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norma nº 83/2014

Tipo Resolução
Número / Ano 83 / 2014
Date 2014-11-18
Ementa“APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO – SCI Nº 03/2014, QUE DISPÕE SOBRE O MANUAL DE ORIENTAÇÕES BÁSICAS SOBRE A TOMADA DE CONTAS ESPECIAL”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
 Estado do Espírito Santo 
Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. 
Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). 
E-mail: contato@camarapinheiros.es.gov.br 
CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 
1 
 RESOLUÇÃO Nº 083/2014 
De 18 de novembro de 2014 
“Aprova a instrução normativa do Sistema de Controle 
Interno – SCI nº 03/2014, que dispõe sobre o Manual de 
Orientações Básicas sobre a Tomada de Contas 
Especial”. 
ROBSON FERNANDES E SILVA, Presidente da Câmara Municipal de 
Pinheiros/ES, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal e Regimento Interno Cameral e objetivando a operacionalização do 
Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder Legislativo Municipal. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros/ES, aprovou e o
Presidente PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO: 
Art.1º Fica aprovada a Instrução Normativa SCI nº. 03/2014, de 
responsabilidade da Unidade Central de Controle Interno - UCCI, que dispõe sobre o 
manual de orientações básicas sobre a Tomada de Contas Especial – TCE e os 
procedimentos para a sua instauração na Câmara Municipal de Pinheiros. 
Art. 2º Esta Instrução Normativa deverá ser observada pelas unidades 
que integram a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Pinheiros/ES.
Art. 3º Caberá à Unidade Central de Controle Interno prestar 
esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação desta Resolução. 
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pinheiros/ES, em 18 de 
novembro de 2014. 
ROBSON FERNANDES E SILVA 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº. 03/2014 
Versão: 01 
Aprovação em: 17 de novembro de 2014
Ato de aprovação: Resolução nº 083/2014
Unidade Responsável: Unidade Central de Controle Interno – UCCI. 
I – FINALIDADE 
Este Manual tem por finalidade oferecer orientações básicas sobre Tomada de 
Contas Especial – TCE, considerando as suas características, os pressupostos para 
a instauração do procedimento, a sua formalização, o cálculo do débito e a 
legislação aplicável, além de outros elementos que possam, de algum modo, nortear 
as ações dos agentes públicos que irão atuar no processo. 
Tomada de Contas Especial – TCE é um processo excepcional de natureza 
administrativa que visa apurar a responsabilidade pela omissão ou irregularidade no 
dever de prestar contas ou por danos causados ao Erário. 
Entretanto, existem diferenças entre o Processo de Tomada de Contas Especial, o 
Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância. 
A Tomada de Contas Especial tem objetivo distinto do Processo Administrativo 
Disciplinar e da Sindicância. Não obstante, guardam pontos de contato entre si: 
a) pode existir apenas um, dois ou até três deles, em decorrência de um mesmo 
fato; 
b) pode haver troca de elementos (documentos) entre os processos; 
c) podem se conduzidos pelos mesmos Agentes da Administração ou não; 
d) em tese, em relação à observância dos procedimentos legais, todos podem ser 
revistos pelo Judiciário, mas o mérito da TCE e a gradação da penalidade do 
Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, não. 
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A Tomada de Contas Especial, porém, dirige-se ao resguardo da integridade dos 
recursos públicos, enquanto que o Processo Administrativo Disciplinar e a 
Sindicância destinam-se, ao fiel acatamento da disciplina, isto é, das normas 
administrativas de conduta dos agentes públicos. 
Outra importante distinção repousa no fato de que o TCE não é julgada pela 
autoridade administrativa que a instaura. 
Já no Processo Administrativo Disciplinar, o julgamento se dá pela autoridade 
instauradora ou superior, dependendo da penalidade a ser aplicada, mas fica 
sempre adstrito o julgamento à própria Administração. Ainda, relevante nota 
distintiva diz respeito aos efeitos patrimoniais da conclusão: enquanto que, no 
Processo Administrativo Disciplinar ou na Sindicância, a eventual decisão de 
recompor prejuízos, para ter eficácia no juízo comum, terá necessariamente de ser 
rediscutida, inclusive quanto à origem do débito, no TCE, se a decisão imputar 
débito ou multa, terá força de título executivo. 
A TCE, como espécie de processo administrativo, também segue os princípios que 
os modernos administradores proclamam fundamentar o gênero, possuindo, como é 
natural para a preservação de sua identidade, outros princípios específicos. 
Como princípios específicos do processo do TCE, podem-se elencar os seguintes: 
a) Princípio da proteção ao Erário. 
Ao contrário dos processos administrativos em geral, no TCE deve-se partir do fato 
de que a Administração tem por dever envidar esforços para a proteção do Erário, 
recompondo prejuízos experimentados ou determinando providências para obter a 
prestação de contas de autoridades omissas. Enquanto que nos processos em geral 
há uma acusação direta a alguém ou uma lide entre determinadas pessoas, no 
processo de TCE, a relação jurídica que se desenvolve liga o dano (fato) ao dever 
de recompor o Erário. 
b) Princípio da Razão Suficiente “Ad-Rogável”. 
Este princípio trazido para o ramo do Direito Público traduz junto com o princípio 
examinado anteriormente o fato de que, se o agente responsável pelo dano ao 
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Erário ou omissão no dever de prestar contas adota providências para afastar do 
mundo jurídico a causa, o procedimento ou processo de TCE deve ser encerrado. 
Assim, se um agente der causa à danificação de um bem e promover o seu 
ressarcimento, encerrar-se-á a TCE em qualquer de suas fases, em relação a esse 
fato, podendo, no entanto, subsistir a conduta disciplinar ou falta residual punível. 
Finalmente, delineadas essas considerações iniciais, passar-se-á, a partir de agora, 
a expor o detalhamento do processo, envolvendo as suas fases, os atos, os passos, 
as condutas e os enquadramentos legais na legislação de suporte. 
O presente trabalho tem o propósito de oferecer algumas informações sobre o 
assunto, sem a pretensão de esgotá-lo, tendo em vista que, diante da diversidade de 
casos e aspectos em que se insere o tema, muito há que se pesquisar, 
especialmente na jurisprudência formulada pelo Tribunal de Contas do Espírito 
Santo. 
II – ABRANGÊNCIA 
Abrange todas as unidades que integram a estrutura organizacional da Câmara 
Municipal de Pinheiros.
III – CONCEITOS: 
1. Agente Responsável:
Toda pessoa que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou responda por dinheiros, bens 
e valores públicos na Câmara Municipal de Pinheiros ou que em seu nome assuma 
obrigação de natureza pecuniária, bem como de quaisquer recursos recebidos/e ou 
repassados a União, Estados, Municípios, entidades públicas e organizações 
particulares, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres. 
2. Tomada de Contas Especial 
A Tomada de Contas Especial, que também pode ser entendida como tomada de 
contas em circunstâncias especiais, é o instrumento legal destinado a identificar 
eventuais prejuízos, com vistas ao ressarcimento do Erário, na guarda e na 
aplicação de recursos públicos. 
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Diferentemente das Contas Anuais, cuja periodicidade é obrigatória e tem como 
finalidade demonstrar a movimentação do bens e recursos geridos pelo Órgão ou 
Entidade, a TCE objetiva apurar os fatos, identificar o (s) responsável (eis) e 
quantificar os danos. 
O processo de tomada de contas especial tem como objetivos básicos: 
a) apurar os fatos que resultaram prejuízo ao erário; 
b) identificar e qualificar os agentes causadores do dano; 
c) quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos. 
Tais objetivos possibilitam o alcance da finalidade principal de uma TCE, que 
consiste no ressarcimento dos cofres públicos. 
3. Autoridade administrativa: 
Chefe do Poder Legislativo Municipal.
4. Ato ilegal: 
Ato praticado ou procedimento administrativo adotado em desconformidade com o 
estabelecido em lei ou normas legais que o regem. 
5. Ato Ilegítimo: 
Ato praticado, mesmo que em desconformidade com a legislação, mas caracterizado 
como imoral ou que não atenda o interesse público. 
6. Ato Antieconômico: 
Ato praticado, mesmo que de forma legal e legítima, mas caracterizado como 
inoportuno e inadequado do ponto de vista econômico. 
7. Desvio:
Emprego do recurso em finalidade diversa da prevista em lei, mesmo que o agente 
não tire qualquer vantagem pessoal e vise, no ato praticado, o interesse público. 
8. Desfalque: 
Redução ou diminuição registrada no valor ou preço de alguma coisa. 
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9. Processo Administrativo Disciplinar: 
É aquele que visa apurar o fiel acatamento da disciplina, ou seja, das normas 
administrativas que regem a conduta dos servidores públicos. 
10. Dano ao Erário: 
Prejuízo aos cofres públicos gerado pela não justificação ou uso indevido dos 
recursos pertencentes ao ente público. 
11. Ação: 
Consiste no fato do agente público agir positivamente, fazer algo. 
12. Omissão: 
Consiste no fato do agente público agir negativamente, ou seja, deixar de agir. 
13. Nexo Causal: 
É o vínculo entre a conduta praticada pelo agente público e o dano verificado. Para 
que o nexo causal este presente, é necessário que a conduta do agente 
14. Ato Doloso: 
Ação intencional por parte do agente público. 
15. Ato Culposo: 
Ação não intencional por parte do agente público. 
16. Responsabilidade Individual: 
Atribuição de responsabilidade ao agente público causador do dano. 
17. Responsabilidade solidária: 
Atribuição de responsabilidade a um agente público por ato praticado por outro 
agente, sendo ambos responsáveis pela ação. 
IV – BASE LEGAL 
A presente Instrução Normativa integra o conjunto de ações, de responsabilidade do 
Chefe do Poder Legislativo Municipal, no sentido de implementar o Sistema de 
Controle Interno na Câmara Municipal de Pinheiros, sobre o qual dispõem os artigos, 
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31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 29, 70, 76 e 77 da Constituição 
Estadual, artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, artigos 43 e 83 da Lei 
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, Lei Municipal n° 
1.169/2013 que dispõe sobre a Instituição do Sistema de Controle Interno do 
Município de Pinheiros e Resolução nº 068/2013 que regulamenta o Sistema de 
Controle Interno no âmbito do Poder Legislativo Municipal. 
Tem por escopo ainda a Resolução TCE/ES nº 227/2011 que instituiu o Guia de 
Orientação para Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração 
Pública e Instrução Normativa TCE/ES nº 32, de 04 de novembro de 2014 que 
dispõe sobre a instauração, organização e encaminhamento de processos de 
tomada de contas especial ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
V – RESPONSABILIDADES: 
1.Quem deve prestar contas: 
Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, 
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o ente 
público responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza 
pecuniária, possui o dever de prestar contas ao órgão respectivo acerca de recursos 
financeiros que venham a ser utilizados no exercício de seu cargo ou função pública. 
2. Do Responsável pela Instauração da TCE: 
A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, 
deverá imediatamente adotar providências com vistas à apuração dos fatos, 
identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sempre que verificada 
alguma das hipóteses previstas no art. 83, incisos I a VII da Lei Complementar 
Estadual 621/2012 (Lei Orgânica do TCE/ES) e art. 1º, incisos I a V da Instrução 
Normativa do TCE/ES nº 32/2014.
O início do processo, com vistas à exigência de prestação de contas ou de 
ressarcimento ao Erário, caberá a Autoridade Administrativa Competente, podendo 
ocorrer de ofício ou por comunicação de unidade executora da Câmara Municipal, 
do Ministério Público, do Tribunal de Contas ou da Unidade Central de Controle 
Interno. 
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É fundamental ressaltar que, caso não comprovada a conivência entre a autoridade 
administrativa que constatou a irregularidade e o agente causador do dano, a 
responsabilidade daquela esgotar-se-á com a adoção de providências visando à 
reparação do prejuízo. 
Entretanto, a omissão da autoridade administrativa componente no que se refere ao 
dever de adotar as providências com vistas à apuração do dano e ao imediato 
ressarcimento ao Erário é considerada grave infração à norma legal, sujeitando a 
referida autoridade à imputação das sanções cabíveis, sem prejuízo de caracterizar 
a sua solidariedade com o agente causador do dano. 
3. Da Unidade Central de Controle Interno: 
a) verificar o cumprimento das determinações desta Instrução Normativa, em 
especial quanto à formalização e procedimentos a serem observados na realização 
da Tomada de Contas Especial, por meio da elaboração de relatório; 
b) promover a divulgação desta instrução normativa junto as unidades que integram 
a estrutura organizacional da Câmara Municipal, que ficam sujeitas à Tomada de 
Contas Especial; 
c) recomendar a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme dispõe o 
texto constitucional no § 1º, de seu art. 74 (também ressaltado no art. 12, da 
Resolução TC nº. 227 de 25 de agosto de 2011, expedida pelo TCE-ES) e depois de 
esgotadas as providências administrativas internas, sem que ocorra a efetiva 
recomposição do dano; 
d) instaurar a Tomada de Contas Especial por determinação do TCE/ES, 
obedecendo aos prazos estabelecidos. 
4. Das Unidades Executoras e demais unidades sujeitas à Tomada de Contas 
Especial: 
a) comunicar a Unidade Central de Controle Interno - UCCI, qualquer irregularidade 
ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária, 
conforme prevê o art. 6º, inc. V da Lei Municipal nº. 1.169/2013. 
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b) disponibilizar todas as informações solicitadas pela Unidade Central de Controle 
Interno, necessárias à realização de Tomada de Contas Especial; 
c) colaborar com a comissão designada para realizar a Tomada de Contas Especial 
no que lhes for solicitado quanto a informações, documentos e outros subsídios 
necessários para o desenvolvimento e conclusão dos trabalhos. 
5. Da Comissão designada para conduzir a Tomada de Contas Especial: 
a) formalizar e instruir o procedimento; 
b) adotar todas as providências necessárias à apuração dos fatos, identificando os 
responsáveis e quantificando o dano; 
c) elaborar o relatório conclusivo e encaminhar para manifestação da Unidade 
Central de Controle Interno. 
VI – PROCEDIMENTOS: 
CAPÍTULO 1 - DA INSTAURAÇÃO: 
1. Dos fatos ensejadores da TCE: 
São fatos ensejadores da instauração da tomada de contas especial, conforme 
prevê o art. 1º, incisos I a V da Instrução Normativa TCE/ES nº 32/2014: 
a) omissão no dever de prestar contas ou a não comprovação da correta aplicação 
de recursos repassados mediante convênio, contrato de repasse, ou instrumento 
congênere; 
b) ocorrência de desfalque, alcance, desvio, desaparecimento de dinheiros, bens ou 
valores públicos; 
c) ocorrência de extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de 
valores e bens; 
d) prática de ato ilegal. Ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário; 
e) concessão irregular de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas de 
que resulte dano ao erário. 
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2. Do rito da tomada de contas especial: 
É um processo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar 
responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública municipal e 
obtenção do respectivo ressarcimento. 
3. Da instauração como medida de exceção: 
A tomada de contas especial só deve ser instaurada pela autoridade administrativa 
municipal após esgotadas as providências administrativas internas sem obtenção do 
ressarcimento pretendido. 
Ocorrendo qualquer uma das hipóteses que ensejam à instauração da Tomada de 
Contas Especial a autoridade competente terá o prazo de até 120 (cento e vinte 
dias) para providenciar a imediata adoção das medidas administrativas, a contar: 
I – da data do evento ou, quando desconhecida, da data da ciência do fato pela 
autoridade competente; 
II – da data fixada para a apresentação da prestação de contas, nos casos de 
omissão da prestação ou da falta de comprovação de recursos repassados mediante 
convênio, acordo ou outro instrumento congênere. 
4. Do prazo máximo para o responsável da unidade gestora comunicar a 
autoridade competente: 
O responsável por cada unidade gestora que integra a estrutura organizacional da 
Câmara Municipal deverá comunicar a ocorrência de qualquer um dos fatos 
ensejadores de instauração de TCE, à autoridade administrativa, no prazo máximo 
de 
30 (trinta) dias, contados da data em que tomou conhecimento do mesmo, sob pena 
de responder solidariamente.
A Comunicação mencionada acima deverá ser feita por meio de documento 
protocolado, contendo a descrição dos fatos, a data da ocorrência, a identificação 
dos possíveis responsáveis e a quantificação estimada do dano (valor original do 
débito), conforme modelo constante no (ANEXO I) da presente instrução normativa. 
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5. Do prazo máximo para a autoridade administrativa instaurar a TCE: 
Esgotadas as medidas administrativas sem a elisão do dano, a autoridade 
administrativa providenciará a instauração da tomada de contas especial, por meio 
de portaria (ANEXO II), mediante autuação de processo específico, no prazo de 15 
(quinze) dias, comunicando o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito 
Santo, sob pena de responsabilidade solidária. 
6. Da portaria que instaura a Tomada de Contas Especial: 
A portaria que instaura TCE e designa os servidores componentes da Comissão 
instituída para realizar o procedimento, devendo para sua validade, observar os 
seguintes requisitos formais:
a) ser exarado pela autoridade administrativa; 
b) conter a descrição do objetivo de sua instauração;
c) conter a indicação dos membros da comissão, qualificando-os funcionalmente, 
com a menção do cargo e da matrícula, registrando quem presidirá os trabalhos; 
d) conter a indicação do prazo para o início dos trabalhos da comissão: 5 (cinco) 
dias, contados da data de ciência da designação; 
e) conter a indicação do prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão; 
f) ser publicado no Diário Oficial no prazo máximo de 02 (dois) dias, contados data 
de emissão da portaria, devendo a cópia da publicação ser anexada aos autos. 
CAPÍTULO 2 – DA FORMALIZAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO: 
7. Da comissão designada para formalização e instrução do procedimento: 
A tomada de contas especial será conduzida por comissão designada para tal 
finalidade, competindo-lhe a formalização e instrução do procedimento. 
7.1. Dos membros da comissão: 
Os membros da comissão, composta por no mínimo 03 (três) servidores efetivos, 
não poderão estar envolvidos com os fatos a serem apurados, nem possuir qualquer 
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interesse no resultado do procedimento, devendo firmar declaração de que não se 
encontram impedidos de atuar no procedimento.
Os membros da comissão designada para realizar a TCE deverão ser comunicados 
acerca de suas designações no prazo máximo de 02 (dois) dias, contados da data 
de publicação da portaria, por meio de ofício encaminhado pela autoridade 
administrativa (ANEXO III), cuja cópia com indicação de recebimento e ciência 
deverá ser anexada aos autos. 
8. Dos pressupostos da Tomada de Contas Especial: 
São pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo de tomada 
de contas especial a existência de elementos fáticos e jurídicos suficientes para: 
I - comprovação da ocorrência de dano; e 
II - identificação das pessoas físicas ou jurídicas que derma causa ou concorreram 
para a ocorrência de dano; 
A demonstração dos pressupostos acima deverão abranger obrigatoriamente: 
I – descrição detalhada da situação que deu origem ao dano, lastreada em 
documentos, narrativas e outros elementos probatórios que deem suporte à 
comprovação de sua ocorrência; 
II – exame da suficiência e da adequação das informações, quanto à identificação e 
quantificação do dano; 
III – evidenciação da relação entre a situação que deu origem ao dano e a conduta 
ilegal, ilegítima ou antieconômica da pessoa física ou jurídica a quem se imputa a 
obrigação de ressarcir os cofres públicos, por ter causado ou concorrido para a 
ocorrência de dano. 
9. Da comunicação do TCE/ES e da Unidade Central de Controle Interno: 
O TCE/ES e a Unidade Central de Controle Interno deverão ser comunicados sobre 
a instauração da TCE pela autoridade administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias, 
contados da data de publicação da portaria. 
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As comunicações deverão ser instruídas com o número do processo da TCE, a 
cópia da portaria de instauração e designação da comissão, o motivo ensejador para 
instauração da TCE, a data da ocorrência e o valor estimado do débito. 
10. Do início dos trabalhos da comissão: 
Os trabalhos da comissão iniciar-se-ão no prazo máximo de 05 (cinco) dias, 
contados da data da ciência dos membros acerca de suas designações, com a 
realização de reunião, na qual deverá ser indicado quem prestará esclarecimentos, 
inclusive os supostamente envolvidos, quais as diligências poderão ser promovidas 
de imediato e quais outras providências serão adotadas em relação aos fatos a ser 
apurados, devendo ao final ser lavrada ata. (ANEXO IV). 
11. Da identificação dos envolvidos do fato apurado (ANEXO V): 
I – nome completo, número do CPF e número da carteira de identidade;
II – endereço residencial e funcional completos; 
III – cargo, função e matrícula, se servidor público municipal; 
IV – ato de nomeação/designação e a respectiva data de publicação, se servidor 
público municipal. 
12. Do encaminhamento de ofício para prestar esclarecimentos: 
Os supostamente envolvidos nos fatos deverão ser comunicados e convidados a 
prestar esclarecimentos por meio de ofício (ANEXO VI), que deverá ser entregue 
quando se tratar de servidor da Câmara Municipal de Pinheiros, com indicação da 
data de recebimento e assinatura, ou enviado por meio de correspondência 
registrada com aviso de recebimento – AR indicando “mãos próprias”, a fim de que 
seja assegurada a certeza de ciência do suposto envolvido. 
No ofício deverá constar os seguintes dados: 
a) número do processo da Tomada de Contas Especial; 
b) motivo ensejador para instauração da Tomada de Contas Especial; 
c) data da ocorrência do fato; 
d) valor aproximado do débito original. 
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14 
13. Da oitiva do suposto envolvido e o direito a presença de advogado: 
A oitiva será realizada em sala reservada, com a presença da comissão e será 
reduzida a termo assinado por todos os presentes (ANEXO VII). 
Caso o suposto envolvido não compareça na data prevista ou se recuse a prestar 
esclarecimentos, o fato deverá ser registrado em ata (ANEXO VIII). 
Contudo, se o suposto envolvido resolver prestar seus esclarecimentos, desde que 
antes da emissão do relatório conclusivo da comissão, estes deverão ser acolhidos, 
como forma de evidenciar o princípio constitucional da ampla defesa. 
Os supostamente envolvidos poderão estar acompanhados de advogado, 
ressalvando que a intervenção deste somente será autorizada depois de esgotados 
os questionamentos da comissão e, desde que o mesmo esteja munido e apresente 
a seguinte documentação: 
a) identidade funcional; 
b) procuração outorgada pelo suposto envolvido, constituindo-o como seu 
representante no caso em questão. 
Todas as ocorrências envolvendo o advogado deverão constar na ata, porém na 
hipótese de recusa do advogado em assinar a ata, mesmo que depois de todas as 
assinaturas, o fato deverá ser registrado, informando ainda, o tempo em que ele 
esteve presente no recinto. 
14. Do rol de documentos que deverão ser instruídos no TCE, quando couber:
14.1. Termo formalização do convênio, acordo, ajuste ou instrumento 
congênere e respectivos anexos, quando for o caso, contendo: 
a) cópias das notificações à entidade beneficiária, acompanhadas dos respectivos 
comprovantes de recebimento; 
b) comprovantes de repasses e de recebimento dos recursos, da nota de empenho, 
da ordem de pagamento ou ordem bancária; 
c) comprovação de retenção, pelo concedente, das parcelas vincendas, se for o 
caso; 
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d) justificativa quanto à devolução integral de recursos não utilizados na execução 
do objeto da avença, acompanhada do comprovante de devolução do valor 
devidamente corrigido, destacando-se as receitas obtidas nas aplicações financeiras 
realizadas. 
14.2. Demonstrativo financeiro do débito, indicando: 
a) valor original; 
b) origem e data da ocorrência; 
c) parcelas recolhidas e respectivas datas de recolhimento, se for o caso. 
14.3 Da comissão de sindicância: 
Nos casos de sindicância e/ou de inquérito relacionados aos fatos ensejadores da 
Tomada de Contas Especial, deverá ser juntada aos autos cópia do relatório, 
independente de seu julgamento, tendo em vista que a ausência dessas 
informações pode trazer prejuízos ao processo, ensejando inclusive, a duplicidade 
de procedimentos;
14.4. Recebimento e aplicação de recursos: 
Demonstrativo do recebimento e aplicação de todos os recursos orçamentários e 
extra orçamentários utilizados, arrecadados, guardados, gerenciados ou 
administrados pela pessoa física, órgão ou entidade, se for o caso; 
14.5. Manifestação do ordenador de despesa: 
Pronunciamento do ordenador de despesa ou de autoridade por ele delegada.
14.6. Notificações do responsável: 
Cópia das notificações de cobrança expedidas ao responsável, acompanhadas de 
Aviso de Recebimento ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência 
do interessado. 
14.7. Relatório da comissão de apuração da TCE: 
Relatório da comissão (ANEXO IX) indicando de forma circunstanciada, o motivo 
determinante da instauração da tomada de contas, os fatos apurados, as normas 
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legais e regulamentares desrespeitadas, os respectivos responsáveis e as 
providências que devem ser adotadas pela autoridade competente para resguardar 
o Erário. 
14.8. Manifestação da Unidade Central de Controle Interno: 
Manifestação do responsável pela UCCI (ANEXO X), que deverá ser elaborada no 
prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da emissão do relatório 
conclusivo da comissão, abordando os seguintes quesitos: 
a) adequada apuração dos fatos, indicando as normas ou regulamentos infringidos; 
b) correta identificação do responsável; 
c) precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas; 
d) prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa. 
O responsável pela UCCI poderá, caso entenda pertinente, solicitar novas 
diligências para complementação de informações e/ou esclarecimentos. 
14.9. Documentos complementares: 
Outras peças que permitam ajuizamento acerca da responsabilidade ou não pelo 
prejuízo verificado. 
14.10. Da ausência de documentos necessários à instrução: 
A ausência de quaisquer dos elementos indicados nesta instrução normativa, que 
não puder ser suprida internamente pelas unidades técnicas do Tribunal de Contas, 
ensejará o retorno dos autos à origem para sua complementação. 
14.11. Do prazo para complementação de documentos: 
A complementação será efetuada no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, 
podendo ser prorrogada uma única vez, por até igual período, mediante pedido 
justificado e tempestivo, a critério do Conselheiro-Relator em decisão monocrática. 
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14.12 Da manifestação da autoridade administrativa:
A autoridade administrativa deverá manifestar-se nos autos da Tomada de Contas 
Especial, atestando o conhecimento dos fatos apurados e das medidas para sanar 
as deficiências e irregularidade. 
As providências deverão ser comunicadas aos envolvidos, pela autoridade 
administrativa, no prazo máximo de 08 (oito) dias, contados da data da emissão do 
relatório da Unidade Central de Controle Interno. 
CAPÍTULO 3 - DO ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL DE CONTAS: 
14.13. Do prazo de encaminhamento: 
Os autos da tomada de contas especial deverão ser encaminhados ao Tribunal no 
prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do ato de instauração, para fins de 
julgamento.
14.14. Da prorrogação de prazo: 
O prazo previsto no subitem anterior poderá ser prorrogado por até igual período, 
uma única vez, mediante pedido tempestivo e devidamente justificado, a critério do 
Conselheiro-Relator em decisão monocrática. 
14.15. Da dispensa de encaminhamento:
Na forma do art. 9º da Instrução Normativa TCE/ES nº. 32/2014 será dispensado o 
encaminhamento dos autos da tomada de contas especial para o Tribunal de Contas 
quando o valor do débito, atualizado monetariamente, for igual ou inferior a 20.000 
VRTE (vinte mil Valores de Referência do Tesouro Nacional), caso em que a 
quitação somente será dada ao responsável, pelo tomador de contas, mediante o 
pagamento, ao qual continuará obrigado. 
A dispensa do encaminhamento da tomada de contas especial para o Tribunal de 
Contas não desobriga a autoridade competente de apurar os fatos, identificar os 
responsáveis, quantificar o dano e obter o respectivo ressarcimento. 
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14.16. Da inclusão da TCE na prestação de contas anual do administrador: 
Integrará na composição da prestação de contas anual no caso de ocorrer as 
seguintes hipóteses: 
I – caso de dano, objeto de medidas administrativas internas; 
II – tomadas de contas especiais cujo encaminhamento foi dispensado ou arquivado; 
II – tomadas de contas especiais instauradas, com destaque para aquelas já 
remetidas e aquelas ainda não remetidas para julgamento pelo Tribunal. 
14.17. Da comunicação da dispensa de encaminhamento ao TCE/ES: 
Nas hipóteses de dispensa de encaminhamento da TCE, a autoridade administrativa 
competente, no prazo de 90 (noventa) dias, deverá encaminhar comunicação ao 
Tribunal, com os seguintes elementos, quando cabíveis: 
a) número do processo da tomada de contas especial; 
b) nome, endereço, matrícula e CPF do responsável pelo dano; 
c) origem e data da ocorrência; 
d) valor original do débito; 
e) valor atualizado do débito, acompanhado de memória de cálculo; 
f) data do recolhimento do débito; 
g) cópia do comprovante de recolhimento integral do débito ou da primeira parcela. 
14.18. Do arquivamento da Tomada de Contas Especial: 
Serão arquivadas as tomadas de contas especiais, antes do encaminhamento ao 
Tribunal de Contas, nas seguintes hipóteses: 
I – recolhimento integral do débito, devidamente atualizado; 
II – em se tratando de bens, sua respectiva reposição ou restituição da importância 
equivalente; 
III – aprovação da prestação de contas de convênio ou outro congênere, ou a 
regular comprovação da aplicação dos recursos, mesmo que extemporaneamente; 
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IV – comprovação da não ocorrência do dano imputado aos responsáveis. 
CAPÍTULO 5 - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS: 
15.1. Da atualização e quantificação do débito 
Os débitos apurados serão corrigidos monetariamente pelo índice de atualização 
dos créditos tributários do Estado do Espírito Santo e acrescidos de juros de mora, 
nos termos do parágrafo único do artigo 150, da Lei Complementar Estadual nº 
621/2012, capitalizados de forma simples, a partir da data do evento, quando 
conhecida, ou da data de ciência do fato pela Administração nos demais casos. 
A quantificação do débito far-se-á mediante: 
I - verificação, quando for possível quantificar com exatidão o real valor devido; 
II - estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente 
não excederia o real valor devido; 
III - em se tratando de desvio ou desaparecimento de bens, a quantificação do dano 
levará em conta os preços de mercado e o seu estado de conservação. 
IV - quando se tratar de alcance, a incidência de atualização monetária dar-se-á a 
contar da data do próprio evento ou, se desconhecida, da ciência do fato pela 
Administração; 
V - quando se tratar de omissão no dever de prestar contas, de não aplicação ou de 
desvio de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento 
congênere, a incidência de atualização monetária dar-se-á a contar da data do 
recebimento do recurso. 
15.2. Considera-se alcance: 
a) as despesas impugnadas pelo Tribunal; 
b) as diferenças verificadas para menos na receita e para mais na despesa; 
c) os desfalques verificados em dinheiros, bens ou valores públicos; 
d) o adiantamento e demais antecipações de recursos cuja aplicação não tenha sido 
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devidamente comprovada no prazo fixado; 
e) os saldos em poder dos responsáveis, após esgotado o prazo de prestação de 
contas; 
f) os saldos não escriturados devidamente. 
VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 
1. A título de esclarecimento, cumpre informar que o julgamento da tomada de 
contas especial cabe ao TCE/ES, observando o disposto no art. 84 e seguintes da 
Lei Complementar Estadual nº. 621/2012 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas). 
2. Os esclarecimentos adicionais a respeito desta instrução poderão ser obtidos 
junto a Unidade Central de Controle Interno. 
3. Encontra-se no ANEXO XI um fluxograma que resume as etapas da tomada de 
contas especial. 
4. O ANEXO XII tem como conteúdo nota de conferência para o procedimento da 
Tomada de Contas Especial que consta na Instrução Normativa do TCE/ES nº 
32/2014. 
4. A inobservância das tramitações e procedimentos de rotina, estabelecidos nesta 
instrução normativa, sem prejuízo das orientações e exigências do TCE/ES relativas 
ao assunto, sujeitará os responsáveis às sanções legais cabíveis. 
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Pinheiros, em 18 de novembro de 2014. 
ROBSON FERNANDES E SILVA 
Presidente 
VERÔNICA CORREIA CANAL 
Coordenadora da Unidade Central de Controle Interno
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21 
ANEXO I 
MODELO DE COMUNICAÇÃO 
Ofício (sigla do setor) nº XX/XXXX 
Pinheiros/ES, xx de xxxxxxxxx de 20xx 
 
Ao Exmo. Sr. Chefe do Poder Legislativo Municipal, 
(Descrever os fatos, indicar a data de sua ocorrência, identificar os 
supostos responsáveis pelo ocorrido e quantificar estimativamente o 
dano, com o valor original do débito). 
Considerando os fatos narrados, solicito que sejam adotadas 
providências a fim de que apure se há responsabilização ou não dos 
supostos envolvidos acima identificados, bem como o integral 
ressarcimento ao erário se comprovado o dano. 
Assinatura do signatário 
Nome do signatário 
Cargo ou função do signatário 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
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22 
ANEXO II 
MODELO DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO 
PARA REALIZAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 
PORTARIA Nº...
Instaura a Tomada de Contas Especial 
e designa a Comissão responsável 
pela sua realização. 
A Câmara Municipal de Pinheiros, do Estado do Espírito Santo, no 
uso de suas atribuições legais e em especial às contidas na 
Instrução Normativa SCI nº. 003/2014 baixa a seguinte Portaria: 
Artigo 1º. Instaurar a Tomada de Contas Especial com a finalidade 
de apurar (Indicar o objeto da instauração da Tomada de Contas
Especial) 
Artigo 2º. Designar os servidores abaixo relacionados para 
comporem a comissão de Tomada de Contas Especial, que será 
presidida pelo primeiro, substituído pelo segundo nas ausências e 
impedimentos: (Indicar o nome do servidor, o cargo ou função 
do membro e a respectiva matrícula). 
Artigo 3º. A Comissão ficará desde logo autorizada a praticar todos 
os atos necessários ao desempenho de suas funções. 
Artigo 4º. Os membros da Comissão desenvolverão os trabalhos 
sem prejuízo de suas atribuições rotineiras conforme horário 
exclusivo estabelecido pelo presidente da mesma. 
Artigo 5º. Os membros da Comissão deverão firmar declaração de
que não se encontram impedidos de atuar no procedimento. 
Registre-se e Cumpra-se. 
Câmara Municipal de Pinheiros, em xxx de xxx. 
____________________________________________ 
Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros 
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23 
ANEXO III 
MODELO DE COMUNICAÇÃO AOS MEMBROS DA COMISSÃO DE TOMADA DE 
CONTAS ESPECIAL ACERCA DE SUA DESIGNAÇÃO 
Câmara Municipal de Pinheiros/ES, 
XX de XXXXXX de 20XX. 
Prezado(a) Senhor(a), 
Comunicamos que V.S.ª foi designada, por meio da 
Portaria XXXX/XXXX em anexo, para integrar a comissão 
responsável por realizar a Tomada de Contas Especial instaurada e 
descrita na referida Portaria, devendo executar os procedimentos 
em consonância com normas e legislação vigente acerca do 
assunto. 
Atenciosamente, 
_____________________________
Autoridade Administrativa
Recebi e tomei ciência.
Pinheiros/ES, em XX/XX/XXXX.
_____________________________________________
Membro designado para integrar Comissão
de realização de Tomada de Contas Especial
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
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Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. 
Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). 
E-mail: contato@camarapinheiros.es.gov.br 
CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 
24 
ANEXO IV 
ATA DE INSTALAÇÃO E INÍCIO DE TRABALHOS DA COMISSÃO DE TOMADA 
DE CONTAS ESPECIAL 
 
Ref.: Processo nº __________/20__ 
Aos _____ dias do mês de ______ do ano de _______, às ______ 
horas, reuniu-se na Câmara Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo, situada _____________a comissão de Tomada de 
Contas Especial, instituída pela Portaria nº_____, estando presentes 
os servidores designados __________, ______________, e 
____________, respectivamente Presidente, Secretário e Membro. 
Foram iniciados os trabalhos com reunião dos componentes da 
comissão de Tomada de Contas Especial tendo como finalidade 
tomar conhecimento do teor descrito nos autos deste processo e 
adotar as providências pertinentes. 
Foram solicitados pela comissão os seguintes documentos: 
1-_______________. 
2- ______________. 
3-_______________. 
Foram solicitadas, ainda, as seguintes diligências: (descrever 
diligências - se houver). 
Nada mais havendo a tratar, para constar, eu (nome do Secretário), 
lavrei a presente ata, que vai por mim assinada e pelos demais 
presentes. 
Câmara Municipal de Pinheiros/ES, dia/mês/ano. 
______________ _____________ 
Presidente Membro 
____________ 
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
 Estado do Espírito Santo 
Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000. 
Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). 
E-mail: contato@camarapinheiros.es.gov.br 
CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 
25 
ANEXO V 
FICHA DE QUALIFICAÇÃO 
NOME: 
CPF: CARTEIRA DE IDENTIDADE:
ENDEREÇO RESIDENCIAL: 
MUNICÍPIO: UF: CEP: 
ENDEREÇO FUNCIONAL: 
MUNICÍPIO: UF: CEP: 
CARGO E/ OU FUNÇÃO: MATRÍCULA: 
ATO DE NOMEAÇÃO/ DESIGNAÇÃO: 
DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE 
NOMEAÇÃO/DESIGNAÇÃO: 
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26 
ANEXO VI 
MODELO DE COMUNICAÇÃO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS/OITIVA 
Câmara Municipal de Pinheiros/ES, 
XX de XXXXXX de 20XX. 
Prezado(a) Senhor(a), 
A fim de instruir o processo nº.... comunicamos e convidamos 
V.S.ª....(fulano de tal), a comparecer nesta ....(local), na....(endereço 
completo) perante a Comissão de Tomada de Contas Especial 
instituída pela Portaria nº...., cuja cópia segue anexo, no dia 
...../..../...., às ....horas, a fim de prestar esclarecimentos quanto às 
ocorrências contidas no processo acima mencionado. 
A referida Tomada de Contas Especial foi instaurada diante 
do... (motivo que ensejou a instauração, indicando a data da 
ocorrência do fato e o valor aproximado do débito original). 
Atenciosamente, 
_________________________________________________ 
Presidente da comissão de Tomada de Contas Especial
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27 
ANEXO VII 
MODELO DE TERMO DE ESCLARECIMENTO/OITIVA 
Ref.: Processo nº __________/20__ 
Termo de Esclarecimento/ Oitiva
Aos ___ dias do mês____ do ano de _____, às ____horas, na 
Câmara Municipal de Pinheiros, Espírito Santo, situada 
_______estando presentes os servidores______, ______ e ______, 
respectivamente Presidente, Secretário e Membro da Comissão de 
Tomada de Contas Especial, compareceu o(a) Senhor(a) ____, 
matrícula nº ____ (se servidor), portador(a) da CI nº ___, inscrito(a) 
no CPF sob o nº ___________, brasileiro(a), (estado civil), residente 
e domiciliado na ____(endereço), lotado no setor___ (se servidor), 
onde exerce o cargo de ____ (se servidor), devidamente convidado 
com a finalidade de prestar esclarecimento nos autos do processo 
de Tomada de Contas Especial nº_______/20__. 
O convidado, compromissado aos ditames da lei, inquirido pelo 
senhor presidente, às suas perguntas respondeu que tem 
conhecimento sobre o processo de Tomada de Contas Especial. 
Declara que _________________________. 
E como mais nada acrescentou o Senhor Presidente declarou 
então, encerrado o presente termo de esclarecimento. 
Nada mais havendo a tratar, eu (nome do Secretário) lavrei o 
presente termo que vai por mim assinado e pelos demais presentes. 
Câmara Municipal de Pinheiros/ES, dia/mês/ano. 
_____________ ______________ 
Presidente Membro 
____________ 
Secretário 
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28 
ANEXO VIII 
MODELO DE TERMO DE REGISTRO DE AUSÊNCIA 
Ref.: Processo nº __________/20__ 
Termo de Registro de Ausência 
Aos …dias do mês de .... de 20...., às .....horas, reuniram-se os 
Membros da comissão de Tomada de Contas Especial, instaurada 
para ouvir as declarações espontâneas a serem prestadas pelo(a) 
Sr.(a)......., portador(a) da CI nº ___, inscrito(a) no CPF sob o nº 
___________, brasileiro(a), (estado civil), residente e domiciliado na 
____(endereço), lotado no setor___ (se servidor), onde exerce o 
cargo de ____ (se servidor), para prestar os esclarecimentos sobre 
a matéria que noticia o processo nº......... 
Presentes os membros da comissão que aguardaram o 
comparecimento do (a) Sr.(a) ....., até às ....horas, sendo que o 
mesmo... (não compareceu ou negou-se a prestar os 
esclarecimentos). 
Assim os membros presentes deram por encerrada a reunião, eu 
(nome do Secretário), lavrei o presente termo que vai por mim 
assinado e pelos demais presentes. 
Câmara Municipal de Pinheiros/ES, dia/mês/ano. 
 _____________ ______________ 
 Presidente Membro 
____________ 
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
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Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). 
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29 
ANEXO IX 
MODELO DE RELATÓRIO CONCLUSIVO 
Ref.: Processo nº __________/20__ 
RELATÓRIO CONCLUSIVO 
I. RELATÓRIO: 
Os presentes autos foram inaugurados através da comunicação do 
Setor _____, ofício nº. ____, de folhas _____, endereçado à 
Autoridade Administrativa, datado de ____, descrevendo os fatos, 
indicando a data de sua ocorrência, identificando os responsáveis 
pelo ocorrido e quantificando o dano, com o valor original do débito, 
e, ao final, solicitando a adoção de providências a fim de que apure 
se houve responsabilização ou não dos envolvidos identificados, 
bem como o integral ressarcimento ao erário se comprovado o 
dano, como segue: 
(Relatar todos os fatos relevantes constantes do processo de acordo 
com a ordem em que cada um ocorreu). 
É o relatório. 
II. FUNDAMENTAÇÃO: 
(Apontar o fundamento legal que disciplina a normatização do 
procedimento de instauração e realização da Tomada de Contas 
Especial, qual seja, Instrução Normativa SCI nº. 003/2013). 
(Apontar todo e qualquer fundamento legal que contribuiu para a 
conclusão desta Comissão de Tomada de Contas Especial, 
principalmente as normas legais e regulamentares desrespeitadas 
pelos envolvidos). 
III. CONCLUSÃO: 
(Informar se realmente houve dano ao erário, quem causou o dano 
e/ou se os envolvidos são responsáveis pelo dano causado, a 
quantificação atualizada do débito de cada responsável, havendo 
mais de um, as providências e penalidades que devem ser adotadas 
pela Autoridade Administrativa para ressarcir e resguardar o Erário) 
Encaminho os autos desta Tomada de Contas Especial para 
manifestação da Unidade Central de Controle Interno. 
Após, remetam-se os autos à Autoridade Administrativa para ciência 
e determinação das providências que serão adotadas. 
Câmara Municipal de Pinheiros/ES, dia/mês/ano. 
_____________ ______________ 
Presidente Membro 
____________ 
Secretário 
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30 
ANEXO X 
MODELO DE RELATÓRIO DO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE CENTRAL DE 
CONTROLE INTERNO 
Ref.: Processo nº __________/20__ 
Amparo Legal:___________ 
Regulamento Aplicável: Instrução Normativa SCI n°. 003/2013.
RELATÓRIO
I. CHECK-LIST BÁSICO DO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA 
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº. 003/2013: 
DESCRIÇÃO FOLHAS OBSERVAÇÕES
Indicação da necessidade de 
instauração da Tomada de 
Contas Especial (motivo) 
 
Documentação anexada aos 
autos carimbadas, numeradas 
e rubricadas 
 
Portaria 
Publicação da portaria 
Ciência da Comissão de 
Tomada de Contas Especial 
 
Ficha de qualificação dos 
envolvidos 
 
Comunicação e convite para 
oitiva dos envolvidos com a 
devida comprovação de 
recebimento nos autos 
 
Comunicação do TCE/ES 
Comunicação da Unidade 
Central de Controle Interno 
 
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31 
Confecção da Ata de início dos 
trabalhos da Comissão de 
Tomada de Contas Especial 
 
Confecção dos termos de 
esclarecimento/oitiva 
 
Relatório conclusivo 
II – DA ADEQUADA APURAÇÃO DOS FATOS: 
(verificar a adequada apuração dos fatos, com a indicação das normas ou 
regulamentos infringidos 
III – DA CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO (S) RESPONSÁVEL (EIS): 
(verificar a correta identificação do responsável 
IV. DA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NA INSTRUÇÃO 
NORMATIVA SCI Nº. 003/2013: 
(verificar se os prazos estabelecidos na Instrução Normativa foram cumpridos) 
V. DA PRECISA QUANTIFICAÇÃO DO DANO E DAS PARCELAS 
EVENTUALMENTE RECOLHIDAS: 
(verificar se o dano foi quantificado precisamente, bem como as parcelas 
eventualmente recolhidas) 
VI. CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, encaminho os autos desta Tomada de Contas Especial para 
manifestação à Autoridade Administrativa para ciência e determinação das 
providências que serão adotadas. 
Câmara Municipal de Pinheiros/ES, dia/mês/ano. 
__________________________________________ 
Coordenador da Unidade Central de Controle Interno 
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32 
ANEXO XI 
FLUXOGRAMA - RESUMO DAS ETAPAS DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 
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33 
ANEXO XII 
NOTA DE CONFERÊNCIA 
INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/ES Nº 32/2014 
1) O processo de tomada de contas especial será instruído como os 
documentos e informações descritos neste anexo, intitulado como nota de 
conferência: 
ITEM FOLHAS
I – Nota de conferência devidamente preenchida
II – ato de instauração da tomada de constas especial, 
devidamente formalizado, emanado da autoridade administrativa 
competente, contendo a descrição sucinta dos fatos; 
III – ato de designação de servidor efetivo ou de comissão de 
tomada de contas especial, acompanhado de declaração de 
que esses não se encontram impedidos de atuar no 
procedimento;
IV – O relatório da comissão designada ou servidor deve 
conter:
a) número e assunto do processo de tomada de contas especial 
na origem; 
b) número e assunto do processo administrativo objeto da tomada 
de contas especial; 
c) identificação dos responsáveis contendo nome, CPF ou CNPJ, 
endereço e, se servidor, cargo, matrícula e período de exercício; 
d) identificação do inventariante ou do administrador provisório do 
espólio e/ou dos herdeiros/sucessores, no caso de responsável 
falecido; 
e) quantificação do débito relativamente a cada um dos 
responsáveis, contendo o valor original, o valor atualizado 
acompanhado da memória de cálculo e, se for o caso, o (s) 
valores da (s) parcela (s) recolhida (s) e a (s) data (s) do (s)
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34 
recolhimento (s) com os respectivos acréscimos legais; 
f) relato cronológico das situações e dos fatos, com indicação dos 
atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos de cada um dos 
responsáveis que deram origem ao dano, com a indicação das 
folhas nos autos dos documentos e instrumentos que 
respaldaram os atos da comissão; 
g) descrição de como o ato ilegal praticado por cada um dos 
responsáveis contribuíram para a ocorrência do dano; 
h) indicação precisa dos dispositivos legais e regulamentares 
infringidos por cada um dos responsáveis que deram origem ao 
dano; 
i) relato das medidas administrativas adotadas com vistas à elisão 
do dano e apuração da responsabilidade funcional do servidor; 
j) informação sobre eventuais ações judiciais pertinentes aos fatos 
que deram ensejo à instauração da tomada de contas especial; 
l) parecer conclusivo: manifestação sucinta quanto à 
comprovação da ocorrência do dano, à sua quantificação e à 
correta imputação da obrigação de ressarcir a cada um dos 
responsáveis; 
k) outras informações consideradas necessárias. 
V – relatório da unidade central de controle interno, em que o 
referido órgão deve manifestar-se expressamente sobre: 
a) adequação das medidas administrativas adotadas pela 
autoridade competente para a caracterização ou elisão do dano; 
b) inscrição na conta contábil “Diversos Responsáveis” ou 
correspondente e no cadastro de inadimplência, das 
responsabilidades em apuração; 
c) adequada apuração dos fatos, com a indicação precisa dos 
dispositivos legais e regulamentares infringidos; 
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35 
d) o cumprimento das normas pertinentes à instauração e ao 
desenvolvimento da tomada de contas especial; 
e) correta quantificação do dano e atribuição da responsabilidade 
de ressarcir; 
f) nos casos de omissão de prestação de contas, caberá ainda a 
unidade central de controle interno, manifestar-se expressamente 
sobre a observância das normas legais e regulamentares 
pertinentes, por parte da concedente, com relação à celebração 
do termo, à avaliação do plano de trabalho, à fiscalização do 
cumprimento do objeto e à instauração tempestiva da tomada de 
contas especial; 
g) nos casos de omissão de prestação de contas, caberá ainda a 
unidade central de controle interno, manifestar-se expressamente 
sobre a comprovação de bloqueio e de inclusão, em cadastro de 
devedores, do beneficiado inadimplente ou em situação irregular, 
com vistas a impedir o recebimento de novas liberações 
financeiras; 
VI – pronunciamento da autoridade administrativa 
competente, atestando ter tomado conhecimento do relatório do
tomador de contas especial e do parecer da unidade central de 
controle interno. 
VII – cópia dos seguintes documentos: 
a) comprovantes da despesa e/ou outros documentos 
necessários para demonstração da ocorrência de dano; 
b) notificações remetidas aos responsáveis, acompanhadas dos 
respectivos avisos de recebimento ou qualquer outro documento 
que assegure a ciência do (s) notificado (s); 
c) pareceres emitidos pelas áreas técnicas da unidade 
jurisdicionada, incluída a análise das justificativas apresentadas 
pelos responsáveis; 
d) depoimentos colhidos; 
e) manifestações do (s) notificado (s); 
f) termo de abertura de sindicância ou processo administrativo 
disciplinar, quando for o caso; 
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Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). 
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36 
g) comunicação à autoridade policial, quando for o caso; 
h) outros documentos considerados necessários ao melhor 
julgamento da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas 
do Estado do Espírito Santo. 
2) Em caso de omissão de prestação de contas dos recursos 
recebidos ou da falta de comprovação da aplicação dos mesmos, 
a tomada de contas especial será instruída, além dos documentos 
dispostos nos itens I a VII deste anexo, com os seguintes 
documentos e comprovantes: 
ITEM FOLHAS
a) do termo que formaliza a avença e seus respectivos 
aditamentos, se houver; 
b) do cadastramento do termo de contrato, convênio ou 
instrumento congênere pela unidade executora responsável, para 
fins de controle; 
c) do pagamento ou de repasse de recursos; 
d) cópias das notas de empenho e instrumentos de pagamento; 
e) dos processos licitatórios de dispensa ou de inexigibilidade de 
licitação, se for o caso; 
f) da retenção, pelo concedente, das parcelas vincendas, se for o 
caso; 
g) do bloqueio do beneficiário por parte do concedente; 
h) da inclusão do beneficiário em cadastro próprio de 
inadimplentes ou em situação irregular, se for o caso; 
i) da compatibilidade física e financeira da obra com os recursos 
repassados, se for o caso; 
j) da aplicação dos recursos no objeto pactuado, incluídos os 
rendimentos auferidos em aplicações financeiras; 
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Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). 
E-mail: contato@camarapinheiros.es.gov.br 
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37 
k) da devolução integral de recursos não utilizados na execução 
do objeto da avença, devidamente corrigido, com indicação da 
origem dos recursos. 
3) Quando se tratar de desfalque, desvio de bens, dinheiro ou valores 
públicos, bem como de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte em 
prejuízo ao erário, a tomada de contas especial será instruída, além dos 
estabelecidos nos itens I a VII deste anexo, com os seguintes documentos e 
comprovantes: 
ITEM FOLHAS 
a) comunicação formal do setor responsável pelo bem, dinheiro 
ou valores públicos; 
b) cópia da nota fiscal de aquisição do bem ou termo de doação; 
c) ficha individual de bem patrimonial ou ficha de movimento do 
material, contendo a descrição do bem, o número patrimonial, a 
data e o valor da aquisição e sua localização; 
d) cópia do contrato, convênio ou termo de cessão, quando se 
tratar de bens de terceiros; 
e) orçamentos com valores atuais do bem ou similar;
f) cópia do boletim de ocorrência policial; 
g) comprovação dos registros contábeis de baixa do bem e 
inscrição na conta de responsabilidade; 
h) parecer conclusivo do órgão de correição administrativa 
competente, se for o caso. 

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