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norma nº 910/2008

Tipo Lei
Número / Ano 910 / 2008
Date 2008-04-24
Ementa“INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 LEI N° 910/2008
 De 24 de abril de 2008.
“Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa e 
Empresa de Pequeno Porte e dá outras 
providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo,
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 1º - Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico 
diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado às microempresas e empresas 
de pequeno porte, em consonância com as disposições contidas na Lei 
Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Município 
de Pinheiros.
 Art. 2º - Esta Lei estabelece normas relativas à:
 I - abertura e baixa de inscrição;
 II - preferência nas aquisições de bens e serviços pelo 
Poder Público Municipal;
 III - inovação tecnológica e educação empreendedora;
 IV - associativismo e às regras de inclusão;
 V - incentivo à formalização de empreendimentos;
 VI - unicidade do processo de registro e de legalização 
de empresários e de pessoas jurídicas;
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 VII - simplificação, racionalização e uniformização dos 
requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção 
contra incêndio, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e 
pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado 
alto.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
 Art. 3º - A Administração Municipal determinará aos seus órgãos 
envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam 
simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por 
fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.
 Parágrafo Único - A Administração Municipal poderá adotar 
documento único de arrecadação das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância 
Sanitária, Meio Ambiente e Saúde para abertura de microempresa ou empresa de 
pequeno porte. 
 Art. 4º - A Administração Municipal poderá firmar convênios com 
as demais esferas administrativas, quando da implantação de cadastros 
sincronizados ou banco de dados.
 Art. 5º - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle 
ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de 
empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e 
uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no 
âmbito de suas competências. 
 Parágrafo Único - Os órgãos envolvidos na abertura e 
fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e 
autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de 
operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau 
de risco compatível com esse procedimento, a ser definido pelos órgãos e entidades 
competentes, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 123/2006. 
 Art. 6º - A baixa, não impede que, posteriormente, sejam lançados 
ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da 
simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo 
administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, 
pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou 
administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das 
hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do 
período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
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 Parágrafo Único - Os titulares ou sócios também são 
solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido 
pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros 
de mora.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ
 Art. 7º - A Administração Municipal institui Alvará de 
Funcionamento Provisório, assim que os órgãos e entidades competentes, quanto à
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, 
definirem as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão 
vistoria prévia, permitindo assim, para as demais atividades, o início da operação do 
estabelecimento imediatamente após o ato do registro, nos termos do art. 6º da Lei 
Complementar nº. 123/2006. 
 § 1º - Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades 
econômicas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, cujas 
atividades não apresentem riscos, nem sejam prejudiciais ao sossego público e que 
não tragam risco ao meio ambiente, e ainda, que não contenham entre outros:
 I - material inflamável;
 II - aglomeração de pessoas;
 III - capacidade de produzir nível sonoro superior ao 
estabelecido em Lei;
 IV - material explosivo.
 § 2º - O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se 
após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências 
estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela fixados.
CAPÍTULO IV
DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS
 Art. 8º - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do 
Município, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:
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 I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no 
âmbito municipal e regional;
 II - a ampliação da eficiência das políticas públicas; 
 III - o incentivo à inovação tecnológica.
 Parágrafo Único - Subordinam-se ao disposto nesta Lei além 
dos órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os fundos especiais 
e os demais órgãos controlados pelo Município.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
 Art. 9º - A Administração Municipal poderá incentivar a 
realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica 
para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda de produtos locais em outros 
municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
DO ASSOCIATIVISMO
 Art. 10 - A Administração Pública Municipal poderá estimular a 
organização de empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo e 
consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento 
local integrado e sustentável.
 Parágrafo Único - O associativismo, o cooperativismo e o 
consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de 
competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio 
de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, 
acesso ao crédito e a novas tecnologias.
 Art. 11 - A Administração Pública Municipal poderá identificar a 
vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais 
atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
 Art. 12 - O Poder Executivo fica autorizado a adotar 
mecanismos de incentivo às cooperativas e associações para viabilizar a criação, a 
manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município 
através do(a):
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 I - estímulo à inclusão do estudo do empreendedorismo, 
cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento 
da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e 
do trabalho;
 II - estímulo à forma cooperativa de organização social, 
econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais 
do associativismo e na legislação vigente;
 III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação 
da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de 
trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo 
fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
 IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à 
atividade associativa, consorciada e cooperativa destinadas à exportação;
 V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais 
para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
 VI - cessão de bens e imóveis do município.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
 Art. 13 - A Administração Pública Municipal poderá fomentar e 
apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas 
através de instituições, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do 
Município ou da região.
 Art. 14 - A Administração Pública Municipal poderá fomentar e 
apoiar a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e 
Bancos Comunitários, que tenham como principal finalidade a realização de 
operações de crédito.
CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
 Art. 15 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover 
parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e 
instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, 
com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de 
pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de 
produção. 
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 Parágrafo Único - Compreendem-se no âmbito deste artigo a 
oferta de cursos de qualificação profissional e ações de capacitação de professores.
 Art. 16 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover 
parcerias com instituições públicas e privadas para fomentar programas de 
fornecimento de sinal de Internet em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, 
inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais 
do Município.
 Parágrafo Único - Caberá ao Poder Público Municipal 
estabelecer prioridades no que diz respeito a fornecimento do sinal de Internet, valor 
e condições de contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão 
do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e 
procedimentos para liberação e interrupção do sinal. 
 Art. 17 - O Poder Público Municipal poderá instituir programa 
de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas 
empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em 
especial à Internet. 
 Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito do programa 
referido no caput deste artigo: 
 I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de 
computadores para acesso gratuito e livre à Internet; 
 II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e 
orientação;
 III - a produção de conteúdo digital e não-digital para 
capacitação e informação das empresas atendidas;
 IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos 
oferecidos por meio da Internet;
 V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam 
para o uso de computadores e de novas tecnologias;
 VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de 
tecnologia da informação; 
 VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão 
digital.
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 Art. 18 - Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar 
convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento 
de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições 
seguintes:
 I - ser constituída e gerida por estudantes;
 II - ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes 
condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
 III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a 
microempresas e a empresas de pequeno porte;
 IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições, 
responsabilidades e obrigações dos partícipes;
 V - operar sob supervisão de professores e 
profissionais especializados.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art. 19 - O Poder Executivo fica autorizado a 
implementar os atos e normas necessárias visando ajustar a presente Lei às normas 
estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN, em conformidade 
com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de Dezembro de 2006. 
 Art. 20 - Publicada a presente Lei, o Executivo poderá 
expedir as instruções que se fizerem necessárias à sua execução por instrumento 
legal.
 Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
 Em, 24 de abril de 2008.
 GILDEVAN ALVES FERNANDES
 Prefeito Municipal

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