| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2014 |
| Date | 2014-11-18 |
| Ementa | “APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO – SPO Nº 01/2014, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PPA, LDO E LOA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). E-mail: contato@camarapinheiros.es.gov.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 1 RESOLUÇÃO Nº 075/2014 De 18 de novembro de 2014 “Aprova a instrução normativa do Sistema de Planejamento e Orçamento – SPO nº 01/2014, que dispõe sobre os procedimentos para elaboração da proposta e acompanhamento da execução do PPA, LDO e LOA da Câmara Municipal de Pinheiros. ROBSON FERNANDES E SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno Cameral e objetivando a operacionalização do Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder Legislativo Municipal. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros/ES, aprovou e o Presidente PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO: Art.1º. Fica aprovada a Instrução Normativa SPO nº. 01/2014, de responsabilidade dos setores de contabilidade e tesouraria, que dispõe sobre os procedimentos para elaboração da proposta e acompanhamento da execução do PPA, LDO e LOA da Câmara Municipal de Pinheiros, fazendo parte integrante desta Resolução. Art. 2º. Caberá aos setores de contabilidade e tesouraria à divulgação da Instrução Normativa ora aprovada. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pinheiros/ES Em 18 de novembro de 2014. ROBSON FERNANDES E SILVA Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). E-mail: contato@camarapinheiros.es.gov.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 2 INSTRUÇÃO NORMATIVA SPO Nº. 01/2014 Versão: 01 Aprovação em: 17 de novembro de 2014 Ato de aprovação: Resolução nº 075/2014 Unidade Responsável: setores de contabilidade e tesouraria. I – FINALIDADE Estabelecer procedimentos e direcionamentos para realização de Planejamento e Orçamento da Câmara Municipal de Pinheiros. II – ABRANGÊNCIA O Planejamento e Orçamento abrange Presidente da Câmara, Mesa Diretora, Vereadores e responsáveis pelos setores de contabilidade e tesouraria. III – CONCEITOS: 1.Planejamento Orçamentário: É o momento da organização das ações financeiras, definindo os objetivos a serem alcançados. O planejamento é de grande importância para que os riscos do orçamento sejam minimizados, pois tem como objetivo direcionar os rumos da Administração Pública, compreendendo as diretrizes e interações que relacionam o presente com o futuro, produzindo respostas a duas questões fundamentais: “aonde se quer chegar?” e “como vai fazer para chegar lá?”. O planejamento orçamentário se define através de três fases: PPA, LDO e LOA. 2. Metas: Especificar objetivos e estabelecer prazos de cumprimento. 3. Objetivo: Resultado que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais. CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). E-mail: contato@camarapinheiros.es.gov.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 3 4. Projeto: Conjunto de operações, limitadas no tempo e que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, das quais resultam um produto. 5. Programas: Conjunto articulado de ações, pessoas e estruturas motivadas pelo alcance de um objeto comum. 6. Ação: Instrumento de programação que visa combater as causas do problema que originou o programa, podendo ter características de investimento, de prestação ou de manutenção de serviços. Tem sempre um produto associado que visa preencher as lacunas deixadas pelas causas identificadas. 7. Atividade: Conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação governamental. 8. Orçamento Público: É o instrumento de planejamento e execução das Finanças Públicas, ligado à previsão das Receitas e fixação das Despesas Públicas. É um documento legal contendo a previsão de receitas e despesas de um governo em um determinado exercício. 9. Receita Corrente Líquida - RCL: A RCL é estimada pelo Poder Executivo tomando como base a arrecadação dos últimos 3 anos, e se define pelo somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos nos municípios. 10. Despesa Corrente: São gastos de natureza operacional que representam a maior fatia, e por este motivo necessitam de mais recursos públicos para saldá-las. É com ela que a Administração Pública irá manter o órgão e suas atividades. CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). E-mail: contato@camarapinheiros.es.gov.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 4 11. Despesa de Capital: São os gastos realizados pela Administração Pública, cujo propósito é criar Bens de Capital, ou adquirir bens, investimentos. 12. Proposta de Plano Plurianual: É o documento que compreende o Planejamento da Câmara Municipal e estabelece diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outas delas decorrentes pelo período de quatro anos, para inclusão no projeto de lei que disponha sobre o PPA do Município de Pinheiros. 13.Plano Plurianual (PPA): É um instrumento global e estratégico de uma gestão administrativa que abrangerá um período de quatro anos, dispondo sobre os programas de governo. Por ser um documento de planejamento de médio prazo, dele deriva as Leis de Diretrizes Orçamentárias LDO e a Lei Orçamentária Anual LOA. Deverá ser elaborado no primeiro ano da gestão e entrará em vigor no segundo ano, adentrará no primeiro ano da gestão seguinte, garantindo a continuidade administrativa dos programas fixados ou em andamento. 14. Proposta de Diretrizes Orçamentárias: Documento que compreende as metas e prioridades da Câmara Municipal para o exercício financeiro subsequente, elaborada em consonância com o PPA e que orientará a elaboração da Lei Orçamentária. 15.Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) define as prioridades e metas a serem atingidas por meio da execução dos programas e ações previstos no Plano Plurianual, dentre outras diretrizes, a LDO estabelece as regras que deverão orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual. Além de definir metas e prioridades, a Lei de Diretrizes Orçamentárias determina, ponto a ponto, como deve ser a elaboração e a execução do orçamento do ano seguinte. CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). E-mail: contato@camarapinheiros.es.gov.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 5 16. Proposta Orçamentária: Documento a ser concluído no projeto da Lei Orçamentária Anual do Município de Pinheiros, que apresenta a programação das ações a serem executadas, visando à concretização das diretrizes, dos objetivos e metas programadas pela Câmara Municipal no exercício financeiro subsequente, previstas no PPA e estabelecidas na LDO. 17.Lei Orçamentária Anual (LOA): A Lei Orçamentária Anual contém a estimativa da receita e a fixação das despesas para cada exercício, compreendendo a programação das ações a serem executadas, visando a concretizar os objetivos e metas programadas no PPA e estabelecidas na LDO. 18. Duodécimo: Parcela do Recurso Disponibilizado pelo Executivo. IV – BASE LEGAL A presente Instrução Normativa tem como base legal a Constituição Federal em seus artigos 165, 166, 167; Constituição Estadual art. 151 e 152; Lei Federal 4.320/1964; Lei Complementar nº 101/2000, Resolução do TCE/ES nº 227/2011, Lei Orgânica do Município de Pinheiros e Regimento Interno da Câmara Municipal de Pinheiros. V – RESPONSABILIDADES: 1.Do Presidente da Câmara Municipal: I – Definir os programas que serão executados e as ações que serão priorizados, os projetos, as atividades a serem desenvolvidas; II – Prover os recursos orçamentários-financeiros; III – Avaliar a proposta do PPA, da LDO e da LOA verificando sua compatibilidade com às necessidades da Câmara Municipal e ajustamento ao cenário atual. CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). E-mail: contato@camarapinheiros.es.gov.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 6 2. Da Mesa Diretora da Câmara Municipal: I – realizar a conferência e análise das propostas apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal; II – observar os prazos instituídos na Lei Orgânica do Município de Pinheiros e Regimento Interno da Câmara Municipal de Pinheiros quanto a remessa do projeto de Lei do PPA, LDO e LOA pela Prefeitura Municipal para tramitação legislativa; III – elaborar e encaminhar ao prefeito a proposta da PPA, LDO e LOA da Câmara Municipal para ser consolidada na proposta geral do município, observando os prazos contidos nesta instrução normativa e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Pinheiros. 3. Dos responsáveis pelos setores da contabilidade e tesouraria: I – elaborar a minuta das propostas do PPA, LDO e LOA; II – acompanhar o processo de avaliação da proposta junto à Presidência e Mesa Diretora fornecendo informações necessárias à análise; III – Executar o Planejamento e Orçamento de acordo com as leis e as necessidades da Câmara Municipal de tal maneira que os gastos públicos se mostrem transparentes e devidamente classificados; IV – Controlar o saldo das dotações classificadas no orçamento para que a Câmara não ultrapasse o valor orçado no exercício. V – Elaborar relatório de acompanhamento do planejamento orçamentário. VI – DISPOSIÇÕES INICIAIS: 1.SISTEMA ORÇAMENTÁRIO: O sistema orçamentário brasileiro é constituído de três elementos distintos, integrados, indispensáveis e interdependentes, com finalidade específicas e hierarquicamente dispostos, que se constituem em uma sequência de planejamento de ação pública; Para a “materialização” dos elementos que compõem o sistema orçamentário, serão editadas, obrigatoriamente, as seguintes leis: CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). E-mail: contato@camarapinheiros.es.gov.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 7 a) Lei do Plano Plurianual – PPA; b) Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; c) Lei Orçamentária Anual – LOA 2. CICLO ORÇAMENTÁRIO: O Orçamento passa por diversas fases até estar pronto para ser executado, inicia-se com uma proposta que transformará em projeto de lei que será apreciado, emendado, aprovado, sancionado e publicado passando pela execução, momento em que ocorre a arrecadação da receita e a realização da despesa, dentro do exercício financeiro, até o acompanhamento e avaliação da execução, realizada pelos controles interno e externo. Neste contexto, cada um dos Poderes também elaborará sua proposta orçamentária e encaminhará ao Poder Executivo para consolidação. Uma vez consolidada a proposta segue para o Legislativo para ocorrer a votação. O Ciclo Orçamentário passa pelas seguintes fases: Elaboração do projeto de lei (com a consolidação das propostas dos poderes); Apreciação, estudo e proposição de emenda Votação, sanção e publicação da Lei Orçamentária; Execução da Lei Orçamentária; Acompanhamento e avaliação da execução orçamentária. 3. DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DO PLANO PLURIANUAL 3.1. Definição: O Plano Plurianual - PPA é o primeiro elemento na hierarquia de planejamento do sistema orçamentário. Os demais devem dispor apenas sobre aquilo que nele estiver previsto, não podendo contrariá-lo ou dispor sobre coisas estranhas a ele. É o “orçamento global”, o “orçamento de médio prazo”, de maior abrangência e que deverá nortear uma gestão. CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). E-mail: contato@camarapinheiros.es.gov.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 8 Assim, o ciclo orçamentário tem início com a elaboração do Projeto de Lei do Plano Plurianual pelo Poder Executivo. Isso ocorre no primeiro ano de governo do presidente, governador ou prefeito recém-empossado ou reeleito. A lei que institui o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 3.2. Objetivos: Os principais objetivos do Plano Plurianual, são: a) Fazer diagnóstico das necessidades, dificuldades, potencialidades para definição dos objetivos e metas da administração para um período de quatro anos de exercício; b) Conferir racionalidade e austeridade ao gasto público; c) Planejar e divulgar os programas da gestão; d) Conciliar os recursos disponíveis com as necessidades de aplicação, permitindo o estabelecimento de uma escala de prioridades dos programas; e) Elevar o nível de eficiência na aplicação dos recursos, mediante melhor discriminação e maior articulação dos dispêndios a serem efetivados. 3.3. Conteúdo: A elaboração da proposta do Plano Plurianual deverá: I – apurar a capacidade de investimento da Administração; II – definir com clareza as metas, as prioridades da Administração, bem como os resultados dela esperados; III – estabelecer a necessária relação entre os programas e as ações a serem desenvolvidas; IV – especificar os programas que serão executados, detalhando os recursos a serem utilizados, definindo indicadores, bem como as possíveis ações a serem realizadas (projeto, atividade ou operação); CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). E-mail: contato@camarapinheiros.es.gov.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 9 V – diagnosticar as demandas, problemas, melhorias, necessidade e potencialidades; VI – observar a integração dos programas entre as peças de planejamento (PPA, LDO e LOA). 4. DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 4.1. Definição: A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO representa a integração entre o Plano Plurianual e o Orçamento Anual, deverá nortear a elaboração da lei orçamentária anual, disposição constitucional no art. 165, § 2º, da Constituição Federal. Deverá ter por finalidade destacar da programação plurianual as prioridades e metas a serem executadas em cada orçamento anual. 4.2. Objetivos: Das finalidades da Lei de Diretrizes Orçamentárias deverão ser destacadas: a) Determinação das prioridades e metas a serem observadas no exercício seguinte; b) Estabelecer a correspondência e da solução de continuidades aos programas previstos no plano plurianual; c) Facilitar a análise, discussão e fixar os mecanismos de conduta da execução orçamentária; d) Subordinar e integrar o orçamento a um processo de planejamento de médio prazo, deixando de ser um simples repositório de recursos e dotações anuais. 4.3. Conteúdo: A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO representa a integração entre o Plano Plurianual e o Orçamento Anual. Deverá ter por finalidade destacar da programação plurianual as prioridades e metas a serem executadas em cada orçamento anual. A proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias como elo entre os planos estratégicos (plurianual) e operacional (orçamento) deverá, no mínimo, conter: CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). E-mail: contato@camarapinheiros.es.gov.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 10 I – preparar levantamento das prioridades; II – detalhar as análises, confrontações e outros procedimentos de controle a serem executados em cada etapa do processo; III – definir cronograma de atividades, tendo em vista o prazo estabelecido para o encaminhamento do projeto; IV – diagnosticar as demandas, os problemas, melhorias, necessidades e potencialidades para as quais deverão ser consignados créditos orçamentários na LOA; V – levantamentos das metas e prioridades dos objetivos estratégicos, das diretrizes e das informações de caráter geral estabelecidos no PPA, voltados à elaboração da proposta orçamentária anual; VI – possibilitar que a alocação dos recursos nos orçamentos anuais seja coerente com os objetivos, diretrizes e metas estabelecidos e com o desempenho obtido na execução dos programas; VII – observar a integração dos programas entre as peças de planejamento (PPA, LDO e LOA). 5. DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 5.1. Definição: A Lei Orçamentária Anual é o terceiro elemento na hierarquia de planejamento do sistema orçamentário. O orçamento como elemento operacional, deverá discriminar e quantificar a previsão de todas as receitas e a fixação de todas as despesas que poderão ser realizadas, evidenciando a política econômico-financeira e o programa de trabalho do próximo exercício. 5.2. Objetivos: A Lei Orçamentária Anual (LOA) sendo um instrumento de gestão, com ênfase nos aspectos financeiros e físicos, compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA), tem como finalidade estimar a receita e fixar a despesa para CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). E-mail: contato@camarapinheiros.es.gov.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 11 o período de um ano, visando o atingir objetivos pré-estabelecidos da política governamental. 5.3. Conteúdo: A proposta de Lei Orçamentária deverá conter no mínimo: I – definir dotações suficientes para dar cobertura a todas as ações especificadas no Anexo de prioridades e metas da LDO; II – limitar a despesa projetada no orçamento cuidando para que não exceda o orçamento legislativo; III – observar os limites constitucionais e legais para as despesas públicas; IV – observar a compatibilidade entre os demonstrativos da LOA e a projeção do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado aos respectivos demonstrativos anexados a LDO; V – incluir dotações suficientes para o atendimento aos projetos em andamento e às despesas de conservação do patrimônio público; VI – identificar os programas e ações governamentais definidos no PPA e priorizados pela LDO para o exercício financeiro; VII - alocação dos recursos nos orçamentos anuais de forma coerente com os objetivos, diretrizes e metas estabelecidos e com o desempenho obtido na execução dos programas; VIII – integrar os programas entre as peças de planejamento (PPA, LDO e LOA). 6. DOS PRAZOS DE ENVIO PELO PODER EXECUTIVO: Os projetos orçamentários serão enviados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal para votação nos seguintes prazos: a) Lei de Diretrizes Orçamentárias: até o dia 15 de maio e devolvido para sanção até o dia 30 de junho; CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). E-mail: contato@camarapinheiros.es.gov.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 12 b) Lei Orçamentária: até o dia 30 de setembro e devolvido para sanção até o encerramento; c) Plano Plurianual: até 31 de agosto do primeiro exercício financeiro. 7. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS INICIAIS E ADICIONAIS a) Os créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas ou insuficiente dotadas ou programadas na lei orçamentária, ou seja, são considerados instrumentos de ajustes orçamentários, que visam, dentre outras coisas, corrigir planejamentos mal formulados, atender situações inesperadas, emergenciais, imprevisíveis, etc. b) Os créditos adicionais se dividem em três espécies/tipos: suplementares, especiais e extraordinários. c) A vigência dos créditos adicionais restringe-se ao exercício financeiro em que foram autorizados, exceto os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro, que poderão ter seus saldos reabertos por instrumento legal apropriado, situação na qual a vigência fica prorrogada até o término do exercício financeiro subsequente (art. 167, § 2º, da Constituição Federal). 7.1. Créditos Suplementares a) Os créditos suplementares têm a finalidade de reforçar o orçamento, isto é, existe orçamento previsto, porém em montante inferior ao necessário; b) A Lei 4.320/1964 determina, nos arts. 42 e 43, que os créditos suplementares serão abertos por decreto executivo, dependendo de prévia autorização legislativa, necessitando da existência de recursos disponíveis e precedida de exposição justificada. 7.2. Créditos Especiais a) Os créditos especiais são destinados às despesas para as quais não haja dotação ou categoria econômica de programação específica na própria lei orçamentária, visam atender despesas novas, não previstas na LOA, mas que surgiram no decorrer do exercício; CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). E-mail: contato@camarapinheiros.es.gov.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 13 b) A reabertura dos créditos especiais gera um saldo financeiro, essa receita incorporada ao orçamento subsequente é extra orçamentária, isto porque já foi considerada como orçamentária no exercício anterior; c) A abertura do crédito especial é realizada por meio de decreto do Poder Executivo, após prévia autorização legislativa em Lei Especial; 7.3. Crédito Extraordinário a) Os créditos extraordinários são destinados somente ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública; b) Os créditos extraordinários, devido ao seu caráter de urgência, não necessitam de autorização legislativa prévia para sua abertura e nem indicação da fonte de recursos. 7.4. Fontes de Recursos São recursos que permitem a abertura de créditos suplementares e especiais, desde que não comprometidos: I) Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior – diferença positiva entre ativo financeiro e passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculados; II) Provenientes de excesso de arrecadação – saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre as arrecadações previstas e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício; III) Resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em lei – diz respeito à redução de parte, ou integral de dotações consignadas na Lei do Orçamento ou em créditos adicionais, pois, já autorizadas, já possuem recursos financeiros de cobertura; CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). E-mail: contato@camarapinheiros.es.gov.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 14 IV) Produto de operações de crédito autorizadas, de forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las. VII - PROCEDIMENTOS 1 - Discussão e consolidação da Proposta do Plano Plurianual 1.1.Os responsáveis pelos setores de contabilidade e tesouraria, os demais responsáveis pelos setores, Presidente da Câmara Municipal e a Mesa Diretora se reunirão para apresentar as necessidades e sugerir novos programas e ações para os próximos exercícios. 1.2.Mediante todas as informações recolhidas os responsáveis pelos setores de contabilidade e tesouraria elaborarão a minuta da proposta do PPA devendo enviar até o dia 29 de julho para a Mesa Diretora. 1.3.De posse da minuta da proposta do PPA a Mesa Diretora e o Presidente da Câmara Municipal analisarão a minuta e estando todos de acordo será remetido para os setores de contabilidade e tesouraria, a fim de concluir a proposta do PPA. 1.4.Os responsáveis pelos setores de contabilidade e tesouraria remetem a conclusão da proposta para a Mesa Diretora e esta envia até o dia 31 de julho a proposta final ao Poder Executivo para que seja consolidado no projeto de lei que disponha sobre o PPA do Município de Pinheiros. 2 - Discussão e consolidação da Proposta da Lei de Diretrizes Orçamentária 2.1. Os responsáveis pelos setores de contabilidade e tesouraria, os demais responsáveis pelos setores, Presidente da Câmara Municipal e a Mesa Diretora se reunirão para discutir sobre os seguintes pontos: • os programas incluídos no PPA; • o equilíbrio entre receita e despesa; • a avaliação dos resultados dos programas e ações; • a avaliação do cumprimento das metas do ano anterior; • a avaliação da situação financeira atual; CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). E-mail: contato@camarapinheiros.es.gov.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 15 • a priorização de obras em andamento e conservação do patrimônio sobre projetos novos. 2.2.Mediante todas as informações recolhidas os responsáveis pelos setores de contabilidade e tesouraria elaborarão a minuta da proposta da LDO devendo enviar até o dia 13 de abril para a Mesa Diretora. 2.3.De posse da minuta da proposta da LDO a Mesa Diretora e o Presidente da Câmara Municipal analisarão a minuta e estando todos de acordo será remetido para os setores de contabilidade e tesouraria, a fim de concluir a proposta da LDO. 2.4.Os responsáveis pelos setores de contabilidade e tesouraria encaminha a conclusão da proposta para a Mesa Diretora e esta remete até o dia 15 de abril a proposta final ao Poder Executivo para que seja consolidado na LDO. 3 - Discussão e consolidação da Proposta da Lei Orçamentária Anual 3.1. Diante do Planejamento, relatórios das despesas fixas (médias dos três últimos anos) e o relatório da Receita Corrente Líquida, este último enviado pela Prefeitura Municipal de Pinheiros, os responsáveis pelos setores de contabilidade e tesouraria, os demais responsáveis pelos setores, Presidente da Câmara Municipal e a Mesa Diretora se reunirão para discutir o quadro de detalhamento da despesa. 3.2. Mediante todas as informações recolhidas os responsáveis pelos setores de contabilidade e tesouraria elaborarão a minuta da proposta da LOA devendo enviar até do dia 29 de agosto para a Mesa Diretora. 3.3.De posse da minuta da proposta da LOA a Mesa Diretora e o Presidente da Câmara Municipal analisarão a minuta e estando todos de acordo será remetido para os setores de contabilidade e tesouraria, a fim de concluir a proposta da LOA. 3.4.Os responsáveis pelos setores de contabilidade e tesouraria encaminha a conclusão da proposta para a Mesa Diretora e esta remete até o dia 31 de agosto a proposta final ao Poder Executivo para que seja consolidado na LOA. CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). E-mail: contato@camarapinheiros.es.gov.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 16 VIII – ACOMPANHAMENTO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS DO PPA, PRIORIDADES DEFINIDAS NA LDO e LIMITES CONSTITUCIONAIS 4. Acompanhamento dos resultados dos programas do PPA e LDO: a) O responsável pelo setor de contabilidade deverá acompanhar os programas definidos no Plano Plurianual, as prioridades definidas na LDO, bem como acompanhar os limites previstos em legislação, devendo ser observado o seguinte: I - Limites de despesa com pessoal; II - Aumento das despesas com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder; III - Limite dos subsídios dos Vereadores; IV - Limite para despesas com a remuneração dos Vereadores; V - Limite para despesa total do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos; VI - Limite para o gasto total com a folha de pagamento da Câmara Municipal. b) A cada final de bimestre os responsáveis pelos setores de contabilidade elaborarão um relatório demonstrando os seguintes pontos: (1) indicadores dos programas definidos na PPA, (2) as prioridades previstas na LDO que já foram cumpridas seguido dos gastos de cada um e (3) a situação dos limites constitucionais. c) Após a elaboração do relatório o Presidente da Câmara se reunirá com os responsáveis por cada setor para discutir o conteúdo do relatório e providenciar os devidos ajustes, se for o caso. 5. Dos limites legais e constitucionais a) Nos Municípios, os limites máximos para gastos com pessoal (60 % da Receita Corrente Líquida que serão distribuídos em 6 % para o Legislativo – art. 19, inciso III c/c art. 20, inciso III, alínea “a” da Lei Complementar 101/2000. b) a remuneração total dos vereadores não pode superar 5% da receita municipal - art.29, inciso VII da Constituição Federal; CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). E-mail: contato@camarapinheiros.es.gov.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 17 c) o subsídio dos Vereadores, no caso da Câmara Municipal de Pinheiros, corresponderá no máximo a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais - art.29, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal; d) O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior – art. 29 – A da Constituição Federal. e) A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus Vereadores – art. 29 – A, § 1º da Constituição Federal. IX - CONSIDERAÇÕES FINAIS: 1.Toda elaboração de PPA, LDO e LOA deverão obedecer a legislação em vigor, partindo sempre de um estudo detalhado do diagnóstico das necessidades, dificuldades, potencialidade e vocação econômica do Município para definição de objetivos e metas da administração, identificando o volume de recursos em cada uma das fontes de financiamento e apurando os gastos com a manutenção da máquina administrativa; 2. É vedado por norma constitucional a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 3. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra dependerá de autorização legislativa; 4. Em caso de dúvidas e/ou omissões geradas por esta Norma Interna deverão ser solucionadas junto aos setores de contabilidade e tesouraria e a Unidade Central de Controle Interno. CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). E-mail: contato@camarapinheiros.es.gov.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 18 5. Pertencem também a esta Instrução Normativa os respectivos anexos: a) Anexo I: Ciclo Orçamentário; b) Anexo II: Resumo dos Créditos Adicionais. 6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Pinheiros, em 18 de novembro de 2014. ROBSON FERNANDES E SILVA Presidente JOSÉ CERQUEIRA Chefe de Contadoria JOSÉ CARLOS ZANONI JÚNIOR Chefe dos Serviços de Tesouraria VERÔNICA CORREIA CANAL Coordenadora da Unidade Central de Controle Interno CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). E-mail: contato@camarapinheiros.es.gov.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 19 ANEXO I CICLO ORÇAMENTÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). E-mail: contato@camarapinheiros.es.gov.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 19 㙄 ANEXO II RESUMO DOS CRÉDITOS ADICIONAIS CRÉDITOS SUPLEMENTARES CRÉDITOS ESPECIAIS CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS Reforço de dotação orçamentária que se tornou insuficiente Atender as despesas não contempladas no orçamento Atender despesas imprevistas e urgentes; Depende de prévia autorização na LOA Depende de prévia autorização em lei Independe de prévia autorização em lei especial. Aberto por decreto do Poder Executivo Aberto por decreto do Poder Executivo Aberto por MP ou decreto do Poder Executivo; Obrigatória a indicação de recursos Obrigatória a indicação de recursos Independe de indicação de recursos; Vigência dentro do exercício Vigência, em regra no exercício em que for aberto; Vigência, em regra no exercício em que for aberto; Não podem ser reabertos no exercício subsequente Podem ser reabertos no exercício seguinte, desde que o ato de autorização tenha sido promulgado nos últimos 04 meses do exercício Podem ser reabertos no exercício seguinte, desde que o ato de autorização tenha sido promulgado nos últimos 04 meses do exercício.