nacional de 
indicadores de avaliação institucional, tendo como base o perfil do alunado e do 
corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, 
nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e outras 
dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino; 
7.2 Aderir a programas federais e estaduais de avaliação da educação básica tendo 
como propósito as políticas públicas e as práticas pedagógicas a partir dos dados 
obtidos; 
7.3 Pactuar e acompanhar as ações do Plano de Ação Articulada do município 
dando cumprimento das metas de qualidade estabelecida para a educação básica 
pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão 
educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e 
apoio escolar, à ampliação e desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria 
e expansão da infraestrutura física da rede escolar. 
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7.4 Adequações da Legislação Municipal que regulamenta o número mínimo e 
máximo de alunos por idade e série/ano em relação ao espaço físico. 
7.5 Construir e/ou ampliar das escolas de 6º ao 9º ano ou remanejamento dos 
alunos para escolas com menor clientela, obedecendo a legislação vigente; 
7.6 Oportunizar momentos de reflexão sobre valores, ética, postura profissional e 
compromisso por área de conhecimento, através de parceria com a Universidade 
Federal do Espírito Santo (CEUNES/UFES); 
7.7 Implantar bônus desempenho para os professores que apresentarem boa 
atuação profissional, instituindo mecanismos para aferição de resultados, que 
contemplem aspectos técnicos e pedagógicos de cada profissional. 
7.8 Estabelecer parcerias com as Faculdades para que os estudantes universitários 
façam estágios atendendo as dificuldades dos alunos com problemas de 
aprendizagem; 
7.9 Programar a EJA no período diurno, a fim de oportunizar os jovens e 
adolescentes a prosseguir e concluir os seus estudos; 
7.10 Desenvolver curso de formação continuada para os professores do 6º ao 9º ano 
em Educação Inclusiva; 
7.11 Aderir a Programas federais de atendimento suplementar de material didático 
escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, em todas as etapas da 
educação básica; 
7.12 Aderir a programas federais que propõem a promoção de equipamentos e 
recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a 
todas as escolas públicas da educação básica; 
7.13 Assegurar políticas de combate à violência na escola e promover capacitações 
e eventos em parceria com a Polícia Militar, Ministério Público, Secretaria de 
Segurança e outros órgãos, que favoreçam a construção de cultura de paz no 
ambiente escolar e na comunidade; 
7.14 Promover ações intersetorial, para garantir políticas de inclusão e de 
permanência na escola dos adolescentes e jovens que se encontram em regime de 
liberdade assistida e em situação de rua, assegurando-se os princípios do Estatuto 
da Criança e do Adolescente de que trata a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. 
7.15 Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação 
formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a 
educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle 
social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais; 
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7.16 Aderir a programas de articulação das áreas da saúde e da educação, na 
prevenção, promoção e atenção à saúde de atendimento aos estudantes da rede 
escolar pública de educação básica; 
7.17 Estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, 
prevenção, atenção e atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional 
dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade 
educacional; 
7.18 Aderir e assessorar as unidades de ensino nas políticas do Plano Nacional do 
Livro e da Leitura, na formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores 
e professoras, bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar 
como mediadores e mediadoras da leitura; 
7.19 Implementar modelos alternativos de atendimento escolar para a população do 
campo que considerem as especificidades locais e as boas práticas nacionais e 
internacionais; 
7.20 Aderir programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para 
escolas públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais; 
7.21 Adotar políticas de incentivo às escolas que melhorarem o desempenho no 
Ideb, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade 
escolar. 
7.22 Reabrir a escolas do campo EMEF Maria Edileuza da Silva Pereira e EMUEF 
Córrego São Domingos, conforme surgimento de demanda; 
7.23 Ampliar a criação e fortalecimento de escolas no e do campo; 
7.24 Garantir a produção e a oferta de material pedagógico que atendam as 
especificidades da educação do campo. 
META 8 – ELEVAÇÃO DA ESCOLARIDADE/DIVERSIDADE 
META 8: elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e 
nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano 
de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor 
escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a 
escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 
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ESTRATÉGIAS: 
8.1 Realizar chamada pública na mídia para ingresso nos cursos da EJA; 
8.2 Criar de turma da EJA nas comunidades do campo; 
8.3 Garantir transporte para alunos da EJA do meio rural; 
8.4 Garantir transporte intracampo para os estudantes do campo 
8.5 Criar programa para a formação de educadores da EJA; 
8.6 Garantir alimentação de qualidade; 
8.7 Oferecer acompanhamento com profissionais das áreas de assistência social e 
saúde. 
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8.8 Pactuar com a União ou Estado programas que reduzam a desigualdades social 
e/ou implementar ações estratégicas na adoção de práticas alternativas para 
aumentar a escolaridade média da população adulta; 
8.9 Pactuar com a União ou Estado e/ou programas de educação de jovens e 
adultos e/ou implementar ações estratégicas na adoção de práticas alternativas 
contextualizadas com a realidade do campo dos segmentos populacionais 
considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade série, associada 
a estratégias alternativas de frequência e metodologias apropriadas que garantam a 
continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial; 
8.10 Pactuar com a União ou Estado e/ou programas de educação de jovens e 
adultos e/ou implementar ações estratégicas na adoção de práticas alternativas com 
uso de tecnologias para correção de fluxo, acompanhamento pedagógico 
individualizado, recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes 
com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos 
populacionais considerados; 
8.11 Incentivar a população a realizar exames gratuitos de certificação da conclusão 
dos ensinos fundamental e médio; 
8.12 Articular com as entidades privadas de serviço social e de formação profissional 
vinculadas ao sistema sindical, a oferta gratuita de educação profissional técnica, de 
forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os segmentos 
populacionais considerados; 
8.13 Promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos 
populacionais considerados em parceria com órgãos públicos de assistência social, 
saúde e proteção a juventude; 
8.14 Criar mecanismos para o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da 
permanência dos (as) jovens dos segmentos populacionais considerados; 
8.15 Garantir, em regime de colaboração, o transporte escolar para a população do 
campo de dezoito (18) a vinte e nove (29) anos para o acesso a continuidade de 
seus estudos na escola mais próxima de sua residência; 
8.16 Priorizar a educação nas escolas do campo como um espaço público de 
investigação e articulação de experiências e estudos, adequando o currículo escolar 
numa perspectiva do mundo do trabalho, do desenvolvimento social, do 
economicamente justo e sustentável; 
8.17. Pesquisar e implementar proposta de educação do campo ou práticas 
alternativas de atendimento escolar para a população do campo que considerem as 
especificidades locais e as boas práticas nacionais e internacionais; 
8.18. Articular com a Rede Estadual a implementação das estratégias e diretrizes 
operacionais da educação do campo das escolas que atendem a população 
considerada; 
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8.19 Instituir uma subsecretaria de Educação do Campo para coordenar as ações 
propostas pelo Plano para a Educação do Campo; 
8.20 Garantir coordenadores pedagógicos e secretários itinerantes para 
acompanhamento das escolas do campo; 
8.21 Consolidar estrutura física adequada nas escolas do campo, incluindo: 
bibliotecas, laboratórios de informática, área esportiva, acesso a internet, materiais 
audiovisuais, pedagógicos, ferramentas e equipamentos para experimentos 
agrícolas; 
8.22 Garantir em lei municipal o não fechamento das escolas do campo, conforme 
demanda a Lei Federal n° 12.960 de 27 de março de 2014. 
8.23 Garantir nas licitações de transporte uma quilometragem extra para locomover 
os alunos do campo e da cidade para as aulas de campo, visitas técnicas, idas a 
museus, galerias de arte e outros. 
8.24 Implementar nas escolas do campo disciplinas nas áreas técnicas (agricultura e 
zootecnia) na perspectiva de atender a demanda das comunidades camponesas. 
META 9 – ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 
META 9: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais 
para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final 
da vigência deste PMPE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% 
(cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional. 
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ESTRATÉGIAS: 
9.1 Garantir a oferta da EJA de forma permanente (enquanto houver demanda); 
9.2 Estabelecer parceria com a Secretaria Estadual de Educação para que 
aconteçam semestralmente os exames supletivo de classificação e reclassificação; 
9.3 Pactuar com a União ou Estado programas e/ou implementar ações estratégicas 
na adoção da oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não 
tiveram acesso à educação básica na idade própria; 
9.4 Acompanhar e monitorar as ações do programa nacional de transferência de 
renda para jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização e obtiverem 
sucesso na aprendizagem; 
9.5 Aderir a programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive 
atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a 
área da saúde, a fim de atender aos estudantes da educação de jovens e adultos; 
9.6 Promover políticas que favoreçam a redução do analfabetismo com acesso a 
tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, de 
valorização e compartilhamento dos conhecimentos. 
META 10 – EJA INTEGRADA
META 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de 
educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada 
à educação profissional. 
ESTRATÉGIAS: 
10.1 Oferecer formação técnica em horário e dias alternativos com carga horária 
complementar – parceria com o SEBRAE e outras instituições. 
10.2 Aderir programa e estadual de educação de jovens e adultos voltados à 
conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a 
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estimular a conclusão da educação básica e a elevação do nível de escolaridade do 
trabalhador e da trabalhadora; 
10.3 Recensear anualmente em parceria com a secretaria municipal de saúde, de 
maneira a mapear demanda social por EJA, buscando detectar a população não 
escolarizada ou com baixa escolaridade, de maneira a subsidiar o planejamento de 
ações e de oferta de vagas nas diversas modalidades da EJA; 
10.4 Articular com as instituições de ensino a oferta de cursos na modalidade à 
distância da educação de jovens e adultos integrada a educação profissional; 
10.5 Articular com as instituições de ensino a ampliação das oportunidades 
profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por 
meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional; 
10.6 Articular com a Rede Estadual a implementação das estratégias e diretrizes 
curricular da educação de jovens e adultos, na garantia de que a formação básica e 
a preparação para o mundo do trabalho se estabeleça nas inter-relações entre teoria 
e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, 
de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características 
desses alunos e alunas; 
10.7 Participar na produção de material didático, do desenvolvimento de currículos e 
metodologias específicas, dos instrumentos de avaliação, do acesso a 
equipamentos e laboratórios e da formação continuada de docentes das redes 
públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação 
profissional; 
10.8 Articular com as escolas da Rede Estadual a promoção de estratégias com foco 
preventivo à evasão, bem como de atenção aos evadidos das escolas do ensino 
regular, e acompanhamento que assegurem o acesso e à permanência do aluno da 
EJA na escola, com a promoção de atividades recreativas, culturais e esportivas, de 
valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência; 
10.9 Garantir a divulgação ampla da oferta de vagas através das diversas formas de 
comunicação disponíveis, bem como articulação com a comunidade, associação de 
moradores, igrejas, e outros veículos de mídias; 
META 11 – EDUCAÇÃO PROFISSIONAL 
META 11: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, 
assegurando a qualidade da oferta e, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de 
gratuidade na expansão de vagas. 
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ESTRATÉGIAS: 
11.1 Articular na esfera estadual e federal a oferta de cursos de acordo com a 
demanda do município; 
11.2 Utilizar informações/dados estatísticos para auxiliar na definição da oferta dos 
cursos. 
11.3 Articular com a Rede Estadual a expansão da oferta de educação profissional 
técnica de nível médio na modalidade de educação à distância, com a finalidade de 
ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, 
assegurado padrão de qualidade; 
11.4 Estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível 
médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado 
ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da 
atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da 
juventude. 
META 12 – EDUCAÇÃO SUPERIOR
META 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% 
(cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população 
de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurando a qualidade de oferta. 
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ESTRATÉGIAS: 
12.1 Ampliar a estrutura física do Pólo da Universidade Aberta Brasil - UAB, a fim de 
oferecer condições para a abertura de novos cursos de graduação e pós graduação
12.2 Buscar parcerias com outras instituições de nível superior, ofertando um 
número maior de vagas no Pólo da Universidade Aberta Brasil - UAB; 
12.3 Participar de eventos de promoção pública da oferta da educação superior de 
análise e discussão sobre a necessidade da articulação entre formação, currículo, 
pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais 
e culturais do País; 
12.4 Manter a pactuação de convênios de colaboração no transporte dos 
estudantes do ensino superior do município, tendo em vista a elevação da taxa de 
escolarização na educação superior dos munícipes; 
12.5 Fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação 
entre, formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as 
necessidades econômicas, sociais e culturais do País. 
META 13: EDUCAÇÃO SUPERIOR 
META 13: Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de 
mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de 
educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 
35% (trinta e cinco por cento) doutores. 
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META do Brasil: 75% 
Indicador 13 A - Percentual de funções docentes na educação superior com 
mestrado ou doutorado 
Brasil: 69,5 
Espírito Santo: 71,9 
FONTE: INEP/CENSO ESCOLAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - 2013 
META do Brasil:35% 
Indicador 13B - Percentual de funções docentes na educação superior com 
doutorado. 
Brasil: 32,1 
Espírito Santo: 28,5 
FONTE: INEP/CENSO ESCOLAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - 2013 
ESTRATÉGIAS: 
13.1 Aprimorar critérios de apoio ao corpo docente em efetivo exercício no Sistema 
Municipal de Ensino, em caso de afastamento do docente para a participação em 
Programa de Pós graduação Stricto Sensu no país, priorizando os Programas 
oferecidos em Instituições Públicas, reconhecidos pelo MEC. 
META 14 – PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU 
META 14: Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto 
sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 
(vinte e cinco mil) doutores. 
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ESTRATÉGIAS: 
14.1 Garantir apoio ao corpo docente em efetivo exercício no Sistema Municipal de 
Ensino, na forma de licença remunerada, em caso de afastamento do docente na 
participação em Programa de Pós-graduação Stricto Sensu no país, priorizando os 
programas oferecidos em instituições públicas ou reconhecidos pelo MEC, 
considerando a necessidade de acordo com o calendário de cada curso, conforme 
critérios previstos no Plano de Carreira do Magistério Municipal. 
14.2 Normatizar através de Legislação Municipal específica ou alteração da 
Legislação já existente os critérios para concessão de licença remunerada ou 
redução de carga horária para participação em Programas de Pós-Graduação Stricto 
Sensu no país, considerando: modalidade de ensino, disciplina e desempenho nas 
avaliações de rendimento, em conformidade com a Estratégia 7.7 deste PMEP. 
META 15 – FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
META – Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PMEP, política 
nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e 
III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que 
todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação 
específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de 
conhecimento em que atuam. 
*Não foi calculada a situação dos entes federativos nesta meta nacional. 
ESTRATÉGIAS: 
15.1 Divulgar o financiamento estudantil a estudantes matriculados em cursos de 
licenciatura com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação 
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Superior – SINAES, na forma da Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004, inclusive a 
amortização do saldo devedor pela docência efetiva na rede pública de educação 
básica. 
15.2 Apoiar a implantação da política nacional de formação continuada para os (as) 
Profissionais da Educação de outros segmentos que não o do Magistério, construída 
em regime de colaboração entre os Entes Federados. 
META 16 – FORMAÇÃO CONTINUADA 
META - Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos 
professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PMEP, e 
garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada 
em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e 
contextualizações dos sistemas de ensino.
Indicador 16 - Percentual de professores da educação básica com pós￾graduação lato sensu ou stricto sensu. 
Brasil: 30,2 
Espírito Santo: 70,8 
Pinheiros: 96,3 
Fonte: INEP/Censo Escolar da Educação Básica - 2013 
ESTRATÉGIAS: 
16.1 Realizar diagnóstico anual das demandas de formação de profissionais da 
educação a fim de constituir um plano estratégico de formação ao docente, 
assegurando que todos os professores da educação básica possuam formação 
específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de 
conhecimento em que atuam, pós-graduação e formação continuada; 
16.2 Aderir Programas de Formação Federal a fim de promover o ingresso e a 
permanência do docente nos cursos superiores de Licenciatura Plena, Pós￾graduação e Formação Continuada, nos polos da Universidade Aberta do Brasil e 
Institutos Federais e Instituições Públicas de Ensino Superior; 
16.3 Subsidiar o cadastro das escolas nos Programas Federais de Formação e 
orientar os gestores no preenchimento do Plano de Formação Municipal; 
16.4 Cumprir todas as etapas no processo do Plano de Formação Municipal com a 
divulgação das ações para todas as unidades de ensino; 
16.5 Articular com a Rede estadual e outras instâncias públicas de ensino e aderir 
programas de formação continuada, para o desenvolvimento de capacitações em 
serviço de todos os profissionais da Educação Básica 
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META 17 – VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 
META - Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas da educação 
básica, a fim de equiparar o rendimento médio dos (as) demais profissionais com 
escolaridade equivalente, até o final do sexto ano da vigência do PMEP. 
Meta do Brasil; 100% 
Indicador 17 - razão entre salários dos professores da educação básica, na 
rede pública (não federal), e não professores, com escolaridade equivalente. 
Brasil: 72,7 
Espírito Santo: 79,8 
Pinheiros: 
FONTE: ESTADO, REGIÃO E BRASIL - IBGE/PESQUISA NACIONAL POR 
AMOSTRA DE DOMICÍLIOS (PNAD) –2013 
ESTRATÉGIAS: 
17.1 Acompanhar a evolução salarial por meio de indicadores obtidos a partir da 
Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios – PNAD, periodicamente 
divulgados pelo IBGE; 
17.2 Garantir reajuste anualmente do Piso Salarial Municipal para os profissionais do 
magistério público da educação básica equiparando ao Piso nacional; 
17.3 Aprimorar o Plano de Carreira dos (as) Profissionais do Magistério Municipal, 
observados os critérios estabelecidos em Leis Federais que versam sobre o Piso 
Nacional, sobre a Carreira do Magistério, sobre as Funções dos Trabalhadores da 
Educação, bem como as Leis Municipais que tratam da Carreira do Magistério. 
META 18 – PLANO DE CARREIRA 
META - Assegurar, no prazo de 02 (dois) anos, a existência de Planos de Carreira 
para os(as) Profissionais da Educação Básica e Superior pública de todos os 
Sistemas de Ensino e, para o Plano de Carreira dos(as) Profissionais da Educação 
Básica pública, tomar como referência o Piso Salarial Nacional Profissional, definido 
em Lei Federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal. 
*Não foi calculada a situação dos entes federativos nesta meta nacional. 
ESTRATÉGIAS: 
18.1 Garantir comissões permanentes de profissionais da educação do sistema de 
ensino para subsidiar a reestruturação do plano de Carreira; 
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18.2 Assegurar a participação dos profissionais da educação na reestruturação do 
Plano de Carreira, viabilizando através de audiências públicas; 
18.3 Valorizar os profissionais da rede; 
18.4 Avaliar o desempenho docente semestral com relatório; 
18.5 Garantir no mês de janeiro o piso salarial; 
18.6 Reformular o Plano de carreira normalizando licenças, permuta e seções 
(abono desempenho, férias prêmio, quinquênio) 
18.7 Garantir a realização de concurso público no máximo a cada dois anos até que 
tenhamos no mínimo 90% dos profissionais do magistério e 50% dos profissionais 
da educação não docentes ocupantes de cargos de provimento efetivo, atendendo 
as especificidades da Educação Especial e da Educação do Campo. 
META 19 – GESTÃO DEMOCRÁTICA 
META - Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da 
gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e 
desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas 
públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto. 
*Não foi calculada a situação dos entes federativos nesta meta nacional. 
ESTRATÉGIAS: 
19.1 Assegurar a regulamentação da matéria de nomeação dos diretores e diretoras 
de escola, considerando, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a 
participação da comunidade escolar, via Conselho de Escola. 
19.2 Desenvolver programa de formação de diretores e gestores escolares em 
parceria com as instituições estaduais e federais a fim de subsidiar a definição de 
critérios objetivos que assegurem os requisitos mínimos para o exercício do cargo; 
19.3 Ampliar os programas de apoio e formação aos (às) conselheiros (as) dos 
Conselhos de Escola, Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, 
dos Conselhos de Alimentação Escolar, Conselhos de Acompanhamento de 
Políticas Públicas (Fórum Municipal de Educação), garantindo a esses colegiados 
recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte 
para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções; 
19.4 Manter apoio aos Fóruns Permanentes de Educação, com o intuito de 
coordenar as conferências municipais, bem como efetuar o acompanhamento da 
execução deste PMEP; 
19.5 Estimular a constituição de grêmios estudantis e associações de pais, 
assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas 
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escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por 
meio das respectivas representações; 
19.6 Fortalecer os conselhos escolares e conselhos municipais de educação, como 
instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, 
inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se 
condições de funcionamento autônomo; 
19.7 Aprimorar o assessoramento às equipes escolares das unidades de ensino, 
para a garantia das competências dos Conselhos Escolares estimulando a 
participação efetiva dos mesmos na organização da gestão escolar. 
19.8 Criar um mecanismo de distribuição de receita para uso da gestão escolar 
através do Conselho de escola, considerando o número de alunos matriculados no 
ano anterior e as necessidades de cada unidade de ensino. 
19.9 Assegurar a participação de toda a comunidade escolar na atualização dos 
Projetos Políticos Pedagógicos das unidades de ensino; 
META 20 – FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO 
META - Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no 
mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 
5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por 
cento) do PIB ao final do decênio. 
*Não foi calculada a situação dos entes federativos nesta meta nacional. 
ESTRATÉGIAS: 
20.1 Acompanhar junto a União o aperfeiçoamento e ampliação dos mecanismos de 
acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário-educação; 
20.2 Aprimorar, a partir 1º ano da vigência desta lei, os mecanismos e os 
instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na 
utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização 
de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a 
capacitação dos membros de conselhos da área da educação; 
20.3 Acompanhar os estudos e pesquisas da educação nacional especialmente do 
município, divulgados pelo INEP, com objetivo de criar mecanismos de 
gerenciamento de gestão financeira (receita x despesas) educacionais e as 
projeções anuais; 
20.4 Acompanhar e participar de discussões promovidas pela União das políticas de 
implantação do Custo Aluno-Qualidade inicial – CAQi e a implementação do Custo 
Aluno Qualidade – CAQ; 
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20.5 Priorizar entre as metas nos Planos Plurianuais dos próximos dez anos a 
previsão do suporte financeiro às metas constantes do Plano Municipal de 
Educação; 
20.6 Promover a autonomia financeira das escolas mediante repasses de recursos, 
diretamente aos estabelecimentos de ensino, a partir de critérios estabelecidos com 
a implantação do PMDDE – Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola, a partir 
do primeiro ano de vigência deste plano. 
20.7 Criar uma lei municipal para regulamentar a aplicação dos recursos oriundos 
dos Royalties de acordo com a Lei que regulamenta a distribuição da parcela da 
participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo 
e gás natural, de o 1º do art. 20 da Constituição Federal, instituída pela Lei Federal 
12.858/2013; 
20.8 Garantir mecanismos de fiscalização e controle que assegurem o cumprimento 
da aplicação dos recursos financeiros resultantes do Fundo Social do Pré-sal, 
Royalties e participações especiais, referentes ao petróleo e à produção mineral à 
manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal. 
20.9 Assegurar que até o final da vigência deste plano seja aplicado no mínimo 40% 
da receita bruta de impostos da arrecadação municipal. 

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