| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2011 |
| Date | 2011-04-19 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO USO DO VEÍCULO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo RESOLUÇÃO Nº 048/2011 De 19 de abril de 2011. “Dispõe sobre regulamentação do uso do veículo oficial da Câmara Municipal e dá outras providências” TADEU JOSÉ DE SÁ NASCIMENTO, Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros-ES, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno Cameral; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros-ES, aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução: Art. 1° - O veículo oficial destina-se ao transporte de Vereadores e Servidores quando no exercício de suas atribuições parlamentares, institucionais, funcionais e outras atividades de interesse da Câmara Municipal de Pinheiros ou do Município de Pinheiros-. Parágrafo único – O uso do veículo oficial fica restrito aos fins estabelecidos no caput deste artigo, sendo vedada sua utilização em benefício particular ou de terceiros, ou ainda, para a participação em eventos realizados em outras cidades e que não sejam do interesse do Município, salvo em caso de representação da Câmara Municipal de Pinheiros ou do Município de Pinheiros. Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução entende-se por usuário o Vereador ou Servidor que, mediante autorização expressa da Presidência da Mesa Diretora, deve utilizar o veículo oficial para deslocamentos em razão do serviço público de interesse da Câmara Municipal de Pinheiros ou do Município de Pinheiros. Art. 3º - Quando não estiver sendo utilizado, o veículo oficial deverá permanecer recolhido à garagem oficial, em dependências da Câmara Municipal de Pinheiros ou da Prefeitura Municipal de Pinheiros salvo por expressa autorização do Presidente da Mesa Diretora, observadas as formalidades previstas nesta Resolução. CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Art. 4º - A Secretaria da Câmara Municipal de Pinheiros deverá manter controle interno sobre o veículo oficial e sua utilização, através de arquivo contendo os documentos de propriedade, o valor da aquisição, o estado de conservação, a relação de despesas despendidas com abastecimentos, manutenção e outras. Art. 5º - O veículo oficial será preferencialmente conduzido por Servidor em exercício no cargo de Motorista constante do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Pinheiros, que será também o responsável pela sua conservação e providências necessárias ao abastecimento, manutenção e asseio. Parágrafo único – Havendo impossibilidade de cumprimento ao que dispõe a primeira parte do caput deste artigo, poderá o veículo oficial ser conduzido, mediante expressa autorização do Presidente da Mesa Diretora, por Vereador ou Funcionário da Casa, desde que devidamente habilitados. Art 6º - A solicitação para o uso do veículo oficial deverá ser feita com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, mediante requerimento no qual, a fim de se aferir o caráter público da viagem, estejam consignados o seu destino e objetivos. § 1º - A liberação do veículo oficial obedecerá à ordem cronológica dos requerimentos, salvo em caso de urgência devidamente comprovada, que terá preferência, a critério do Presidente da Mesa Diretora. § 2º - Não será permitida a utilização em dias consecutivos pelo mesmo usuário, exceto se não houver requerimento de outro interessado para tal ocasião ou de situação comprovada de urgência, a critério da Presidência da Mesa Diretora. Art 7º - Após o deferimento da solicitação de uso do veículo oficial, a Secretaria da Câmara Municipal de Pinheiros deverá expedir formulário de Autorização de Saída, acompanhado de Ficha de CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Controle de Deslocamento, documentos estes que deverão ser entregues ao usuário, que deverá mantê-los em sua posse durante toda a viagem. Parágrafo único – A Ficha de Controle de Deslocamento do Veículo citada no caput deste artigo, que deverá ser devolvida à Secretaria da Câmara Municipal de Pinheiros após o término da viagem, conterá as seguintes informações: I – Dados do veículo; II – Dados do usuário ou usuários; III – Dados do condutor, caso não seja aquele previsto no caput do artigo 5º; IV – a quilometragem registrada no início e término da viagem; V – as datas de início e término da viagem; VI – os horários de saída e chegada nos itinerários de ida e regresso; VII – outras anotações de interesse. Art 8º - Salvo para atendimento de interesse público devidamente comprovado, é proibida a disponibilização do veículo oficial com a finalidade de transportar Vereadores, Servidores ou qualquer outra pessoa a qualquer local alheio aos interesses da Câmara Municipal. Art 9º - Os condutores do veículo oficial, em qualquer hipótese, são responsáveis e sujeitam-se ao pagamento das multas eventualmente aplicadas ao veículo oficial por infração ao Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único – Compete à Secretaria da Câmara Municipal, na hipótese de recebimento de notificação de multa de trânsito imposta ao veículo oficial, identificar o condutor responsável e, se for o caso, proceder ao desconto em folha de pagamento, nos limites da Lei, do valor pecuniário da sanção aplicada, bem como a transferência dos pontos atribuídos pela infração, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Art. 10 – O condutor do veículo oficial que se envolver em acidente de trânsito deverá notificar o fato imediatamente ao Presidente da Mesa Diretora, providenciando o respectivo Boletim de Ocorrência e solicitando, se for o caso, a assistência securitária e a realização de perícia. Art. 11 – Em caso de acidente de trânsito ocorrido por dolo ou culpa do condutor do veículo oficial, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e disciplinares cabíveis, será este responsabilizado, em direito de regresso, pelos eventuais danos causados a terceiros. Art. 12 – O Servidor ou Vereador que tomar conhecimento da utilização do veículo oficial em desacordo com o disposto nesta Resolução deve imediatamente comunicar o fato ao Presidente da Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providências pertinentes. Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pinheiros-ES, em 19 de abril de 2011. TADEU JOSÉ DE SÁ NASCIMENTO Presidente