| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1267 / 2015 |
| Date | 2015-07-21 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MEIA-ENTRADA, NA AQUISIÇÃO DE INGRESSOS PARA EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS, AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 1 LEI MUNICIPAL Nº 1267/2015 De 21 de julho de 2015. “Dispõe sobre a concessão de meia-entrada, na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos, aos servidores públicos municipais e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurada a todos os Servidores Públicos do Município de Pinheiros – ES, com exceção dos que foram contemplados pela Lei Municipal n° 1157/2013, a concessão de desconto de 50% (cinquenta por cento) meia-entrada, na aquisição de ingressos em eventos artísticos, culturais, desportivos, além de cinemas, casa de espetáculos, estádios e ginásios desportivos, localizados no Município de Pinheiros - ES. Art. 2º - O dispositivo neste artigo aplica-se a todos os Servidores do Município de Pinheiros – ES, destacados no Artigo 1º, que estejam no exercício de suas atividades, bem como aos aposentados que fizeram parte do quadro de Servidores no Município de Pinheiros – ES. Art. 3º - A comprovação da condição de Servidor Público Municipal será feita mediante apresentação da carteira funcional emitido pelo respectivo empregador ou sindicato da categoria ou ainda, através da apresentação de contracheque, juntamente com o documento de identidade, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do evento. § 1º – Para os servidores aposentados, a comprovação deverá ser feita mediante a apresentação de documento de identidade juntamente com comprovante que identifique a função ou cargo exercido. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 2 § 2º – O ingresso concedido com desconto ao servidor será individual e intransferível, podendo o promotor do evento criar mecanismo de controle para proceder à devida fiscalização. Art. 4º - O organizador ou estabelecimento que não atender ao que prevê a Lei e recusar a concessão do desconto será penalizado com multa equivalente a 20 vezes o valor do ingresso e terá seu alvará de funcionamento ou licença para realização do evento cassado, em caso de reincidência. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Câmara Municipal de Pinheiros-ES Em 21 de julho de 2015. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal ERIC CERQUEIRA SILVESTRE Procurador Geral