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norma nº 900/2008

Tipo Lei
Número / Ano 900 / 2008
Date 2008-01-07
Ementa“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
AV. Agenor Luiz Heringer, 231 – Centro – Pinheiros – Espírito Santo
CEP 29280-000 - Fone: (27) 3765-1488
 LEI Nº 900/2008
 DE 07 DE JANEIRO DE 2008.
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA 
DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHEIROS, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º- O Orçamento Geral do Município de Pinheiros-ES, para o exercício-financeiro de 2008, estima a 
Receita e fixa a Despesa em R$ 35.000.000,00(trinta e cinco milhões).
Art. 2º- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e 
de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os
seguintes desdobramentos:
RECEITAS CORRENTES ............................................ R$ 34.145.407,30
- Receitas Tributárias ............................................ R$ 1.857.407,30
- Receitas Patrimoniais ............................................ R$ 333.500,00
- Receita de Serviços ............................................ R$ 272.500,00
- Transferências Correntes ............................................ R$ 31.440.000,00
- Outras Receitas Correntes ............................................ R$ 242.000,00
RECEITAS DE CAPITAL ............................................ R$ 1.362.000,00
- Operações de Crédito ............................................ R$ 5.000,00
- Alienação de Bens ............................................ R$ 70.000,00
- Transferências de Capital ............................................ R$ 1.282.000,00
- Outras Receitas de Capital ............................................ R$ 5.000,00
DEDUÇÃO DO FUNDEF ............................................ R$ 3.238.405,00
-(-)Dedução p/ o FUNDEF ............................................ R$ (3.238.405,00)
TOTAL GERAL ............................................ R$ 32.269.002,30
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
AV. Agenor Luiz Heringer, 231 – Centro – Pinheiros – Espírito Santo
CEP 29280-000 - Fone: (27) 3765-1488
Art. 3º- A Despesa fixada a conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação 
constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, 
Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo 
autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
Código 
Função
Descrição da Função Valor
01 Legislativa ....................................... R$ 1.627.139,54
04 Administração ....................................... R$ 5.074.500,00
08 Assistência Social ....................................... R$ 2.442.200,00
10 Saúde ....................................... R$ 6.469.400,00
12 Educação ....................................... R$ 10.319.962,76
13 Cultura ....................................... R$ 585.900,00
15 Urbanismo ....................................... R$ 3.543.000,00
20 Agricultura ....................................... R$ 1.906.900,00
99 Reserva de Contingência ....................................... R$ 300.000,00
Total das Funções ....................................... R$ 32.269.002,30
Art. 4º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os 
dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 
4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo 
com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resoluções n.º 94 e 96 do Senado Federal, com 
prévia autorização do Poder Legislativo. 
Art. 5º- Fica o Poder Executivo e Legislativo, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 
de 17 de Março de 1964, autorizado a:
I- Abrir créditos suplementares até o limite de 1%(um por cento) sobre o total da despesa fixada em 
seus respectivos orçamentos, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I, da Lei 
Federal nº.4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 de 
17 de Março de 1964 e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 06 de julho de 
2004. 
Art. 6º- O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
AV. Agenor Luiz Heringer, 231 – Centro – Pinheiros – Espírito Santo
CEP 29280-000 - Fone: (27) 3765-1488
Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e instituições 
privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 8º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida 
de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.
§1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação 
apresentado pela entidade beneficiada.
§2º - Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo poder executivo.
§3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos 
anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo 
Municipal.
Art. 9º- O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas 
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma 
programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 10º- Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2008, revogadas as disposições em 
contrário. 
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES
 Em, 07 de janeiro de 2008.
 GILDEVAN ALVES FERNANDES
 Prefeito Municipal

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