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norma nº 57/2013

Tipo Resolução
Número / Ano 57 / 2013
Date 2013-01-22
Ementa“DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS – ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
 Estado do Espírito Santo 
 Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, CEP: 29980-000, Pinheiros – ES. 
 Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). 
 e-mail: camaramunicipaldepinheiros@bol.com.br
 CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73
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RESOLUÇÃO Nº 057/2013 
De 22 de janeiro de 2013. 
“Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder 
Legislativo do Município de Pinheiros – ES e dá outras 
providências.”
 
ROBSON FERNANDES E SILVA, Presidente da Câmara Municipal de 
Pinheiros-ES, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e 
Regimento Interno Cameral; 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros-ES, aprovou e o 
Presidente PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Ficam instituídos, nos termos desta Resolução, os 
mecanismos para funcionamento do Controle Interno no Poder Legislativo no Município de 
Pinheiros – ES. 
Art. 2º. O funcionamento do Controle Interno da Câmara Municipal 
de Pinheiros se sujeita ao disposto nas normas específicas das Constituições Federal e 
Estadual e, observadas as demais legislações e normas regulamentares aplicáveis, o 
conjunto de instruções normativas que compõem o Manual de Rotinas Internas e 
Procedimentos de Controle da Câmara Municipal de Pinheiros e o disposto nesta Resolução. 
Art. 3º. O Controle Interno da Câmara Municipal de Pinheiros visa 
assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto 
à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos a ela destinados. 
Parágrafo Único. Na qualidade de unidade orçamentária, a Câmara 
Municipal de Pinheiros subordina-se à observância das normas e procedimentos de controle, 
a serem por ela expedidas, conforme padronização e orientação técnica da Controladoria 
Interna, objetivando a integração contábil com o Poder Executivo. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
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 Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, CEP: 29980-000, Pinheiros – ES. 
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Art. 4º. O Controle Interno da Câmara Municipal de Pinheiros
compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados para 
salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos 
programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar 
a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei. 
Art. 5º. Integra o Controle Interno da Câmara Municipal de Pinheiros 
o conjunto de atividades de controle exercidas em todas as unidades da sua estrutura 
organizacional, compreendendo particularmente: 
I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia 
objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação 
e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada; 
II – o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, 
da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades 
auxiliares; 
III – o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao município, 
colocados à disposição da Câmara Municipal de Pinheiros - ES; 
IV – o controle orçamentário e financeiro das receitas e as aplicações 
dos recursos; 
TÍTULO III 
DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO 
Art. 6° – As atividades de controle serão orientadas, coordenadas e 
supervisionadas pela Controladoria Geral Legislativa, da Câmara Municipal de Pinheiros, que 
terá as seguintes responsabilidades: 
I – coordenar as atividades relacionadas ao Controle Interno da 
Câmara Municipal de Pinheiros, orientar a expedição de instruções normativas e promover a 
integração operacional com o Sistema de Controle Interno do Município; 
II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, 
centralizando, em nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, 
respondendo pelo: encaminhamento das prestações de contas anuais – fornecimento de 
informações via Sistema Informatizado de Suporte a Auditoria - SISAUD e LRF Web – 
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atendimento aos técnicos do controle externo – recebimento de diligências e coordenação 
das atividades para elaboração de respostas – acompanhamento da tramitação dos 
processos e coordenação da apresentação de recursos; 
III – assessorar a Mesa Diretora nos aspectos relacionados com os 
controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e 
pareceres sobre os mesmos; 
IV – interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a 
legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; 
V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de 
controle interno adotados pelas diversas unidades da estrutura organizacional da Câmara 
Municipal de Pinheiros, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, 
mediante metodologia e programação próprias, expedindo relatórios com recomendações 
para o aprimoramento dos controles;
VI – avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas 
espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, 
concernentes à Câmara Municipal de Pinheiros; 
VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites 
constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais 
instrumentos legais; 
VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a 
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e 
economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara 
Municipal de Pinheiros; 
IX – efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o 
retorno da despesa total com pessoal do Poder Legislativo aos limites legais, nos termos dos 
arts. 22 e 23, da Lei Complementar 101/00; 
X – efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento dos limites de 
gastos totais e de pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A da 
Constituição Federal; 
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XI – exercer o acompanhamento sobre a expedição e divulgação dos 
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar 101/00, em 
especial quanto ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo, aferindo a consistência 
das informações constantes de tais documentos; 
XII – manter registros sobre a composição e atuação das comissões 
de licitações; 
XIII – exercer o acompanhamento sobre a expedição e divulgação 
dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, em especial quanto ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo, aferindo a 
consistência das informações constantes de tais documentos; 
XIV – manifestar-se, quando solicitado pela Mesa, e em conjunto com 
a Procuradoria Geral Legislativa, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, 
sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e 
outros instrumentos congêneres; 
XV – propor a melhoria ou implantação de sistemas apoiados em 
recursos da tecnologia da informação, com o objetivo de aprimorar os controles internos, 
agilizar as rotinas de trabalho e melhorar o nível e confiabilidade das informações; 
XVI – instituir e manter sistema de informações para o exercício das 
atividades de Controle Interno da Câmara Municipal de Pinheiros; 
XVII – alertar o Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros, sob 
pena de responsabilidade solidária, indicando formalmente as ações destinadas a apurar os 
atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, praticados por agentes 
públicos no âmbito da Câmara Municipal, que resultem ou não em prejuízo ao erário, ou 
quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de 
dinheiro, bens ou valores públicos, assegurando-lhes sempre a oportunidade do contraditório 
e da ampla defesa; 
XVIII – dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado, por intermédio 
do órgão central do Sistema de Controle Interno do Município, no Poder Executivo, das 
irregularidades apuradas, para as quais o Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros não 
tomou as providências cabíveis visando à apuração de responsabilidades e o ressarcimento 
de eventuais danos ou prejuízos ao erário; 
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XIX – revisar e emitir relatório com parecer sobre os processos de 
Tomadas de Contas Especiais instauradas por iniciativa da autoridade administrativa ou por 
determinação do Tribunal de Contas do Estado; 
XX – efetuar o controle sobre a transposição, o remanejamento ou a 
transferência de recursos do orçamento da Câmara Municipal de Pinheiros, e sobre a 
abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários; 
XXI – analisar as prestações de contas da Câmara Municipal de 
Pinheiros, relativas aos recursos financeiros que lhe são repassados pelo Executivo e indicar 
as providências com vistas ao saneamento de eventuais irregularidades; 
XXII – proceder a análise das contas anuais da Câmara Municipal de 
Pinheiros, com encaminhamento ao órgão central do Sistema de Controle Interno, no Poder 
Executivo, para juntada à prestação de contas anual do Município e encaminhamento ao 
Tribunal de Contas do Estado; 
XXIII – acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de 
Contas do Estado, através do Sistema de Auditoria, os atos de admissão de pessoal a 
qualquer título, no âmbito do Poder Legislativo, excetuadas as nomeações para cargo em 
comissão e designações para função gratificada; 
XXIV – examinar, previamente ao encaminhamento ao Tribunal de 
Contas do Estado, os processos relativos aos atos de aposentadoria no âmbito do Poder 
Legislativo. 
TÍTULO IV 
DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE 
CONTROLE INTERNO 
Art. 7º – As diversas unidades componentes da estrutura 
organizacional da Câmara Municipal de Pinheiros, no que tange ao controle interno, têm as 
seguintes responsabilidades: 
I – exercer os controles estabelecidos nas instruções normativas 
afetas a sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, 
objetivando a observância da legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência 
operacional; 
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II – exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o 
cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução 
mensal de desembolso; 
III – exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao 
Município, colocados à disposição para utilização exclusiva no exercício de suas funções; 
IV – avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, 
convênios e instrumentos congêneres, afetos à unidade, em que a Câmara Municipal de 
Pinheiros seja parte; 
V – comunicar ao nível hierárquico superior e a Controladoria Geral 
Legislativa, qualquer irregularidade ou ilegalidade, no âmbito do Poder Legislativo, de que 
tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária. 
TÍTULO V 
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E 
GARANTIAS 
CAPÍTULO I 
Da Organização da Função 
Art. 8º – As atividades de competência da Controladoria Geral 
Legislativa de Controle Interno serão realizadas pelo Controlador Geral, cargo de provimento 
em comissão, de livre escolha e nomeação do Presidente da Câmara Municipal e a ele 
diretamente subordinado, a quem compete dirigir, superintender e executar todos os 
trabalhos pertinentes à Controladoria Interna. 
§1º – O Controlador Geral será auxiliado pelo Controlador Interno, 
servidor detentor de cargo em provimento efetivo, pertencente ao quadro permanente de 
pessoal da Câmara Municipal, com escolaridade de nível superior, vinculado diretamente ao 
Presidente da Câmara Municipal nos termos da Resolução nº 053/2012. 
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§2º - O Ocupante do Cargo de Controlador Geral da Câmara Municipal 
e os demais servidores que integram a Controladoria Interna, deverão atender aos seguintes 
requisitos: 
I - Possuir preferencialmente escolaridade de nível superior nas áreas 
de Ciências Contábeis, Economia, Administração, Direito ou afins; 
II - Deter considerável experiência em atividade da Administração 
Pública; 
III - Demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira 
e contábil, e respectiva legislação vigente, além de dominar os conceitos relacionados ao 
controle interno. 
CAPÍTULO II 
DAS VEDAÇÕES 
Art. 9º – É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função 
ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos 
últimos 5 (cinco) anos: 
I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma 
definitiva, pelos Tribunais de Contas; 
II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera 
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer 
esfera de governo; 
III – condenadas em processo por prática de crime contra a 
Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal 
Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade 
administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992. 
Art. 10 – É vedado aos servidores com função nas atividades de 
Controle Interno exercer: 
I – patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal. 
CAPÍTULO III 
DAS GARANTIAS 
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Art. 11 - Para o bom desempenho de suas funções fica assegurada à 
Controladoria Geral a prerrogativa de solicitar, a quem de direito, o fornecimento de 
informações ou esclarecimentos e/ou a adoção de providências em relação a situações 
específicas. 
Parágrafo Único. Nenhum processo, documento ou informação 
poderá ser sonegado à Controladoria Geral, no exercício das suas atribuições, sob pena de 
responsabilidade administrativa, civil e penal do agente público que, por ação ou omissão, 
causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à sua atuação. 
Art. 12 - O servidor que exercer as funções inerentes à Controladoria 
Geral, deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício 
de suas atribuições pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, 
exclusivamente, para elaboração de pareceres ou relatórios destinados à Mesa, e de 
relatórios destinados ao órgão central do Sistema de Controle Interno do Município e/ou ao 
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. 
Art. 13 - As instruções normativas a que se refere o art. 2º desta 
Resolução, que passam a integrar o Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle 
da Câmara Municipal de Pinheiros, estão distribuídas conforme áreas de aplicação, 
identificadas como sistemas administrativos, e encontram-se relacionadas no Anexo I. 
§ 1º - A Controladoria Geral deverá expedir a Instrução Normativa 
SCI – 01, destinada a padronizar e orientar a expedição das demais instruções normativas. 
§ 2º - As unidades responsáveis, conforme definidas no Anexo I, 
deverão submeter à apreciação da Controladoria Geral, que encaminhará à aprovação do 
Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros, as instruções normativas relativas às rotinas 
de trabalho e procedimentos de controle, que deverão ser elaboradas conforme a Instrução 
Normativa SCI – 01. 
§ 3º - As instruções normativas terão força de regras que, sendo 
descumpridas, importarão em infração disciplinar a ser apurada nos termos do regime de 
trabalho em que se enquadra o agente público infrator. 
§ 4º - Em todas as situações onde for constatado que não houve o 
completo atendimento às exigências especificadas nas instruções normativas, os documentos 
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deverão ser intempestivamente devolvidos à origem, sob pena de responsabilização de quem 
deixar de fazê-lo. 
Art. 14 - Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser 
priorizados os controles preventivos, destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, 
irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos, exercidos após a ação. 
Art. 15 - Como integrantes do Controle Interno da Câmara Municipal 
de Pinheiros, nos termos do art. 5º desta Resolução, os responsáveis pelas diversas unidades 
da estrutura organizacional em seu âmbito de atuação, assumem as seguintes atribuições 
adicionais: 
I . prestar apoio na identificação dos “pontos de controle” inerentes às 
atividades nas quais a sua unidade está diretamente envolvida, assim como, no 
estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle; 
II . coordenar o processo de desenvolvimento, implementação ou 
atualização das instruções normativas, nas quais a unidade com que está vinculado atue 
como responsável pela sua elaboração; 
III . exercer o acompanhamento sobre efetiva observância das 
instruções normativas a que sua unidade está sujeita e propor o seu constante 
aprimoramento; 
IV . encaminhar à Controladoria Geral, na forma documental, as 
situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante 
denúncias ou outros meios, juntamente com indícios de provas; 
V . orientar providências para as questões relacionadas ao Tribunal de 
Contas do Estado afetas à sua unidade; 
VI . prover o atendimento às solicitações de informações e de 
providências por parte da Controladoria Geral, inclusive quanto à obtenção e 
encaminhamento das respostas sobre as constatações e recomendações apresentadas pela 
Controladoria Geral, nos relatórios de auditoria interna; 
VII . reportar ao Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros, com 
cópia para Controladoria Geral, as situações de ausência de providências para a apuração 
e/ou regularização de desconformidades. 
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Art. 16. As atividades de auditoria interna a que se referem o inc. V 
do art. 6º desta Resolução terão como enfoque principal a avaliação da eficiência e eficácia 
dos procedimentos de controle adotados nas diversas unidades da estrutura organizacional 
da Câmara Municipal de Pinheiros, sendo os resultados consignados em relatório contendo 
recomendações para o aprimoramento de tais controles. 
§ 1º . Caberá à Controladoria Geral a elaboração do Manual de 
Auditoria Interna, que especificará os procedimentos e metodologia de trabalho a ser 
observada e que será submetido à aprovação do Presidente da Câmara Municipal de 
Pinheiros, documento que deverá tomar como orientação as Normas Brasileiras para o 
Exercício das Atividades de Auditoria Interna e respectivo Código de Ética, aprovados pelo 
Instituto Brasileiro de Auditoria Interna – Audibra. 
§ 2º . Sempre até o último dia útil de cada ano, a Controladoria Geral 
deverá elaborar e dar ciência ao Presidente da Câmara de Vereadores, o Plano Anual de 
Auditoria Interna – PAAI, para o ano seguinte, observando a metodologia e critérios 
estabelecidos no Manual de Auditoria Interna. 
§ 3º . À Controladoria Geral é assegurada total autonomia para 
elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI, que, poderá obter subsídios junto ao 
Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros e demais gestores, objetivando maior eficácia 
da atividade de auditoria interna. 
§ 4º . Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, 
programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifiquem, 
a Controladoria Geral poderá requerer ao Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros a 
colaboração técnica de servidores públicos ou a contratação de terceiros. 
§ 5º . O encaminhamento dos relatórios de auditoria às unidades será 
efetuado através do Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros, ao qual, no prazo a ser 
estabelecido caso a caso, também deverão ser informadas, pelas unidades auditadas, as 
providências adotadas em relação às constatações e recomendações apresentadas pela 
Controladoria Geral. 
Art. 17 - Qualquer servidor da Câmara Municipal de Pinheiros é parte 
legítima para denunciar a existência de irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo 
diretamente à Controladoria Geral ou através do responsável pela unidade à qual está 
vinculado, sempre por escrito e com clara identificação do denunciante, da situação 
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constatada e da(s) pessoa(s) ou unidade(s) envolvida(s), anexando ainda, indícios de 
comprovação dos fatos denunciados. 
Parágrafo Único. É de responsabilidade da Controladoria Geral, 
acatar ou não, a denúncia, ficando a seu critério efetuar averiguações para confirmar a 
existência da situação apontada pelo denunciante. 
Art. 18 - Se em decorrência dos trabalhos de auditoria interna ou de 
outros trabalhos ou averiguações executadas pela Controladoria Geral, ou ainda em função 
de denúncias que lhe forem encaminhadas forem constatadas irregularidades ou ilegalidades, 
a esta caberá, sob pena de responsabilidade solidária, alertar formalmente o Presidente da 
Câmara Municipal de Pinheiros para que adote as providências a que se refere o inc. XVII do 
art. 6º desta Resolução. 
§ 1º . Sempre que, em função de irregularidades ou ilegalidades, for 
constatada a existência de dano ao erário, caberá à Controladoria Geral orientar o Presidente 
da Câmara Municipal de Pinheiros no processo de instrução da tomada de contas especial, 
nos termos da Instrução Normativa SCI – 02, constante do Manual de Rotinas Internas da 
Câmara Municipal, o que deverá ocorrer também nas demais situações onde este 
procedimento for aplicável. 
§ 2º . Fica vedada a participação do servidor que exerce as funções de 
competência da Controladoria Geral, em comissões inerentes a processos administrativos ou 
sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como, em comissões 
processantes de tomadas de constas especiais. 
Art. 19. A comunicação ao Tribunal de Contas do Estado sobre as 
irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tomou as 
providências cabíveis visando a apuração de responsabilidades e o ressarcimento de 
eventuais danos ou prejuízos ao erário, será efetuada pela Controladoria Geral Legislativa 
mediante comunicação do fato ao órgão central do Sistema de Controle Interno no Poder 
Executivo, para que este o inclua no Relatório de Controle Interno estabelecido pela Lei nº 
1102/2012. 
Parágrafo Único. A ausência dessa informação ao órgão central do 
Sistema de Controle Interno do Município implicará responsabilidade solidária do servidor que 
exerce as funções de competência da Controladoria Geral na Câmara Municipal de Pinheiros, 
nos termos do § 1º, do art. 76, da Constituição Estadual e do art. 88, da Lei Complementar 
Estadual n.º 32, de 14 de janeiro de 1993. 
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Art. 20 - A responsabilidade pela integração das contas do Legislativo 
ao orçamento e escrituração contábil do Município ficará a cargo da Controladoria Geral, em 
conjunto com a unidade responsável pela escrituração contábil no Poder Legislativo. 
Parágrafo Único. Quando da constatação de irregularidades que 
possam afetar as demonstrações contábeis consolidadas do Município, ou o cumprimento da 
Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere aos limites de Despesas com Pessoal, 
endividamento ou metas fiscais, estas deverão ser comunicadas ao órgão central do Sistema 
de Controle Interno do Município, no Poder Executivo. 
Art. 21 - Aspectos não adequadamente esclarecidos nesta Resolução 
serão regulamentados pelo Poder Legislativo. 
Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pinheiros-ES, 
Em, 22 de janeiro de 2013. 
ROBSON FERNANDES E SILVA 
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ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 057/2013 
Sistema 
Administrativo
Instruções Normativas / 
assunto
Unidade 
Responsável
SCI – Sistema de 
 Controle Interno 
SCI – 01: elaboração das Instruções 
Normativas 
SCI – 02: processamento de Tomadas 
de Contas Especiais 
SCI – 03: apresentação e 
encaminhamento de denúncias e 
comunicação sobre ilegalidade e 
irregularidades 
SCI – 04: atendimento aos serviços de 
fiscalização externa 
SCI – 05: coordenação das respostas a 
diligências, audiências, citações etc., e 
do encaminhamento de recursos junto 
ao controle externo 
SCI – 06: estabelecer enfoques de 
autuação e orientar procedimentos 
para a realização de auditorias internas 
Controladoria Geral 
SLE – Sistema 
Legislativo 
SLE – 01: recebimento, análise e 
aprovação dos projetos de Lei no 
poder Executivo 
SLE – 02: recebimento, análise e 
aprovação dos Projetos de Lei relativos 
ao PPA, LDO, LOA e suas alterações 
SLE – 03: proposição e tramitação dos 
Projetos de Resolução da Câmara e de 
Decretos Legislativo, e sua aprovação 
SLE – 04: organização e controle das 
pautas dos trabalhos legislativos e das 
deliberações do Plenário 
SLE – 05: registro e controle das atas, 
requerimentos e outras peças escritas 
e demais serviços de secretaria da 
função legislativa 
SLE – 06: convocação de sessões 
extraordinárias 
SLE – 07: encaminhamentos de 
Secretaria Geral 
Legislativa 
Diretoria Geral da 
Câmara 
Plenário 
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
 Estado do Espírito Santo 
 Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, CEP: 29980-000, Pinheiros – ES. 
 Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). 
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processos e expedientes às comissões 
permanentes 
SCL – Sistema de 
Compras e Licitações 
SCL – 01: compras, licitações e 
contratações de obras e serviços 
SCL – 02: cadastramento de 
fornecedores 
SCL – 03: controle de estoques 
SCL – 04: gerenciamento de contratos 
de fornecimento de bens 
Divisão de Compras 
Divisão de 
Patrimônio 
e Material 
SPL – Sistema de 
Planejamento e 
Orçamento 
SPL – 01: acompanhamento e 
atualização das ações relativas ao 
Programa Legislativo no PPA e na LDO 
SPL – 02: elaboração e controle do 
Orçamento Anual da Câmara de 
Vereadores 
SPL – 03: projeção do impacto 
orçamentário e financeiro de novas 
despesas (arts. 16 e 17 da LRF) 
Setor de 
Contabilidade e 
Tesouraria 
SCS – Sistema de 
Comunicação Social 
SCS – 01: desenvolvimento e 
divulgação de campanhas e 
procedimentos relacionados aos 
cerimoniais e à realização de eventos 
da Câmara de Vereadores 
SCS – 02: publicação dos atos oficiais 
da Câmara de Vereadores e divulgação 
de matérias institucionais, relatórios e 
documentos semelhantes 
Secretaria Geral 
Legislativa 
Diretoria Geral da 
Câmara 
SJU – Sistema Jurídico 
SJU – 01: controle dos processos 
administrativos e judiciais 
SJU – 02: emissão de pareceres sobre 
projetos de leis, processos 
administrativos e outras matérias 
Procuradoria Geral 
Legislativa 
SFI – Sistema Financeiro 
SFI – 01: controle diário das 
disponibilidades financeiras 
SFI – 02: programação financeira de 
curto prazo e pagadoria 
SFI – 03: exigências e retenções 
tributárias e previdenciárias sobre 
obras e serviços contratados 
SFI – 04: adiantamento financeiro 
Setor de 
Contabilidade e 
Tesouraria 
SCO – Sistema de 
Contabilidade 
SCO – 01: emissão, liquidação, 
anulação e cancelamento de notas de 
empenho, e inscrição em Restos a 
Setor de 
Contabilidade 
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
 Estado do Espírito Santo 
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 Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). 
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Pagar 
SCO – 02: procedimentos contábeis em 
situações específicas da execução 
orçamentária e extra-ornamentaria 
SCO – 03: registro e controle contábil 
do patrimônio imobilizado 
SCO – 04: registro e controle das 
dívidas fundada e flutuante 
SCO – 05: geração, divulgação e 
acompanhamento dos demonstrativos 
da LRF 
SCO – 06: encaminhamento de 
informações contábeis ao controle 
externo e demais órgãos de 
fiscalização 
SCO – 07: elaboração e 
encaminhamento das prestações de 
contas de recursos recebidos 
SCO – 08: prestações de contas anuais 
ao TCE 
STC – Sistema de 
Controle de Custos 
STC – 01: premissas, critérios e 
procedimentos para controle de custos 
dos serviços legislativos e das 
atividades administrativas e de apoio 
Setor de 
Contabilidade 
SRH - Sistema de 
Administração de 
Recursos Humanos 
SRH – 01: manutenção do cadastro de 
pessoal e controle sobre vantagens, 
promoções e adicionais 
SRH – 02: nomeação, exoneração e 
destituição de comissionados SRH – 03: 
controle e concessão de férias e 
afastamentos 
SRH – 04: geração da folha de 
pagamento, RCT – Rescisão de 
Contrato de Trabalho e demais 
pagamentos a servidores 
SRH – 05: treinamento e capacitação 
do pessoal 
SRH – 06: avaliação de desempenho e 
promoção 
SRH – 07: concurso público, estágio 
probatório, convocação e posse 
SRH – 08: vacância por exoneração a 
pedido, demissão, aposentadoria e 
Setor de 
Contabilidade 
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
 Estado do Espírito Santo 
 Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, CEP: 29980-000, Pinheiros – ES. 
 Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). 
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falecimento 
SRH – 09: geração e encaminhamento 
dos demonstrativos legais sobre 
pessoal 
SPA – Sistema de 
Controle Patrimonial 
SPA – 01: registro e controle de bens 
móveis 
SPA – 02: inventários periódicos 
SPA – 03: alienação, doação, 
inservibilidade, obsolência, extravio e 
furto de bens 
SPA – 04: cessão de uso de bens 
Divisão de 
Patrimônio 
e Material 
SSG – Sistema de 
Serviços Gerais 
SSG – 01: contratação e gerenciamento 
de serviços de apoio (copa, 
telefonistas, manutenções, vigilância e 
segurança patrimonial etc) 
SSG – 02: utilização de serviços de 
telefonia fixa e celular 
SSG – 03: locação de bens móveis e 
imóveis (exceto veículos) 
Secretaria Geral 
Legislativa 
Diretoria Geral da 
Câmara 
STI – Sistema de 
Tecnologia da 
Informação 
STI – 01: procedimentos para 
segurança física e lógica dos 
equipamentos, dados e informações 
STI – 02: aquisição, locação e utilização 
de software, hardware e suprimentos 
STI – 03: manutenção e 
disponibilização da documentação 
técnica 
STI – 04: contratação de serviços de 
tecnologia da informação e de 
manutenção de rede etc. 
Secretaria Geral 
Legislativa 
Diretoria Geral da 
Câmara 
SCE – Sistema de 
Controle Externo 
SCE – 01: procedimentos para a 
avaliação e julgamento das contas 
anuais do Poder Executivo 
SCE – 02: controle da gestão fiscal, 
orçamentária e financeira do Poder 
Executivo 
SCE – 03: procedimentos para o 
encaminhamento de pedido de 
informações, convocação, moções, 
indicação, representação e adoção de 
medidas judiciais. 
Secretaria Geral 
Legislativa 
Diretoria Geral da 
Câmara 
Contabilidade 
Procuradoria Geral 
Legislativa 
Controladoria Geral 

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