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norma nº 903/2008

Tipo Lei
Número / Ano 903 / 2008
Date 2008-02-20
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AO PINHEIRO FUTEBOL CLUBE, COMO FORMA DE INCENTIVAR O ESPORTE E PROMOVER A DIVULGAÇÃO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 LEI Nº 903/2008
 De 20 de fevereiro de 2008.
 
"Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio 
financeiro ao Pinheiro Futebol Clube, como forma 
de incentivar o esporte e promover a divulgação 
do município e dá outras providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo,
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e 
eu Sanciono a seguinte Lei:
 
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a 
conceder quatro parcelas iguais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), durante a 
participação da equipe no Campeonato Estadual do corrente exercício, com vistas 
a custear as despesas no decorrer do campeonato.
 
 Art. 2º - O Pinheiro Futebol Clube, embora receba 
repasses mensais, deverá prestar contas mensalmente ao Município de Pinheiros, 
da aplicação dos recursos que lhe forem repassados em decorrência desta Lei.
 § 1º - A liberação dos recursos do trimestre seguinte 
fica condicionada à prestação de contas dos recursos recebidos durante o 
trimestre anterior.
 
§ 2º - Não será permitida a liberação de recursos 
concedidos por esta lei, caso o Pinheiro Futebol Clube não estiver rigorosamente 
em dia com os tributos municipais.
 Art. 3º - O Pinheiro Futebol Clube não poderá aplicar 
os recursos que lhe forem repassados em razão desta Lei em bens patrimoniais.
 Art. 4º - Sobre os repasses decorrentes desta Lei, o 
Município promoverá a retenção de INSS, na forma da lei.
 Art. 5º - O Município de Pinheiros, ao repassar os 
recursos autorizados por esta lei, não fica responsável, nem mesmo 
subsidiariamente, por obrigações e encargos de natureza trabalhista, ficando claro 
que tais encargos são de inteira responsabilidade da sociedade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
2
 
 Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES
 Em, 20 de fevereiro de 2008.
 GILDEVAN ALVES FERNANDES
 Prefeito Municipal

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