| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2013 |
| Date | 2013-01-22 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS – ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, CEP: 29980-000, Pinheiros – ES. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). e-mail: camaramunicipaldepinheiros@bol.com.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 1 RESOLUÇÃO Nº 057/2013 De 22 de janeiro de 2013. “Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo do Município de Pinheiros – ES e dá outras providências.” ROBSON FERNANDES E SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros-ES, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno Cameral; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros-ES, aprovou e o Presidente PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam instituídos, nos termos desta Resolução, os mecanismos para funcionamento do Controle Interno no Poder Legislativo no Município de Pinheiros – ES. Art. 2º. O funcionamento do Controle Interno da Câmara Municipal de Pinheiros se sujeita ao disposto nas normas específicas das Constituições Federal e Estadual e, observadas as demais legislações e normas regulamentares aplicáveis, o conjunto de instruções normativas que compõem o Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle da Câmara Municipal de Pinheiros e o disposto nesta Resolução. Art. 3º. O Controle Interno da Câmara Municipal de Pinheiros visa assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos a ela destinados. Parágrafo Único. Na qualidade de unidade orçamentária, a Câmara Municipal de Pinheiros subordina-se à observância das normas e procedimentos de controle, a serem por ela expedidas, conforme padronização e orientação técnica da Controladoria Interna, objetivando a integração contábil com o Poder Executivo. CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, CEP: 29980-000, Pinheiros – ES. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). e-mail: camaramunicipaldepinheiros@bol.com.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 2 Art. 4º. O Controle Interno da Câmara Municipal de Pinheiros compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei. Art. 5º. Integra o Controle Interno da Câmara Municipal de Pinheiros o conjunto de atividades de controle exercidas em todas as unidades da sua estrutura organizacional, compreendendo particularmente: I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada; II – o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; III – o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao município, colocados à disposição da Câmara Municipal de Pinheiros - ES; IV – o controle orçamentário e financeiro das receitas e as aplicações dos recursos; TÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO Art. 6° – As atividades de controle serão orientadas, coordenadas e supervisionadas pela Controladoria Geral Legislativa, da Câmara Municipal de Pinheiros, que terá as seguintes responsabilidades: I – coordenar as atividades relacionadas ao Controle Interno da Câmara Municipal de Pinheiros, orientar a expedição de instruções normativas e promover a integração operacional com o Sistema de Controle Interno do Município; II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, em nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, respondendo pelo: encaminhamento das prestações de contas anuais – fornecimento de informações via Sistema Informatizado de Suporte a Auditoria - SISAUD e LRF Web – CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, CEP: 29980-000, Pinheiros – ES. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). e-mail: camaramunicipaldepinheiros@bol.com.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 3 atendimento aos técnicos do controle externo – recebimento de diligências e coordenação das atividades para elaboração de respostas – acompanhamento da tramitação dos processos e coordenação da apresentação de recursos; III – assessorar a Mesa Diretora nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos; IV – interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelas diversas unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Pinheiros, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; VI – avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, concernentes à Câmara Municipal de Pinheiros; VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais; VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal de Pinheiros; IX – efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal do Poder Legislativo aos limites legais, nos termos dos arts. 22 e 23, da Lei Complementar 101/00; X – efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento dos limites de gastos totais e de pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal; CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, CEP: 29980-000, Pinheiros – ES. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). e-mail: camaramunicipaldepinheiros@bol.com.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 4 XI – exercer o acompanhamento sobre a expedição e divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar 101/00, em especial quanto ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; XII – manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações; XIII – exercer o acompanhamento sobre a expedição e divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; XIV – manifestar-se, quando solicitado pela Mesa, e em conjunto com a Procuradoria Geral Legislativa, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; XV – propor a melhoria ou implantação de sistemas apoiados em recursos da tecnologia da informação, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas de trabalho e melhorar o nível e confiabilidade das informações; XVI – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades de Controle Interno da Câmara Municipal de Pinheiros; XVII – alertar o Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros, sob pena de responsabilidade solidária, indicando formalmente as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, praticados por agentes públicos no âmbito da Câmara Municipal, que resultem ou não em prejuízo ao erário, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, assegurando-lhes sempre a oportunidade do contraditório e da ampla defesa; XVIII – dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado, por intermédio do órgão central do Sistema de Controle Interno do Município, no Poder Executivo, das irregularidades apuradas, para as quais o Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros não tomou as providências cabíveis visando à apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário; CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, CEP: 29980-000, Pinheiros – ES. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). e-mail: camaramunicipaldepinheiros@bol.com.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 5 XIX – revisar e emitir relatório com parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas por iniciativa da autoridade administrativa ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado; XX – efetuar o controle sobre a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos do orçamento da Câmara Municipal de Pinheiros, e sobre a abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários; XXI – analisar as prestações de contas da Câmara Municipal de Pinheiros, relativas aos recursos financeiros que lhe são repassados pelo Executivo e indicar as providências com vistas ao saneamento de eventuais irregularidades; XXII – proceder a análise das contas anuais da Câmara Municipal de Pinheiros, com encaminhamento ao órgão central do Sistema de Controle Interno, no Poder Executivo, para juntada à prestação de contas anual do Município e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado; XXIII – acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, através do Sistema de Auditoria, os atos de admissão de pessoal a qualquer título, no âmbito do Poder Legislativo, excetuadas as nomeações para cargo em comissão e designações para função gratificada; XXIV – examinar, previamente ao encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, os processos relativos aos atos de aposentadoria no âmbito do Poder Legislativo. TÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 7º – As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Pinheiros, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades: I – exercer os controles estabelecidos nas instruções normativas afetas a sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância da legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional; CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, CEP: 29980-000, Pinheiros – ES. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). e-mail: camaramunicipaldepinheiros@bol.com.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 6 II – exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso; III – exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados à disposição para utilização exclusiva no exercício de suas funções; IV – avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos à unidade, em que a Câmara Municipal de Pinheiros seja parte; V – comunicar ao nível hierárquico superior e a Controladoria Geral Legislativa, qualquer irregularidade ou ilegalidade, no âmbito do Poder Legislativo, de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária. TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS CAPÍTULO I Da Organização da Função Art. 8º – As atividades de competência da Controladoria Geral Legislativa de Controle Interno serão realizadas pelo Controlador Geral, cargo de provimento em comissão, de livre escolha e nomeação do Presidente da Câmara Municipal e a ele diretamente subordinado, a quem compete dirigir, superintender e executar todos os trabalhos pertinentes à Controladoria Interna. §1º – O Controlador Geral será auxiliado pelo Controlador Interno, servidor detentor de cargo em provimento efetivo, pertencente ao quadro permanente de pessoal da Câmara Municipal, com escolaridade de nível superior, vinculado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal nos termos da Resolução nº 053/2012. CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, CEP: 29980-000, Pinheiros – ES. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). e-mail: camaramunicipaldepinheiros@bol.com.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 7 §2º - O Ocupante do Cargo de Controlador Geral da Câmara Municipal e os demais servidores que integram a Controladoria Interna, deverão atender aos seguintes requisitos: I - Possuir preferencialmente escolaridade de nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Economia, Administração, Direito ou afins; II - Deter considerável experiência em atividade da Administração Pública; III - Demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, e respectiva legislação vigente, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno. CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES Art. 9º – É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos: I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas; II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo; III – condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992. Art. 10 – É vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer: I – patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal. CAPÍTULO III DAS GARANTIAS CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, CEP: 29980-000, Pinheiros – ES. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). e-mail: camaramunicipaldepinheiros@bol.com.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 8 Art. 11 - Para o bom desempenho de suas funções fica assegurada à Controladoria Geral a prerrogativa de solicitar, a quem de direito, o fornecimento de informações ou esclarecimentos e/ou a adoção de providências em relação a situações específicas. Parágrafo Único. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado à Controladoria Geral, no exercício das suas atribuições, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal do agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à sua atuação. Art. 12 - O servidor que exercer as funções inerentes à Controladoria Geral, deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de pareceres ou relatórios destinados à Mesa, e de relatórios destinados ao órgão central do Sistema de Controle Interno do Município e/ou ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Art. 13 - As instruções normativas a que se refere o art. 2º desta Resolução, que passam a integrar o Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle da Câmara Municipal de Pinheiros, estão distribuídas conforme áreas de aplicação, identificadas como sistemas administrativos, e encontram-se relacionadas no Anexo I. § 1º - A Controladoria Geral deverá expedir a Instrução Normativa SCI – 01, destinada a padronizar e orientar a expedição das demais instruções normativas. § 2º - As unidades responsáveis, conforme definidas no Anexo I, deverão submeter à apreciação da Controladoria Geral, que encaminhará à aprovação do Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros, as instruções normativas relativas às rotinas de trabalho e procedimentos de controle, que deverão ser elaboradas conforme a Instrução Normativa SCI – 01. § 3º - As instruções normativas terão força de regras que, sendo descumpridas, importarão em infração disciplinar a ser apurada nos termos do regime de trabalho em que se enquadra o agente público infrator. § 4º - Em todas as situações onde for constatado que não houve o completo atendimento às exigências especificadas nas instruções normativas, os documentos CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, CEP: 29980-000, Pinheiros – ES. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). e-mail: camaramunicipaldepinheiros@bol.com.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 9 deverão ser intempestivamente devolvidos à origem, sob pena de responsabilização de quem deixar de fazê-lo. Art. 14 - Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser priorizados os controles preventivos, destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos, exercidos após a ação. Art. 15 - Como integrantes do Controle Interno da Câmara Municipal de Pinheiros, nos termos do art. 5º desta Resolução, os responsáveis pelas diversas unidades da estrutura organizacional em seu âmbito de atuação, assumem as seguintes atribuições adicionais: I . prestar apoio na identificação dos “pontos de controle” inerentes às atividades nas quais a sua unidade está diretamente envolvida, assim como, no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle; II . coordenar o processo de desenvolvimento, implementação ou atualização das instruções normativas, nas quais a unidade com que está vinculado atue como responsável pela sua elaboração; III . exercer o acompanhamento sobre efetiva observância das instruções normativas a que sua unidade está sujeita e propor o seu constante aprimoramento; IV . encaminhar à Controladoria Geral, na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com indícios de provas; V . orientar providências para as questões relacionadas ao Tribunal de Contas do Estado afetas à sua unidade; VI . prover o atendimento às solicitações de informações e de providências por parte da Controladoria Geral, inclusive quanto à obtenção e encaminhamento das respostas sobre as constatações e recomendações apresentadas pela Controladoria Geral, nos relatórios de auditoria interna; VII . reportar ao Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros, com cópia para Controladoria Geral, as situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades. CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, CEP: 29980-000, Pinheiros – ES. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). e-mail: camaramunicipaldepinheiros@bol.com.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 10 Art. 16. As atividades de auditoria interna a que se referem o inc. V do art. 6º desta Resolução terão como enfoque principal a avaliação da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nas diversas unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Pinheiros, sendo os resultados consignados em relatório contendo recomendações para o aprimoramento de tais controles. § 1º . Caberá à Controladoria Geral a elaboração do Manual de Auditoria Interna, que especificará os procedimentos e metodologia de trabalho a ser observada e que será submetido à aprovação do Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros, documento que deverá tomar como orientação as Normas Brasileiras para o Exercício das Atividades de Auditoria Interna e respectivo Código de Ética, aprovados pelo Instituto Brasileiro de Auditoria Interna – Audibra. § 2º . Sempre até o último dia útil de cada ano, a Controladoria Geral deverá elaborar e dar ciência ao Presidente da Câmara de Vereadores, o Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI, para o ano seguinte, observando a metodologia e critérios estabelecidos no Manual de Auditoria Interna. § 3º . À Controladoria Geral é assegurada total autonomia para elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI, que, poderá obter subsídios junto ao Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros e demais gestores, objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna. § 4º . Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifiquem, a Controladoria Geral poderá requerer ao Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros a colaboração técnica de servidores públicos ou a contratação de terceiros. § 5º . O encaminhamento dos relatórios de auditoria às unidades será efetuado através do Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros, ao qual, no prazo a ser estabelecido caso a caso, também deverão ser informadas, pelas unidades auditadas, as providências adotadas em relação às constatações e recomendações apresentadas pela Controladoria Geral. Art. 17 - Qualquer servidor da Câmara Municipal de Pinheiros é parte legítima para denunciar a existência de irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente à Controladoria Geral ou através do responsável pela unidade à qual está vinculado, sempre por escrito e com clara identificação do denunciante, da situação CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, CEP: 29980-000, Pinheiros – ES. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). e-mail: camaramunicipaldepinheiros@bol.com.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 11 constatada e da(s) pessoa(s) ou unidade(s) envolvida(s), anexando ainda, indícios de comprovação dos fatos denunciados. Parágrafo Único. É de responsabilidade da Controladoria Geral, acatar ou não, a denúncia, ficando a seu critério efetuar averiguações para confirmar a existência da situação apontada pelo denunciante. Art. 18 - Se em decorrência dos trabalhos de auditoria interna ou de outros trabalhos ou averiguações executadas pela Controladoria Geral, ou ainda em função de denúncias que lhe forem encaminhadas forem constatadas irregularidades ou ilegalidades, a esta caberá, sob pena de responsabilidade solidária, alertar formalmente o Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros para que adote as providências a que se refere o inc. XVII do art. 6º desta Resolução. § 1º . Sempre que, em função de irregularidades ou ilegalidades, for constatada a existência de dano ao erário, caberá à Controladoria Geral orientar o Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros no processo de instrução da tomada de contas especial, nos termos da Instrução Normativa SCI – 02, constante do Manual de Rotinas Internas da Câmara Municipal, o que deverá ocorrer também nas demais situações onde este procedimento for aplicável. § 2º . Fica vedada a participação do servidor que exerce as funções de competência da Controladoria Geral, em comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como, em comissões processantes de tomadas de constas especiais. Art. 19. A comunicação ao Tribunal de Contas do Estado sobre as irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tomou as providências cabíveis visando a apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário, será efetuada pela Controladoria Geral Legislativa mediante comunicação do fato ao órgão central do Sistema de Controle Interno no Poder Executivo, para que este o inclua no Relatório de Controle Interno estabelecido pela Lei nº 1102/2012. Parágrafo Único. A ausência dessa informação ao órgão central do Sistema de Controle Interno do Município implicará responsabilidade solidária do servidor que exerce as funções de competência da Controladoria Geral na Câmara Municipal de Pinheiros, nos termos do § 1º, do art. 76, da Constituição Estadual e do art. 88, da Lei Complementar Estadual n.º 32, de 14 de janeiro de 1993. CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, CEP: 29980-000, Pinheiros – ES. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). e-mail: camaramunicipaldepinheiros@bol.com.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 12 Art. 20 - A responsabilidade pela integração das contas do Legislativo ao orçamento e escrituração contábil do Município ficará a cargo da Controladoria Geral, em conjunto com a unidade responsável pela escrituração contábil no Poder Legislativo. Parágrafo Único. Quando da constatação de irregularidades que possam afetar as demonstrações contábeis consolidadas do Município, ou o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere aos limites de Despesas com Pessoal, endividamento ou metas fiscais, estas deverão ser comunicadas ao órgão central do Sistema de Controle Interno do Município, no Poder Executivo. Art. 21 - Aspectos não adequadamente esclarecidos nesta Resolução serão regulamentados pelo Poder Legislativo. Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pinheiros-ES, Em, 22 de janeiro de 2013. ROBSON FERNANDES E SILVA Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, CEP: 29980-000, Pinheiros – ES. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). e-mail: camaramunicipaldepinheiros@bol.com.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 13 ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 057/2013 Sistema Administrativo Instruções Normativas / assunto Unidade Responsável SCI – Sistema de Controle Interno SCI – 01: elaboração das Instruções Normativas SCI – 02: processamento de Tomadas de Contas Especiais SCI – 03: apresentação e encaminhamento de denúncias e comunicação sobre ilegalidade e irregularidades SCI – 04: atendimento aos serviços de fiscalização externa SCI – 05: coordenação das respostas a diligências, audiências, citações etc., e do encaminhamento de recursos junto ao controle externo SCI – 06: estabelecer enfoques de autuação e orientar procedimentos para a realização de auditorias internas Controladoria Geral SLE – Sistema Legislativo SLE – 01: recebimento, análise e aprovação dos projetos de Lei no poder Executivo SLE – 02: recebimento, análise e aprovação dos Projetos de Lei relativos ao PPA, LDO, LOA e suas alterações SLE – 03: proposição e tramitação dos Projetos de Resolução da Câmara e de Decretos Legislativo, e sua aprovação SLE – 04: organização e controle das pautas dos trabalhos legislativos e das deliberações do Plenário SLE – 05: registro e controle das atas, requerimentos e outras peças escritas e demais serviços de secretaria da função legislativa SLE – 06: convocação de sessões extraordinárias SLE – 07: encaminhamentos de Secretaria Geral Legislativa Diretoria Geral da Câmara Plenário CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, CEP: 29980-000, Pinheiros – ES. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). e-mail: camaramunicipaldepinheiros@bol.com.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 14 processos e expedientes às comissões permanentes SCL – Sistema de Compras e Licitações SCL – 01: compras, licitações e contratações de obras e serviços SCL – 02: cadastramento de fornecedores SCL – 03: controle de estoques SCL – 04: gerenciamento de contratos de fornecimento de bens Divisão de Compras Divisão de Patrimônio e Material SPL – Sistema de Planejamento e Orçamento SPL – 01: acompanhamento e atualização das ações relativas ao Programa Legislativo no PPA e na LDO SPL – 02: elaboração e controle do Orçamento Anual da Câmara de Vereadores SPL – 03: projeção do impacto orçamentário e financeiro de novas despesas (arts. 16 e 17 da LRF) Setor de Contabilidade e Tesouraria SCS – Sistema de Comunicação Social SCS – 01: desenvolvimento e divulgação de campanhas e procedimentos relacionados aos cerimoniais e à realização de eventos da Câmara de Vereadores SCS – 02: publicação dos atos oficiais da Câmara de Vereadores e divulgação de matérias institucionais, relatórios e documentos semelhantes Secretaria Geral Legislativa Diretoria Geral da Câmara SJU – Sistema Jurídico SJU – 01: controle dos processos administrativos e judiciais SJU – 02: emissão de pareceres sobre projetos de leis, processos administrativos e outras matérias Procuradoria Geral Legislativa SFI – Sistema Financeiro SFI – 01: controle diário das disponibilidades financeiras SFI – 02: programação financeira de curto prazo e pagadoria SFI – 03: exigências e retenções tributárias e previdenciárias sobre obras e serviços contratados SFI – 04: adiantamento financeiro Setor de Contabilidade e Tesouraria SCO – Sistema de Contabilidade SCO – 01: emissão, liquidação, anulação e cancelamento de notas de empenho, e inscrição em Restos a Setor de Contabilidade CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, CEP: 29980-000, Pinheiros – ES. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). e-mail: camaramunicipaldepinheiros@bol.com.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 15 Pagar SCO – 02: procedimentos contábeis em situações específicas da execução orçamentária e extra-ornamentaria SCO – 03: registro e controle contábil do patrimônio imobilizado SCO – 04: registro e controle das dívidas fundada e flutuante SCO – 05: geração, divulgação e acompanhamento dos demonstrativos da LRF SCO – 06: encaminhamento de informações contábeis ao controle externo e demais órgãos de fiscalização SCO – 07: elaboração e encaminhamento das prestações de contas de recursos recebidos SCO – 08: prestações de contas anuais ao TCE STC – Sistema de Controle de Custos STC – 01: premissas, critérios e procedimentos para controle de custos dos serviços legislativos e das atividades administrativas e de apoio Setor de Contabilidade SRH - Sistema de Administração de Recursos Humanos SRH – 01: manutenção do cadastro de pessoal e controle sobre vantagens, promoções e adicionais SRH – 02: nomeação, exoneração e destituição de comissionados SRH – 03: controle e concessão de férias e afastamentos SRH – 04: geração da folha de pagamento, RCT – Rescisão de Contrato de Trabalho e demais pagamentos a servidores SRH – 05: treinamento e capacitação do pessoal SRH – 06: avaliação de desempenho e promoção SRH – 07: concurso público, estágio probatório, convocação e posse SRH – 08: vacância por exoneração a pedido, demissão, aposentadoria e Setor de Contabilidade CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, CEP: 29980-000, Pinheiros – ES. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). e-mail: camaramunicipaldepinheiros@bol.com.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 16 falecimento SRH – 09: geração e encaminhamento dos demonstrativos legais sobre pessoal SPA – Sistema de Controle Patrimonial SPA – 01: registro e controle de bens móveis SPA – 02: inventários periódicos SPA – 03: alienação, doação, inservibilidade, obsolência, extravio e furto de bens SPA – 04: cessão de uso de bens Divisão de Patrimônio e Material SSG – Sistema de Serviços Gerais SSG – 01: contratação e gerenciamento de serviços de apoio (copa, telefonistas, manutenções, vigilância e segurança patrimonial etc) SSG – 02: utilização de serviços de telefonia fixa e celular SSG – 03: locação de bens móveis e imóveis (exceto veículos) Secretaria Geral Legislativa Diretoria Geral da Câmara STI – Sistema de Tecnologia da Informação STI – 01: procedimentos para segurança física e lógica dos equipamentos, dados e informações STI – 02: aquisição, locação e utilização de software, hardware e suprimentos STI – 03: manutenção e disponibilização da documentação técnica STI – 04: contratação de serviços de tecnologia da informação e de manutenção de rede etc. Secretaria Geral Legislativa Diretoria Geral da Câmara SCE – Sistema de Controle Externo SCE – 01: procedimentos para a avaliação e julgamento das contas anuais do Poder Executivo SCE – 02: controle da gestão fiscal, orçamentária e financeira do Poder Executivo SCE – 03: procedimentos para o encaminhamento de pedido de informações, convocação, moções, indicação, representação e adoção de medidas judiciais. Secretaria Geral Legislativa Diretoria Geral da Câmara Contabilidade Procuradoria Geral Legislativa Controladoria Geral