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norma nº 911/2008

Tipo Lei
Número / Ano 911 / 2008
Date 2008-04-24
Ementa“DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
 
 LEI Nº 911/2008
De 24 de abril de 2008.
“Dispõe sobre contratação em Designação 
Temporária de Profissionais para as Unidades 
Escolares da Rede Municipal de Ensino e dá 
outras providências”.
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo,
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e 
eu Sanciono a seguinte lei,
 Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado 
a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado.
 Parágrafo Único – As contratações a que se refere 
o caput desse artigo far-se-á exclusivamente para suprir falta de profissional no 
quadro de pessoal efetivo.
 Art. 2º - O número de vagas para ocupar os cargos 
a que se referem o Art. 1º são:
CARGOS Nº DE VAGAS
Professor para o Projeto Jovens Empreendedores – Primeiros 
Passos
30
Educação de Jovens e Adultos – Fase I 03
Monitor para laboratório de informática 03
Instrutor para laboratório de Ciências 01
Professor de Educação Física 02
Professor de Inglês 01
 Art. 3º - A remuneração do pessoal acima 
discriminado será igual ao salário base dos funcionários/servidores ou equivalente 
ao do quadro efetivo desta Municipalidade, obedecendo-se a proporcionalidade da 
carga horária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
 
 Art. 4º - Ao pessoal contratado nos termos desta 
Lei aplica-se o disposto na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 5º - O contrato firmado de acordo com esta 
Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – unilateral/interesse da administração pública.
Art. 6º - O processo de seleção de candidatos 
para admissão dos profissionais citados no Art. 1º, parágrafo único, será realizado 
pelo Município, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEME.
§ 1º - Compreende-se como processo de 
seleção: a inscrição, a seleção de provas e títulos, a classificação e a chamada dos 
profissionais que atuarão nas escolas do Ensino Fundamental.
§ 2º - Caberá à Secretaria Municipal de 
Educação a coordenação geral do processo de seleção de que trata o caput deste 
artigo.
Art. 7º - Será nomeada através de Portaria, uma 
Comissão de Coordenação do Processo Seletivo, que será responsável pela 
divulgação, inscrição, aplicação de provas e títulos e chamada dos profissionais.
Art. 8º - São atribuições da Comissão 
Coordenadora do Processo Seletivo:
I – realizar todo o processo de divulgação, 
inscrição, aplicação de provas e títulos e chamada dos candidatos de acordo com os 
critérios estabelecidos nesta portaria.
Art. 9º – A Prefeitura Municipal de Pinheiros -
ES, convocará de acordo a necessidade da Administração Pública, sem 
obrigatoriedade de contratar todos os aprovados.
Art. 10 – Todos os profissionais contratados em 
designação temporária terão seus contratos com vigência até 31 de dezembro de 
2008.
Art. 11 – As despesas decorrentes desta Lei 
correrão por conta do Orçamento vigente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros - ES
Em, 24 de abril de 2008.
GILDEVAN ALVES FERNANDES
Prefeito Municipal

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