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norma nº 902/2008

Tipo Lei
Número / Ano 902 / 2008
Date 2008-02-20
Ementa“DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 LEI Nº 902/2008
 De 20 de fevereiro de 2008.
“Dispõe sobre contratação em Designação 
Temporária de Profissionais para as Unidades 
Escolares da Rede Municipal de Ensino e dá 
outras providências”.
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo,
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou 
e eu Sanciono a seguinte lei,
 Art. 1º - Para atender a necessidade temporária 
de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado nas condições 
abaixo:
CARGOS Nº de vagas
PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL 25
PROFESSORES DE ENSINO FUNDAMENTAL- séries iniciais 25
SUPERVISOR ESCOLAR 03
PROFESSORES DE ENSINO FUNDAMENTAL￾séries finais:
Disciplina Nº. de vagas
Língua Portuguesa 04
Artes 02
Ciências 06
História 02
Geografia 03
Educação Física 05
Inglês 03
 § 1º - As contratações a que se refere o artigo 
acima far-se-á exclusivamente para suprir a falta de pessoal no quadro de pessoal 
efetivo.
 Art. 2º - Fica isento do pagamento de taxa de 
inscrição todos os candidatos que se inscreverem ao processo de seleção nos 
cargos mencionados no referido projeto.
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 Art. 3º - A remuneração do pessoal acima 
discriminado será igual ao salário base dos funcionários/servidores ou equivalente 
ao do quadro efetivo desta Municipalidade.
 Art. 4º - Ao pessoal contratado nos termos desta 
Lei aplica-se o disposto na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
 Art. 5º - O contrato firmado de acordo com esta 
Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
 I – pelo término do prazo contratual;
 II – por iniciativa do contratado;
 III – unilateral/interesse da administração pública;
 Art. 6º - O processo de seleção de candidatos 
para admissão de supervisores escolares e professores, para o exercício da função 
de regência de classe em Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, será 
realizado pelo Município, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEME.
 § 1º - Compreende-se como processo de seleção: 
a inscrição, a seleção de títulos, a classificação e a chamada dos profissionais do 
magistério.
 § 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação 
a coordenação geral do processo de seleção de que trata o caput deste artigo.
 Art. 7º - Será nomeada através de Portaria, uma 
Comissão de Coordenação do Processo Seletivo, que será responsável pela 
divulgação, inscrição e chamada de professores.
 Art. 8º - São atribuições da Comissão 
Coordenadora do Processo Seletivo:
 I – realizar todo o processo de divulgação, 
inscrição e chamada dos candidatos de acordo com os critérios estabelecidos nesta 
portaria;
 II – elaborar quadro demonstrativo referente a 
todas as escolas envolvidas no processo, contendo informações pertinentes à vaga 
e/ou à disciplina escolhida, nome do professor, série, turno de atuação e carga 
horária;
 III – encaminhar ao setor administrativo cada 
quadro demonstrativo, referente ao processo de escolha de vagas, contendo 
informações específicas relativas ao: nome do professor, disciplina escolhida, série, 
turno de atuação, carga horária e outras que se fizerem necessárias, conforme 
instrumental específico.
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 Art. 9º - A inscrição do candidato às mencionadas 
vagas em designação temporária, deverá ser feita no Município, na Secretaria 
Municipal de Educação, na data divulgada pela Secretaria.
 § 1º - A inscrição não poderá ser efetivada através de 
procuração.
 Art. 10 - Para efeito de inscrição, o candidato 
preencherá o formulário próprio, adotado pela Secretaria Municipal de Educação, 
fazendo apresentação do CPF e Identidade (original ou autenticado);
 Art. 11 - Os candidatos ao cargo de professor poderão 
inscrever-se para regência de classe em designação temporária, para atuar:
 I – de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental;
 II – de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental por 
disciplina;
 III – na Educação Infantil.
 § 1º - Poderão participar do processo seletivo em 
designação temporária, candidatos com Licenciatura Plena nas suas respectivas 
áreas ou cursando o 4º. Período de curso superior em Pedagogia ou Normal 
Superior para concorrerem às vagas de Educação Infantil e Séries iniciais do Ensino 
Fundamental; ou cursando o 4º. Período de área específica, bem como de áreas
afins para concorrerem às vagas destinadas às séries finais do Ensino Fundamental.
 § 2º - O Candidato, ao se inscrever para regência de 
classe, deverá optar pela disciplina que pretende atuar.
 § 3º - O candidato que não fizer opção pela disciplina 
que pretende atuar terá sua inscrição indeferida, não cabendo recurso dessa 
decisão.
 Art. 12 – A disciplina de Educação Física deverá ser 
ministrada por professor devidamente habilitado, conforme Lei Federal Nº. 9.696 de 
01/09/l998 e determinação contida na Decisão l2/2005, do Ministério Público 
Federal.
 Art. 13 – A listagem de classificação dos candidatos 
inscritos será divulgada na Secretaria Municipal de Educação, em local visível e/ou 
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em jornal, devendo estar assinada pelos membros da Comissão Coordenadora do 
Processo Seletivo.
 Art. 14 – Nos casos de empate na classificação, o 
desempate obedecerá a seguinte ordem de prioridade:
 
 I – Idade, contagem para o mais idoso;
 II – Tempo de serviço;
 Art. 15 – O recurso para a revisão de pontos obtidos na 
classificação será solicitado pelo candidato, por escrito, à Comissão Coordenadora 
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, imediatamente após a divulgação da 
classificação.
 § 1º – Os pedidos de recursos que não estiverem 
devidamente fundamentados serão imediatamente indeferidos.
 Art. 16 – Os pedidos de recursos serão julgados, após o 
seu recebimento, no prazo máximo de três (03) dias úteis.
 Art. 17 – O candidato aprovado para regência de classe 
poderá ter no máximo dois vínculos e a carga horária máxima de 25(vinte e cinco) 
horas semanais em cada vínculo.
 Art. 18 – O candidato não poderá escolher carga horária 
fragmentada, enquanto existir carga horária completa, salvo por interesse e decisão 
da Secretaria Municipal de Educação.
 Art. 19 – A desistência da chamada, pela ordem de 
classificação, será documentada pela Comissão Coordenadora e assinada pelo 
candidato desistente, ou na negativa deste por duas testemunhas.
 Art. 20 – O não comparecimento do candidato no 
momento da chamada, conforme a classificação implicará em sua automática 
eliminação da lista classificatória.
 Art. 21 – A chamada dos classificados para atuarem, em 
designação temporária, deverá ser documentada em ata, com o registro das 
ocorrências pela respectiva Comissão Coordenadora.
 Art. 22 – A Prefeitura Municipal de Pinheiros – ES, 
convocará de acordo a necessidade da Administração Pública, sem obrigatoriedade 
de contratar todos os aprovados.
 Art. 23 – Todos os profissionais contratados em 
designação temporária terão seus contratos com vigência até 30 de junho de 2008.
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 Art. 24 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por 
conta do Orçamento vigente.
 
Art. 25 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros - ES
 Em, 20 de fevereiro de 2008.
 GILDEVAN ALVES FERNANDES
 Prefeito Municipal

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