| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2011 |
| Date | 2011-03-15 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS A VEREADORES E SERVIDORES EM VIAGEM DE INTERESSE DO LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo RESOLUÇÃO Nº 046/2011 De 15 de março de 2011. “Dispõe sobre a concessão de diárias a Vereadores e Servidores em viagem de interesse do Legislativo e dá outras providências” TADEU JOSÉ DE SÁ NASCIMENTO, Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros – Estado do Espírito Santo, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno Cameral; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros-ES, aprovou e o Presidente PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1° - As viagens, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, serão realizadas: I – por vereadores, no exercício de atividades ligadas diretamente à esfera da atuação parlamentar ou para participação em conferências, seminários, palestras, cursos e eventos de interesse da Câmara ou voltados ao exercício do múnus público. II – por servidores, quando a serviço da repartição ou para participação em conferências, seminários e palestras de interesse da Câmara, bem como em cursos de treinamento, capacitação e aperfeiçoamento voltados para o exercício de suas funções, por designação de superior hierárquico. Art. 2.º - Poderão ser utilizados nas viagens para os fins referidos no artigo anterior os seguintes meios de transporte: I – veículo oficial; II – aéreo; III - ônibus Art. 3º - As despesas com transporte, nas viagens autorizadas, serão custeadas pela Câmara Municipal. Parágrafo único – É vedado o custeio de despesas realizadas com veículo particular de vereador ou servidor. CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Art. 4º - A realização de viagens, nas hipóteses previstas nesta Resolução, dependerá de autorização do Presidente da Câmara, concedida previamente, a requerimento do interessado, formalizado por escrito. Parágrafo Único - Deferido o requerimento, e não realizada a viagem ou não-cumpridos os compromissos declinados, o Presidente deverá ser imediatamente informado dos fatos, pelo interessado. Art. 5º - Para o custeio das demais despesas com as viagens autorizadas pela Presidência da câmara poderão ser concedidas diárias, conforme valores estabelecidos nesta Resolução. Parágrafo único – Para fins deste artigo, compreendem-se como despesas custeadas por diária as decorrentes de alimentação e hospedagem. Art. 6º - As demais despesas de viagem não cobertas pela diária, desde que realizadas em obediência às finalidades estabelecidas no art. 1º, serão ressarcidas pela Contabilidade da Casa, depois de deferidas pela autoridade competente, mediante apresentação dos documentos hábeis. Art. 7º - A concessão de diárias dependerá de requerimento escrito, sujeito ao despacho do Presidente da Câmara. Parágrafo único - Para cursos, seminários, palestras e conferências deverão ser anexadas ao requerimento folder de divulgação do evento ou outro comprovante pertinente. Art. 8º - O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á mediante expedição de empenho prévio e ordem de pagamento, à conta da dotação orçamentária correspondente. Art. 9º - O vereador ou servidor que receber diária e, por qualquer motivo, deixar de cumprir a atividade que a motivou, fica obrigado a restituí-la integralmente ao erário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, não o fazendo, sofrer contra si a instauração de PAD (Processo Administrativo). Parágrafo único – Na hipótese de o vereador ou servidor retornar à sede do município em prazo menor do que o previsto para seu CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo afastamento, deverá restituir os valores das diárias recebidas em excesso, conforme previsto no caput deste artigo, ressalvado o disposto no artigo 14. Art. 10 – A concessão de diárias implicará na obrigatoriedade da apresentação e relatório escrito ao setor competente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado do retorno previsto da viagem. § 1º - No relatório deverão constar a agenda cumprida, os assuntos ou temas tratados e os resultados obtidos, bem como ser anexado qualquer comprovante de que o beneficiado esteve na localidade e/ou local indicado. § 2º - Tratando-se de concessão de diárias para freqüência a cursos, seminários, palestras e conferências deverão ser anexadas ao relatório o certificado de participação no evento ou outro comprovante pertinente. Art. 11 – Não serão concedidas novas diárias a quem não atender às disposições contidas nesta Resolução, sobretudo deixando de entregar, no prazo definido, o relatório da viagem anterior. Art. 12 – Ficam estabelecidos os seguintes valores máximos para as diárias: CATEGORIA INTERESTADUAL FORA DO ESTADO Vereadores Com pernoite R$ 300,00 R$ 450,00 S Sem pernoite R$ 150,00 Servidores Efetivos e Comissionados Com pernoite R$ 150,00 R$ 250,00 S Sem pernoite R$ 75,00 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Art. 13 – As diárias corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) dos valores máximos estabelecidos quando: I – o afastamento não exigir pernoite fora da sede do Município; II – o retorno à sede do Município se der no mesmo dia do afastamento e a mais de 8 (oito) horas do horário da partida. Parágrafo único – Quando o retorno à sede do município ocorrer em menos de 08 (oito) horas da partida não haverá direito da diária. Art. 14 - Os valores das diárias poderão ser corrigidos anualmente, pelo Presidente, mediante Resolução. Art. 15 – Quando a viagem decorrer de deliberação plenária, o vereador ou servidor fica dispensado do cumprimento das formalidades exigidas por esta Resolução, exceto no que se refere à prestação de contas de despesas não cobertas pela diária. Art. 16 – O dispositivo nesta Resolução aplica-se integralmente aos membros da Mesa Diretora. Art. 17 – As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 18 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2011. Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Resolução nº 041/2010. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pinheiros-ES, em, 15 de março de 2011. TADEU JOSÉ DE SÁ NASCIMENTO Presidente