br-locleg corpus explorer

← Pinheiros (ES)

norma nº 1269/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1269 / 2015
Date 2015-09-15
Ementa“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IPTU PARA PORTADORES DE ALGUMAS DOENÇAS GRAVES E DÁ OUTAS PROVIDENCIAS.”
native_id40

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
1
LEI MUNICIPAL Nº 1269/2015
De 15 de setembro de 2015.
“Dispõe sobre a isenção de pagamento de IPTU para 
portadores de algumas doenças graves e dá outas 
providencias.”
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte:
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU), o proprietário de um único imóvel residencial deste 
município, utilizado exclusivamente como sua residência, com renda familiar per 
capta de até três salários mínimos mensais, portador de alguma das doenças graves 
relacionadas nessa Lei.
§ 1º Para efeito desta Lei, são consideradas as seguintes 
doenças graves:
I – neoplasia maligna (câncer);
II – síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS);
III – paralisia irreversível e incapacitante.
§ 2º A isenção referida no caput, estende-se ao proprietário de 
imóvel que seja cônjuge ou responsável por pessoa diagnosticada como portadora 
de alguma das patologias referidas no parágrafo anterior e que resida no imóvel.
Art. 2º O pedido de isenção deverá ser efetuado até o dia 30 
de outubro do ano corrente, para concessão do benefício a partir do exercício 
subsequente, devendo ser renovado de dois em dois anos a contar da primeira 
solicitação.
Art. 3º Para obter a isenção do IPTU, o contribuinte deverá 
protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal da Receita, acompanhado da 
seguinte documentação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
2
I – cópia da certeira de identidade ou outro documento com 
foto, acompanhado do original;
II – comprovante de renda familiar per capta de até três 
salários mínimos mensais;
III – cópia da matrícula atualizada do imóvel do Cartório de 
Registro de Imóveis;
IV – cópia da capa do carnê do IPTU, atestado e/ou laudo 
médico comprovando a doença;
V – atestado e/ou laudo médico comprovando a doença;
VI – comprovação de ser o cônjuge ou responsável legal, 
quando couber.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do proprietário do 
imóvel, o cônjuge sobrevivente portador de alguma das patologias referidas nesta 
Lei, deverá apresentar também, certidão de casamento e certidão de óbito, quando 
ainda não possuir formal de partilha.
Art. 4º. Caso ocorrer o óbito do portador de alguma das 
patologias referidas e beneficiado por esta Lei, a isenção será automaticamente 
cancelada.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros –ES.
Em, 15 de setembro de 2015.
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal
 ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
 Procurador Geral

open original →