| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 903 / 2008 |
| Date | 2008-02-20 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AO PINHEIRO FUTEBOL CLUBE, COMO FORMA DE INCENTIVAR O ESPORTE E PROMOVER A DIVULGAÇÃO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 409 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 903/2008 De 20 de fevereiro de 2008. "Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro ao Pinheiro Futebol Clube, como forma de incentivar o esporte e promover a divulgação do município e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder quatro parcelas iguais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), durante a participação da equipe no Campeonato Estadual do corrente exercício, com vistas a custear as despesas no decorrer do campeonato. Art. 2º - O Pinheiro Futebol Clube, embora receba repasses mensais, deverá prestar contas mensalmente ao Município de Pinheiros, da aplicação dos recursos que lhe forem repassados em decorrência desta Lei. § 1º - A liberação dos recursos do trimestre seguinte fica condicionada à prestação de contas dos recursos recebidos durante o trimestre anterior. § 2º - Não será permitida a liberação de recursos concedidos por esta lei, caso o Pinheiro Futebol Clube não estiver rigorosamente em dia com os tributos municipais. Art. 3º - O Pinheiro Futebol Clube não poderá aplicar os recursos que lhe forem repassados em razão desta Lei em bens patrimoniais. Art. 4º - Sobre os repasses decorrentes desta Lei, o Município promoverá a retenção de INSS, na forma da lei. Art. 5º - O Município de Pinheiros, ao repassar os recursos autorizados por esta lei, não fica responsável, nem mesmo subsidiariamente, por obrigações e encargos de natureza trabalhista, ficando claro que tais encargos são de inteira responsabilidade da sociedade. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES Em, 20 de fevereiro de 2008. GILDEVAN ALVES FERNANDES Prefeito Municipal