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norma nº 1291/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1291 / 2016
Date 2016-03-21
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA PARLAMENTAR NA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
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 LEI MUNICIPAL Nº 1291/2016
 De 21 de março de 2016.
 
“Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Parlamentar na 
Câmara de Vereadores do Município de Pinheiros/ES e dá 
outras providências”.
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei:
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros-ES, 
aprovou e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria Parlamentar inserida na 
estrutura administrativa da Câmara Municipal de Pinheiros - ES. 
Parágrafo único. A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de 
interlocução entre o Poder Legislativo Municipal e a sociedade, constituindo-se em 
um canal aberto para o recebimento de solicitações, reclamações, elogios, críticas, 
sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que 
relacionados ao funcionamento da Câmara Municipal de Pinheiros-ES. 
Art. 2º - Compete à Ouvidoria Parlamentar da Câmara 
Municipal de Pinheiros - ES: 
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes da 
Câmara Municipal as reclamações ou representações de cidadãos ou pessoas 
jurídicas a respeito de:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos 
direitos e liberdades fundamentais;
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) funcionamento ineficiente de serviços legislativos ou 
administrativos da Câmara Municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
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d) demais assuntos recebidos pelo Canal de Atendimento ao 
Cidadão, através da disponibilização de numero de telefone, bem como pelos 
demais meios de comunicação com a Câmara Municipal. 
II - propor medidas para sanar as violações de direito, as 
ilegalidades e os abusos de poder constatados; 
III - propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos 
legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da 
Câmara Municipal; 
IV - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal, quando 
cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de 
que tenha conhecimento; 
V - encaminhar à Mesa Diretora da Câmara Municipal as 
denúncias recebidas que necessitem de maiores esclarecimentos; 
VI - responder aos cidadãos e às entidades quanto às 
providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e 
administrativos de seu interesse; 
VII - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal a realização 
de audiências públicas com segmentos da sociedade civil. 
Art. 3° - A Ouvidoria Parlamentar é composta por um Ouvidor 
Geral e um Ouvidor Substituto, indicados pela maioria dos vereadores para mandato 
de um ano, sendo permitida recondução do mandato por mais um período. 
Parágrafo único. O mandato de Ouvidor Geral e de Ouvidor 
Substituto encerrar-se-á ao término de cada Legislatura. 
Art. 4° - O Ouvidor Geral exercerá suas funções com 
independência e autonomia, visando garantir o direito da sociedade de manifestar-se 
sobre os trabalhos da Câmara Municipal, com respeito aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, probidade, eficiência, transparência e publicidade, observando as 
normas do Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar, podendo, 
no exercício de suas funções: 
I - determinar, por escrito e de forma fundamentada, o 
arquivamento de mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser 
respondida; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
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II - sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou 
inquérito destinado a apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas 
no interior da Câmara Municipal; 
III - solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao 
Tribunal de Contas do Estado, à Policia Federal, ao Ministério Público ou órgão 
competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos; 
IV - solicitar informações quanto ao andamento de 
procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Parlamentar; 
V - elaborar relatório semestral das atividades da Ouvidoria 
Parlamentar para encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior 
divulgação aos Vereadores; 
VI - elaborar relatório anual de todas as atividades da Ouvidoria 
Parlamentar, encaminhar cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e 
disponibilizar sua consulta a qualquer interessado; 
VII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração 
de convênios com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, 
relativamente a temas de interesse da Ouvidoria Parlamentar; 
VIII - solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer 
órgão ou servidor da Câmara Municipal; 
IX - requerer ou promover diligências e investigações, quando 
cabíveis, que deverão ser previamente comunicadas à Mesa Diretora. 
§ 1° Qualquer pessoa jurídica ou cidadão, devidamente 
identificado, ao formular sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente, por e-mail, fax ou 
correio. 
§ 2° Os órgãos internos da administração da Câmara Municipal 
terão prazo de até 10 (dez) dias para responder às requisições e solicitações feitas 
pelo Ouvidor Geral, prazo este que poderá ser prorrogado, ao seu critério, em razão 
da complexidade do assunto. 
§ 3° O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo 
anterior deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 4° Não serão recebidas denúncias ou reclamações 
anônimas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 5° - A Mesa Diretora deverá dar ampla divulgação sobre a 
existência da Ouvidoria Parlamentar e suas respectivas atividades, por todos os 
veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Câmara Municipal, em 
especial através da: 
I - divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e 
forma de utilização; 
II - manutenção do link exclusivo da Ouvidoria Parlamentar na 
página inicial do site da Câmara Municipal, em local de fácil visualização; 
III - garantia de acesso dos cidadãos à Ouvidoria Parlamentar 
por meio de canais ágeis e eficazes. 
Art. 6° - O Ouvidor Geral terá como órgão auxiliar nas suas 
atividades a estrutura física já existente na Câmara Municipal, no que se refere ao 
apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas 
atividades. 
Art. 7° - Os dados do usuário dos serviços da Ouvidoria serão 
sempre mantidos sob sigilo, permitida a divulgação somente mediante autorização 
por escrito. 
Art. 8° - De posse de reclamação, o Ouvidor Geral deverá 
tomar as providências no sentido de sua apuração e encaminhar a sua conclusão à 
Mesa Diretora da Câmara Municipal, visando à solução do problema. 
Art. 9° - A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos 
complementares necessários à execução desta Lei.
Art. 10 - As funções do Ouvidor Geral e Ouvidor Geral 
Substituto, não serão remuneradas.
Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta 
de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal de Pinheiros - ES. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros/ES
Em, 18 de março de 2016.
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal
ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
Procurador Geral 

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