| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1270 / 2015 |
| Date | 2015-09-15 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE PAVIMENTO ASFÁLTICA E SANEAMENTO NAS RUAS E AVENIDAS, BEM COMO A GARANTIA DOS SERVIÇOS EXECUTADOS NO MUNICÍPIO DE PINHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 1 LEI MUNICIPAL Nº 1270/2015 De 15 de setembro de 2015. “Dispõe sobre a responsabilidade de empresas prestadoras de serviço de pavimento asfáltica e saneamento nas ruas e avenidas, bem como a garantia dos serviços executados no Município de Pinheiros e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: Art. 1º - As empresas, contratadas por meio de licitação, para a prestação de serviço público de recapeamento e pavimentação asfáltica em ruas, avenidas, construção e reformas de obras públicas, construção, reforma e realização de obras como: calçamentos, mercado municipal, praças, creches, hospitais, postos de saúde, escolas, etc serão responsabilizadas pelos danos e obrigadas a garantir por, no mínimo, 05 (cinco) anos os serviços executados no Município de Pinheiros. Art. 2º - A Prefeitura local deverá manter o controle e os dados de cada empresa executora em sua região, bem como a data da realização dos serviços, para o devido controle de qualidade quanto à durabilidade do mesmo. Art. 3º - Os danos causados pela má qualidade do material utilizado na realização dos serviços serão de integral responsabilidade da empresa prestadora de serviço, pelo período previsto no "caput" do art. 1º. § 1º. O defeito asfáltico e pavimento em via pública poderá ser informado à Municipalidade através do contribuinte ou via fiscalização dos respectivos agentes, sendo que em ambas as situações deverá receber formalização junto à prefeitura , contendo data e hora da mesma. § 2º. Os reparos deverão ser realizados no prazo máximo de quarenta e oito (48) horas, contados a partir da data e horário da formalização do serviço, podendo ser prorrogado por igual período mediante expresso requerimento justificativo junto à prefeitura responsável. § 3º. Em caso de descumprimento do prazo estipulado no § anterior, a empresa responsável pelo reparo será autuada em multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do contrato de prestação de serviço, acarretando também, a imediata rescisão do contrato. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 4º - Em havendo a necessidade de realização de serviços prestados por empresas concessionárias de água, esgoto, gás, rede elétrica, telefonia, dentre outras, nas vias públicas, estas serão responsáveis pelo reparo do respectivo dano, excluindo a demais extensão da via. Parágrafo único - O contrato estabelecido com as empresas prestadoras de serviço e a prefeitura local, deverá contemplar a perfeita realização dos trabalhos, sob pena da incidência de multa prevista no art. 3º desta lei. Art. 5º - Caso a empresa não venha a executar o serviço dentro do prazo estipulado no respectivo contrato de prestação de serviço aplicarse-á multa, assumindo ainda os prejuízos de quaisquer danos causados ao patrimônio de terceiros. § 1º - Para a execução de um novo serviço, a empresa contratada não poderá ter qualquer pendência junto à Municipalidade. A liberação da execução de um novo serviço só será realizada após a devida quitação. § 2º - Aos casos de reincidência aplicam-se multa em dobro. § 3º - A correção da multa disposta nesta lei, acompanhará o índice Geral de Preços do Mercado - (IGPM) Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros –ES. Em, 15 de setembro de 2015. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal ERIC CERQUEIRA SILVESTRE Procurador Geral