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norma nº 76/2014

Tipo Resolução
Número / Ano 76 / 2014
Date 2014-11-18
Ementa“APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO – SCI Nº 04, QUE DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO E PARECER CONCLUSIVO DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
 Estado do Espírito Santo 
Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. 
Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). 
E-mail: contato@camarapinheiros.es.gov.br
CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73
 
 
1 
 RESOLUÇÃO Nº 076/2014 
 De 18 de novembro de 2014
“Aprova a instrução normativa do sistema de 
controle interno – SCI nº 04, que dispõe sobre 
a elaboração do relatório e parecer conclusivo 
da Unidade Central de Controle Interno sobre a 
prestação de contas anual”. 
ROBSON FERNANDES E SILVA, Presidente da Câmara 
Municipal de Pinheiros, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas 
pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno Cameral e objetivando a 
operacionalização do Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros/ES, 
aprovou e o Presidente PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO: 
Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa SCI nº 04/2014, de 
responsabilidade da Unidade Central de Controle Interno, que dispõe 
sobre orientações para elaboração do relatório e parecer conclusivo da 
Unidade Central de Controle Interno sobre as contas anuais da Câmara 
Municipal de Pinheiros/ES. 
Art. 2º Esta Instrução Normativa deverá ser observada pelas
unidades que integram a estrutura organizacional da Câmara Municipal 
de Pinheiros/ES. 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação. 
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pinheiros/ES
Em 18 de novembro de 2014 
 ROBSON FERNANDES E SILVA 
 Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
 Estado do Espírito Santo 
Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. 
Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). 
E-mail: contato@camarapinheiros.es.gov.br
CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73
 
 
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº. 04/2014 
Versão: 01
Aprovação em: 17 de novembro de 2014
Ato de aprovação: Resolução nº 076/2014
Unidade Responsável: Unidade Central de Controle Interno – UCCI. 
I – FINALIDADE: 
Dispor sobre orientações acerca da elaboração do relatório e parecer conclusivo 
sobre as contas anuais prestadas pela Presidência da Câmara Municipal de 
Pinheiros/ES que deverá ser encaminhada para o Tribunal de Contas do Estado 
do Espírito Santo – TCE/ES. 
II – ABRANGÊNCIA: 
Abrange todas as unidades que integram a estrutura organizacional da Câmara 
Municipal de Pinheiros.
III – CONCEITOS: 
1. Prestação de Contas Anual - PCA: 
Instrumento que permite demonstrar ao Tribunal de Contas uma visão geral 
sobre a gestão do Chefe do Poder Legislativo durante o exercício financeiro 
anterior englobando principalmente informações de natureza orçamentária, 
operacional e patrimonial. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
 Estado do Espírito Santo 
Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. 
Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). 
E-mail: contato@camarapinheiros.es.gov.br
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2.Plano Plurianual – PPA:
Consiste em um plano de trabalho, onde são estabelecidos as diretrizes, 
objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes, por 
um período de 04 anos (quatro) anos. 
3.Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO:
Estabelece as prioridades da Administração para o exercício, orientando a 
elaboração da Lei Orçamentária Anual 
4.Lei Orçamentária Anual – LOA:
Estabelece em termo quantitativos a Receita prevista para o exercício e a 
Despesa Fixada, de acordo com as prioridades contidas no Plano Plurianual e as 
metas que deverão ser atingidas naquele exercício, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
5.Sistema de Controle Interno – SCI:
Conjunto de procedimentos de controle inseridos nos diversos sistemas 
administrativos, executados ao longo da estrutura organizacional, sob a 
coordenação, orientação técnica e supervisão da Unidade Central de Controle 
Interno – UCCI. 
6.Relatório e parecer conclusivo da Unidade Central de Controle Interno:
Relatório final do Controle Interno que tem como objeto a apreciação das contas 
do gestor da Câmara Municipal compreendendo aspectos de natureza 
orçamentária, operacional, patrimonial e de gestão fiscal, observando-se a 
legalidade, legitimidade e economicidade da gestão dos recursos públicos 
apontando os pontos de controle que foram analisados e posteriormente 
expressando opinião sobre a prestação de contas apreciada. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
 Estado do Espírito Santo 
Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. 
Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). 
E-mail: contato@camarapinheiros.es.gov.br
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IV – BASE LEGAL:
A presente instrução Normativa tem como base legal os artigos 31, 70 e 74 da 
Constituição Federal, 29, 70, 76 e 77 da Constituição Estadual, 59 da Lei 
Complementar nº 101/200, Lei Federal 4.320/64 (arts. 75 a 80), Regimento 
Interno do Tribunal de Contas do Espírito Santo nº 261/2013, Lei Orgânica do 
TCE/ES nº 621/2012, Instrução Normativa do TCE/ES nº 028/2013, Resolução 
do TCE/ES nº 227/2011, além da Lei Municipal nº 1169/2013 que dispõe sobre o 
Sistema de Controle Interno do Município de Pinheiros e Resolução nº 068/2013 
que regulamenta o Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder Legislativo 
Municipal. 
V – DAS RESPONSABILIDADES 
1.Cabe a Coordenador da Unidade Central de Controle Interno: 
a) Cumprir fielmente as determinações desta Instrução Normativa, em especial 
quanto às condições e procedimentos a serem observados no planejamento e na 
realização das atividades que subsidiam o relatório e o parecer conclusivo sobre 
as contas anuais; 
b) emitir o relatório e o parecer conclusivo sobre as contas anuais, com base nos 
demonstrativos contábeis, pontos de controle analisados e demais documentos 
que compõem o processo de prestação de contas anual. 
2. Das unidades gestoras: 
a) atender com absoluta prioridade o setor de contabilidade visando sanar 
quaisquer dúvidas e/ou prestar informações complementares necessárias à 
consolidação das demonstrações contábeis; 
b) atender em caráter de urgência a Unidade Central de Controle Interno visando 
sanar dúvidas e/ou prestar informações complementares necessárias a subsidiar 
a emissão de parecer técnico acerca das contas anuais da Câmara Municipal. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
 Estado do Espírito Santo 
Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. 
Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). 
E-mail: contato@camarapinheiros.es.gov.br
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3. Do setor de contabilidade: 
a) Deverá consolidar as Demonstrações Contábeis da Câmara Municipal; 
b) formalizar o processo de prestação de contas anual disponibilizando cópia 
digital à Unidade Central de Controle Interno para elaboração do relatório e do 
parecer conclusivo; 
c) fornecer documentos e prestar informações complementares à Unidade 
Central de Controle Interno, em caráter prioritário, visando subsidiar a emissão 
do relatório e do parecer conclusivo. 
d) não sonegar à Unidade Central de Controle Interno, informações, processos 
ou quaisquer documentos necessários à elaboração do relatório e do parecer 
conclusivo. 
VI – DOS PROCEDIMENTOS:
CAPÍTULO 1 – DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO: 
1.Da consolidação da prestação de contas: 
As unidades administrativas da Câmara Municipal que em razão das suas 
atividades deverão apresentar documentos a fim de compor a prestação de 
contas anual disponibilizarão ao setor de contabilidade até o dia 10 de fevereiro 
de cada ano todas as informações requisitadas. 
O setor de contabilidade, enquanto responsável pela formalização da prestação 
de contas anual da Câmara Municipal de Pinheiros, deverá consolidar os dados 
que integram a prestação de contas anual e disponibilizar cópia do processo 
consolidado até o dia 05 de março de cada ano à Unidade Central de Controle 
Interno para elaboração do relatório e do parecer conclusivo. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
 Estado do Espírito Santo 
Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. 
Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). 
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2.Da emissão do relatório e do parecer conclusivo da prestação de contas 
anual: 
A Unidade Central de Controle Interno deverá elaborar o relatório e o parecer 
conclusivo sobre a prestação de contas anual, de acordo com os ANEXO I desta 
Instrução Normativa, conforme determinação expressa na instrução normativa 
TCE/ES nº 28/2013. 
Após a elaboração e emissão do relatório e do parecer conclusivo sobre a 
prestação de contas anual devidamente assinado pelo responsável, a Unidade 
Central de Controle Interno deverá encaminhá-los à autoridade administrativa 
correspondente, até o dia 15 de março do ano subsequente ao do exercício 
encerrado, para que esta emita pronunciamento expresso sobre o parecer, 
atestando haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas, cumprindo 
assim o disposto no parágrafo único, do artigo 4º, da Resolução TCE/ES nº. 227 
de 25 de agosto de 2011. 
2.1. Da existência de Tomada de Contas Especial:
Quando realizada Tomada de Contas Especial, cujo valor apurado do dano seja 
igual ou inferior a 2.000 (dois mil) VRTE - Valor de Referência do Tesouro 
Estadual, esta deverá ser anexada à Prestação de Contas Anual referente ao 
exercício no qual o procedimento foi levado a efeito. 
Havendo no decorrer da Tomada de Contas Especial ou até o prazo de 
encaminhamento da prestação de contas anual, o devido ressarcimento ao 
erário junto ao órgão ou entidade instauradora, tal fato deverá constar do 
relatório da Unidade Central de Controle Interno que acompanha a prestação de 
contas anual da autoridade administrativa competente, conforme determina o art. 
154, §2º, do Regimento Interno do TCE/ES. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
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VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
1.A inobservância das tramitações e procedimentos de rotina estabelecidos 
nesta instrução normativa, sem prejuízo das orientações e exigências do 
TCE/ES relativas ao assunto, sujeitará os responsáveis às sanções legais 
cabíveis.
2.Esta instrução normativa deverá ser atualizada sempre que fatores 
organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua 
adequação aos requisitos da Instrução Normativa SCI n º. 01/2014, bem como 
manter o processo de melhoria contínua dos serviços públicos municipais. 
3.Esta instrução entra em vigor a partir da data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Pinheiros/ES, em 18 de novembro de 2014. 
ROBSON FERNANDES E SILVA 
Presidente 
VERÔNICA CORREIA CANAL 
Coordenadora da Unidade Central de Controle Interno
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
 Estado do Espírito Santo 
Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. 
Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). 
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ANEXO I 
RELATÓRIO E PARECER CONCLUSIVO DA 
UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO 
Emitente: Unidade Central de Controle Interno. 
Gestor responsável: [identificação do gestor responsável pela execução 
orçamentária no exercício que se refere a prestação de contas] 
Exercício: [exercício que se refere a prestação de contas] 
Observando o que dispõe o artigo 74 da Constituição Federal de 1988 e o que 
dispõe o artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, esse órgão de 
controle interno realizou, no exercício supramencionado, procedimentos de 
controle, objetivando principalmente: 
I - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, 
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal de 
Pinheiros; 
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
Considerando o universo a que se referem os pontos de controle apontados 
neste relatório, os procedimentos foram realizados por amostragem, utilizando￾se técnicas de auditoria governamental aplicáveis a cada caso. 
A seguir apresentamos os procedimentos adotados, seguidos das constatações 
e proposições sugeridas, emitindo, ao final, nosso parecer conclusivo. 
1. Procedimentos de controle adotados pela unidade executora do controle 
interno.
1.1 Gestão fiscal, financeira e orçamentária 
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
 Estado do Espírito Santo 
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Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). 
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Código Ponto de Controle Base Legal Procedimento Visto
Despesa pública – criação, 
expansão ou aperfeiçoamento de 
ação governamental que acarrete 
aumento da despesa – estimativa 
de impacto orçamentário￾financeiro. 
LC 101/2000, art. 16. Havendo criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ação 
governamental com 
consequente aumento da 
despesa, avaliar se os atos 
foram acompanhados de 
estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro no 
exercício e nos dois 
subsequentes e se foram 
acompanhados por declaração 
do ordenador de despesas de 
que o aumento acarretado teve 
adequação e compatibilidade 
orçamentária e financeira com 
a LOA, com o PPA e com a 
LDO 
Despesa pública – criação, 
expansão ou aperfeiçoamento de 
ação governamental que acarrete 
aumento da despesa – afetação 
das metas fiscais. 
LC 101/2000, art. 17, § 3º. Havendo criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de despesas 
de caráter continuado, avaliar 
se foram observadas as 
condições previstas no artigo 
17, § 1º da LRF e se os efeitos 
financeiros decorrentes do ato 
praticado não afetarão as 
metas fiscais dos exercícios 
seguintes e serão 
compensados por aumento 
permanente de receitas ou pela 
redução permanente de 
despesas. 
Déficit orçamentário – medidas 
de contenção 
LC 101/2000, art. 9º. Avaliar se foram expedidos 
atos de limitação de empenho e 
movimentação financeira, nos 
casos e condições 
estabelecidas em lei, com 
vistas à contenção de déficit 
orçamentário 
Execução de despesas – créditos 
orçamentários 
CRFB/88, art. 167, II. Avaliar se houve realização de 
despesas ou a assunção de 
obrigações diretas que 
excederam os créditos 
orçamentários ou adicionais. 
Créditos adicionais – autorização 
legislativa para abertura 
CRFB/88, art. 167, inciso 
V, c/c art. 43 da Lei nº 
4.320/64. 
Avaliar se houve abertura de 
crédito adicional suplementar 
ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos 
correspondentes 
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Créditos adicionais – decreto 
executivo 
Lei nº 4.320/1964, art. 42. Avaliar se os créditos 
adicionais (suplementares ou 
especiais) autorizados por lei, 
foram abertos mediante edição 
de decreto executivo. 
Créditos orçamentários – 
transposição, remanejamento e 
transferências 
CRFB/88, art. 167, inciso 
VI. 
Avaliar se houve a 
transposição, remanejamento 
ou a transferência de recursos 
de uma categoria de 
programação para outra ou de 
um órgão para outro, sem 
prévia autorização legislativa. 
Autorização legislativa para 
instituição de fundos de qualquer 
natureza 
CRFB/88, art. 167, inciso 
IX. 
Avaliar se houve instituição de 
fundos de qualquer natureza, 
sem prévia autorização 
legislativa. 
Realização de investimentos 
plurianuais 
CRFB/88, art. 167, § 1º. Avaliar se foram iniciados 
investimentos cuja execução 
ultrapasse um exercício 
financeiro sem prévia inclusão 
no plano plurianual, ou sem lei 
que autorize a inclusão 
Créditos extraordinários - 
abertura 
CRFB/88, art. 167, § 3º. Avaliar se houve abertura de 
crédito extraordinário para 
realização de despesas que 
não atenderam situações 
imprevisíveis e urgentes, como 
as decorrentes de guerra, 
comoção interna ou calamidade 
pública, observado o disposto 
no art. 62 da CRFB/88. 
Transparência na gestão – 
instrumentos de planejamento e 
demonstrativos fiscais 
LC 101/2000, art. 48 e 
arts. 52 a 58 da LRF. 
Avaliar se foi dada ampla 
divulgação, inclusive em meios 
eletrônicos de acesso público, 
aos seguintes instrumentos: 
PPA, LDO, LOA, Prestações de 
Contas Mensais e Anual, 
RREO e RGF, Pareceres 
Prévios emitidos por Órgão de 
Controle Interno e Externo, 
dentre outros. Avaliar, inclusive, 
se foram observadas as 
disposições contidas nos 
artigos 52 a 58 da LRF 
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Transparência na gestão – 
execução orçamentária 
LC 101/2000, art. 48 e 
arts. 52 a 58 da LRF. 
Avaliar se foi objeto de 
divulgação, em tempo real, de 
informações pormenorizadas 
da execução orçamentária e 
financeira, observadas as 
disposições contidas no art. 48-
A da LRF. 
Relatório Resumido da Execução 
Orçamentária e Relatório de 
Gestão Fiscal – elaboração 
LC 101/2000, arts. 52 a 
55. Portaria STN nº 
637/2012. 
Avaliar se os demonstrativos 
fiscais que integram o RREO e 
o RGF foram elaborados em 
observância às normas 
editadas pela Secretaria do 
Tesouro Nacional. 
Contribuições previdenciárias – 
recolhimento 
Lei 9.717/1998, art. 1º, 
inciso II. 
Verificar se as contribuições 
previdenciárias (patronal e 
retida dos servidores) e se os 
parcelamentos de débitos 
previdenciários estão sendo 
recolhidas regularmente e se o 
registro contábil das 
contribuições dos servidores e 
do ente estatal está sendo 
realizado de forma 
individualizada 
Retenção de impostos, 
contribuições sociais e 
previdenciárias 
LC 116/2003, art. 6º. 
Decreto Federal nº 
3.000/1999. 
Lei 8.212/1991. 
Avaliar se foram realizadas as 
retenções na fonte e o devido 
recolhimento, de impostos, 
contribuições sociais e 
contribuições previdenciárias, 
devidas pelas pessoas jurídicas 
contratadas pela administração 
pública. 
Pagamento de precatórios CRFB/88, art. 100. Avaliar se os pagamentos de 
precatórios previstos na LOA 
obedeceram as disposições 
contidas no artigo 100 da 
CRFB/88. 
Pagamento de passivos – ordem 
cronológica das 
Lei 8.666/1993, arts. 5º e 
92, c/c CRFB/88, 
Avaliar se os passivos estão 
sendo pagos em ordem 
cronológica de suas 
exigibilidades. 
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Cancelamento de passivos CRFB/88, art. 37, caput. 
Resolução CFC nº 
750/1993 
Avaliar se houve cancelamento 
de passivos sem comprovação 
do fato motivador. 
Registros contábeis – normas 
brasileiras de contabilidade 
Resolução CFC nº 
750/1993 c/c NBC-T 16 
Avaliar se os registros e as 
demonstrações contábeis 
foram realizados de acordo 
com os princípios fundamentais 
de contabilidade e com as 
normas brasileiras de 
contabilidade aplicadas ao 
setor público. 
Registros bens móveis e imóveis. CRFB/88, art. 37, caput 
c/c Lei 4.320/1964, arts. 
94 a 96. 
Avaliar se as demonstrações 
contábeis evidenciam a 
integralidade dos bens móveis 
e imóveis em compatibilidade 
com os inventários anuais, bem 
como, as variações decorrentes 
de depreciação, amortização 
ou exaustão, e as devidas 
reavaliações. 
Registro de bens permanentes Lei 4.320/1964, art. 94. Avaliar se os registros 
analíticos de bens de caráter 
permanente estão sendo 
realizados contendo 
informações necessárias e 
suficientes para sua 
caracterização e se existe a 
indicação, na estrutura 
administrativa do órgão, de 
agente(s) responsável(is) por 
sua guarda e administração. 
Despesa – realização sem prévio 
empenho 
Lei 4.320/1964, art. 60. Avaliar se foram realizadas 
despesas sem emissão de 
prévio empenho. 
Despesa – liquidação Lei 4.320/1964, art. 63. Avaliar se foram observados os 
pré-requisitos estabelecidos no 
artigo 63 da Lei Federal nº 
4.320/64 para a liquidação das 
despesas. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
 Estado do Espírito Santo 
Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. 
Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). 
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Pagamento de despesas sem 
regular liquidação 
Lei 4.320/1964, art. 62. Avaliar se houve pagamento de 
despesa sem sua regular 
liquidação. 
Despesa – desvio de finalidade LC 101/2000, art. 8º, 
parágrafo único. 
Avaliar se houve desvio de 
finalidade na execução das 
despesas decorrentes de 
recursos vinculados. 
1.2 Gestão patrimonial 
Código Ponto de Controle Base Legal Procedimento Visto
Disponibilidades financeiras – 
depósito e aplicação 
LC 101/2000, art. 43 c/c § 
3º, do artigo 164 da 
CRFB/88. 
Avaliar se as disponibilidades 
financeiras foram depositadas 
em instituições financeiras 
oficiais 
Registros bens móveis e imóveis. CRFB/88, art. 37, caput 
c/c Lei 4.320/1964, arts. 
94 a 96. 
Avaliar se as demonstrações 
contábeis evidenciam a 
integralidade dos bens móveis 
e imóveis em compatibilidade 
com os inventários anuais, bem 
como, as variações decorrentes 
de depreciação, amortização 
ou exaustão, e as devidas 
reavaliações. 
Cancelamento de passivos CRFB/88, art. 37, caput. 
Resolução CFC nº 
750/1993. 
Avaliar se houve cancelamento 
de passivos sem comprovação 
do fato motivador. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
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Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. 
Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). 
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14 
1.3 Limites constitucionais e legais: 
Código Ponto de Controle Base Legal Procedimento Visto
Despesas com pessoal – 
subsídio dos vereadores – 
fixação 
CRFB/88, art. 29, inciso 
VI. 
Avaliar se a fixação do subsídio 
dos Vereadores atendeu o 
disposto no artigo 29, inciso VI, 
da CRFB/88, especialmente os 
limites máximos nele fixados e 
a fixação de uma legislatura 
para outra 
Despesas com pessoal – 
subsídio dos vereadores – 
pagamento 
CRFB/88, art. 29, inciso 
VI. 
Avaliar se os pagamentos de 
subsídios aos vereadores 
obedeceu os limites fixados no 
artigo 29, inciso VI, da 
CRFB/88. 
Despesas com pessoal – 
remuneração vereadores 
CRFB/88, art. 29, inciso 
VII. 
Avaliar se o total da despesa 
com a remuneração dos 
Vereadores ultrapassou o 
montante de cinco por cento da 
receita do Município 
Poder Legislativo Municipal – 
despesa total 
CRFB/88, art. 29-A. Avaliar se o total da despesa 
do Poder Legislativo Municipal, 
incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os 
gastos com inativos, 
ultrapassou os percentuais 
definidos pelo artigo 29-A da 
CRFB/88, relativos ao 
somatório da receita tributária e 
das transferências previstas no 
§ 5o do art. 153 e nos arts. 158 
e 159, efetivamente realizadas 
no exercício anterior. 
Poder Legislativo Municipal – 
despesa com folha de 
pagamento 
CRFB/88, art. 29-A, § 1º. Avaliar se o gasto total com a 
folha de pagamento da Câmara 
Municipal não ultrapassou 
setenta por cento dos recursos 
financeiros recebidos a título de 
transferência de duodécimos 
no exercício. 
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15 
Despesas com pessoal – 
abrangência. 
LC 101/2000, art. 18. Avaliar se todas as despesas 
com pessoal, inclusive mão de 
obra terceirizada que se 
referem à substituição de 
servidores, foram consideradas 
no cálculo do limite de gastos 
com pessoal previstos na LRF. 
Despesas com pessoal – limite LC 101/2000, arts. 19 e 
20. 
Avaliar se os limites de 
despesas com pessoal 
estabelecidos nos artigos 19 e 
20 LRF foram observados. 
Despesas com pessoal – 
descumprimento de limites – 
nulidade do ato 
LC 101/2000, art. 21. Avaliar se foram praticados 
atos que provocaram aumento 
das despesas com pessoal 
sem observar as disposições 
contidas nos incisos I e II, do 
artigo 21, da LRF 
Despesas com pessoal – 
aumento despesas nos últimos 
180 dias do fim de mandato – 
nulidade do ato 
LC 101/2000, art. 21, 
parágrafo único. 
Avaliar se foram praticados 
atos que provocaram aumento 
das despesas com pessoal, 
expedidos nos cento e oitenta 
dias anteriores ao final do 
mandato do titular do Poder. 
Despesas com pessoal – limite 
prudencial – vedações 
LC 101/2000, art. 22, 
parágrafo único. 
Avaliar se as despesas totais 
com pessoal excederam 95% 
do limite máximo permitido para 
o Poder e, no caso de 
ocorrência, se as vedações 
previstas no artigo 22, 
parágrafo único, incisos I a V, 
da LRF foram observadas. 
Despesas com pessoal – 
extrapolação do limite – 
providências 
LC 101/2000, art. 23. Avaliar se as despesas totais 
com pessoal ultrapassaram o 
limite estabelecido no artigo 20 
da LRF e, no caso de 
ocorrência, se as medidas 
saneadoras previstas no artigo 
23 foram adotadas. 
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16 
Despesas com pessoal – 
expansão de despesas – 
existência de dotação 
orçamentária – autorização na 
LDO 
CRFB/88, art. 169, § 1º. Avaliar se houve concessão de 
qualquer vantagem ou aumento 
de remuneração, criação de 
cargos, empregos e funções ou 
alteração de estrutura de 
carreiras, bem como admissão 
ou contratação de pessoal, a 
qualquer título, pelos órgãos e 
entidades da administração 
direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas e 
mantidas pelo poder público 
inobservando a inexistência: 
I – de prévia dotação 
orçamentária suficiente para 
atender às projeções de 
despesa de pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes; 
II – de autorização específica 
na lei de diretrizes 
orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e as 
sociedades de economia mista. 
Despesas com pessoal – 
medidas de contenção 
CRFB/88, art. 169, §§ 3º e 
4º. 
Havendo extrapolação dos 
limites prudencial e máximo 
estabelecidos pela LRF para 
despesas com pessoal, avaliar 
se as medidas de contenção 
previstas no artigo 168 da 
CRFB/88. 
Obrigações contraídas no último 
ano de mandato 
LC 101/2000, art. 42. Avaliar se o titular do Poder 
contraiu, nos dois últimos 
quadrimestres do seu mandato, 
obrigações que não puderam 
ser cumpridas integralmente 
dentro dele, ou que tiveram 
parcelas a serem pagas no 
exercício seguinte sem 
suficiente disponibilidade de 
caixa. 
1.4 Demais atos de gestão 
Código Ponto de Controle Base Legal Procedimento Visto
Pessoal – função de confiança e 
cargos em comissão 
CRFB/88, art. 37, inciso V Avaliar se as funções de 
confiança estão sendo 
exercidas exclusivamente por 
servidores ocupantes de cargo 
efetivo e se os cargos em 
comissão destinam-se apenas 
às atribuições de direção, 
chefia e assessoramento. 
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17 
Pessoal – função de confiança e 
cargos em comissão 
Legislação específica do 
órgão. 
Nos órgãos que dispõem de lei 
específica disciplinando 
condições e percentual mínimo 
dos cargos em comissão a 
serem preenchidos por 
servidores de carreira, avaliar 
se a legislação específica está 
sendo observada. 
Pessoal – contratação por tempo 
determinado 
 CRFB/88, art. 37, inciso 
IX. 
Avaliar a legislação específica 
do órgão disciplinando a 
contratação por tempo 
determinado observando se as 
contratações destinam-se ao 
atendimento de necessidade 
temporária e de excepcional 
interesse público 
Pessoal – teto CRFB/88, art. 37, inciso 
XI. 
Avaliar se o teto remuneratório 
dos servidores públicos 
vinculados ao órgão obedeceu 
o disposto no artigo 37, inciso 
XI, da CRFB/88. 
Realização de despesas sem 
previsão em lei específica 
CRFB/88, art. 37, caput. Avaliar se houve pagamento de 
despesas com subsídios, 
vencimentos, vantagens 
pecuniárias e jetons não 
autorizados por lei específica. 
Segregação de funções. CRFB/88, art. 37. Avaliar se foi observado o 
princípio da segregação de 
funções nas atividades de 
autorização, aprovação, 
execução, controle e 
contabilização das operações. 
Dispensa e inexigibilidade de 
licitação. 
Lei 8.666/93, arts. 24, 25 
e 26. 
Avaliar se as contratações por 
dispensa ou inexigibilidade de 
licitação observaram as 
disposições contidas nos 
artigos 24 a 26 da Lei de 
Licitações. 
Despesa – realização de 
despesas – irregularidades 
LC 101/2000, art. 15 c/c 
Lei 4.320/1964, art. 4º. 
Avaliar se foram realizadas 
despesas consideradas não 
autorizadas, irregulares e 
lesivas ao patrimônio público, 
ilegais e/ou ilegítimas. 
2. Auditorias realizadas
Objetivando subsidiar a emissão do parecer final sobre as contas ora avaliadas 
foi realizado procedimentos de auditoria, seguindo o manual de procedimentos 
desta unidade de controle.
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18 
Na tabela a seguir, apresenta-se os processos que foram objeto de auditoria: 
 Processo Objeto Constatações
3. Irregularidades constatadas 
Dos procedimentos de controle e auditorias realizadas por essa unidade 
executora do Controle Interno, foram detectadas as irregularidades apresentadas 
na tabela a seguir: 
4. Proposições
Em face das irregularidades e/ou ilegalidade detectadas, essa unidade executora 
do controle interno apresentou, para o gestor responsável, as proposições e 
alertas sintetizados a seguir: 
Na forma do artigo 74, § 1º combinado com o artigo 75 da Constituição Federal, 
em face das irregularidades e/ou ilegalidades identificadas, essa unidade 
executora do controle interno apresentou, para ciência do Tribunal de Contas do 
Estado do Espírito Santo, as situações apresentadas a seguir: 
 Ponto de controle Base legal Irregularidades detectadas
 Ponto de controle Irregularidade/ilegalidade detectada Proposições/alertas
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19 
5. Parecer Conclusivo
Examinamos a prestação de contas anual elaborada sob a responsabilidade do 
Sr. [gestor responsável], Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros, relativa 
ao exercício de [exercício a que se refere a prestação de contas], com objetivo 
de: 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas na lei de diretrizes orçamentárias e 
no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do 
Estado e dos Municípios; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e 
economicidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração estadual e municipal, bem como da aplicação de 
recursos públicos por entidades de direito privado; 
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como 
dos direitos e haveres do Estado e dos Municípios; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
Na opinião da Unidade Central de Controle Interno, considerando a análise das 
seguintes peças que integram a prestação de contas, quais sejam: [descrever as 
peças que foram analisadas] representam [adequadamente, adequadamente 
com ressalvas ou inadequadamente] a posição orçamentária, financeira, 
patrimonial e de gestão fiscal, bem como, a prática de atos de gestão, no 
exercício a que se refere, observando-se a legalidade, legitimidade e 
economicidade na gestão dos recursos públicos. 
 Ponto de controle Irregularidade/ilegalidade detectada Proposições/alertas
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20 
5.1 Ressalvas: 
[Descrição das ressalvas] 
Local e Data 
______________________________________________ 
Coordenador (a) da Unidade Central de Controle Interno

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