| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1291 / 2016 |
| Date | 2016-03-21 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA PARLAMENTAR NA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 1 LEI MUNICIPAL Nº 1291/2016 De 21 de março de 2016. “Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Parlamentar na Câmara de Vereadores do Município de Pinheiros/ES e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros-ES, aprovou e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria Parlamentar inserida na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Pinheiros - ES. Parágrafo único. A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, reclamações, elogios, críticas, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados ao funcionamento da Câmara Municipal de Pinheiros-ES. Art. 2º - Compete à Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Pinheiros - ES: I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes da Câmara Municipal as reclamações ou representações de cidadãos ou pessoas jurídicas a respeito de: a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; b) ilegalidades ou abuso de poder; c) funcionamento ineficiente de serviços legislativos ou administrativos da Câmara Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 2 d) demais assuntos recebidos pelo Canal de Atendimento ao Cidadão, através da disponibilização de numero de telefone, bem como pelos demais meios de comunicação com a Câmara Municipal. II - propor medidas para sanar as violações de direito, as ilegalidades e os abusos de poder constatados; III - propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal; IV - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento; V - encaminhar à Mesa Diretora da Câmara Municipal as denúncias recebidas que necessitem de maiores esclarecimentos; VI - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse; VII - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal a realização de audiências públicas com segmentos da sociedade civil. Art. 3° - A Ouvidoria Parlamentar é composta por um Ouvidor Geral e um Ouvidor Substituto, indicados pela maioria dos vereadores para mandato de um ano, sendo permitida recondução do mandato por mais um período. Parágrafo único. O mandato de Ouvidor Geral e de Ouvidor Substituto encerrar-se-á ao término de cada Legislatura. Art. 4° - O Ouvidor Geral exercerá suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito da sociedade de manifestar-se sobre os trabalhos da Câmara Municipal, com respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, probidade, eficiência, transparência e publicidade, observando as normas do Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar, podendo, no exercício de suas funções: I - determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 3 II - sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal; III - solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, à Policia Federal, ao Ministério Público ou órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos; IV - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Parlamentar; V - elaborar relatório semestral das atividades da Ouvidoria Parlamentar para encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação aos Vereadores; VI - elaborar relatório anual de todas as atividades da Ouvidoria Parlamentar, encaminhar cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua consulta a qualquer interessado; VII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria Parlamentar; VIII - solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal; IX - requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis, que deverão ser previamente comunicadas à Mesa Diretora. § 1° Qualquer pessoa jurídica ou cidadão, devidamente identificado, ao formular sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente, por e-mail, fax ou correio. § 2° Os órgãos internos da administração da Câmara Municipal terão prazo de até 10 (dez) dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor Geral, prazo este que poderá ser prorrogado, ao seu critério, em razão da complexidade do assunto. § 3° O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal. § 4° Não serão recebidas denúncias ou reclamações anônimas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 4 Art. 5° - A Mesa Diretora deverá dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria Parlamentar e suas respectivas atividades, por todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Câmara Municipal, em especial através da: I - divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização; II - manutenção do link exclusivo da Ouvidoria Parlamentar na página inicial do site da Câmara Municipal, em local de fácil visualização; III - garantia de acesso dos cidadãos à Ouvidoria Parlamentar por meio de canais ágeis e eficazes. Art. 6° - O Ouvidor Geral terá como órgão auxiliar nas suas atividades a estrutura física já existente na Câmara Municipal, no que se refere ao apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades. Art. 7° - Os dados do usuário dos serviços da Ouvidoria serão sempre mantidos sob sigilo, permitida a divulgação somente mediante autorização por escrito. Art. 8° - De posse de reclamação, o Ouvidor Geral deverá tomar as providências no sentido de sua apuração e encaminhar a sua conclusão à Mesa Diretora da Câmara Municipal, visando à solução do problema. Art. 9° - A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos complementares necessários à execução desta Lei. Art. 10 - As funções do Ouvidor Geral e Ouvidor Geral Substituto, não serão remuneradas. Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal de Pinheiros - ES. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros/ES Em, 18 de março de 2016. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal ERIC CERQUEIRA SILVESTRE Procurador Geral