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norma nº 48/2011

Tipo Resolução
Número / Ano 48 / 2011
Date 2011-04-19
Ementa“DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO USO DO VEÍCULO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
Estado do Espírito Santo 
RESOLUÇÃO Nº 048/2011 
De 19 de abril de 2011. 
“Dispõe sobre regulamentação do uso do veículo oficial da 
Câmara Municipal e dá outras providências” 
TADEU JOSÉ DE SÁ NASCIMENTO, Presidente da Câmara 
Municipal de Pinheiros-ES, no uso das prerrogativas que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno Cameral; 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros-ES, 
aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução: 
Art. 1° - O veículo oficial destina-se ao transporte de 
Vereadores e Servidores quando no exercício de suas atribuições 
parlamentares, institucionais, funcionais e outras atividades de 
interesse da Câmara Municipal de Pinheiros ou do Município de 
Pinheiros-. 
 
 Parágrafo único – O uso do veículo oficial fica restrito 
aos fins estabelecidos no caput deste artigo, sendo vedada sua 
utilização em benefício particular ou de terceiros, ou ainda, para a 
participação em eventos realizados em outras cidades e que não sejam 
do interesse do Município, salvo em caso de representação da Câmara 
Municipal de Pinheiros ou do Município de Pinheiros. 
 
 Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução entende-se 
por usuário o Vereador ou Servidor que, mediante autorização 
expressa da Presidência da Mesa Diretora, deve utilizar o veículo oficial 
para deslocamentos em razão do serviço público de interesse da 
Câmara Municipal de Pinheiros ou do Município de Pinheiros. 
 
 Art. 3º - Quando não estiver sendo utilizado, o veículo oficial 
deverá permanecer recolhido à garagem oficial, em dependências da 
Câmara Municipal de Pinheiros ou da Prefeitura Municipal de Pinheiros 
salvo por expressa autorização do Presidente da Mesa Diretora, 
observadas as formalidades previstas nesta Resolução. 
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
Estado do Espírito Santo 
 
 Art. 4º - A Secretaria da Câmara Municipal de Pinheiros 
deverá manter controle interno sobre o veículo oficial e sua 
utilização, através de arquivo contendo os documentos de 
propriedade, o valor da aquisição, o estado de conservação, a 
relação de despesas despendidas com abastecimentos, manutenção 
e outras. 
 
 Art. 5º - O veículo oficial será preferencialmente conduzido 
por Servidor em exercício no cargo de Motorista constante do Quadro de 
Pessoal da Câmara Municipal de Pinheiros, que será também o 
responsável pela sua conservação e providências necessárias ao 
abastecimento, manutenção e asseio. 
 
Parágrafo único – Havendo impossibilidade de cumprimento 
ao que dispõe a primeira parte do caput deste artigo, poderá o veículo 
oficial ser conduzido, mediante expressa autorização do Presidente da 
Mesa Diretora, por Vereador ou Funcionário da Casa, desde que 
devidamente habilitados. 
 Art 6º - A solicitação para o uso do veículo oficial deverá ser 
feita com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, mediante 
requerimento no qual, a fim de se aferir o caráter público da viagem, 
estejam consignados o seu destino e objetivos. 
 
 § 1º - A liberação do veículo oficial obedecerá à ordem 
cronológica dos requerimentos, salvo em caso de urgência devidamente 
comprovada, que terá preferência, a critério do Presidente da Mesa 
Diretora. 
 
 § 2º - Não será permitida a utilização em dias consecutivos 
pelo mesmo usuário, exceto se não houver requerimento de outro 
interessado para tal ocasião ou de situação comprovada de urgência, 
a critério da Presidência da Mesa Diretora. 
 
 Art 7º - Após o deferimento da solicitação de uso do veículo 
oficial, a Secretaria da Câmara Municipal de Pinheiros deverá expedir 
formulário de Autorização de Saída, acompanhado de Ficha de 
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
Estado do Espírito Santo 
Controle de Deslocamento, documentos estes que deverão ser 
entregues ao usuário, que deverá mantê-los em sua posse durante toda 
a viagem. 
 
 Parágrafo único – A Ficha de Controle de Deslocamento 
do Veículo citada no caput deste artigo, que deverá ser devolvida à 
Secretaria da Câmara Municipal de Pinheiros após o término da 
viagem, conterá as seguintes informações: 
 
 I – Dados do veículo; 
 II – Dados do usuário ou usuários; 
 III – Dados do condutor, caso não seja aquele previsto 
no caput do artigo 5º; 
 IV – a quilometragem registrada no início e término da 
viagem; 
 V – as datas de início e término da viagem; 
 VI – os horários de saída e chegada nos itinerários de ida e 
regresso; 
 VII – outras anotações de interesse. 
 
 Art 8º - Salvo para atendimento de interesse público 
devidamente comprovado, é proibida a disponibilização do veículo oficial 
com a finalidade de transportar Vereadores, Servidores ou qualquer 
outra pessoa a qualquer local alheio aos interesses da Câmara 
Municipal. 
 
 Art 9º - Os condutores do veículo oficial, em qualquer 
hipótese, são responsáveis e sujeitam-se ao pagamento das multas 
eventualmente aplicadas ao veículo oficial por infração ao Código de 
Trânsito Brasileiro. 
 
 Parágrafo único – Compete à Secretaria da Câmara 
Municipal, na hipótese de recebimento de notificação de multa de 
trânsito imposta ao veículo oficial, identificar o condutor responsável e, 
se for o caso, proceder ao desconto em folha de pagamento, nos limites 
da Lei, do valor pecuniário da sanção aplicada, bem como a 
transferência dos pontos atribuídos pela infração, observados os 
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
Estado do Espírito Santo 
 
 Art. 10 – O condutor do veículo oficial que se envolver em
acidente de trânsito deverá notificar o fato imediatamente ao 
Presidente da Mesa Diretora, providenciando o respectivo Boletim de 
Ocorrência e solicitando, se for o caso, a assistência securitária e a 
realização de perícia. 
 
 Art. 11 – Em caso de acidente de trânsito ocorrido por dolo ou 
culpa do condutor do veículo oficial, sem prejuízo da aplicação das 
sanções administrativas e disciplinares cabíveis, será este 
responsabilizado, em direito de regresso, pelos eventuais danos 
causados a terceiros. 
 
 Art. 12 – O Servidor ou Vereador que tomar conhecimento 
da utilização do veículo oficial em desacordo com o disposto nesta 
Resolução deve imediatamente comunicar o fato ao Presidente da 
Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providências pertinentes. 
 
Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pinheiros-ES, em 
19 de abril de 2011. 
TADEU JOSÉ DE SÁ NASCIMENTO 
 Presidente 

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