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norma nº 89/2015

Tipo Resolução
Número / Ano 89 / 2015
Date 2016-03-22
Ementa“APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS - SCL Nº 02/2015, QUE DISPÕE SOBRE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DE EXECUÇÃO DOS CONTRATOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
Estado do Espírito Santo 
Rua General Rondon, 37, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. 
Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). 
E-mail: camaramunicipaldepinheiros@bol.com.br
 CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 
 
1 
RESOLUÇÃO Nº 089/2015 
De 23 de março de 2015 
“Aprova a instrução normativa do Sistema de Compras, 
Licitações e Contratos - SCL nº 02/2015, que dispõe sobre 
acompanhamento e controle de execução dos contratos da 
Câmara Municipal de Pinheiros/ES”. 
ALBERIONE CORDEIRO DE CARVALHO, Presidente da Câmara 
Municipal de Pinheiros/ES, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal e Regimento Interno Cameral e objetivando a operacionalização 
do Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder Legislativo Municipal. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros/ES, aprovou e o
Presidente PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO: 
Art.1º - Fica aprovada a Instrução Normativa SCL nº. 02/2015, de 
responsabilidade da Divisão de Compras que estabelece critérios e procedimentos 
para Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos da Câmara Municipal de 
Pinheiros/ES. 
Art. 2º - Esta Instrução Normativa deverá ser observada pelas unidades 
que integram a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Pinheiros/ES. 
Art. 3º - Caberá a Divisão de Compras e a Unidade Central de Controle 
Interno prestar esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação desta 
Instrução Normativa. 
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pinheiros/ES
Em 23 de março de 2015 
 ALBERIONE CORDEIRO DE CARVALHO 
 Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
Estado do Espírito Santo 
Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. 
Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). 
E-mail: camaramunicipaldepinheiros@bol.com.br
 CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL Nº. 02/2015 
Versão: 01 
Aprovação em: 20 de março de 2015
Ato de aprovação: Resolução nº 089/2015
Unidade Responsável: Divisão de Compras 
I – FINALIDADE 
Estabelecer critérios e procedimentos para a gestão e fiscalização de Contratos 
Administrativos da Câmara Municipal de Pinheiros. 
II – ABRANGÊNCIA 
Abrange todos os setores que integram a estrutura organizacional da Câmara 
Municipal de Pinheiros/ES. 
III – CONCEITOS 
1. Gestão do Contrato: é um conjunto de procedimentos administrativos que 
envolvem a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a intervenção na 
execução contratual, de tal forma que garanta a fiel observância das cláusulas 
contratuais e a perfeita realização do objeto. 
2. Fiscalização: Atividade exercida de modo sistemático pelo Contratante, 
objetivando a verificação do cumprimento das disposições contratuais técnicas e 
administrativas, e, todos os seus aspectos. 
3. Gestor/Fiscal do Contrato: é o representante da administração designado para 
acompanhar a execução do contrato. 
4. Contrato: Todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração 
Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para formação de 
vínculos e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação 
utilizada. É um acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.
5. Contratante: Denominação dada ao órgão ou entidade da Administração Pública, 
direta ou indireta.
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6. Termo Aditivo: Instrumento celebrado durante a vigência do contrato original, 
para promover modificações nas condições pactuadas, tais como acréscimos ou 
supressões no objeto, prorrogações de prazos, prorrogação do contrato, 
repactuações, além de outras modificações admitidas na Lei Federal nº. 8.666/93 
7. Termo de Apostilamento: É o registro administrativo que pode ser feito no termo 
de contrato, ou nos demais instrumentos hábeis que o substituem, normalmente no 
verso da última página do contrato, ou ainda pode ser efetuado por meio de juntada 
de outro documento ao termo de contrato ou aos demais instrumentos hábeis.
8. Termo Contratual: São os parâmetros utilizados para contratação, onde são 
fixadas obrigações entre contratante e o contratado, e responsabilidades as quais se 
obrigam cumprir, sob pena de lei.
9. Reajuste de Preços: é instituto concebido com a finalidade de alterar o valor a 
ser pago em função da variação do valor dos insumos.
10. Reajuste de Preços: é instituto concebido com a finalidade de alterar o valor a 
ser pago em função da variação do valor dos insumos.
11. Repactuação: é instituto utilizado para o restabelecimento do equilíbrio 
econômico-financeiro, rompido em razão de ocorrências discrepantes do previsto e 
pactuado pelas partes. 
IV – BASE LEGAL
• Constituição Federal de 1988; 
• Lei Federal nº 8.666/93- Lei de Licitações e Contratos Administrativos; 
• Lei Federal nº 10.520/2002 – Lei do Pregão; 
• Resolução TCE/ES nº 227/2011, alterada pela Resolução TCE/ES nº 
257/2013; 
• Manual TCU – Licitações e Contrato. 
V – RESPONSABILIDADES 
1.1. São atribuições do gestor/fiscal do contrato: 
I - Estudar atenta e minuciosamente todo contrato e seus aditivos, principalmente 
quanto a(o): 
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a) objeto de contratação; 
b) prazo de vigência do contrato e da garantia contratual; 
c) forma de fornecimento dos materiais, prazo de entrega, prestação dos 
serviços e quantitativo de funcionários, se houver;
d) cronograma de serviços; 
e) condições de pagamento; 
f) condições de fiscalização; 
g) penalidades; 
II - Aprovar os materiais e equipamentos a serem empregados, de acordo com as 
especificações do contrato; 
III - Verificar se na entrega dos materiais, na execução de obras ou na prestação de 
serviços, as especificações e as quantidades encontram-se de acordo com o 
estabelecido no contrato; 
IV - Inserir nos autos sempre que necessário as certidões negativas e verificar se há 
eventual proibição para contratar com a Administração; 
V - Verificar e exigir a execução das rotinas da contratação previamente 
estabelecidas e definidas no contrato; 
VI - Elaborar Relatório de Fiscalização, anotar todas as ocorrências relacionadas à 
sua execução, apontar faltas cometidas pelo contratado, solicitar a regularização, 
sugerir aplicação de penalidade, controlar o saldo do empenho e informar as boas 
práticas; 
VII - Opinar sobre quaisquer solicitações necessárias ao perfeito atendimento do 
objeto do contrato e, em especial, aquelas que importem no acréscimo de valores ao 
contrato, casos que deve ser submetido ao Presidente da Câmara; 
VIII - Submeter previamente à apreciação do Gabinete da Presidência, à 
Procuradoria da Câmara e ao Presidente quaisquer alterações imprescindíveis na 
contratação, apresentando justificativa e demais elementos necessários; 
IX - Opinar sobre quaisquer solicitações necessárias ao perfeito atendimento do 
objeto do contrato e, em especial, aquelas que importem no acréscimo de valores ao 
contrato, casos que deve ser submetido ao Presidente da Câmara; 
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X - Submeter previamente à apreciação do Gabinete da Presidência, à Procuradoria 
da Câmara e ao Presidente quaisquer alterações imprescindíveis na contratação, 
apresentando justificativa e demais elementos necessários; 
XI - Inteirar-se a respeito dos casos de prorrogações, repactuações e alterações 
contratuais; 
XII- Conferir as notas fiscais e planilhas apresentadas pelos contratados, verificando 
e comparando os valores, os cálculos, os quantitativos e a descrição dos objetos, 
inclusive marca/fabricante, com as informações do contrato, ordem de fornecimento 
ou ordem de serviço; 
XIII - Atestar a efetiva realização do objeto do contrato, para a correta liquidação da 
despesa relativa à nota fiscal; 
XIV - Não atestar a nota fiscal enquanto não for cumprida a obrigação e/ou 
apresentada documentação comprobatória dos encargos da contratação; 
XV - Rejeitar, no todo ou em parte, o objeto contratado e os serviços executados em 
desconformidade com os termos estabelecidos no contrato, ordem de fornecimento 
ou ordem de serviço; 
XVI - Fiscalizar a manutenção pela contratada das condições de sua habilitação e 
qualificação, com a solicitação dos documentos necessários à avaliação; 
XVII - Manter contato com o preposto ou representante da contratada, durante toda 
a execução do contrato, com o objetivo de garantir o cumprimento integral das 
obrigações pactuadas; 
XVIII - Requerer ao Presidente da Câmara a adoção de providências que extrapolem 
a competência da Fiscalização; 
XIX - Buscar esclarecimentos e soluções técnicas para as ocorrências que surgirem 
durante a execução do contrato e antecipar-se na solução de problemas que afetem 
a relação contratual, tais como: não comprovação de regularidade fiscal, greve de 
pessoal, não pagamento de obrigações com funcionários, dentre outros; 
XX - Exigir que a contratada mantenha seus empregados devidamente 
uniformizados, provendo-os, quando necessário, dos Equipamentos de Proteção 
Individual (EPIs); 
XXI - Exigir da contratada que mantenha devidamente identificados, de forma não 
serem confundidos com similares de propriedade da Câmara, todos os 
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equipamentos e utensílios necessários à execução dos serviços em perfeitas 
condições de uso, devendo os danificados serem substituídos em até 24 (vinte e 
quatro) horas ou no prazo contratualmente estabelecido, sendo que os 
equipamentos elétricos devem ser dotados de sistemas de proteção, de modo evitar 
danos à rede elétrica; 
XXII - Exigir da contratada, mediante notificação formal e justificada, a substituição 
imediata de qualquer empregado cuja atuação, permanência ou comportamento 
sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina ou 
interesse da Câmara, devendo sua substituição ocorrer em até 24 (vinte e quatro) 
horas ou no prazo contratualmente estabelecido; 
XXIII - Exigir que a contratada assuma, por meio de seus encarregados, todas as 
responsabilidades e tome as medidas necessárias ao atendimento dos seus 
empregados em atividade na Câmara Municipal de Pinheiros, acidentados ou com 
mal súbito. 
XXIV - Exigir da contratada que, nos locais ou objeto onde serão executados os 
serviços, se mantenha, permanentemente, o bom estado de limpeza, organização e 
conservação. 
XXV - Proibir a execução por parte dos funcionários da contratada de prática de atos 
estranhos ao objeto contratado; 
XXVI - Comunicar por escrito ao Presidente da Câmara a ocorrência de quaisquer 
danos causados pela contratada à Câmara Municipal de Pinheiros; 
XXVII - Atestar, quando for o caso, para fins de restituição de garantia, que a 
CONTRATADA cumpriu integralmente todas as obrigações contratuais, inclusive as 
trabalhistas e previdenciárias; 
XXVIII - Encaminhar ao Presidente da Câmara, devidamente acompanhados dos 
documentos que o motivam as questões relativas à (ao): 
a) comunicação para abertura de nova contratação ou proposta de acréscimo nos 
casos possíveis; 
b) constatação da necessidade de acréscimo e/ou supressão, observado o limite 
máximo admitido por lei; 
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c) pedidos de revisão, reajuste e repactuação solicitados pela contratada, 
juntamente com a planilha de custos e formação de preços adequada ao valor 
requerido. 
XXIX - Controlar os contratos em execução e as respectivas vigências; 
XXX - Controlar, analisar e executar atividades referentes à gestão de contratos, 
instruindo, quando for o caso, quanto à prorrogação, reajuste de preço, reequilíbrio, 
repactuação, acréscimo, suspensão, termos aditivos, apostilamentos, aplicação de 
penalidades e glosas. 
1.2.É vedado ao fiscal/gestor praticar atos de ingerência na administração da 
contratada, tais como: 
I – exercer o poder de mando sobre os funcionários da contratada, devendo 
reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto 
quando no objeto da contratação houver previsão de atendimento direto, tais como 
serviços de recepção e apoio ao usuário; 
II - promover acertos verbais com o contratado; 
III - direcionar contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas; 
IV - promover ou aceitar desvio de funções dos trabalhadores da contratada, 
mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto de 
contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi 
convocado; 
V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do 
próprio órgão; 
VI - manter contato com o contratado, visando obter benefício ou vantagem direta ou 
indireta, inclusive para terceiros; 
VI – DO CONTRATO ADMINISTRATIVO 
CAPÍTULO I – Da definição e pertinência 
a) Considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da 
Administração Pública e particulares, em que haja acordo de vontade para a 
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formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a 
denominação utilizada. 
b) O contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública celebra com 
pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou provadas, para o atendimento do interesse 
coletivo, segundo as normas do Direito Público. 
c) As contratações públicas devem ser formalizadas, obrigatoriamente, por meio de 
termo de contrato, nos seguintes casos: 
I - licitações realizadas nas modalidades tomada de preço e concorrência; 
II - dispensas ou inexigibilidades de licitação, cujos valores estejam compreendidos 
nos limites das modalidades tomada de preço e concorrência; 
III - contratações de qualquer valor das quais resultem obrigações futuras, por 
exemplo: entrega futura ou parcelada do objeto, assistência técnica, garantia 
técnica, serviços a serem prestados e etapas a serem cumpridas; 
d) Nos demais casos o termo de contrato é facultativo, podendo ser substituídos por 
instrumentos considerados hábeis, como carta-contrato, nota de empenho de 
despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço; 
e) Em qualquer dos casos de substituição do contrato por outro instrumento, devem 
ser observados o princípio e os limites da razoabilidade. 
f) Carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra u ordem de execução de 
serviço são documentos mais simples utilizados para a substituição de contratos, 
porém aplica-se no que couber as exigências do art. 55 da Lei n°. 8.666/1993; 
g) A administração também pode dispensar o termo de contrato nas compras com 
entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem em 
obrigações futuras, inclusive assistência técnica. 
CAPÍTULO III – DO TERMO ADITIVO 
a) O Termo Aditivo é um instrumento utilizado para formalizar as modificações nos 
contratos administrativos, tais como modificações no objeto, acréscimos ou 
supressões no objeto, prorrogações de prazos, além de outras previsões no art. 65 
da Lei n°. 8.666/1993. 
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b) A elaboração do Termo Aditivo compete ao Gabinete da Presidência que deverá 
encaminhá-lo à análise da Procuradoria Geral, e demais trâmites, assim como a 
publicação na imprensa oficial. 
CAPÍTULO IV – DO TERMO DE APOSTILAMENTO 
a) O Termo de Apostilamento é um registro/despacho administrativo. 
b) O registro por Termo de Apostilamento pode ser utilizado nos seguintes casos: 
I - variações do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços; 
II - compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de 
pagamento; 
III - empenho de dotações orçamentárias suplementares, até o limite do seu valor 
corrigido. 
c) O apostilamento não precisa ser publicado na imprensa oficial, pois o art. 61 § 
único, da Lei n°. 8.666/1993, somente exige a publicação do instrumento do contrato 
e dos seus aditamentos. 
d) Como regra as alterações que podem ser feitas por apostilamento referem-se a 
fatos já previstos no próprio contrato, não constituindo inovações na ordem jurídica; 
e) No apostilamento não há a necessidade de assinatura do contrato ou anuência da 
contratada, bastando o seu conhecimento, que se faz pela remessa de uma das vias 
da apostila, permanecendo a outra juntada ao contrato ou ao processo de 
contratação. 
f) Quando for necessário praticar vários atos administrativos, sendo um deles 
elencado como o caso obrigatório de aditivo contratual, o apostilamento fica 
afastado. 
CAPÍTULO V – DA RESCISÃO 
a) A inexecução total ou parcial do contrato pode acarretar a sua rescisão, com as 
consequências estabelecidas no próprio contrato em lei ou regulamento, conforme o 
disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n°. 8.666/1993.
b) São motivos para rescisão do contrato: 
I - especificações, projetos ou prazos; 
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II - lentidão no seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a 
impossibilidade da conclusão da obra, serviço ou fornecimento, nos prazos 
estipulados; 
III - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; 
IV - a paralização na obra, serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia 
comunicação à Administração; 
V - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contrato com 
outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, da execução do objeto, bem 
como a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA, quando não admitida no 
ato convocatório e no contrato; 
VI - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para 
acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; 
VII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
VIII - a decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 
IX - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contrato; 
X - a alteração social, a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que 
prejudique a execução do contrato; 
XI - razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, 
justificadas e determinadas pelo Presidente da Câmara, e exaradas no processo 
administrativo a que se refere o contrato; 
XII - a suspensão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, 
acarretando modificação no valor inicial do contrato além do limite permitido; 
XIII - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo 
superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em casos de calamidade pública, grave 
perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que 
totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório ou 
indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e 
mobilizações, e outras previstas, assegurando ao contratado, nesses casos, o direito 
a optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja 
normalizada a situação; 
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XIV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela 
Administração, decorrente de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas deste, já 
recebidos ou executados, salvo em casos de calamidade pública, grave perturbação 
da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito a optar pela 
suspensão do cumprimento das obrigações até que seja normalizada a situação; 
XV - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para 
execução da obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das 
fontes de materiais naturais especificadas no projeto; 
XVI - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, 
impeditiva da execução do contrato; 
XVII - descumprimento do disposto no inciso C do art. 27 da Lei n°. 8.666/1993 
(proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e 
de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo nas condições de 
aprendiz, a partir dos quatorze anos). 
c) Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do 
processo de contratação, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
d) A rescisão administrativa pode ser: 
I - Unilateral ou administrativa: quando a Administração, frente a situações de 
descumprimento de cláusulas contratuais por parte do contratado, lentidão, atraso, 
paralisação ou por razões de interesse público, decide por ato administrativo 
unilateral e motivado, rescindir o contrato; 
II - Amigável: acordo formalizado no processo, diante da conveniência da 
Administração e o contratado; 
III - Judicial: quando a rescisão é discutida em instancia judicial e se dá conforme os 
termos de sentença transitada em julgado. 
e) A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e 
fundamentada da autoridade competente. 
f) Na rescisão unilateral são assegurados a Administração os seguintes direitos, sem 
prejuízo de sanções aplicáveis ao contratado, previstas na Lei n°. 8.666/1993: 
I - Assumir de imediato o objeto contratado, no estado e no local em que se 
encontrar; 
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II - ocupar e utilizar local, instalações, materiais e pessoal empregados na execução 
do contrato, necessários à continuidade de execução do objeto; 
III - reter créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à 
Câmara pelo contratado. 
CAPÍTULO VI – DA PRORROGAÇÃO 
a) O art. 57 da Lei n°.8666/1993 estabelece que a duração dos contratos 
administrativos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários e 
cita ainda as exceções de contratações que podem ultrapassar o exercício 
financeiro. 
b) A prática dos atos de prorrogação de vigência do contrato deve ocorrer no 
processo de contratação, para serem providos todos os atos de registros e alteração 
do contrato. 
c) O fiscal/gestor deverá informar ao Presidente da Câmara, nos autos do processo 
de contratação, o interesse na prorrogação do contrato sob sua responsabilidade, 
apresentando: 
I - manifestação sobre o desempenho da contratada; 
II - pesquisa de mercado com empresas do ramo ou Órgãos da Administração 
Pública que mantenham contratos semelhantes, para subsidiar a análise da 
vantajosidade da prorrogação contratual; 
III - manifestação da contratada em relação à prorrogação e ao reajuste de preços; 
IV - os documentos de regularidade fiscal com a Receita Federal, INSS, FGTS e 
Débitos Trabalhistas (CNDT) e verificação de eventual proibição para contratar com 
a Administração; 
V - informações sobre o saldo de empenho. 
d) Nos casos de prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos, o 
fiscal/comissão deverá anexar aos autos cópia da convenção coletiva de trabalho, 
devidamente registrada na Delegacia Regional do Trabalho, ou do Dissídio Coletivo. 
e) Quando for caso de dispensa e inexigibilidade de licitação, o fiscal/gestor deverá 
informar se a contratada continua mantendo, em relação a execução do objeto, as 
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Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). 
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condições que ensejaram sua contratação conforme a fundamentação legal 
pertinente
f) Nas hipóteses em que os contratos não puderem ser prorrogados o Setor 
Demandante deverá ser notificado em tempo hábil à elaborar novo Termo de 
Referência/Projeto Básico. 
g) Os autos contendo pedido de prorrogação ou de elaboração de Termo de 
Referência/Projeto Básico, deverão ser encaminhados antes da expiração da 
vigência do respectivo contrato, nos seguintes prazos: 
I - 45 dias - contratações de dispensa ou inexigibilidade de licitação; 
II - 75 dias - contratações oriundas de modalidades convite e pregão; 
III - 120 dias - contratações oriundas das modalidades tomada de preço e 
concorrência, assim como nas contratações originadas de registro de preços; 
h) É importante observar o cumprimento dos sobreditos prazos, pois a elaboração 
da minuta do contrato, bem como edital, exigem detalhada análise do Termo de 
Referência/Projeto Básico, além de que os trâmites processuais obrigatórios e o 
próprio procedimento licitatório necessitam de tempo considerável de instrução. 
I) Nos contratos cuja duração, ou previsão de duração, ultrapasse o exercício 
financeiro, indicar-se-ão o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no 
primeiro exercício, bem como de cada parcela da despesa relativa à parte a ser 
executada em exercício futuro, com a declaração de que, em Termos Aditivos ou 
apostilamentos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura. 
l) Por ocasião de prorrogação da vigência do contrato, a Câmara deverá: 
I - assegurar-se de que os preços contratados continuam compatíveis com aqueles 
praticados no mercado, de forma garantir a continuidade da contratação mais 
vantajosa, em relação à realização de uma nova licitação; 
II - realizar a negociação contratual para a redução ou exclusão de custos fixos ou 
variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano 
da contratação, sob pena de não prorrogação da vigência do contrato. 
CAPÍTULO VII – DAS ALTERAÇÕES
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a) Os contratos poderão ser alterados desde que haja interesse da Administração 
(interesse público). 
b) Para que as alterações sejam consideradas válidas devem ser justificadas por 
escrito e previamente autorizados pelo Presidente da Câmara. 
c) A alteração unilateral pode acontecer nas seguintes situações: 
I - alteração qualitativa: quando a Administração necessitar modificar o projeto ou as 
especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos; 
II - alteração quantitativa: quando for necessária a modificação do valor do contrato 
em razão do acréscimo ou diminuição dos quantitativos do seu objeto. 
d) A alteração por acordo de partes pode ocorrer nas seguintes situações: 
I - quando for conveniente substituir a garantia efetuada para execução do contrato; 
II - quando dor necessária a modificação do regime de execução do contrato da obra 
ou serviços ou do fornecimento de bens em face de verificação técnica da 
inaplicabilidade dos termos contratuais originários; 
III - quando for necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de 
circunstâncias que surgirem após a assinatura do contrato, devendo ser mantido o 
seu valor inicial atualizado; 
IV - quando for necessário restabelecer as relações inicialmente pactuadas entre os 
encargos do contrato e a retribuição da Administração para a justa remuneração da 
obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico￾financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou 
previsíveis, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, 
configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 
e) De acordo com a Lei n°. 8.666/1993, art. 65, §1°., a Administração pode alterar o 
contrato quando forem necessários acréscimos ou supressões nas compras, obras 
ou serviços, desde que respeitados alguns limites: 
I - para compras, obras ou serviços: acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e 
cinco por cento) do valor atualizado do contrato; 
II - para reforma de edifício ou equipamento: acréscimos até o limite de 50% 
(cinquenta por cento) do valor atualizado do contrato. 
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f) Somente são permitidas supressões superiores a 25% (vinte e cinco por cento) 
quando houver acordo celebrado entre as partes. 
g) O limite de 25% (vinte e cinco por cento) das modificações aplica-se sobre o valor 
inicial atualizado, ou seja, considerando o valor reajustado e revisto, nos termos do 
art. 65, inciso II, alínea; 
h) Os prazos de execução do objeto poderão ser aumentados ou diminuídos 
proporcionalmente aos acréscimos ou supressões que por acaso ocorram. 
CAPÍTULO VIII – DAS ALTERAÇÕES 
a) O equilíbrio econômico-financeiro, assegurado pelo art. 37, XXX da Constituição 
Federal, consiste na manutenção das condições de pagamento estabelecidas 
inicialmente no contrato, de maneira que se mantenha estável a relação entre as 
obrigações do contratado e a justa retribuição da Administração pelo fornecimento 
de bem, prestação de serviço ou execução de obra. 
b) O reequilíbrio econômico -financeiro do contrato se justifica nas seguintes 
ocorrências: 
I - fato imprevisível, ou previsível, porém de consequências incalculáveis, 
retardadores ou impeditivos da execução do que foi contratado; 
II - caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, quando esses fatos 
provocarem impactos significativos na equação econômico-financeira do contrato: 
(equação) = (encargo) / (pagamentos) 
c) Para que possa ser autorizado e concedido o reequilíbrio econômico-financeiro do 
contrato, normalmente pedido pelo contratado, deverá ser verificado: 
I - os custos dos itens constantes da proposta contratada com a planilha de custos 
que acompanha o pedido de reequilíbrio; 
II - a ocorrência de fato imprevisível, ou previsível, porém de consequências 
incalculáveis, que justifique as modificações do contrato para mais ou para menos; 
d) O reequilíbrio econômico-financeiro não está vinculado a qualquer índice, ocorre 
quando for necessário o restabelecimento da relação econômica que as partes 
pactuaram inicialmente. 
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CAPÍTULO IX – DO REAJUSTE 
a) O reajuste de preços decorre da álea ordinária (risco normal) e está vinculado a 
um índice previamente definido mo contrato, como trata o art. 40, XI, da Lei 
n°.8.666/1993: Art. 40 O edital conterá [...] e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: 
[...] XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de 
produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data 
prevista para a apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se 
referir, até a data do adimplemento de cada parcela. 
b) O reajuste é cláusula necessária nos contratos administrativos, seguindo o 
disposto no art. 55, III da Lei n°.8.666/1993: III - o preço e as condições de 
pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os 
critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a 
do efetivo pagamento. 
c) Em contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano, é admitida 
cláusula com previsão de reajuste de preços. 
d) De acordo com o art. 2°., §3° da Lei n°.10.192/2001, são nulos de pleno direito 
qualquer expediente que, na apuração do índice de reajuste, produzirem efeitos 
inferiores a 12 (doze) meses. 
CAPÍTULO X – DO REPACTUAÇÃO 
a) A repactuação é uma forma de negociação entre a Administração e a contratada, 
que objetiva a adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado. 
b) A alteração do valor contratual na repactuação não se dá por índices oficiais, 
decorre da demonstração analítica da variação devidamente justificada dos 
componentes dos custos do contrato. 
c) É necessário identificar a variação efetiva do custo de produção, desvendando-se 
daí, a dose necessária para alterar o valor contratual decorrente de eventos 
previsíveis, compreendidos na álea ordinária do contrato. 
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CAPÍTULO XI – DAS PENALIDADES 
a) A aplicação de penalidades ao contrato é um instrumento que a Administração 
dispõe para educá-lo, visando ao fiel cumprimento das obrigações contratuais. 
b) A Administração deve sempre preservar o caráter pedagógico da sanção, além de 
promover a Justiça em casa caso. 
c) Na aplicação de penalidades deve ser considerado o que dispõe o edital, o 
contrato e a Lei n°.8.666/1993, em seus artigos 86 a 88, assim como o art. 7°, da Lei 
n°.10.520/2002, nas contratações originadas da modalidade pregão. 
d) Sempre que na apuração dos fatos houver questões jurídicas que precisem ser 
dirimidas para a aplicação de penalidade, a Procuradoria Geral deverá 
obrigatoriamente ser consultada. 
e) Em regra são estas as penalidades previstas na Lei n°.8.666/1993: 
I - Advertência; 
II - Multa; 
III - Suspensão temporário do direito de licitar e impedimento para contratar; 
IV - Declaração de inidoneidade. 
f) No caso particular da licitação sob a forma Pregão:
I - Advertência; 
II - Multa; 
III - Suspensão temporário do direito de licitar e impedimento para contratar; 
IV - Exclusão do cadastro de fornecedores. 
g) As penalidades constantes nos incisos I e II do art. 54 desta norma são 
reservadas às infrações de menor gravidade, e como regra, precedem aplicações 
das demais sanções. 
h) As demais penalidades são aplicadas no caso de incorrer infrações graves. 
i) Há quatro fases distintas para a aplicação de sanções: notificação, defesa, 
decisão e execução. 
j) Caso o fiscal/gestor verifique a ocorrência de fato previsto contratualmente como 
case de penalidade, deverá relatar o ocorrido ao Gabinete da Presidência através do 
Relatório de Fiscalização para que seja instaurado o trâmite processual cabível, 
devidamente motivado. 
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l) Para validade da aplicação das penalidades, é indispensável que seja assegurado 
ao contratado o direito de ampla defesa e contraditório. 
m) A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de 
recebimento, onde será indicada a conduta considerada irregular, a motivação e a 
espécie da penalidade administrativa que se pretende aplicar, o prazo e o local de 
entrega das razões de defesa. 
n) O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar 
da intimação, onde deverá ser observada a regra de contagem de prazo 
estabelecida no art. 110 da lei n°.8.666/1993. 
VII – DO PAGAMENTO 
a) O pagamento deverá ser composto com os seguintes componentes (cópias): 
contrato, termos aditivos, apostilamentos, nota de empenho, portaria de designação 
e Relatório de Fiscalização. 
b) O atesto das notas fiscais deverá ser acompanhado do Relatório de Fiscalização, 
assim como os documentos correlatos à liquidação da despesa e dos documentos 
de regularidade fiscal previstos na Lei 8.666/1993.
c) Ocorrendo erros na apresentação do (s) documento (s) fiscal(is), o(s) mesmo(s) 
será(ão) devolvidos(s) à contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo 
para pagamento será contado a partir da data de apresentação do novo documento 
devidamente corrigido. 
d) As notas fiscais referentes às obras, prestação de serviços e fornecimento de 
produtos devem ser encaminhadas pela empresa contratada ao fiscal/comissão para 
as providências necessárias à conferência, atesto dos documentos fiscais e 
liquidação da despesa. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
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Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). 
E-mail: camaramunicipaldepinheiros@bol.com.br
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VIII – CONSIDERAÇÕES FINAIS 
a) Os Fiscais de Contratos nomeados utilizarão medidas que possibilitem uma 
gestão eficaz dos contratos firmados pela Câmara Municipal, assegurando com isso 
as ações necessárias à sua operacionalização e aperfeiçoamento. 
b) Os esclarecimentos adicionais a respeito deste documento poderão ser obtidos 
junto à Unidade Central de Controle Interno que, por sua vez, através de 
procedimentos de auditoria interna aferirá a fiel observância de seus dispositivos por 
parte das diversas unidades da estrutura organizacional. 
c) Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão conjuntamente com a 
Unidade Central de Controle Interno, a Presidência e Procuradoria Geral.
d) Integram essa instrução normativa: 
I – ANEXO I: Modelo de Relatório de Fiscalização 
II – ANEXO II: Modelo de Relatório de Gestão
 Câmara Municipal de Pinheiros, 23 de março de 2015 
ALBERIONE CORDEIRO DE CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros 
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20 
ANEXO I 
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
Estado do Espírito Santo 
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 
INFORMAÇÕES GERAIS DO CONTRATO 
Contrato 
Processo de Contratação Processo de Pagamento: 
Empresa Contratada 
Objeto Contratado 
Valor Total Contratado Valor Mensal: 
Início da Vigência / / 
Término da Vigência / / 
Fiscal/Comissão 
Chefe de Gabinete 
RELATÓRIO
OCORRÊNCIAS
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PROVIDÊNCIAS
SUGESTÃO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE
A) Advertência 
B) Multa 
C) Suspensão de licitar e impedimento de contratar 
D) Declaração de idoneidade 
E) Impedimento de licitar e contratar (pregão) 
F) Penalidade Simultânea 
JUSTIFICATICA PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Data: ___/ ___/____ Assinatura do Fiscal : ______________________
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22 
ANEXO II 
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
Estado do Espírito Santo 
RELATÓRIO DE GESTÃO 
INFORMAÇÕES GERAIS DO CONTRATO
Modalidade/Edital Homologação / / 
Ata de Registro de Preços Publicação / /
Contrato Publicação do Extrato / / 
Processo Valor Contratual 
Inicio da Vigência / / Término da Vigência / / 
Prazo Índice de Correção 
Fiscal/Comissão 
Chefe de Gabinete Setor 
Matrícula Tempo de Fiscalização 
Telefones E-mail 
Empresa Contratada 
Objeto Contratado 
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
Estado do Espírito Santo 
Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. 
Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). 
E-mail: camaramunicipaldepinheiros@bol.com.br
 CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 
23 
CNPJ Preposto 
Telefones Email 
INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS
Processo de Pagamento 
Características Folhas Descrição
Nota de Empenho: 
Ordem de Serviço/Fornecimento 
Terno Aditivo 
Objeto Termo Aditivo 
Glosa 
Multa 
FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
OBSERVAÇÕES
ACOMPANHAMENTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
Nota Fiscal Valor Data Saldo de Empenho
 
SALDO
_________________________ 
Gestor de Contrato 

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