| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2014 |
| Date | 2014-03-11 |
| Ementa | REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 1169/2013 DE 26 DE SETEMBRO DE 2013 QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS/ES NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, CEP: 29980-000, Pinheiros – ES. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). e-mail: camaramunicipaldepinheiros@bol.com.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 1 RESOLUÇÃO Nº 068/2014 De 11 de março de 2014. “REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 1169/2013 DE 26 DE SETEMBRO DE 2013 QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS/ES NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ROBSON FERNANDES E SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno Cameral e objetivando a operacionalização do Sistema de Controle Interno no Município de Pinheiros/ES, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros/ES, aprovou e o Presidente PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º. O funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, sujeita-se ao disposto na Lei n° 1.169/2013, à legislação e normas regulamentares aplicáveis ao Município, ao conjunto de instruções normativas que compõem o Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle desta administração e às regras constantes desta Resolução. Art. 2°. Os sistemas administrativos a que se referem o inciso V do artigo 5º da Lei Municipal n° 1169/2013, e respectivas unidades que atuarão como órgão central de cada sistema são assim definidos: Sistema Administrativo Órgão Central Administrativo SCI - Sistema de Controle Interno Unidade Central de Controle Interno SPL – Sistema de Planejamento e Orçamento Setor de contabilidade e Tesouraria SPA – Sistema de Controle Patrimonial Divisão de Patrimônio e Material CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, CEP: 29980-000, Pinheiros – ES. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). e-mail: camaramunicipaldepinheiros@bol.com.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 2 SCO – Sistema de Contabilidade Setor de Contabilidade SCL – Sistema de Compras, Licitações e Contratos Divisão de Compras Divisão de Patrimônio e material SFI – Sistema Financeiro Setor de Contabilidade e Tesouraria SRH – Sistema de Administração de Recursos Humanos Setor de Contabilidade SJU – Sistema Jurídico Procuradoria Geral Legislativa SSG – Sistema de Serviços Gerais Secretaria Geral Legislativa Diretoria Geral da Câmara Art. 3º. A UCCI – Unidade Central de Controle Interno expedirá até 10/03/2014 instrução normativa orientando a elaboração do manual de rotinas e procedimentos de controle nos respectivos sistemas administrativos. § 1º Nos prazos abaixo estabelecidos os órgãos centrais dos sistemas administrativos deverão submeter à apreciação da Unidade Central de Controle Interno, que encaminhará à aprovação do Chefe do Poder Legislativo Municipal até 30 (trinta) de setembro de 2016, a minuta do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle a ser observado em cada sistema administrativo: I - até 30/12/2014: a) SCI - Sistema de Controle Interno; b) SPO - Sistema de Planejamento e Orçamento; c) SCP - Sistema de Controle Patrimonial; d) SCO - Sistema de Contabilidade; II - até 30/03/2015: a) SCL - Sistema de Compras e Licitações; b) SFI - Sistema Financeiro; III - até 30/09/2015: a) SRH - Sistema de Administração de Recursos Humanos; CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, CEP: 29980-000, Pinheiros – ES. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). e-mail: camaramunicipaldepinheiros@bol.com.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 3 IV - até 30/09/2016: a) SJU - Sistema Jurídico; b) SSG - Sistema de Serviços Gerais; Art. 4º. Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser priorizados os controle preventivos, destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos, exercidos após a ação. Art. 5º. As unidades executoras do Sistema de Controle Interno a que se referem o artigo 4º da Lei n° 1.169/2013, deverão informar à UCCI, para fins de cadastramento, até o dia 11 de março de 2014, o nome do respectivo representante de cada unidade executora, comunicando de imediato as eventuais substituições. Parágrafo único: O representante de cada unidade executora tem como missão dar suporte ao funcionamento de Sistema de Controle Interno em seu âmbito de atuação e serve de elo entre a unidade executora e a UCCI, tendo como principais atribuições: I – prestar apoio na identificação dos “pontos de controle” inerentes ao sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente envolvida, assim como, no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle; II – coordenar o processo de desenvolvimento, implementação ou atualização do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle, aos quais a unidade em que está vinculado atua como órgão central do sistema administrativo; III – exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle a que sua unidade esteja sujeita e propor o seu constante aprimoramento; IV – encaminhar à UCCI, na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com indícios de provas; V – adotar providências para as questões relacionadas ao Tribunal de Contas afetas à sua unidade; VI – atender às solicitações da UCCI quanto às informações, providências e recomendações; CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, CEP: 29980-000, Pinheiros – ES. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). e-mail: camaramunicipaldepinheiros@bol.com.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 4 VII – comunicar à chefia superior, com cópia para a UCCI, as situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades. Art. 6º. As atividades de auditoria interna a que se refere o Inciso V, do artigo 5º, da Lei Municipal nº 1.169/2013, terão como enfoque a avaliação da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nos diversos sistemas administrativos, pelos seus órgãos centrais e executores, cujos resultados serão consignados em relatório contendo recomendações para o aprimoramento de tais controles. § 1º À UCCI caberá a elaboração do Manual de Auditoria Interna, que especificará os procedimentos e metodologia de trabalho a serem observados pela Unidade e que será submetido à aprovação da Presidência da Câmara Municipal de Pinheiros/ES, documento que deverá tomar como orientação as Normas Brasileiras para o Exercício das Atividades de Auditoria Interna e respectivo Código de Ética, aprovados pelo Instituto Brasileiro de Auditoria Interna – AUDIBRA. § 2º Até o último dia útil de cada ano, a UCCI deverá elaborar e dar ciência ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, o Plano Anual de Auditoria Interna para o ano seguinte, observando metodologia e critérios estabelecidos no Manual de Auditoria Interna. § 3º À UCCI é assegurada total autonomia para a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna, podendo, no entanto, obter subsídios junto ao Chefe do Poder Legislativo Municipal e demais gestores e junto às unidades executoras do Sistema de Controle Interno, objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna. § 4º Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifique, a UCCI poderá requerer do Chefe do Poder Legislativo Municipal, colaboração técnica de servidores públicos ou a contratação de terceiros. § 5º O encaminhamento dos relatórios de auditoria às unidades executoras do Sistema de Controle Interno será efetuado através do Coordenador da Unidade Central de Controle Interno da Câmara Municipal de Pinheiros, ao qual, no prazo estabelecido, também deverão ser informadas, pelas unidades que foram auditadas, as providências adotadas em relação às constatações e recomendações apresentadas pela UCCI. Art. 7º. Qualquer servidor público é parte legítima para denunciar a existência de irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente à UCCI ou através dos representantes das unidades executoras do Sistema de Controle Interno, sempre por escrito e com clara identificação do denunciante, da situação constatada e da(s) pessoa(s) ou unidade(s) envolvida(s), anexando, ainda, indícios de comprovação dos fatos denunciados. CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, CEP: 29980-000, Pinheiros – ES. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). e-mail: camaramunicipaldepinheiros@bol.com.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 5 Parágrafo único. É de responsabilidade da UCCI, de forma motivada, acatar ou não a denúncia, podendo efetuar averiguações para confirmar a existência da situação apontada pelo denunciante. Art. 8º. Para o bom desempenho de suas funções, caberá à UCCI solicitar, ao responsável, o fornecimento de informações ou esclarecimentos e/ou a adoção de providências. Art. 9º. Se em decorrência dos trabalhos de auditoria interna, de denúncias ou de outros trabalhos ou averiguações executadas pela UCCI, forem constatadas irregularidades ou ilegalidades, a esta caberá alertar formalmente a autoridade administrativa competente indicando as providências a serem adotadas. Parágrafo único. Fica vedada a participação de servidores lotados na UCCI em comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como, em comissões processantes de tomadas de contas. Art. 10. O responsável pelo sistema de controle interno deverá representar ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas. Art. 11. Caberá à UCCI prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos desta Resolução. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pinheiros-ES, Em, 11 de março de 2014. ROBSON FERNANDES E SILVA Presidente