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norma nº 49/2011

Tipo Resolução
Número / Ano 49 / 2011
Date 2011-04-19
Ementa“DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO USO DOS TELEFONES FIXO DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
Estado do Espírito Santo 
RESOLUÇÃO Nº 049/2011 
De 19 de abril de 2011. 
“Dispõe sobre regulamentação do uso dos telefones fixo da Câmara 
Municipal e dá outras providências” 
TADEU JOSÉ DE SÁ NASCIMETO, Presidente da Câmara Municipal de 
Pinheiros-ES, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal e Regimento Interno Cameral; 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros-ES, aprovou e o 
Presidente promulga a seguinte Resolução: 
Art. 1° - A Central Telefônica da Câmara Municipal de Pinheiros-ES, 
serão utilizadas exclusivamente para ligações referentes ao serviço, não podendo a 
telefonista efetivar ligações interurbanas que tenham por objetivo interesse 
particular, exceto, em casos excepcionais. 
Art. 2º - A responsável pela Central de Telefonia deverá encaminhar ao 
Presidente desta Casa os relatórios mensais das ligações locais e interurbanas, para 
que proceda a devida conferência. 
 
Art. 3º - O uso de telefone para chamadas locais e interurbanas deverá 
restringir-se aos interesses exclusivos dos serviços desta câmara Municipal de 
Pinheiros, o qual será controlado pela telefonista , que através de planilha própria 
anotará ramal, número do telefone, horário solicitado da ligação e nome do 
solicitante. 
Art. 4º - Fica vedada a realização de ligações interurbanas, transmissão 
de fax e para telefones celulares de interesse particular, exceto, em casos 
excepcionais, e expressamente autorizados pelo chefe/gestor imediato responsável 
pelo controle dos telefones. 
Art. 5º - Após a conferência pela Gestão Administrativa, entre a conta 
apresentada pela prestadora de serviço e o controle de ligações de referência, as 
chamadas interurbanas e para telefonia móvel que não estiverem relacionadas com 
trabalhos desta Câmara Municipal, deverão ser obrigatoriamente justificadas pelo 
responsável do setor respectivo ou por quem realizou a referida ligação e 
conseqüentemente ressarcidas aos cofres públicos,mediante desconto em folha de 
pagamento, caso a justificativa não seja plausível.
Art. 6º - Quando da necessidade de instalação ou extinção de 01 (uma) 
linha telefônica (ramal), o responsável do setor interessado deverá solicitar por 
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
Estado do Espírito Santo 
escrito, ao responsável pela Gestão Administrativa, fundamentando o motivo da 
implantação ou extinção da mesma. 
Art. 7º - O usuário deverá utilizar-se do nº 102 (auxílio à lista), somente 
para os casos em que não for possível encontrar nas listas telefônicas, e no site da 
empresa prestadora do serviço, o numero do telefone desejado, evitando assim, 
custos pela utilização do número supracitado. 
Art. 8º - No uso dos serviços telefônicos, o servidor deverá restringir o 
diálogo aos assuntos de trabalho, utilizando uma linguagem objetiva e clara, de 
forma a garantir a eficácia da comunicação e contribuir para a racionalização de 
despesas. 
Art. 9º - Será vedada a realização de ligações para serviços que 
acarretem custo, do tipo telegrama fonado, auxílio à lista, hora certa, despertador, 
programação de cinema, serviços 0300 e recebimento de ligações a cobrar, salvo 
em situações excepcionais. 
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pinheiros-ES, em 19 de abril 
de 2011. 
TADEU JOSÉ DE SÁ NASCIMENTO 
 Presidente 

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