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norma nº 46/2011

Tipo Resolução
Número / Ano 46 / 2011
Date 2011-03-15
Ementa“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS A VEREADORES E SERVIDORES EM VIAGEM DE INTERESSE DO LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
Estado do Espírito Santo
RESOLUÇÃO Nº 046/2011 
De 15 de março de 2011. 
“Dispõe sobre a concessão de diárias a Vereadores e
Servidores em viagem de interesse do Legislativo e dá outras 
providências” 
TADEU JOSÉ DE SÁ NASCIMENTO, Presidente da Câmara 
Municipal de Pinheiros – Estado do Espírito Santo, no uso das prerrogativas 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno 
Cameral; 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros-ES, 
aprovou e o Presidente PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO: 
Art. 1° - As viagens, no âmbito do Poder Legislativo 
Municipal, serão realizadas: 
I – por vereadores, no exercício de atividades ligadas 
diretamente à esfera da atuação parlamentar ou para participação em 
conferências, seminários, palestras, cursos e eventos de interesse da Câmara ou 
voltados ao exercício do múnus público. 
II – por servidores, quando a serviço da repartição ou para 
participação em conferências, seminários e palestras de interesse da Câmara, 
bem como em cursos de treinamento, capacitação e aperfeiçoamento voltados 
para o exercício de suas funções, por designação de superior hierárquico. 
Art. 2.º - Poderão ser utilizados nas viagens para os fins 
referidos no artigo anterior os seguintes meios de transporte: 
I – veículo oficial; 
II – aéreo; 
III - ônibus 
Art. 3º - As despesas com transporte, nas viagens autorizadas, 
serão custeadas pela Câmara Municipal. 
Parágrafo único – É vedado o custeio de despesas realizadas 
com veículo particular de vereador ou servidor. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
Estado do Espírito Santo
Art. 4º - A realização de viagens, nas hipóteses previstas nesta 
Resolução, dependerá de autorização do Presidente da Câmara, concedida 
previamente, a requerimento do interessado, formalizado por escrito. 
Parágrafo Único - Deferido o requerimento, e não realizada a 
viagem ou não-cumpridos os compromissos declinados, o Presidente deverá ser 
imediatamente informado dos fatos, pelo interessado. 
Art. 5º - Para o custeio das demais despesas com as viagens 
autorizadas pela Presidência da câmara poderão ser concedidas diárias, 
conforme valores estabelecidos nesta Resolução. 
Parágrafo único – Para fins deste artigo, compreendem-se 
como despesas custeadas por diária as decorrentes de alimentação e 
hospedagem. 
Art. 6º - As demais despesas de viagem não cobertas pela 
diária, desde que realizadas em obediência às finalidades estabelecidas no art. 
1º, serão ressarcidas pela Contabilidade da Casa, depois de deferidas pela 
autoridade competente, mediante apresentação dos documentos hábeis. 
Art. 7º - A concessão de diárias dependerá de requerimento 
escrito, sujeito ao despacho do Presidente da Câmara. 
Parágrafo único - Para cursos, seminários, palestras e 
conferências deverão ser anexadas ao requerimento folder de divulgação do 
evento ou outro comprovante pertinente. 
Art. 8º - O processamento das despesas concernentes às diárias 
efetuar-se-á mediante expedição de empenho prévio e ordem de pagamento, à 
conta da dotação orçamentária correspondente. 
Art. 9º - O vereador ou servidor que receber diária e, por 
qualquer motivo, deixar de cumprir a atividade que a motivou, fica obrigado a 
restituí-la integralmente ao erário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob 
pena de, não o fazendo, sofrer contra si a instauração de PAD (Processo 
Administrativo). 
Parágrafo único – Na hipótese de o vereador ou servidor 
retornar à sede do município em prazo menor do que o previsto para seu 
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afastamento, deverá restituir os valores das diárias recebidas em excesso, 
conforme previsto no caput deste artigo, ressalvado o disposto no artigo 14. 
Art. 10 – A concessão de diárias implicará na obrigatoriedade
da apresentação e relatório escrito ao setor competente, no prazo máximo de 05 
(cinco) dias úteis, contado do retorno previsto da viagem. 
§ 1º - No relatório deverão constar a agenda cumprida, os 
assuntos ou temas tratados e os resultados obtidos, bem como ser anexado 
qualquer comprovante de que o beneficiado esteve na localidade e/ou local 
indicado. 
§ 2º - Tratando-se de concessão de diárias para freqüência a 
cursos, seminários, palestras e conferências deverão ser anexadas ao relatório o 
certificado de participação no evento ou outro comprovante pertinente. 
Art. 11 – Não serão concedidas novas diárias a quem não 
atender às disposições contidas nesta Resolução, sobretudo deixando de 
entregar, no prazo definido, o relatório da viagem anterior. 
Art. 12 – Ficam estabelecidos os seguintes valores máximos 
para as diárias: 
CATEGORIA INTERESTADUAL FORA DO 
ESTADO 
Vereadores 
Com pernoite R$ 300,00 
R$ 450,00 
S
Sem pernoite R$ 150,00 
Servidores 
Efetivos e 
Comissionados
Com pernoite R$ 150,00 
R$ 250,00 
S
Sem pernoite R$ 75,00
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Estado do Espírito Santo
Art. 13 – As diárias corresponderão a 50% (cinqüenta por 
cento) dos valores máximos estabelecidos quando: 
I – o afastamento não exigir pernoite fora da sede do Município; 
II – o retorno à sede do Município se der no mesmo dia do 
afastamento e a mais de 8 (oito) horas do horário da partida. 
Parágrafo único – Quando o retorno à sede do município 
ocorrer em menos de 08 (oito) horas da partida não haverá direito da diária. 
Art. 14 - Os valores das diárias poderão ser corrigidos 
anualmente, pelo Presidente, mediante Resolução. 
Art. 15 – Quando a viagem decorrer de deliberação plenária, o
vereador ou servidor fica dispensado do cumprimento das formalidades 
exigidas por esta Resolução, exceto no que se refere à prestação de contas de 
despesas não cobertas pela diária. 
Art. 16 – O dispositivo nesta Resolução aplica-se integralmente 
aos membros da Mesa Diretora. 
Art. 17 – As despesas decorrentes da execução desta Resolução
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
Art. 18 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2011. 
 Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário 
especialmente a Resolução nº 041/2010. 
 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pinheiros-ES, em, 15 
de março de 2011. 
TADEU JOSÉ DE SÁ NASCIMENTO 
 Presidente 

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