| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1269 / 2015 |
| Date | 2015-09-15 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IPTU PARA PORTADORES DE ALGUMAS DOENÇAS GRAVES E DÁ OUTAS PROVIDENCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 1 LEI MUNICIPAL Nº 1269/2015 De 15 de setembro de 2015. “Dispõe sobre a isenção de pagamento de IPTU para portadores de algumas doenças graves e dá outas providencias.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o proprietário de um único imóvel residencial deste município, utilizado exclusivamente como sua residência, com renda familiar per capta de até três salários mínimos mensais, portador de alguma das doenças graves relacionadas nessa Lei. § 1º Para efeito desta Lei, são consideradas as seguintes doenças graves: I – neoplasia maligna (câncer); II – síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS); III – paralisia irreversível e incapacitante. § 2º A isenção referida no caput, estende-se ao proprietário de imóvel que seja cônjuge ou responsável por pessoa diagnosticada como portadora de alguma das patologias referidas no parágrafo anterior e que resida no imóvel. Art. 2º O pedido de isenção deverá ser efetuado até o dia 30 de outubro do ano corrente, para concessão do benefício a partir do exercício subsequente, devendo ser renovado de dois em dois anos a contar da primeira solicitação. Art. 3º Para obter a isenção do IPTU, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal da Receita, acompanhado da seguinte documentação: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 2 I – cópia da certeira de identidade ou outro documento com foto, acompanhado do original; II – comprovante de renda familiar per capta de até três salários mínimos mensais; III – cópia da matrícula atualizada do imóvel do Cartório de Registro de Imóveis; IV – cópia da capa do carnê do IPTU, atestado e/ou laudo médico comprovando a doença; V – atestado e/ou laudo médico comprovando a doença; VI – comprovação de ser o cônjuge ou responsável legal, quando couber. Parágrafo único. Em caso de falecimento do proprietário do imóvel, o cônjuge sobrevivente portador de alguma das patologias referidas nesta Lei, deverá apresentar também, certidão de casamento e certidão de óbito, quando ainda não possuir formal de partilha. Art. 4º. Caso ocorrer o óbito do portador de alguma das patologias referidas e beneficiado por esta Lei, a isenção será automaticamente cancelada. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros –ES. Em, 15 de setembro de 2015. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal ERIC CERQUEIRA SILVESTRE Procurador Geral