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norma nº 44/2011

Tipo Resolução
Número / Ano 44 / 2011
Date 2011-02-08
Ementa“DISPÕE SOBRE UTILIZAÇÃO DE MEIO ELETRÔNICO PARA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA JUNTO AO BANCO DO BRASIL, BANESTES E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
Estado do Espírito Santo 
RESOLUÇÃO Nº 044/2011 
De 08 de fevereiro de 2011. 
“Dispõe sobre utilização de meio eletrônico para a 
movimentação financeira junto ao Banco do Brasil, 
BANESTES e Caixa Econômica Federal e dá outras 
providências” 
TADEU JOSÉ DE SÁ NASCIMENTO, Presidente da Câmara 
Municipal de Pinheiros- Estado do Espírito Santo, no uso das prerrogativas 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno 
Cameral; 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros-ES, 
aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução: 
Art. 1° - Fica a Câmara Municipal, autorizada a utilizar-se de 
meio eletrônico para a movimentação financeira a seu cargo junto aos 
Banco do Brasil, ao Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES e a 
Caixa Econômica Federal. 
Art. 2º - A movimentação financeira, para os fins desta 
Resolução, abrange todas as transações bancárias necessárias à 
realização da despesa e receita pública, inclusive transferência de 
recursos, transmissão e recepção de arquivos eletrônicos, via provedor 
disponibilizado por instituições bancárias oficiais e via Internet. 
Art. 3º - As transações serão realizadas pelos agentes 
públicos responsáveis pela movimentação dos recursos públicos, de 
acordo com as respectivas competências e atribuições, por meio de senha 
eletrônica, aos quais compete preservar o respectivo sigilo, sob pena de 
responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em 
vigor. 
 
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
Estado do Espírito Santo 
Parágrafo Único – A senha eletrônica equipara-se, para os 
efeitos desta lei, à assinatura de próprio punho do agente público. 
Art. 4º - Deverão ser realizados contratos específicos com o
Banco do Brasil, Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES e a 
Caixa Econômica Federal, instituições bancárias oficiais detentoras das 
contas por meio das quais são movimentados os recursos públicos, 
regulando-se, de forma detalhada, a operacionalização do sistema 
eletrônico, inclusive os poderes inerentes a cada senha. 
Art. 5º - As mensagens que trafegam entre os sistemas 
eletrônicos dos bancos oficiais e da Administração Pública deverão ser 
criptografadas ou protegidas por outra forma que garanta a segurança dos 
dados. 
 
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua 
publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2011. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pinheiros-ES, 
em, 08 de fevereiro de 2011. 
TADEU JOSÉ DE SÁ NASCIMENTO 
 Presidente 

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