| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2011 |
| Date | 2011-02-08 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE UTILIZAÇÃO DE MEIO ELETRÔNICO PARA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA JUNTO AO BANCO DO BRASIL, BANESTES E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo RESOLUÇÃO Nº 044/2011 De 08 de fevereiro de 2011. “Dispõe sobre utilização de meio eletrônico para a movimentação financeira junto ao Banco do Brasil, BANESTES e Caixa Econômica Federal e dá outras providências” TADEU JOSÉ DE SÁ NASCIMENTO, Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros- Estado do Espírito Santo, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno Cameral; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros-ES, aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução: Art. 1° - Fica a Câmara Municipal, autorizada a utilizar-se de meio eletrônico para a movimentação financeira a seu cargo junto aos Banco do Brasil, ao Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES e a Caixa Econômica Federal. Art. 2º - A movimentação financeira, para os fins desta Resolução, abrange todas as transações bancárias necessárias à realização da despesa e receita pública, inclusive transferência de recursos, transmissão e recepção de arquivos eletrônicos, via provedor disponibilizado por instituições bancárias oficiais e via Internet. Art. 3º - As transações serão realizadas pelos agentes públicos responsáveis pela movimentação dos recursos públicos, de acordo com as respectivas competências e atribuições, por meio de senha eletrônica, aos quais compete preservar o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor. CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Parágrafo Único – A senha eletrônica equipara-se, para os efeitos desta lei, à assinatura de próprio punho do agente público. Art. 4º - Deverão ser realizados contratos específicos com o Banco do Brasil, Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES e a Caixa Econômica Federal, instituições bancárias oficiais detentoras das contas por meio das quais são movimentados os recursos públicos, regulando-se, de forma detalhada, a operacionalização do sistema eletrônico, inclusive os poderes inerentes a cada senha. Art. 5º - As mensagens que trafegam entre os sistemas eletrônicos dos bancos oficiais e da Administração Pública deverão ser criptografadas ou protegidas por outra forma que garanta a segurança dos dados. Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2011. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pinheiros-ES, em, 08 de fevereiro de 2011. TADEU JOSÉ DE SÁ NASCIMENTO Presidente