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norma nº 75/2014

Tipo Resolução
Número / Ano 75 / 2014
Date 2014-11-18
Ementa“APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO – SPO Nº 01/2014, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PPA, LDO E LOA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
Estado do Espírito Santo 
Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. 
Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). 
E-mail: contato@camarapinheiros.es.gov.br 
 CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 
1 
RESOLUÇÃO Nº 075/2014 
De 18 de novembro de 2014 
“Aprova a instrução normativa do Sistema de Planejamento e 
Orçamento – SPO nº 01/2014, que dispõe sobre os 
procedimentos para elaboração da proposta e 
acompanhamento da execução do PPA, LDO e LOA da 
Câmara Municipal de Pinheiros. 
ROBSON FERNANDES E SILVA, Presidente da Câmara Municipal de 
Pinheiros, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal e Regimento Interno Cameral e objetivando a operacionalização do 
Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder Legislativo Municipal. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros/ES, aprovou e o
Presidente PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO: 
Art.1º. Fica aprovada a Instrução Normativa SPO nº. 01/2014, de 
responsabilidade dos setores de contabilidade e tesouraria, que dispõe sobre os 
procedimentos para elaboração da proposta e acompanhamento da execução do 
PPA, LDO e LOA da Câmara Municipal de Pinheiros, fazendo parte integrante desta 
Resolução. 
Art. 2º. Caberá aos setores de contabilidade e tesouraria à divulgação da 
Instrução Normativa ora aprovada. 
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pinheiros/ES
Em 18 de novembro de 2014.
 
ROBSON FERNANDES E SILVA 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
Estado do Espírito Santo 
Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. 
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SPO Nº. 01/2014 
Versão: 01 
Aprovação em: 17 de novembro de 2014
Ato de aprovação: Resolução nº 075/2014
Unidade Responsável: setores de contabilidade e tesouraria. 
I – FINALIDADE 
Estabelecer procedimentos e direcionamentos para realização de Planejamento e 
Orçamento da Câmara Municipal de Pinheiros. 
II – ABRANGÊNCIA 
O Planejamento e Orçamento abrange Presidente da Câmara, Mesa Diretora, 
Vereadores e responsáveis pelos setores de contabilidade e tesouraria. 
III – CONCEITOS: 
1.Planejamento Orçamentário: 
É o momento da organização das ações financeiras, definindo os objetivos a serem 
alcançados. O planejamento é de grande importância para que os riscos do 
orçamento sejam minimizados, pois tem como objetivo direcionar os rumos da 
Administração Pública, compreendendo as diretrizes e interações que relacionam o 
presente com o futuro, produzindo respostas a duas questões fundamentais: “aonde 
se quer chegar?” e “como vai fazer para chegar lá?”. O planejamento orçamentário 
se define através de três fases: PPA, LDO e LOA. 
2. Metas: 
Especificar objetivos e estabelecer prazos de cumprimento. 
3. Objetivo: 
Resultado que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais. 
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4. Projeto:
Conjunto de operações, limitadas no tempo e que concorrem para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental, das quais resultam um produto. 
5. Programas: 
Conjunto articulado de ações, pessoas e estruturas motivadas pelo alcance de um 
objeto comum. 
6. Ação: 
Instrumento de programação que visa combater as causas do problema que originou 
o programa, podendo ter características de investimento, de prestação ou de 
manutenção de serviços. Tem sempre um produto associado que visa preencher as 
lacunas deixadas pelas causas identificadas. 
7. Atividade: 
Conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a 
manutenção da ação governamental.
8. Orçamento Público: 
É o instrumento de planejamento e execução das Finanças Públicas, ligado à 
previsão das Receitas e fixação das Despesas Públicas. É um documento legal 
contendo a previsão de receitas e despesas de um governo em um determinado 
exercício. 
9. Receita Corrente Líquida - RCL: 
A RCL é estimada pelo Poder Executivo tomando como base a arrecadação dos 
últimos 3 anos, e se define pelo somatório das receitas tributárias, patrimoniais, 
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas 
também correntes, deduzidos nos municípios. 
10. Despesa Corrente: 
São gastos de natureza operacional que representam a maior fatia, e por este 
motivo necessitam de mais recursos públicos para saldá-las. É com ela que a 
Administração Pública irá manter o órgão e suas atividades. 
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11. Despesa de Capital:
São os gastos realizados pela Administração Pública, cujo propósito é criar Bens de 
Capital, ou adquirir bens, investimentos. 
12. Proposta de Plano Plurianual: 
É o documento que compreende o Planejamento da Câmara Municipal e estabelece 
diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outas 
delas decorrentes pelo período de quatro anos, para inclusão no projeto de lei que 
disponha sobre o PPA do Município de Pinheiros. 
13.Plano Plurianual (PPA):
É um instrumento global e estratégico de uma gestão administrativa que abrangerá 
um período de quatro anos, dispondo sobre os programas de governo. Por ser um 
documento de planejamento de médio prazo, dele deriva as Leis de Diretrizes 
Orçamentárias LDO e a Lei Orçamentária Anual LOA. 
Deverá ser elaborado no primeiro ano da gestão e entrará em vigor no segundo ano, 
adentrará no primeiro ano da gestão seguinte, garantindo a continuidade 
administrativa dos programas fixados ou em andamento. 
14. Proposta de Diretrizes Orçamentárias: 
Documento que compreende as metas e prioridades da Câmara Municipal para o 
exercício financeiro subsequente, elaborada em consonância com o PPA e que 
orientará a elaboração da Lei Orçamentária. 
15.Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) define as prioridades e metas a serem 
atingidas por meio da execução dos programas e ações previstos no Plano 
Plurianual, dentre outras diretrizes, a LDO estabelece as regras que deverão orientar 
a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Além de definir metas e prioridades, a Lei de Diretrizes Orçamentárias determina, 
ponto a ponto, como deve ser a elaboração e a execução do orçamento do ano 
seguinte. 
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16. Proposta Orçamentária:
Documento a ser concluído no projeto da Lei Orçamentária Anual do Município de 
Pinheiros, que apresenta a programação das ações a serem executadas, visando à 
concretização das diretrizes, dos objetivos e metas programadas pela Câmara 
Municipal no exercício financeiro subsequente, previstas no PPA e estabelecidas na 
LDO. 
17.Lei Orçamentária Anual (LOA): 
A Lei Orçamentária Anual contém a estimativa da receita e a fixação das despesas 
para cada exercício, compreendendo a programação das ações a serem 
executadas, visando a concretizar os objetivos e metas programadas no PPA e 
estabelecidas na LDO. 
18. Duodécimo: 
Parcela do Recurso Disponibilizado pelo Executivo.
IV – BASE LEGAL 
A presente Instrução Normativa tem como base legal a Constituição Federal em 
seus artigos 165, 166, 167; Constituição Estadual art. 151 e 152; Lei Federal 
4.320/1964; Lei Complementar nº 101/2000, Resolução do TCE/ES nº 227/2011, Lei 
Orgânica do Município de Pinheiros e Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Pinheiros. 
V – RESPONSABILIDADES: 
1.Do Presidente da Câmara Municipal: 
I – Definir os programas que serão executados e as ações que serão priorizados, os 
projetos, as atividades a serem desenvolvidas; 
II – Prover os recursos orçamentários-financeiros; 
III – Avaliar a proposta do PPA, da LDO e da LOA verificando sua compatibilidade 
com às necessidades da Câmara Municipal e ajustamento ao cenário atual. 
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2. Da Mesa Diretora da Câmara Municipal:
I – realizar a conferência e análise das propostas apresentadas pelo Presidente da 
Câmara Municipal; 
II – observar os prazos instituídos na Lei Orgânica do Município de Pinheiros e 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pinheiros quanto a remessa do projeto 
de Lei do PPA, LDO e LOA pela Prefeitura Municipal para tramitação legislativa; 
III – elaborar e encaminhar ao prefeito a proposta da PPA, LDO e LOA da Câmara 
Municipal para ser consolidada na proposta geral do município, observando os 
prazos contidos nesta instrução normativa e no Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Pinheiros. 
3. Dos responsáveis pelos setores da contabilidade e tesouraria: 
I – elaborar a minuta das propostas do PPA, LDO e LOA;
II – acompanhar o processo de avaliação da proposta junto à Presidência e Mesa 
Diretora fornecendo informações necessárias à análise; 
III – Executar o Planejamento e Orçamento de acordo com as leis e as necessidades 
da Câmara Municipal de tal maneira que os gastos públicos se mostrem 
transparentes e devidamente classificados; 
IV – Controlar o saldo das dotações classificadas no orçamento para que a Câmara 
não ultrapasse o valor orçado no exercício. 
V – Elaborar relatório de acompanhamento do planejamento orçamentário. 
VI – DISPOSIÇÕES INICIAIS: 
1.SISTEMA ORÇAMENTÁRIO: 
O sistema orçamentário brasileiro é constituído de três elementos distintos, 
integrados, indispensáveis e interdependentes, com finalidade específicas e 
hierarquicamente dispostos, que se constituem em uma sequência de planejamento 
de ação pública; 
Para a “materialização” dos elementos que compõem o sistema orçamentário, serão 
editadas, obrigatoriamente, as seguintes leis: 
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a) Lei do Plano Plurianual – PPA; 
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; 
c) Lei Orçamentária Anual – LOA 
2. CICLO ORÇAMENTÁRIO:
O Orçamento passa por diversas fases até estar pronto para ser executado, inicia-se 
com uma proposta que transformará em projeto de lei que será apreciado, 
emendado, aprovado, sancionado e publicado passando pela execução, momento 
em que ocorre a arrecadação da receita e a realização da despesa, dentro do 
exercício financeiro, até o acompanhamento e avaliação da execução, realizada 
pelos controles interno e externo. 
Neste contexto, cada um dos Poderes também elaborará sua proposta orçamentária 
e encaminhará ao Poder Executivo para consolidação. Uma vez consolidada a 
proposta segue para o Legislativo para ocorrer a votação. 
O Ciclo Orçamentário passa pelas seguintes fases: 
 Elaboração do projeto de lei (com a consolidação das propostas dos 
poderes);
 Apreciação, estudo e proposição de emenda
 Votação, sanção e publicação da Lei Orçamentária;
 Execução da Lei Orçamentária;
 Acompanhamento e avaliação da execução orçamentária.
3. DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DO PLANO PLURIANUAL 
3.1. Definição: 
O Plano Plurianual - PPA é o primeiro elemento na hierarquia de planejamento do 
sistema orçamentário. Os demais devem dispor apenas sobre aquilo que nele 
estiver previsto, não podendo contrariá-lo ou dispor sobre coisas estranhas a ele. É 
o “orçamento global”, o “orçamento de médio prazo”, de maior abrangência e que 
deverá nortear uma gestão. 
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Assim, o ciclo orçamentário tem início com a elaboração do Projeto de Lei do Plano 
Plurianual pelo Poder Executivo. Isso ocorre no primeiro ano de governo do 
presidente, governador ou prefeito recém-empossado ou reeleito. 
A lei que institui o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da 
Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas 
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 
3.2. Objetivos: 
Os principais objetivos do Plano Plurianual, são: 
a) Fazer diagnóstico das necessidades, dificuldades, potencialidades para definição 
dos objetivos e metas da administração para um período de quatro anos de 
exercício; 
b) Conferir racionalidade e austeridade ao gasto público; 
c) Planejar e divulgar os programas da gestão; 
d) Conciliar os recursos disponíveis com as necessidades de aplicação, permitindo o 
estabelecimento de uma escala de prioridades dos programas; 
e) Elevar o nível de eficiência na aplicação dos recursos, mediante melhor 
discriminação e maior articulação dos dispêndios a serem efetivados. 
3.3. Conteúdo: 
A elaboração da proposta do Plano Plurianual deverá: 
I – apurar a capacidade de investimento da Administração; 
II – definir com clareza as metas, as prioridades da Administração, bem como os 
resultados dela esperados; 
III – estabelecer a necessária relação entre os programas e as ações a serem 
desenvolvidas; 
IV – especificar os programas que serão executados, detalhando os recursos a 
serem utilizados, definindo indicadores, bem como as possíveis ações a serem 
realizadas (projeto, atividade ou operação); 
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V – diagnosticar as demandas, problemas, melhorias, necessidade e 
potencialidades;
VI – observar a integração dos programas entre as peças de planejamento (PPA, 
LDO e LOA). 
4. DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DA LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS 
4.1. Definição: 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO representa a integração entre o Plano 
Plurianual e o Orçamento Anual, deverá nortear a elaboração da lei orçamentária 
anual, disposição constitucional no art. 165, § 2º, da Constituição Federal. Deverá ter 
por finalidade destacar da programação plurianual as prioridades e metas a serem 
executadas em cada orçamento anual. 
4.2. Objetivos: 
Das finalidades da Lei de Diretrizes Orçamentárias deverão ser destacadas: 
a) Determinação das prioridades e metas a serem observadas no exercício 
seguinte; 
b) Estabelecer a correspondência e da solução de continuidades aos programas 
previstos no plano plurianual; 
c) Facilitar a análise, discussão e fixar os mecanismos de conduta da execução 
orçamentária; 
d) Subordinar e integrar o orçamento a um processo de planejamento de médio 
prazo, deixando de ser um simples repositório de recursos e dotações anuais. 
4.3. Conteúdo: 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO representa a integração entre o Plano 
Plurianual e o Orçamento Anual. Deverá ter por finalidade destacar da programação 
plurianual as prioridades e metas a serem executadas em cada orçamento anual. 
A proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias como elo entre os planos estratégicos 
(plurianual) e operacional (orçamento) deverá, no mínimo, conter: 
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I – preparar levantamento das prioridades; 
II – detalhar as análises, confrontações e outros procedimentos de controle a serem 
executados em cada etapa do processo; 
III – definir cronograma de atividades, tendo em vista o prazo estabelecido para o 
encaminhamento do projeto; 
IV – diagnosticar as demandas, os problemas, melhorias, necessidades e 
potencialidades para as quais deverão ser consignados créditos orçamentários na 
LOA; 
V – levantamentos das metas e prioridades dos objetivos estratégicos, das diretrizes 
e das informações de caráter geral estabelecidos no PPA, voltados à elaboração da 
proposta orçamentária anual; 
VI – possibilitar que a alocação dos recursos nos orçamentos anuais seja coerente 
com os objetivos, diretrizes e metas estabelecidos e com o desempenho obtido na 
execução dos programas; 
VII – observar a integração dos programas entre as peças de planejamento (PPA, 
LDO e LOA). 
5. DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 
5.1. Definição: 
A Lei Orçamentária Anual é o terceiro elemento na hierarquia de planejamento do 
sistema orçamentário. O orçamento como elemento operacional, deverá discriminar 
e quantificar a previsão de todas as receitas e a fixação de todas as despesas que 
poderão ser realizadas, evidenciando a política econômico-financeira e o programa 
de trabalho do próximo exercício. 
5.2. Objetivos: 
A Lei Orçamentária Anual (LOA) sendo um instrumento de gestão, com ênfase nos 
aspectos financeiros e físicos, compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 
e Plano Plurianual (PPA), tem como finalidade estimar a receita e fixar a despesa para 
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o período de um ano, visando o atingir objetivos pré-estabelecidos da política 
governamental. 
5.3. Conteúdo: 
A proposta de Lei Orçamentária deverá conter no mínimo: 
I – definir dotações suficientes para dar cobertura a todas as ações especificadas no 
Anexo de prioridades e metas da LDO; 
II – limitar a despesa projetada no orçamento cuidando para que não exceda o 
orçamento legislativo; 
III – observar os limites constitucionais e legais para as despesas públicas; 
IV – observar a compatibilidade entre os demonstrativos da LOA e a projeção do 
aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado aos respectivos 
demonstrativos anexados a LDO; 
V – incluir dotações suficientes para o atendimento aos projetos em andamento e às 
despesas de conservação do patrimônio público; 
VI – identificar os programas e ações governamentais definidos no PPA e 
priorizados pela LDO para o exercício financeiro; 
VII - alocação dos recursos nos orçamentos anuais de forma coerente com os 
objetivos, diretrizes e metas estabelecidos e com o desempenho obtido na execução 
dos programas; 
VIII – integrar os programas entre as peças de planejamento (PPA, LDO e LOA). 
6. DOS PRAZOS DE ENVIO PELO PODER EXECUTIVO: 
Os projetos orçamentários serão enviados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal 
para votação nos seguintes prazos: 
a) Lei de Diretrizes Orçamentárias: até o dia 15 de maio e devolvido para sanção até 
o dia 30 de junho; 
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b) Lei Orçamentária: até o dia 30 de setembro e devolvido para sanção até o 
encerramento; 
c) Plano Plurianual: até 31 de agosto do primeiro exercício financeiro. 
7. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS INICIAIS E ADICIONAIS 
a) Os créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas ou 
insuficiente dotadas ou programadas na lei orçamentária, ou seja, são considerados 
instrumentos de ajustes orçamentários, que visam, dentre outras coisas, corrigir 
planejamentos mal formulados, atender situações inesperadas, emergenciais, 
imprevisíveis, etc. 
b) Os créditos adicionais se dividem em três espécies/tipos: suplementares, 
especiais e extraordinários. 
c) A vigência dos créditos adicionais restringe-se ao exercício financeiro em que 
foram autorizados, exceto os créditos especiais e extraordinários, abertos nos 
últimos quatro meses do exercício financeiro, que poderão ter seus saldos reabertos 
por instrumento legal apropriado, situação na qual a vigência fica prorrogada até o 
término do exercício financeiro subsequente (art. 167, § 2º, da Constituição Federal). 
7.1. Créditos Suplementares 
a) Os créditos suplementares têm a finalidade de reforçar o orçamento, isto é, existe 
orçamento previsto, porém em montante inferior ao necessário; 
b) A Lei 4.320/1964 determina, nos arts. 42 e 43, que os créditos suplementares 
serão abertos por decreto executivo, dependendo de prévia autorização legislativa, 
necessitando da existência de recursos disponíveis e precedida de exposição 
justificada. 
7.2. Créditos Especiais 
a) Os créditos especiais são destinados às despesas para as quais não haja 
dotação ou categoria econômica de programação específica na própria lei 
orçamentária, visam atender despesas novas, não previstas na LOA, mas que 
surgiram no decorrer do exercício; 
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b) A reabertura dos créditos especiais gera um saldo financeiro, essa receita 
incorporada ao orçamento subsequente é extra orçamentária, isto porque já foi 
considerada como orçamentária no exercício anterior; 
c) A abertura do crédito especial é realizada por meio de decreto do Poder 
Executivo, após prévia autorização legislativa em Lei Especial; 
7.3. Crédito Extraordinário 
a) Os créditos extraordinários são destinados somente ao atendimento de despesas 
urgentes e imprevisíveis, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade 
pública; 
b) Os créditos extraordinários, devido ao seu caráter de urgência, não necessitam 
de autorização legislativa prévia para sua abertura e nem indicação da fonte de 
recursos. 
7.4. Fontes de Recursos 
São recursos que permitem a abertura de créditos suplementares e especiais, desde 
que não comprometidos: 
I) Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior – 
diferença positiva entre ativo financeiro e passivo financeiro, conjugando-se, ainda, 
os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles 
vinculados; 
II) Provenientes de excesso de arrecadação – saldo positivo das diferenças 
acumuladas mês a mês entre as arrecadações previstas e a realizada, 
considerando-se, ainda, a tendência do exercício; 
III) Resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de 
créditos autorizados em lei – diz respeito à redução de parte, ou integral de dotações 
consignadas na Lei do Orçamento ou em créditos adicionais, pois, já autorizadas, já 
possuem recursos financeiros de cobertura; 
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IV) Produto de operações de crédito autorizadas, de forma que, juridicamente, 
possibilite ao Poder Executivo realizá-las. 
VII - PROCEDIMENTOS 
1 - Discussão e consolidação da Proposta do Plano Plurianual 
1.1.Os responsáveis pelos setores de contabilidade e tesouraria, os demais 
responsáveis pelos setores, Presidente da Câmara Municipal e a Mesa Diretora se 
reunirão para apresentar as necessidades e sugerir novos programas e ações para 
os próximos exercícios. 
1.2.Mediante todas as informações recolhidas os responsáveis pelos setores de 
contabilidade e tesouraria elaborarão a minuta da proposta do PPA devendo enviar 
até o dia 29 de julho para a Mesa Diretora. 
1.3.De posse da minuta da proposta do PPA a Mesa Diretora e o Presidente da 
Câmara Municipal analisarão a minuta e estando todos de acordo será remetido 
para os setores de contabilidade e tesouraria, a fim de concluir a proposta do PPA. 
1.4.Os responsáveis pelos setores de contabilidade e tesouraria remetem a 
conclusão da proposta para a Mesa Diretora e esta envia até o dia 31 de julho a 
proposta final ao Poder Executivo para que seja consolidado no projeto de lei que 
disponha sobre o PPA do Município de Pinheiros. 
2 - Discussão e consolidação da Proposta da Lei de Diretrizes Orçamentária 
2.1. Os responsáveis pelos setores de contabilidade e tesouraria, os demais 
responsáveis pelos setores, Presidente da Câmara Municipal e a Mesa Diretora se 
reunirão para discutir sobre os seguintes pontos: 
• os programas incluídos no PPA; 
• o equilíbrio entre receita e despesa; 
• a avaliação dos resultados dos programas e ações; 
• a avaliação do cumprimento das metas do ano anterior; 
• a avaliação da situação financeira atual; 
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15 
• a priorização de obras em andamento e conservação do patrimônio sobre 
projetos novos. 
2.2.Mediante todas as informações recolhidas os responsáveis pelos setores de 
contabilidade e tesouraria elaborarão a minuta da proposta da LDO devendo enviar 
até o dia 13 de abril para a Mesa Diretora. 
2.3.De posse da minuta da proposta da LDO a Mesa Diretora e o Presidente da 
Câmara Municipal analisarão a minuta e estando todos de acordo será remetido 
para os setores de contabilidade e tesouraria, a fim de concluir a proposta da LDO. 
2.4.Os responsáveis pelos setores de contabilidade e tesouraria encaminha a 
conclusão da proposta para a Mesa Diretora e esta remete até o dia 15 de abril a 
proposta final ao Poder Executivo para que seja consolidado na LDO. 
3 - Discussão e consolidação da Proposta da Lei Orçamentária Anual 
3.1. Diante do Planejamento, relatórios das despesas fixas (médias dos três últimos 
anos) e o relatório da Receita Corrente Líquida, este último enviado pela Prefeitura 
Municipal de Pinheiros, os responsáveis pelos setores de contabilidade e tesouraria, 
os demais responsáveis pelos setores, Presidente da Câmara Municipal e a Mesa 
Diretora se reunirão para discutir o quadro de detalhamento da despesa. 
3.2. Mediante todas as informações recolhidas os responsáveis pelos setores de 
contabilidade e tesouraria elaborarão a minuta da proposta da LOA devendo enviar 
até do dia 29 de agosto para a Mesa Diretora. 
3.3.De posse da minuta da proposta da LOA a Mesa Diretora e o Presidente da 
Câmara Municipal analisarão a minuta e estando todos de acordo será remetido 
para os setores de contabilidade e tesouraria, a fim de concluir a proposta da LOA. 
3.4.Os responsáveis pelos setores de contabilidade e tesouraria encaminha a 
conclusão da proposta para a Mesa Diretora e esta remete até o dia 31 de agosto a 
proposta final ao Poder Executivo para que seja consolidado na LOA. 
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VIII – ACOMPANHAMENTO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS DO PPA, 
PRIORIDADES DEFINIDAS NA LDO e LIMITES CONSTITUCIONAIS 
4. Acompanhamento dos resultados dos programas do PPA e LDO: 
a) O responsável pelo setor de contabilidade deverá acompanhar os programas 
definidos no Plano Plurianual, as prioridades definidas na LDO, bem como 
acompanhar os limites previstos em legislação, devendo ser observado o seguinte: 
I - Limites de despesa com pessoal; 
II - Aumento das despesas com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final 
do mandato do titular do Poder; 
III - Limite dos subsídios dos Vereadores; 
IV - Limite para despesas com a remuneração dos Vereadores; 
V - Limite para despesa total do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios 
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos; 
VI - Limite para o gasto total com a folha de pagamento da Câmara Municipal. 
b) A cada final de bimestre os responsáveis pelos setores de contabilidade 
elaborarão um relatório demonstrando os seguintes pontos: (1) indicadores dos 
programas definidos na PPA, (2) as prioridades previstas na LDO que já foram 
cumpridas seguido dos gastos de cada um e (3) a situação dos limites 
constitucionais. 
c) Após a elaboração do relatório o Presidente da Câmara se reunirá com os 
responsáveis por cada setor para discutir o conteúdo do relatório e providenciar os 
devidos ajustes, se for o caso. 
5. Dos limites legais e constitucionais 
a) Nos Municípios, os limites máximos para gastos com pessoal (60 % da Receita 
Corrente Líquida que serão distribuídos em 6 % para o Legislativo – art. 19, inciso III 
c/c art. 20, inciso III, alínea “a” da Lei Complementar 101/2000. 
b) a remuneração total dos vereadores não pode superar 5% da receita municipal - 
art.29, inciso VII da Constituição Federal; 
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c) o subsídio dos Vereadores, no caso da Câmara Municipal de Pinheiros, 
corresponderá no máximo a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais - 
art.29, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal; 
d) O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório 
da receita tributária e das transferências previstas no § 5o
 do art. 153 e nos arts. 158 
e 159, efetivamente realizado no exercício anterior – art. 29 – A da Constituição 
Federal. 
e) A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com 
folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus Vereadores – art. 29 – 
A, § 1º da Constituição Federal. 
IX - CONSIDERAÇÕES FINAIS: 
1.Toda elaboração de PPA, LDO e LOA deverão obedecer a legislação em vigor, 
partindo sempre de um estudo detalhado do diagnóstico das necessidades, 
dificuldades, potencialidade e vocação econômica do Município para definição de 
objetivos e metas da administração, identificando o volume de recursos em cada 
uma das fontes de financiamento e apurando os gastos com a manutenção da 
máquina administrativa; 
2. É vedado por norma constitucional a abertura de crédito suplementar ou especial 
sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 
3. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra dependerá de autorização legislativa; 
4. Em caso de dúvidas e/ou omissões geradas por esta Norma Interna deverão ser 
solucionadas junto aos setores de contabilidade e tesouraria e a Unidade Central de 
Controle Interno. 
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5. Pertencem também a esta Instrução Normativa os respectivos anexos: 
a) Anexo I: Ciclo Orçamentário; 
b) Anexo II: Resumo dos Créditos Adicionais. 
6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Pinheiros, em 18 de novembro de 2014. 
ROBSON FERNANDES E SILVA 
Presidente 
JOSÉ CERQUEIRA 
Chefe de Contadoria 
JOSÉ CARLOS ZANONI JÚNIOR 
Chefe dos Serviços de Tesouraria 
VERÔNICA CORREIA CANAL 
Coordenadora da Unidade Central de Controle Interno
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ANEXO I 
CICLO ORÇAMENTÁRIO 
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㙄
ANEXO II 
RESUMO DOS CRÉDITOS ADICIONAIS 
CRÉDITOS SUPLEMENTARES CRÉDITOS ESPECIAIS CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS 
Reforço de dotação orçamentária 
que se tornou insuficiente 
Atender as despesas não 
contempladas no orçamento 
Atender despesas imprevistas e urgentes; 
Depende de prévia autorização na 
LOA 
Depende de prévia autorização em lei 
Independe de prévia autorização em lei 
especial. 
Aberto por decreto do Poder 
Executivo 
Aberto por decreto do Poder 
Executivo 
Aberto por MP ou decreto do Poder 
Executivo; 
Obrigatória a indicação de recursos Obrigatória a indicação de recursos Independe de indicação de recursos; 
Vigência dentro do exercício 
Vigência, em regra no exercício em 
que for aberto; 
Vigência, em regra no exercício em que for 
aberto; 
Não podem ser reabertos no 
exercício subsequente 
Podem ser reabertos no exercício 
seguinte, desde que o ato de 
autorização tenha sido promulgado 
nos últimos 04 meses do exercício 
Podem ser reabertos no exercício 
seguinte, desde que o ato de autorização 
tenha sido promulgado nos últimos 04 
meses do exercício. 

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