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norma nº 87/2015

Tipo Resolução
Número / Ano 87 / 2015
Date 2015-03-03
Ementa“REGULAMENTA O ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS
Estado do Espírito Santo 
Rua General Rondon, 37, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. 
Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). 
E-mail: contato@camarapinheiros.es.gov.br
CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 
 
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RESOLUÇÃO Nº 087/2015
De 03 de março de 2015 
“Regulamenta o acesso à informação no âmbito da 
Câmara Municipal de Pinheiros/ES”. 
ALBERIONE CORDEIRO DE CARVALHO, Presidente da Câmara 
Municipal de Pinheiros/ES, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas 
pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno Cameral e objetivando a 
operacionalização do Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros/ES, 
aprovou e o Presidente PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.1º. Esta Resolução dispõe sobre rotinas e 
procedimentos referente ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC a serem 
observados pela Câmara Municipal de Pinheiros para garantir o acesso à 
informação previsto na Lei Federal nº 12.527/2011 e Lei Municipal n° 1.232/2014. 
Art. 2º. Sujeitam-se ao disposto nesta Resolução todos 
os setores que integram a estrutura organizacional da Câmara Municipal de 
Pinheiros. 
Art. 3°. Para efeitos desta Resolução considera-se: 
I - Informação: Dados, processados ou não, que podem 
ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer 
meio, suporte ou formato. 
II - Documento: Unidade de registro de informações, 
qualquer que seja o suporte ou formato; 
III - Informação sigilosa: Aquela submetida 
temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade 
para a segurança da sociedade e do município; 
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS
Estado do Espírito Santo 
Rua General Rondon, 37, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. 
Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). 
E-mail: contato@camarapinheiros.es.gov.br
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IV - Informação Pessoal: Aquela relacionada à pessoa 
natural identificada ou identificável; 
V - Tratamento da Informação: Conjunto de ações 
referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, 
transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, 
avaliação, destinação ou controle da informação; 
VI - Disponibilidade: Qualidade da informação que pode 
ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; 
VII - Autenticidade: Qualidade da informação que tenha 
sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, 
equipamento ou sistema; 
VIII - Integridade: Qualidade da informação não 
modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; 
IX - Primariedade: Qualidade da informação coletada na
fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações; 
X - Transparência Ativa: Disponibilização espontânea de 
informações de interesse geral ou coletivo, independente de requerimento; 
XI - Transparência Passiva: Fornecimento de 
informações solicitadas por qualquer cidadão mediante simples pedido de acesso. 
CAPÍTULO II 
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA 
Art. 4°. Será divulgado espontaneamente pela Câmara 
Municipal de Pinheiros por meio do site http://camarapinheiros.es.gov.br/: 
I - Estrutura organizacional, competências, endereços e 
telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 
II - Repasses ou transferências de recursos financeiros; 
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS
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Rua General Rondon, 37, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. 
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III - Execução orçamentária e financeira detalhada, nos 
termos do inciso II, do parágrafo único do art. 48 e art. 48-A, da Lei Complementar 
n° 101/2000; 
IV - Procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos 
editais e resultados, bem como todos os contratos celebrados; 
V - Remuneração e subsídio recebidos por ocupantes de 
cargos, funções e empregos públicos; 
 
VI - Dados gerais para o acompanhamento de 
programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e 
VII - Respostas às perguntas mais frequentes da 
sociedade. 
CAPÍTULO III 
DOS PROCEDIMENTOS 
Art. 5°. As rotinas e procedimentos previstos nesta 
Resolução destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e 
devem ser executados em conformidade com as seguintes diretrizes: 
I - Observância da publicidade como preceito geral e do 
sigilo como exceção; 
II - Divulgação de informações de interesse público, 
independentemente de solicitações; 
III - Utilização alternativa de encaminhamento de 
pedidos de acesso por meio da internet; 
IV - Gratuidade da informação, salvo valor de custo da 
reprodução dos documentos; 
V - Desnecessidade de justificativa para pedido de 
informação; 
VI - Garantia ao direito de acesso à informação, que 
será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis. 
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Art. 6°. O acesso à informação pública produzida ou 
custodiada pela Câmara Municipal de Pinheiros será viabilizada mediante: 
I - Divulgação na rede mundial de computação, para 
acesso público de informações de interesse coletivo ou geral; 
II - Atendimento a pedido de acesso à informação; 
III - Outras formas de divulgação indicadas em ato do 
Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros. 
Art. 7°. Será obrigatório na Câmara Municipal de 
Pinheiros uma unidade física do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC sendo a 
Recepção responsável pela sua execução que receberá os pedidos via balcão, 
telefone ou outros. 
Art. 8°. A Recepção ao executar o SIC, terá as 
seguintes atribuições: 
I - Prover o serviço de atendimento presencial de que 
trata o inciso I do art. 9º da Lei nº 12.527, de 2011, bem como prestar auxílio técnico￾operacional aos demais setores da Câmara Municipal;
II - Orientar sobre os procedimentos para a consecução 
de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a 
informação almejada; 
III – Cadastrar o usuário e inserir o pedido na aba 
Serviço de Informação ao Cidadão – SIC localizada no site 
www.camarapinheiros.es.gov.br/ e entregar o número do protocolo gerado pelo 
sistema solicitando qual será a forma que deverá ser encaminhada a resposta 
observando o art. 15 desta Resolução; 
IV – Informar o prazo de resposta, bem como os demais 
procedimentos previstos nesta Resolução e na Lei Municipal nº 1232/2014 que forem 
necessários ao usuário; 
V - Informar imediatamente ao setor de monitoramento 
do SIC sobre a solicitação para tomar as providências cabíveis. 
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VI – Providenciar o registro no Serviço de Informação ao
Cidadão – SIC mesmo que a informação seja prestada de imediato, para fins de 
controle e consolidação estatística das demandas. 
Art. 9°. O responsável pela Unidade Central de Controle 
Interno – UCCI da Câmara Municipal de Pinheiros será o responsável pelo 
monitoramento do SIC e terá as seguintes atribuições: 
I - Promover a divulgação e implementação desta 
Resolução, mantendo-a atualizada; 
II - Orientar os setores e supervisionar sua aplicação; 
III - Assegurar o cumprimento das normas relativas ao 
acesso à informação, de forma eficiente e adequada; 
IV - Recomendar as medidas indispensáveis à 
implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao 
correto cumprimento do disposto nesta Resolução; 
Parágrafo único. Quando a informação não puder ser 
fornecida pela Recepção de forma imediata caberá ao responsável pela UCCI 
distribuir para o servidor/setor competente a fim de atender a informação solicitada 
dentro do prazo previsto no art. 13 § 1º desta Resolução. 
Art. 10 O usuário poderá solicitar o seu pedido via online 
através do site www.camarapinheiros.es.gov.br na aba Serviço de Informação ao 
Cidadão – SIC. 
CAPÍTULO IV 
INFORMAÇÕES ACESSÍVEIS 
Art. 11 O acesso à informação de que trata esta 
Resolução compreende, entre outros, os direitos de obter: 
I - Informação contida em registros ou documentos, 
produzidos ou acumulados pela Câmara Municipal de Pinheiros/ES; 
II - Informação produzida ou custodiada por pessoa 
física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com a Câmara Municipal, 
mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 
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III - Informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 
IV - Informação sobre atividades exercidas pela Câmara 
Municipal de Pinheiros/ES, inclusive as relativas à sua política, organização e 
serviços; 
V - Informação pertinente à administração do patrimônio 
público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos; 
VI - Informação relativa à implementação, 
acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações, bem como metas e 
indicadores propostos; 
VII - Sobre o resultado de inspeções, auditorias, 
prestações e tomadas de contas realizadas pelo setor de controle interno e órgão de 
controle externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores; 
CAPÍTULO V 
DO PEDIDO DE ACESSO 
Art. 12 Qualquer pessoa tem direito de apresentar 
pedido de acesso à informação ao Legislativo Municipal. 
Art. 13 Recebido o pedido e estando a informação 
disponível, o acesso será imediato. 
§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o 
servidor/setor designado para responder a solicitação deverá, no prazo não superior 
a 15 (quinze) dias: 
a) enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico 
informado; 
b) comunicar data, local e modo para realizar consulta à 
informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação; 
c) comunicar que não possui a informação ou que não 
tem conhecimento de sua existência; 
d) indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou 
entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou 
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e) indicar as razões da negativa, total ou parcial, do 
acesso. 
Parágrafo único. Poderá o setor/servidor prorrogar o 
prazo de resposta por mais 10 (quinze) dias mediante justificativa encaminhada ao 
requerente antes do término do prazo inicial. 
Art. 14 A informação armazenada em formato digital 
será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. 
Art. 15 Para evitar os custos com reprodução de cópias 
o requerente poderá entregar "Mídia Gravável" ou "Pen- Drive" ao SIC, para que as 
informações sejam gravadas. 
Art. 16 Será assegurada a confidencialidade referente 
aos dados pessoais fornecidos nos pedidos de informação e nas manifestações 
enviadas pelos interessados. 
Art. 17 O pedido de acesso à informação deve observar 
os seguintes requisitos: 
I - nome completo do interessado; 
II – número de documento de identificação válido; 
III – especificação de forma clara e precisa, da 
informação requerida; e 
IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para 
recebimento de comunicação ou da informação requerida. 
 
§ 1º Admitido o pedido, caso a informação solicitada 
esteja disponível no site da Câmara Municipal ou em outro site governamental, o SIC 
deverá orientar o cidadão a acessá-lo. 
§ 2º Caso a informação solicitada verbalmente esteja 
disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de 
acesso universal, o requerente será informado verbalmente ou por escrito em caso 
de solicitação formal, do lugar e forma pela qual poderá ser consultada, obtida ou 
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reproduzida a referida informação, procedimento esse que desonerará a Câmara 
Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar 
não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos e sua obtenção 
não for excessivamente onerosa. 
Art.18 São vedadas quaisquer exigências relativas aos 
motivos de acesso à informação. 
Art.19 Quando não for autorizado o acesso por se tratar 
de informação total ou parcialmente sigilosa, o interessado deverá ser informado 
sobre a possibilidade de recurso, procedimentos e condições para sua interposição, 
devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para a sua apreciação. 
Parágrafo único. Quando não for autorizado acesso 
integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à 
parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob 
sigilo. 
Art.20 Quando se tratar de informação contida em 
documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade a reprodução poderá 
ser feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento 
original. 
CAPÍTULO VI 
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO E RECURSOS 
Art. 21 Negado o pedido de acesso a informação, será 
enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com: 
I – razões da negativa de acesso e seu fundamento 
legal; e 
II – possibilidade e prazo de recurso, com indicação da
autoridade que o apreciará. 
Art. 22 No caso de negativa de acesso à informação ou 
de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente 
apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão. 
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Art. 23 O recurso será encaminhado ao Presidente da 
Câmara Municipal de Pinheiros que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias 
úteis contados do recebimento do recurso, na forma do art. 19, incisos I, II e III da Lei 
Municipal nº 1232/2014. 
Art. 24 Verificada a procedência das razões do recurso, 
o Presidente adotará as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto 
nesta Resolução. 
Art. 25 Negado o acesso à informação pelo Presidente 
da Câmara, determinar-se-á o arquivamento do pedido. 
Art. 26 No caso de omissão de resposta ao pedido de 
acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez 
dias à Unidade Central de Controle Interno, que deverá se manifestar no prazo de 
cinco dias, contado do recebimento da reclamação. 
 Art. 27 Os recursos deverão ser protocolados na 
unidade presencial do SIC na Câmara Municipal de Pinheiros/ES. 
CAPÍTULO VII 
CONSIDERAÇÕES FINAIS 
Art. 28 As demais regras não previstas nesta Resolução 
deverão ser observadas na Lei Municipal nº 1232/2014 que dispõe procedimento 
para se obter acesso à informação, no âmbito do Município de Pinheiros/ES. 
Art. 29 Esta Resolução deverá ser atualizada sempre 
que os fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem para manter o 
processo de melhoria contínua dos serviços de acesso à informação. 
Art. 30 Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação. 
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pinheiros/ES
Em 03 de março de 2015 
ALBERIONE CORDEIRO DE CARVALHO 
 Presidente

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