| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 902 / 2008 |
| Date | 2008-02-20 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 902/2008 De 20 de fevereiro de 2008. “Dispõe sobre contratação em Designação Temporária de Profissionais para as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado nas condições abaixo: CARGOS Nº de vagas PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL 25 PROFESSORES DE ENSINO FUNDAMENTAL- séries iniciais 25 SUPERVISOR ESCOLAR 03 PROFESSORES DE ENSINO FUNDAMENTALséries finais: Disciplina Nº. de vagas Língua Portuguesa 04 Artes 02 Ciências 06 História 02 Geografia 03 Educação Física 05 Inglês 03 § 1º - As contratações a que se refere o artigo acima far-se-á exclusivamente para suprir a falta de pessoal no quadro de pessoal efetivo. Art. 2º - Fica isento do pagamento de taxa de inscrição todos os candidatos que se inscreverem ao processo de seleção nos cargos mencionados no referido projeto. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 3º - A remuneração do pessoal acima discriminado será igual ao salário base dos funcionários/servidores ou equivalente ao do quadro efetivo desta Municipalidade. Art. 4º - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 5º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado; III – unilateral/interesse da administração pública; Art. 6º - O processo de seleção de candidatos para admissão de supervisores escolares e professores, para o exercício da função de regência de classe em Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, será realizado pelo Município, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEME. § 1º - Compreende-se como processo de seleção: a inscrição, a seleção de títulos, a classificação e a chamada dos profissionais do magistério. § 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação a coordenação geral do processo de seleção de que trata o caput deste artigo. Art. 7º - Será nomeada através de Portaria, uma Comissão de Coordenação do Processo Seletivo, que será responsável pela divulgação, inscrição e chamada de professores. Art. 8º - São atribuições da Comissão Coordenadora do Processo Seletivo: I – realizar todo o processo de divulgação, inscrição e chamada dos candidatos de acordo com os critérios estabelecidos nesta portaria; II – elaborar quadro demonstrativo referente a todas as escolas envolvidas no processo, contendo informações pertinentes à vaga e/ou à disciplina escolhida, nome do professor, série, turno de atuação e carga horária; III – encaminhar ao setor administrativo cada quadro demonstrativo, referente ao processo de escolha de vagas, contendo informações específicas relativas ao: nome do professor, disciplina escolhida, série, turno de atuação, carga horária e outras que se fizerem necessárias, conforme instrumental específico. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 3 Art. 9º - A inscrição do candidato às mencionadas vagas em designação temporária, deverá ser feita no Município, na Secretaria Municipal de Educação, na data divulgada pela Secretaria. § 1º - A inscrição não poderá ser efetivada através de procuração. Art. 10 - Para efeito de inscrição, o candidato preencherá o formulário próprio, adotado pela Secretaria Municipal de Educação, fazendo apresentação do CPF e Identidade (original ou autenticado); Art. 11 - Os candidatos ao cargo de professor poderão inscrever-se para regência de classe em designação temporária, para atuar: I – de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental; II – de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental por disciplina; III – na Educação Infantil. § 1º - Poderão participar do processo seletivo em designação temporária, candidatos com Licenciatura Plena nas suas respectivas áreas ou cursando o 4º. Período de curso superior em Pedagogia ou Normal Superior para concorrerem às vagas de Educação Infantil e Séries iniciais do Ensino Fundamental; ou cursando o 4º. Período de área específica, bem como de áreas afins para concorrerem às vagas destinadas às séries finais do Ensino Fundamental. § 2º - O Candidato, ao se inscrever para regência de classe, deverá optar pela disciplina que pretende atuar. § 3º - O candidato que não fizer opção pela disciplina que pretende atuar terá sua inscrição indeferida, não cabendo recurso dessa decisão. Art. 12 – A disciplina de Educação Física deverá ser ministrada por professor devidamente habilitado, conforme Lei Federal Nº. 9.696 de 01/09/l998 e determinação contida na Decisão l2/2005, do Ministério Público Federal. Art. 13 – A listagem de classificação dos candidatos inscritos será divulgada na Secretaria Municipal de Educação, em local visível e/ou PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 4 em jornal, devendo estar assinada pelos membros da Comissão Coordenadora do Processo Seletivo. Art. 14 – Nos casos de empate na classificação, o desempate obedecerá a seguinte ordem de prioridade: I – Idade, contagem para o mais idoso; II – Tempo de serviço; Art. 15 – O recurso para a revisão de pontos obtidos na classificação será solicitado pelo candidato, por escrito, à Comissão Coordenadora no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, imediatamente após a divulgação da classificação. § 1º – Os pedidos de recursos que não estiverem devidamente fundamentados serão imediatamente indeferidos. Art. 16 – Os pedidos de recursos serão julgados, após o seu recebimento, no prazo máximo de três (03) dias úteis. Art. 17 – O candidato aprovado para regência de classe poderá ter no máximo dois vínculos e a carga horária máxima de 25(vinte e cinco) horas semanais em cada vínculo. Art. 18 – O candidato não poderá escolher carga horária fragmentada, enquanto existir carga horária completa, salvo por interesse e decisão da Secretaria Municipal de Educação. Art. 19 – A desistência da chamada, pela ordem de classificação, será documentada pela Comissão Coordenadora e assinada pelo candidato desistente, ou na negativa deste por duas testemunhas. Art. 20 – O não comparecimento do candidato no momento da chamada, conforme a classificação implicará em sua automática eliminação da lista classificatória. Art. 21 – A chamada dos classificados para atuarem, em designação temporária, deverá ser documentada em ata, com o registro das ocorrências pela respectiva Comissão Coordenadora. Art. 22 – A Prefeitura Municipal de Pinheiros – ES, convocará de acordo a necessidade da Administração Pública, sem obrigatoriedade de contratar todos os aprovados. Art. 23 – Todos os profissionais contratados em designação temporária terão seus contratos com vigência até 30 de junho de 2008. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 5 Art. 24 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento vigente. Art. 25 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros - ES Em, 20 de fevereiro de 2008. GILDEVAN ALVES FERNANDES Prefeito Municipal