| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2011 |
| Date | 2011-04-19 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO USO DOS TELEFONES FIXO DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo RESOLUÇÃO Nº 049/2011 De 19 de abril de 2011. “Dispõe sobre regulamentação do uso dos telefones fixo da Câmara Municipal e dá outras providências” TADEU JOSÉ DE SÁ NASCIMETO, Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros-ES, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno Cameral; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros-ES, aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução: Art. 1° - A Central Telefônica da Câmara Municipal de Pinheiros-ES, serão utilizadas exclusivamente para ligações referentes ao serviço, não podendo a telefonista efetivar ligações interurbanas que tenham por objetivo interesse particular, exceto, em casos excepcionais. Art. 2º - A responsável pela Central de Telefonia deverá encaminhar ao Presidente desta Casa os relatórios mensais das ligações locais e interurbanas, para que proceda a devida conferência. Art. 3º - O uso de telefone para chamadas locais e interurbanas deverá restringir-se aos interesses exclusivos dos serviços desta câmara Municipal de Pinheiros, o qual será controlado pela telefonista , que através de planilha própria anotará ramal, número do telefone, horário solicitado da ligação e nome do solicitante. Art. 4º - Fica vedada a realização de ligações interurbanas, transmissão de fax e para telefones celulares de interesse particular, exceto, em casos excepcionais, e expressamente autorizados pelo chefe/gestor imediato responsável pelo controle dos telefones. Art. 5º - Após a conferência pela Gestão Administrativa, entre a conta apresentada pela prestadora de serviço e o controle de ligações de referência, as chamadas interurbanas e para telefonia móvel que não estiverem relacionadas com trabalhos desta Câmara Municipal, deverão ser obrigatoriamente justificadas pelo responsável do setor respectivo ou por quem realizou a referida ligação e conseqüentemente ressarcidas aos cofres públicos,mediante desconto em folha de pagamento, caso a justificativa não seja plausível. Art. 6º - Quando da necessidade de instalação ou extinção de 01 (uma) linha telefônica (ramal), o responsável do setor interessado deverá solicitar por CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo escrito, ao responsável pela Gestão Administrativa, fundamentando o motivo da implantação ou extinção da mesma. Art. 7º - O usuário deverá utilizar-se do nº 102 (auxílio à lista), somente para os casos em que não for possível encontrar nas listas telefônicas, e no site da empresa prestadora do serviço, o numero do telefone desejado, evitando assim, custos pela utilização do número supracitado. Art. 8º - No uso dos serviços telefônicos, o servidor deverá restringir o diálogo aos assuntos de trabalho, utilizando uma linguagem objetiva e clara, de forma a garantir a eficácia da comunicação e contribuir para a racionalização de despesas. Art. 9º - Será vedada a realização de ligações para serviços que acarretem custo, do tipo telegrama fonado, auxílio à lista, hora certa, despertador, programação de cinema, serviços 0300 e recebimento de ligações a cobrar, salvo em situações excepcionais. Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pinheiros-ES, em 19 de abril de 2011. TADEU JOSÉ DE SÁ NASCIMENTO Presidente