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norma nº 1270/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1270 / 2015
Date 2015-09-15
Ementa“DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE PAVIMENTO ASFÁLTICA E SANEAMENTO NAS RUAS E AVENIDAS, BEM COMO A GARANTIA DOS SERVIÇOS EXECUTADOS NO MUNICÍPIO DE PINHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
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LEI MUNICIPAL Nº 1270/2015
De 15 de setembro de 2015.
“Dispõe sobre a responsabilidade de empresas 
prestadoras de serviço de pavimento asfáltica e 
saneamento nas ruas e avenidas, bem como a garantia dos 
serviços executados no Município de Pinheiros e dá outras 
providências.”
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, 
 Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte:
Art. 1º - As empresas, contratadas por meio de licitação, para 
a prestação de serviço público de recapeamento e pavimentação asfáltica em ruas, 
avenidas, construção e reformas de obras públicas, construção, reforma e realização 
de obras como: calçamentos, mercado municipal, praças, creches, hospitais, postos 
de saúde, escolas, etc serão responsabilizadas pelos danos e obrigadas a garantir 
por, no mínimo, 05 (cinco) anos os serviços executados no Município de Pinheiros. 
Art. 2º - A Prefeitura local deverá manter o controle e os dados 
de cada empresa executora em sua região, bem como a data da realização dos 
serviços, para o devido controle de qualidade quanto à durabilidade do mesmo. 
Art. 3º - Os danos causados pela má qualidade do material 
utilizado na realização dos serviços serão de integral responsabilidade da empresa 
prestadora de serviço, pelo período previsto no "caput" do art. 1º. 
§ 1º. O defeito asfáltico e pavimento em via pública poderá ser 
informado à Municipalidade através do contribuinte ou via fiscalização dos 
respectivos agentes, sendo que em ambas as situações deverá receber 
formalização junto à prefeitura , contendo data e hora da mesma. 
§ 2º. Os reparos deverão ser realizados no prazo máximo de 
quarenta e oito (48) horas, contados a partir da data e horário da formalização do 
serviço, podendo ser prorrogado por igual período mediante expresso requerimento 
justificativo junto à prefeitura responsável. 
§ 3º. Em caso de descumprimento do prazo estipulado no § 
anterior, a empresa responsável pelo reparo será autuada em multa equivalente a 
10% (dez por cento) do valor do contrato de prestação de serviço, acarretando 
também, a imediata rescisão do contrato. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 4º - Em havendo a necessidade de realização de serviços 
prestados por empresas concessionárias de água, esgoto, gás, rede elétrica, 
telefonia, dentre outras, nas vias públicas, estas serão responsáveis pelo reparo do 
respectivo dano, excluindo a demais extensão da via.
Parágrafo único - O contrato estabelecido com as empresas 
prestadoras de serviço e a prefeitura local, deverá contemplar a perfeita realização 
dos trabalhos, sob pena da incidência de multa prevista no art. 3º desta lei. 
Art. 5º - Caso a empresa não venha a executar o serviço 
dentro do prazo estipulado no respectivo contrato de prestação de serviço aplicar￾se-á multa, assumindo ainda os prejuízos de quaisquer danos causados ao 
patrimônio de terceiros.
§ 1º - Para a execução de um novo serviço, a empresa 
contratada não poderá ter qualquer pendência junto à Municipalidade. A liberação da 
execução de um novo serviço só será realizada após a devida quitação. 
§ 2º - Aos casos de reincidência aplicam-se multa em dobro. § 
3º - A correção da multa disposta nesta lei, acompanhará o índice Geral de Preços 
do Mercado - (IGPM)
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros –ES.
Em, 15 de setembro de 2015.
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal
 ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
 Procurador Geral

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