| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 910 / 2008 |
| Date | 2008-04-24 |
| Ementa | “INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI N° 910/2008 De 24 de abril de 2008. “Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Município de Pinheiros. Art. 2º - Esta Lei estabelece normas relativas à: I - abertura e baixa de inscrição; II - preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal; III - inovação tecnológica e educação empreendedora; IV - associativismo e às regras de inclusão; V - incentivo à formalização de empreendimentos; VI - unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 VII - simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndio, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO E BAIXA Art. 3º - A Administração Municipal determinará aos seus órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas. Parágrafo Único - A Administração Municipal poderá adotar documento único de arrecadação das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte. Art. 4º - A Administração Municipal poderá firmar convênios com as demais esferas administrativas, quando da implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados. Art. 5º - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. Parágrafo Único - Os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, a ser definido pelos órgãos e entidades competentes, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 6º - A baixa, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 3 Parágrafo Único - Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora. CAPÍTULO III DO ALVARÁ Art. 7º - A Administração Municipal institui Alvará de Funcionamento Provisório, assim que os órgãos e entidades competentes, quanto à segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, definirem as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia, permitindo assim, para as demais atividades, o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato do registro, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº. 123/2006. § 1º - Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, e ainda, que não contenham entre outros: I - material inflamável; II - aglomeração de pessoas; III - capacidade de produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei; IV - material explosivo. § 2º - O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela fixados. CAPÍTULO IV DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS Art. 8º - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 4 I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II - a ampliação da eficiência das políticas públicas; III - o incentivo à inovação tecnológica. Parágrafo Único - Subordinam-se ao disposto nesta Lei além dos órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os fundos especiais e os demais órgãos controlados pelo Município. CAPÍTULO V DO ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL Art. 9º - A Administração Municipal poderá incentivar a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. CAPÍTULO VI DO ASSOCIATIVISMO Art. 10 - A Administração Pública Municipal poderá estimular a organização de empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável. Parágrafo Único - O associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias. Art. 11 - A Administração Pública Municipal poderá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas. Art. 12 - O Poder Executivo fica autorizado a adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do(a): PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 5 I - estímulo à inclusão do estudo do empreendedorismo, cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho; II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa, consorciada e cooperativa destinadas à exportação; V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo; VI - cessão de bens e imóveis do município. CAPÍTULO VII DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO Art. 13 - A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região. Art. 14 - A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e Bancos Comunitários, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito. CAPÍTULO VIII DA EDUCAÇÃO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 15 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 6 Parágrafo Único - Compreendem-se no âmbito deste artigo a oferta de cursos de qualificação profissional e ações de capacitação de professores. Art. 16 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para fomentar programas de fornecimento de sinal de Internet em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município. Parágrafo Único - Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal. Art. 17 - O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet. Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas; IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 7 Art. 18 - Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes: I - ser constituída e gerida por estudantes; II - ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte; IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes; V - operar sob supervisão de professores e profissionais especializados. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 - O Poder Executivo fica autorizado a implementar os atos e normas necessárias visando ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de Dezembro de 2006. Art. 20 - Publicada a presente Lei, o Executivo poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias à sua execução por instrumento legal. Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 24 de abril de 2008. GILDEVAN ALVES FERNANDES Prefeito Municipal