| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 911 / 2008 |
| Date | 2008-04-24 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 417 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 911/2008 De 24 de abril de 2008. “Dispõe sobre contratação em Designação Temporária de Profissionais para as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado. Parágrafo Único – As contratações a que se refere o caput desse artigo far-se-á exclusivamente para suprir falta de profissional no quadro de pessoal efetivo. Art. 2º - O número de vagas para ocupar os cargos a que se referem o Art. 1º são: CARGOS Nº DE VAGAS Professor para o Projeto Jovens Empreendedores – Primeiros Passos 30 Educação de Jovens e Adultos – Fase I 03 Monitor para laboratório de informática 03 Instrutor para laboratório de Ciências 01 Professor de Educação Física 02 Professor de Inglês 01 Art. 3º - A remuneração do pessoal acima discriminado será igual ao salário base dos funcionários/servidores ou equivalente ao do quadro efetivo desta Municipalidade, obedecendo-se a proporcionalidade da carga horária. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO Art. 4º - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 5º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado; III – unilateral/interesse da administração pública. Art. 6º - O processo de seleção de candidatos para admissão dos profissionais citados no Art. 1º, parágrafo único, será realizado pelo Município, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEME. § 1º - Compreende-se como processo de seleção: a inscrição, a seleção de provas e títulos, a classificação e a chamada dos profissionais que atuarão nas escolas do Ensino Fundamental. § 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação a coordenação geral do processo de seleção de que trata o caput deste artigo. Art. 7º - Será nomeada através de Portaria, uma Comissão de Coordenação do Processo Seletivo, que será responsável pela divulgação, inscrição, aplicação de provas e títulos e chamada dos profissionais. Art. 8º - São atribuições da Comissão Coordenadora do Processo Seletivo: I – realizar todo o processo de divulgação, inscrição, aplicação de provas e títulos e chamada dos candidatos de acordo com os critérios estabelecidos nesta portaria. Art. 9º – A Prefeitura Municipal de Pinheiros - ES, convocará de acordo a necessidade da Administração Pública, sem obrigatoriedade de contratar todos os aprovados. Art. 10 – Todos os profissionais contratados em designação temporária terão seus contratos com vigência até 31 de dezembro de 2008. Art. 11 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento vigente. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros - ES Em, 24 de abril de 2008. GILDEVAN ALVES FERNANDES Prefeito Municipal