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norma nº 88/2015

Tipo Resolução
Número / Ano 88 / 2015
Date 2015-03-23
Ementa“APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS - SCL Nº 01/2015, QUE DISPÕE SOBRE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
Estado do Espírito Santo 
Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. 
Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). 
E-mail: camaramunicipaldepinheiros@bol.com.br
CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 
1 
RESOLUÇÃO Nº 088/2015 
De 23 de março de 2015 
“Aprova a instrução normativa do Sistema de Compras, 
Licitações e Contratos - SCL nº 01/2015, que dispõe sobre 
aquisição de bens e serviços da Câmara Municipal de
Pinheiros/ES”. 
ALBERIONE CORDEIRO DE CARVALHO, Presidente da Câmara 
Municipal de Pinheiros/ES, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal e Regimento Interno Cameral e objetivando a operacionalização 
do Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder Legislativo Municipal. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros/ES, aprovou e o
Presidente PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO: 
Art.1º - Fica aprovada a Instrução Normativa SCL nº. 01/2015, de 
responsabilidade da Divisão de Compras que estabelece o trâmite processual das 
aquisições/contratações da Câmara Municipal de Pinheiros originadas de 
procedimentos licitatórios, dispensas ou inexigibilidades de licitação. 
Art. 2º - Esta Instrução Normativa deverá ser observada pelas unidades 
que integram a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Pinheiros/ES. 
Art. 3º - Caberá a Divisão de Compras e a Unidade Central de Controle 
Interno prestar esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação 
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pinheiros/ES
Em 23 de março de 2015 
 
 ALBERIONE CORDEIRO DE CARVALHO 
 Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
Estado do Espírito Santo 
Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. 
Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). 
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL Nº. 01/2015 
Versão: 01 
Aprovação em: 20 de março de 2015
Ato de aprovação: Resolução nº 088/2015
Unidade Responsável: Divisão de Compras 
I – FINALIDADE 
Estabelecer o trâmite processual das aquisições/contratações da Câmara Municipal 
de Pinheiros originadas de procedimentos licitatórios, dispensas ou inexigibilidades 
de licitação. 
II – ABRANGÊNCIA 
Abrange todos os setores que integram a estrutura organizacional da Câmara 
Municipal de Pinheiros/ES. 
III – CONCEITOS 
1. Material: Designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, 
acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou 
passíveis de emprego nas atividades das organizações públicas municipais, 
independente de qualquer fator, bem como, aquele oriundo de demolição ou 
desmontagem, aparas, acondicionamentos, embalagens e resíduos 
economicamente aproveitáveis. 
2. Serviços: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse 
para a administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, 
operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de 
bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico profissionais. 
3. Compra: toda aquisição remunerada de bens (material) para fornecimento de 
uma só vez ou parceladamente. 
4. Imprensa oficial: veículo oficial de divulgação da administração pública. 
 
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5. Comissão Permanente de Licitação: criada pela administração com a função 
de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às 
licitações e ao cadastramento de licitantes e outras atribuições. 
6. Processo Administrativo Licitatório: Pasta contendo todos os documentos 
gerados, na licitação, no decorrer da rotina, a partir do ofício para abertura da 
licitação acompanhado do Termo de Referência até a emissão da Autorização de 
Fornecimento ou da Ordem de Serviço, com registro das etapas percorridas e 
manifestações, com identificação das datas e dos responsáveis em cada etapa; 
7. Termo de Referência – TR: Entende-se como Termo de Referência o instrumento 
para solicitação de aquisição de bens, serviços e contratação de obras, inclusive 
dispensa por valor. Neste termo é obrigatório o registro das seguintes informações: 
objeto, justificativa da aquisição, projeto básico (quando necessário), periodicidade, 
prazo de entrega ou execução, quantidade, unidade de medida, dotação 
orçamentária, prazo de entrega integral ou parcelada, condições de pagamento, 
informar o fiscal do contrato, obrigações da contratada e do contratante, local de 
entrega ou execução, etc, garantindo assim, o atendimento pleno do objeto, 
definindo as condições mínimas que os interessados e suas propostas deverão 
atender em termos de pessoal, equipamentos, qualidade e assistência técnica. 
IV – BASE LEGAL
• Constituição Federal de 1988; 
• Lei nº 4.320/64 – Lei de Direito Financeiro; 
• Lei Complementar nº 101/2002 – Lei de Responsabilidade Fiscal; 
• Lei Federal nº 8.666/93- Lei de Licitações e Contratos Administrativos; 
• Lei Federal nº 10.520/2002 – Lei do Pregão; 
• Decreto Municipal nº 1.178H/2012 – Regulamenta a modalidade de licitação 
denominada pregão no âmbito do Município e Pinheiros/ES; 
• Decreto Municipal n º 1.250/2013 – Regulamenta o Sistema de Registro de 
Preço previsto no art. 15. da Lei nº 8.666/93; 
• Manual TCU – Licitações e Contratos 
V – PROCEDIMENTOS 
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 
1.1. Da autuação e numeração do processo de licitação 
a) O processo administrativo de licitação deverá ser devidamente autuado, 
protocolado e numerado apondo o respectivo carimbo (contendo, a sigla do órgão, o 
número da folha e rubrica do responsável pela numeração). 
b) As folhas dos processos serão numeradas em ordem crescente, de preferência 
sem rasura, devendo ser utilizado carimbo próprio para colocação do número, 
aposto no canto superior direito da página. 
c) O encerramento e a abertura de novos volumes serão efetuados mediante a 
lavratura dos respectivos termos em folhas suplementares, prosseguindo a 
numeração, sem solução de continuidade, no volume subsequente. 
d) Os autos não deverão exceder a 200 folhas em cada volume. 
e) Não é permitido desmembrar documento. Assim, se ocorrer a inclusão de um 
documento que faça exceder o limite de 200 folhas do volume do processo, esse 
documento abrirá um novo volume (Ex: No caso de um processo contendo 180 
folhas, no qual será incluído um documento contendo 50, encerrar-se-á o volume 
com 180 e abrir-se-á novo volume com o referido documento de 50 folhas). 
f) A abertura do volume subsequente será informada no volume anterior e no novo 
volume da seguinte forma: 
I - no volume anterior, após a última folha do processo, incluir-se-á o 
"TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME", devidamente numerado. 
II - no novo volume, logo após a capa, incluir-se-á o "TERMO DE 
ABERTURA DE VOLUME", também numerado, obedecendo-se a 
sequência do volume anterior. 
g) Os volumes deverão ser numerados na capa do processo, com a seguinte 
inscrição: 1º volume, 2º volume, etc. 
h) Caberá a Secretária Legislativa proceder com o início da autuação do processo 
administrativo de licitação numerando o primeiro documento 
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i) A numeração das folhas será realizada por cada pessoa que se manifestar no 
processo, bem como a juntada do documento no processo. Exemplo: “O processo é 
encaminhado para o setor de contabilidade para informar dotação – o responsável 
por esta documentação além de numerar a folha, conforme a numeração anterior, 
deverá proceder com a juntada da informação no processo”. 
j) O setor ou o responsável só se manifestará no processo de licitação se o mesmo 
estiver atuado e devidamente numerado. 
CAPÍTULO II – ETAPAS DO PROCESSO LICITATÓRIO 
2.1. TRÂMITE PROCESSUAL 
 1ª Etapa – Elaboração do Termo de Referência 
a) O Setor Demandante elabora o Termo de Referência e anexa a um requerimento 
endereçado ao Presidente da Câmara e protocola na Secretária Legislativa. 
b) A Secretaria Legislativa recebe o pedido, autua, protocola, junta e numera o
documento, instaurando o procedimento de aquisição 
d) encaminha o processo ao Presidente da Câmara. 
c) No caso do Setor Demandante for o Setor de Compras o Termo de 
Referência já será enviado com a cotação dos preços em anexo. 
Notas sobre projeto básico: 
1 – Nos casos de licitação para obras e serviços será utilizado projeto 
básico observando o art. 7º até o art. 12 da Lei 8.666/1993. 
 2ª Etapa – PRESIDENTE DA CÂMARA 
a) Após o processo devidamente autuado o Presidente da Câmara encaminha o 
processo ao Setor de Compras para providenciar a cotação de preço. 
 3ª Etapa – SETOR DE COMPRAS – COTAÇÃO DE PREÇOS 
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a) O responsável pelo Setor de Compras recebe o processo e elabora a cotação de 
preços. 
b) Realiza coleta de preços com, no mínimo, 03 (três) pesquisas válidas. 
c) Apura o preço de mercado, por meio de média aritmética ou mediana entre os 
preços pesquisados, e junta a informação aos autos numerando as folhas. 
Notas sobre cotação de preços: 
1 - Segundo Manual de Licitações e Contratos do TCU- 4ª Edição – Ano 2010 – “deve a 
estimativa ser elaborada com base nos preços colhidos em empresas do ramo pertinente 
ao objeto licitado, correntes no mercado onde será realizada a licitação, que pode ser 
local, regional ou nacional. Sempre que possível, devem ser verificados os preços 
fixados por órgão oficial competente, sistema de registro de preços ou vigentes em 
outros órgãos”. 
2 - Como fontes de pesquisa para embasar a análise de mercado, o Manual Online de 
Legislação e Jurisprudência de Contratação de Serviços de TI do TCU cita, dentre 
outras: 
(link:http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/ticontrole/legislacao/repositorio_contrataca
o_ti/ManualOnLine.html): 
- Consultas diretas aos fornecedores; 
- Consultas a outros entes públicos adquirentes de solução semelhante; 
- Consulta/audiência pública; 
- Banco de dados da Administração Pública, como sistemas de registro de preços, 
de contratos, de licitações etc.; 
- Cadastros de preços mantidos pelo Poder Público (Siasg-Sicaf/MP; Sinapi/CEF 
etc.); 
- Cadastros de preços mantidos por entidades de pesquisa (Catho; FGV etc.); 
- Cadastros de preço dos fornecedores; 
- Sistemas de busca de preços na internet (Ministério da Justiça; Buscapé; 
Bondfaro etc.); 
- Consultorias (com cautela).
3 - Acórdão TCU nº 1720/2010 - 2ª Câmara: “A pesquisa de mercado para fins de 
determinação da estimativa de preços deve ser realizada com empresa cuja atividade 
econômica enquadrava-se com o objeto a ser contratado”.
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4 - Acórdão TCU nº 1782/2010 - Plenário: faça constar dos processos pesquisa de preços de 
mercado, no número mínimo de três cotações válidas, elaborados por empresas do ramo, com 
identificação do servidor responsável pela consulta, conforme iterativa jurisprudência deste 
Tribunal.
5 - Acórdão TCU nº 1.762/2010 - Plenário: “elabore previamente orçamento detalhado em 
planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários dos serviços pretendidos, 
exigindo das licitantes as referidas composições em suas propostas”.
 
6 - Acórdãos TCU nos 1266/2011 – Plenário e 2531/2010 - Plenário: “no caso de não ser 
possível obter preços referenciais nos sistemas oficiais para a estimativa de custos que 
antecederem os processos licitatórios, deve ser realizada pesquisa de preços contendo o 
mínimo de três cotações de empresas/fornecedores distintos, fazendo constar do 
respectivo processo a documentação comprobatória pertinente aos levantamentos e 
estudos que fundamentaram o preço estimado. Caso não seja possível obter esse 
número de cotações, deve ser elaborada justificativa circunstanciada. ”
 
7 - Acórdão TCU nº 403/2013 - Primeira Câmara, TC 013.319/2011-6, relator Ministro 
Walton Alencar Rodrigues, 5.2.2013 – “A pesquisa de preços que antecede a elaboração 
do orçamento de licitação demanda avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que 
sejam descartados aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, 
por isso, comprometam a estimativa do preço de referência. ”
 
8 - Acórdão TCU nº 3068/2010-Plenário, TC-024.376/2008-6, rel. Min. Benjamin Zymler, 
17.11.2010 – “o preço de mercado é mais bem representado pela média ou mediana 
uma vez que constituem medidas de tendência central e, dessa forma, representam de 
uma forma mais robusta os preços praticados no mercado. ”
d) Encaminha ao Setor de Contabilidade para informar dotação. 
 4ª Etapa – SETOR DE CONTABILIDADE - DOTAÇÃO 
a) O responsável pelo Setor de Contabilidade recebe o processo: 
I – Informa a dotação orçamentária; 
II – informa se há algum processo em andamento com o mesmo objeto, a fim de 
evitar fracionamento de despesa. 
III - Preenche o formulário do ANEXO I; 
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IV - junta toda documentação, dos itens acima, no processo e procede com a 
numeração. 
b) Será necessária a elaboração do impacto orçamentário no caso da despesa NÃO
esteja prevista na Lei Orçamentária Anual – LOA na forma prescrita nos arts. 16 e 
17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
c) Na hipótese de abertura de crédito adicional observar a Resolução nº 075/2014 
que a aprova a Instrução Normativa do Sistema de Planejamento e Orçamento. 
d) Encaminha os autos para o Presidente da Câmara. 
 5ª Etapa – PRESIDENTE DA CÂMARA 
a) Recebe o processo. 
b) Presidente da Câmara aprova ou não o termo de referência e a cotação de 
preços. 
c) Aprovando encaminha para a Contabilidade para efetuar a reserva orçamentária. 
 6ª Etapa – SETOR DE CONTABILIDADE 
a) Efetua a reserva orçamentária. 
b) Junta a documentação numera e encaminha para a Comissão de Licitação. 
 7ª Etapa – COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL 
a) A escolha e nomeação dos membros da CPL caberá ao Presidente da Câmara e 
formalizada por meio de portaria no início do ano. 
b) A CPL elabora o instrumento convocatório (edital) e a minuta do contrato. 
c) Junta a minuta do edital no processo, numera e encaminha para a 
PROCURADORIA LEGISLATIVA. 
 8ª Etapa – PROCURADORIA LEGISLATIVA 
a) Emite parecer, com conteúdo técnico-jurídico, examinando os termos do Edital e 
da minuta do contrato, nos termos do art. 38 § único da Lei 8666/1993; 
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b) Havendo necessidade de alguma alteração retorna os autos para a CPL; 
c) Não havendo necessidade de alteração encaminha os autos para o 
PRESIDENTE DA CÂMARA. 
 9ª Etapa – PRESIDENTE DA CÂMARA 
a) Encaminha para CPL a fim de elaborar o edital definitivo; 
b) Após a elaboração do edital definitivo o PRESIDENTE DA CÂMARA publica o 
edital e inicia-se a Fase Externa. 
c) Encaminha os autos à CPL para realizar o julgamento na data da licitação 
prevista na publicação. 
 10ª Etapa – COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
a) Caberá a CPL no dia da licitação: 
I - julgar a licitação; 
II - receber e processar os recursos contra seus atos; 
III - remeter o processo devidamente instruído a autoridade competente para decidir 
os recursos interpostos quando mantiver sua decisão; 
b) A Comissão Permanente de Licitação, após o julgamento, envia o resultado ao 
Presidente da Câmara para homologação. 
c) Presidente da Câmara encaminha para a Procuradoria Legislativa. 
 11ª Etapa – PROCURADORIA LEGISLATIVA 
a) A Procuradoria Legislativa analisa juridicamente a fase externa emitindo o parecer 
conclusivo. 
b) Não havendo irregularidade encaminha ao Presidente para homologação e 
publicação do resultado. 
 12ª Etapa – PRESIDENTE DA CÂMARA – HOMOLOGAÇÃO E 
PUBLICAÇÃO DO RESULTADO FINAL 
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a) Com o resultado da licitação o Presidente da Câmara homologa a licitação só 
podendo ser emitido se todo procedimento licitatório (conjunto de atos 
administrativos) se realizou conforme a lei. 
b) Nesta etapa o Presidente da Câmara pode: 
• Confirmar o julgamento: homologando-o. 
• Ordenar a retificação da classificação no todo ou em parte: irregularidade 
corrigível. 
• Anular o julgamento ou todo o procedimento licitatório: irregularidade 
insanável e prejudicial ao certame. 
c) A homologação e o resultado final serão publicados no Diário Oficial do Estado e 
na Internet. 
d) A homologação e a publicação do resultado final deverão ser juntados no 
processo licitatório. 
 13ª Etapa – PRESIDENTE DA CÂMARA – ADJUDICAÇÃO E 
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO 
a) Homologada licitação o Presidente da Câmara convocará o adjudicatário para 
assinar o contrato. 
b) Após a celebração do contrato com o vencedor da licitação o Presidente da 
Câmara providenciará a publicação do extrato contratual no Diário Oficial do Estado 
e na Internet 
c) Nomeia por meio de portaria o Fiscal do Contrato.
d) Juntada a publicação do extrato contratual e a portaria devidamente numerados o 
Presidente da Câmara autoriza a emissão da Nota de Empenho e encaminha os 
autos para a Contabilidade. 
 14ª Etapa – SETOR DE CONTABILIDADE – NOTA DE EMPENHO 
a) O responsável pela contabilidade emite a Nota de Empenho junta e numera a 
documentação. 
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b) Encaminha os autos ao Presidente da Câmara 
 15ª Etapa – PRESIDENTE DA CÂMARA – EMISSÃO DE ORDEM DE 
FORNECIMENTO OU SERVIÇO. 
a) O Presidente da Câmara nomeia por meio de portaria o fiscal do contrato que 
será responsável pela fiscalização do contrato atestando para fins de pagamento a 
fiel execução contratual nos termos do art. 67 da Lei 8.666/1993. 
b) Emite ordem de fornecimento ou serviço. 
2.2. TRÂMITE PROCESSUAL – DISPENSA
A 1ª, 2ª, 3ª e 4ª etapas serão realizadas conforme previsão acima. As demais 
etapas peculiares ao processo de dispensa seguem abaixo iniciando pela 5ª 
etapa. Hipóteses de dispensa – art. 24 da Lei 8.666/1993. 
 5ª Etapa – PRESIDENTE DA CÂMARA 
a) No caso de necessidade de minuta de contrato o Presidente da Câmara 
encaminha para o Setor de Compras elaborar a minuta. 
b) Encaminha o processo para o Setor de Compras. 
Nota sobre instrumento de contrato: 
1 – O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de 
preços, bem como nas dispensas cujos preços estejam compreendidos nos limites 
destas duas modalidades de licitação e facultativo nos demais em que a Administração 
puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de 
empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. (Art. 62 
da Lei 8.666/1993). 
2 – É dispensável o “termo de contrato”, a critério da Administração e independentemente de seu 
valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não 
resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. (Art. 62 § 4º da Lei 8.666/1993).
 6ª Etapa – SETOR DE COMPRAS – MINUTA DO CONTRATO 
a) Elabora a minuta do contrato junta no processo e numera. 
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b) Encaminha os autos à Procuradoria Legislativa. 
 7ª Etapa – PROCURADORIA LEGISLATIVA – PARECER JURÍDICO 
a) Analisa juridicamente o processo de dispensa. 
b) Encaminha ao Setor de Compras para a elaboração do contrato definitivo. 
 8ª Etapa –SETOR DE COMPRAS 
a) Elabora o contrato definitivo. 
b) Junta o contrato definitivo nos autos, numera e encaminha ao Presidente da 
Câmara para ratificação. 
 9ª Etapa - PRESIDENTE DA CÂMARA - RATIFICAÇÃO 
a) O Presidente da Câmara ratifica o processo administrativo de dispensa que será 
publicado no Diário Oficial do Estado e na internet. 
Nota sobre ratificação facultativa: 
1 – A ratificação será facultada nas hipóteses em que não se enquadra o §§ 2º e 4º do 
art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, inexigibilidade referidas no art. 25 
necessariamente justificadas e o retardamento previsto no final do § único do art. 8º (art. 
26 da Lei 8.666/1993).
b) A publicação da ratificação é juntada no processo e os autos são encaminhados 
para a Diretoria Geral da Câmara para comunicar ao fornecedor com menor preço 
comparecer à Câmara acompanhada dos documentos de habilitação. 
Nota relação de documentos para habilitação: 
1 – Habilitação jurídica: 
I – cédula de identidade; 
II – registro comercial, no caso de empresa individual; 
III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se 
tratando de sociedades por ações acompanhado de documentos de eleição de seus 
administradores; 
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IV – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova 
de diretoria em exercício; 
V – decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em 
funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido 
pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. 
2 – Regularidade Fiscal e Trabalhista: 
I – prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de 
Contribuintes (CGC); 
II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, 
relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e 
compatível com o objeto contratual; 
III – Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do 
domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o 
objeto contratual; 
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por 
Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos 
encargos sociais instituídos por lei. 
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, 
mediante a apresentação de certidão negativa
3 – Poderá ser exigido qualificação econômica – financeira, a depender da especificação 
do objeto. 
 10ª Etapa – DIRETORIA GERAL – RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS 
a) A Diretoria Geral da Câmara recebe a documentação do fornecedor e se for o 
caso autentica a documentação.
b) Entrega o contrato, se for o caso, ao fornecedor para a assinatura.
c) Encaminha ao Presidente da Câmara para publicação do extrato contratual.
 11ª Etapa – PRESIDENTE DA CÂMARA – PUBLICAÇÃO 
a) Presidente da Câmara publica o extrato contratual do Diário Oficial do Estado 
e no site da Câmara Municipal de Pinheiros.
b) Encaminha os autos para a contabilidade.
 12ª Etapa – SETOR DE CONTABILIDADE – NOTA DE EMPENHO 
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a) O responsável pela contabilidade emite a Nota de Empenho, no caso de ser 
indispensável o contrato, junta e numera a documentação e encaminha para o 
Presidente da Câmara. 
b) encaminha os autos ao Presidente da Câmara. 
 13ª Etapa – PRESIDENTE DA CÂMARA – EMISSÃO DE ORDEM DE 
FORNECIMENTO OU SERVIÇO. 
a) O Presidente da Câmara nomeia por meio de portaria o fiscal do contrato que 
será responsável pela fiscalização do contrato atestando para fins de pagamento a 
fiel execução contratual nos termos do art. 67 da Lei 8.666/1993. 
b) Emite ordem de fornecimento ou serviço. 
2.3. TRÂMITE PROCESSUAL – INEXIGIBILIDADE (art. 25 da Lei 8.666/1993) 
a) Quanto ao processo de inexigibilidade o trâmite processual não distingue do 
processo de dispensa, salvo a etapa da cotação dos preços que nos casos dos 
incisos I e III do art. 25 da Lei 8.666/93 a justificativa do preço será demonstrada 
pela própria contratação ou compra exclusiva. 
b) No caso do inciso II do art. 25 da Lei 8.666/93 a justificativa do preço proposto 
será mediante a comprovação de que o particular a ser contratado cobra de outros 
clientes, por objeto assemelhado, preço igual ou similar. Essa comprovação será 
fornecida pelo particular a ser contratado através de Notas Fiscais recentes, 
contratos anteriormente firmados, Notas de Empenho, Atas de Registro de Preços 
ou outros documentos idôneos que identifiquem o valor correntemente praticado 
pelo particular no mercado. 
c) A inexigibilidade será cabível nas seguintes hipóteses: 
I - Art. 25, I da Lei 8.666/93 - Exclusividade do fornecedor: 
Caso em que os contratos administrativos são celebrados com pessoas que 
detenham técnica própria, que dispõem com exclusividade o objeto que a Câmara 
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pretende adquirir, ou seja, já inviabilidade de competição – porque não existe 
competidores. 
II – Art. 25, II da Lei 8.666/93 - Serviços técnicos profissionais especializados 
de natureza singular: 
Considera-se serviços técnicos profissionais especializados os seguintes trabalhos: 
 Estudos técnicos, planejamento e projetos básicos e executivos; 
 Pareceres, perícias e avaliações em geral; 
 Assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias; 
 Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços; 
 Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; 
 Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; 
 Restauração de obras de artes e bens de valor histórico. 
Nestes casos deverá ser documentado no processo de inexigibilidade os seguintes 
requisitos: 
• Natureza Singular: Compreende em uma característica especial de algumas 
das contratações de serviços técnicos profissionais especializados, ou seja, a 
complexidade, a relevância, os interesses públicos em jogo têm de exigir a 
contratação de profissional que, em sua área de especialização, sobressaia, 
distinga-se, eleve-se acima dos demais especializados, como o único capaz 
de atende aos reclamos da Administração contratante, A singularidade de um 
serviço está na inviabilidade de sua execução por profissional especializado 
padrão. 
• Especialização do profissional escolhido: Consiste na titularidade objetiva 
de requisitos que distingam o sujeito, atribuindo-o maior habilitação do que a 
normalmente existente no âmbito dos profissionais que exercem a atividade. 
São as evidências da capacitação objetiva do contratado para prestar o 
serviço. 
• Notoriedade da especialização do profissional: é o reconhecimento da 
qualificação do contratado por parte da comunidade, evitando-se, com isso, 
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que a qualificação seja avaliada exclusivamente no âmbito interno da 
Administração. Pode ser comprovada com currículo e documentação que 
tomem claro, por exemplo, se detentor de elevada experiência na sua área de 
atuação (atestados de anteriores contratantes, declarando ter realizado com 
excelência os trabalhos), ter desenvolvido estudos aprofundados acerca da 
matéria, publicações (livros, artigos, teses, etc.), gozar de alto conceito entre 
seus pares ou no mercado, ou ter na sua equipe técnica detentores de tais 
características (se for empresa), de forma a tomar indiscutível que se trata do 
mais adequado a atender à singularidade do objeto. 
II – Art. 25, III da Lei 8.666/93 - para contratação de profissional de qualquer 
setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que 
consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública: 
Refere-se ao caso de contratação de serviços artísticos dos mais variados naipes, 
como pinturas, esculturas, espetáculos musicais, etc. Nesta hipótese para 
caracterizar inexigibilidade de licitação deve estar demonstrada a singularidade da 
expressão artística. 
2.4. TRÂMITE PROCESSUAL – PREGÃO PRESENCIAL (Lei 10.520/2002) 
Até a 5ª etapa do item 2.1 segue o mesmo fluxo a alteração se dá da 6ª etapa e 
diante conforme descrição abaixo: 
... 
 6ª Etapa – SETOR DE CONTABILIDADE 
a) Setor de Contabilidade junta a reserva orçamentária e numera o documento. 
b) Encaminha o processo ao Presidente da Câmara. 
 7ª Etapa – PRESIDENTE DA CÂMARA 
a) O Presidente da Câmara encaminha à autoridade competente que foi designada 
por meio de portaria para elaborar a minuta do edital iniciando a fase preparatória do 
pregão. 
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b) Encaminha o processo à autoridade competente 
 8ª Etapa – AUTORIDADE COMPETENTE 
a) A autoridade competente elabora a minuta do contrato e define: 
I - Justificativa da necessidade da contratação; 
II – o objeto; 
III – As exigências de habilitação; 
IV – Os critérios de aceitação das propostas; 
V – As sanções por inadimplemento; 
VI – As cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento. 
b) Encaminha o processo a Procuradoria Legislativa. 
 9ª Etapa – PROCURADORIA LEGISLATIVA – PARECER JURÍDICO 
a) Emite parecer, com conteúdo técnico-jurídico, examinando os termos do Edital e 
da minuta do contrato, nos termos do art. 38 § único da Lei 8666/1993; 
b) Havendo necessidade de alguma alteração retorna os autos para a autoridade 
competente; 
c) Não havendo necessidade de alteração encaminha os autos a autoridade 
competente para elaboração do contrato definitivo. 
 10ª Etapa – AUTORIDADE COMPETENTE 
a) Elabora o contrato definitivo; 
b) Publica o resumo do edital do Diário Oficial do Estado, jornal de grande circulação 
local e no site da Câmara Municipal de Pinheiros iniciando a fase externa. 
c) Encaminha o processo ao Presidente da Câmara para designar o pregoeiro e 
equipe de apoio. 
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 11ª Etapa – PRESIDENTE DA CÂMARA 
a) Designa por meio de portaria dentre os servidores da Câmara Municipal o 
pregoeiro e a respectiva equipe de apoio. 
b) Encaminha o processo ao pregoeiro e equipe de apoio; 
 12ª Etapa – PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO 
a) Competência do Pregoeiro: 
I – o credenciamento dos interessados; 
II – o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de 
habilitação; 
III – a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a 
classificação dos proponentes; 
IV – a condução dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a 
classificação dos proponentes; 
V – a adjudicação da proposta de menor preço; 
VI – a elaboração de ata; 
VII – a condução dos trabalhos da equipe de apoio; 
VIII – definir o que constará em ata; 
IX - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; 
b) Competência da equipe de apoio: 
I - preparação do local onde ocorrerá o certame; 
II - verificando o funcionamento de equipamentos tais como: computadores, 
impressoras, água e outros necessários a sucesso e celeridade do procedimento 
administrativo; 
III - recebimento das impugnações ao edital e das dúvidas dos licitantes, 
encaminhando ao pregoeiro para decisão;
IV - exame das impugnações e dúvidas dos licitantes, encaminhando ao pregoeiro 
para decisão; 
V - recepção dos licitantes, inclusive com a sinalização do local onde será realizada 
a sessão pública do pregão; 
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VI - identificação dos representantes dos licitantes, distinguindo os que possuem 
poderes para fazer lances e para recorrer; 
VIl - auxilio no credenciamento; 
VIII - auxilio no recebimento dos envelopes e demais documentos previstos no 
edital; 
IX - recebimento de amostras quando for o caso; 
X - auxilio na abertura dos envelopes e sua organização; 
XI - auxilio na análise da proposta, quanto o objeto e preços indicados, procedendo 
o exame de conformidade da proposta, encaminhando ao pregoeiro para decisão; 
XII - auxiliar na organização da fase de lances; 
XIII - auxilio na análise da habilitação, encaminhando ao pregoeiro para decisão; 
XIV - elaboração da ata da sessão; 
XV - recebimento e exame dos recursos, encaminhando ao pregoeiro para decisão; 
XVI - disponibilização de cópias de ata e acompanhamento nos procedimentos de 
vistas do processo aos interessados;
XVII - juntada de autos ao processo, por determinação do pregoeiro e prestação de 
informações, ressalvadas aquelas de competência exclusiva do pregoeiro; 
XVIII - outras tarefas que forem determinadas pelo pregoeiro. 
c) Com o processo devidamente instruído, após a adjudicação do vencedor o 
pregoeiro encaminha o processo para a Procuradoria Legislativa 
 13ª Etapa – PROCURADORIA LEGISLATIVA 
a) A Procuradoria Legislativa analisa juridicamente a fase externa do pregão 
emitindo o parecer conclusivo. 
b) Não havendo irregularidade encaminha ao Presidente para homologação e 
publicação do resultado. 
 14ª Etapa – PRESIDENTE DA CÂMARA E PREGOEIRO 
a) Homologa o pregão; 
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b) Encaminha ao pregoeiro para a publicação do resultado final no Diário Oficial do 
Estado; 
c) Juntado no processo a publicação encaminha ao Setor de Contabilidade para 
emissão da Nota de Empenho. 
 15ª Etapa – SETOR DE CONTABILIDADE – NOTA DE EMPENHO 
a) O responsável pela contabilidade emite a Nota de Empenho junta e numera a 
documentação. 
b) Encaminha os autos ao Presidente da Câmara 
 16ª Etapa – PRESIDENTE DA CÂMARA – EMISSÃO DE ORDEM DE 
FORNECIMENTO OU SERVIÇO E FISCAL DO CONTRATO 
a) O Presidente da Câmara nomeia por meio de portaria o fiscal do contrato que 
será responsável pela fiscalização do contrato atestando para fins de pagamento a 
fiel execução contratual nos termos do art. 67 da Lei 8.666/1993. 
b) Emite ordem de fornecimento ou serviço. 
VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS 
a) Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Unidade 
Central de Controle Interno.
b) Qualquer irregularidade que não possa ser sanada pela Diretoria Geral da 
Câmara Municipal de Pinheiros deverá ser comunicada imediatamente a Unidade 
Central de Controle Interno para adoção das providências cabíveis, sob pena de 
responsabilidade solidária. 
C) Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 Câmara Municipal de Pinheiros, 23 de março de 2015. 
ALBERIONE CORDEIRO DE CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros 
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ANEXO I 
Em cumprimento ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso III e caput do art. 14 da Lei nº 
8.666/93, bem como no art. 16 da Lei Complementar 101/00, declaramos que: 
– A despesa constante neste processo tem adequação orçamentária e financeira 
com a Lei Orçamentária Anual para o exercício de ________; 
– A despesa está em conformidade com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas 
previstas e não infringe nenhuma disposição contida no Plano Plurianual e na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, estando compatível com tais instrumentos. 
Programa 
Ação 
Projeto/Atividade 
ORÇAMENTO 
Dotação Orçamentária: Elemento de Despesa: 
Saldo Inicial: Saldo: 
Acumulado: Fonte: 
Valor da Despesa por Extenso: 
Informações Complementares: 
Há necessidade de elaboração do impacto orçamentário financeiro, na forma do 
art.16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal? 
Sim ( ) Não ( ) 
Local, data _________________________________ ___/___/____ 
__________________________________________ 
Setor de Contabilidade

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