br-locleg corpus explorer

← Pinheiros (ES)

norma nº 1267/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1267 / 2015
Date 2015-07-21
Ementa“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MEIA-ENTRADA, NA AQUISIÇÃO DE INGRESSOS PARA EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS, AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id37

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
1
LEI MUNICIPAL Nº 1267/2015
 De 21 de julho de 2015.
“Dispõe sobre a concessão de meia-entrada, na 
aquisição de ingressos para eventos artísticos, 
culturais e desportivos, aos servidores públicos 
municipais e dá outras providências”.
 
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros, 
Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica assegurada a todos os Servidores Públicos 
do Município de Pinheiros – ES, com exceção dos que foram contemplados pela Lei 
Municipal n° 1157/2013, a concessão de desconto de 50% (cinquenta por cento) 
meia-entrada, na aquisição de ingressos em eventos artísticos, culturais, 
desportivos, além de cinemas, casa de espetáculos, estádios e ginásios desportivos, 
localizados no Município de Pinheiros - ES. 
Art. 2º - O dispositivo neste artigo aplica-se a todos os 
Servidores do Município de Pinheiros – ES, destacados no Artigo 1º, que estejam no 
exercício de suas atividades, bem como aos aposentados que fizeram parte do 
quadro de Servidores no Município de Pinheiros – ES.
Art. 3º - A comprovação da condição de Servidor Público 
Municipal será feita mediante apresentação da carteira funcional emitido pelo 
respectivo empregador ou sindicato da categoria ou ainda, através da apresentação 
de contracheque, juntamente com o documento de identidade, no momento da 
aquisição do ingresso e na portaria do evento. 
§ 1º – Para os servidores aposentados, a comprovação 
deverá ser feita mediante a apresentação de documento de identidade juntamente 
com comprovante que identifique a função ou cargo exercido. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
2
§ 2º – O ingresso concedido com desconto ao servidor 
será individual e intransferível, podendo o promotor do evento criar mecanismo de 
controle para proceder à devida fiscalização.
Art. 4º - O organizador ou estabelecimento que não 
atender ao que prevê a Lei e recusar a concessão do desconto será penalizado com 
multa equivalente a 20 vezes o valor do ingresso e terá seu alvará de funcionamento 
ou licença para realização do evento cassado, em caso de reincidência.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Câmara Municipal de Pinheiros-ES
Em 21 de julho de 2015. 
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal
 ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
 Procurador Geral

open original →