| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 912 / 2008 |
| Date | 2008-04-24 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES SOBRE A CRIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, DENOMINADA CONSÓRCIO PÚBLICO PARA TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO NORTE DO ESPÍRITO SANTO – CONORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 912/2008 De 24 de abril de 2008. “Dispõe sobre ratificação do protocolo de intenções sobre a criação da Associação Pública, denominada Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos da Região Norte do Espírito Santo – CONORTE e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1° - Ficam ratificados todos os termos constantes do Protocolo de Intenções para criação do Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada dos Resíduos Sólidos da Região Norte ES, cuja sigla será CONORTE. Parágrafo Único - O referido protocolo passa a integrar a presente lei na forma do anexo. Art. 2° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar, juntamente com os demais entes subscritores do protocolo de intenções, o Contrato de Consórcio Público, o qual será regido pela Lei Federal nº. 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº. 6.017/2007. Art. 3° - Os valores necessários a cobrir despesas e ou investimentos por meio do referido consórcio público correrão à conta de recursos orçamentários constantes do orçamento Municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei. Art. 4° - Fica criada a Associação Pública denominada Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada dos Resíduos Sólidos da Região NORTE, cuja sigla será CONORTE. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 5° - O CONORTE é constituído sob a forma de autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Pinheiros-ES, prazo indeterminado de duração e de característica monofuncional com fundamento legal no § 1° do artigo 1° e inciso I do artigo 6°, ambos da Lei Federal n.º11.10712005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal n.º 10.406/02 (Código Civil Brasileiro). Art. 6° - O CONORTE integra a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal de Pinheiros/ES e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas políticas públicas de tratamento e destinação final de resíduos sólidos, nos termos do artigo 3°, inciso I, alínea c, da lei Federal nº 11 .445/07. Art. 7° - O Estatuto do CONORTE, a ser aprovado por sua Assembléia Geral, disporá sobre sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal. Art. 8° - São objetivos do CONORTE, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembléia Geral: I - o planejamento e implementação da gestão associada de serviços públicos de tratamento e destinação final de resíduos sólidos, inclusive no tocante à gestão e gerenciamento das estações de transbordo e do transporte regional; II - o exercício das funções de regulação e fiscalização dos serviços de tratamento e destinação final de resíduos sólidos que forem concedidos a empresas privadas por meio de licitação; III - o planejamento de ações voltadas à implementação de projetos de Mecanismos de Desenvolvimento limpo (MDL) com vistas à obtenção de composto orgânico e/ou energia (gás metano -CH4), que além de atender aos objetivos econômicos, contribuirão efetivamente para a redução da velocidade do processo de expansão do efeito estufa por seqüestro de carbono e obter os benefícios econômicos decorrentes de sua comercialização. IV - a viabilização, em momento oportuno, da prestação de serviços públicos de processamento e disposição final dos resíduos decorrentes dos serviços de saúde e da construção civil, nos termos das Resoluções CONAMA 307/2002, 28312001, 358/2005 e ANVISA RDC N° 306/2004. V - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados relacionados ao tratamento e destinação PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 3 final de resíduos sólidos; VI - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal relativos ao tratamento e destinação final de resíduos sólidos; VII - a produção de informações ou de estudos técnicos sobre limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, compartilhando-as por meio de intercâmbios entre os entes consorciados, visando ao aprimoramento e à economicidade da prestação dos serviços locais; VIII - a promoção de campanhas de conscientização e de educação ambiental direcionadas ao manejo dos resíduos sólidos, do uso racional dos recursos naturais e da proteção do meio ambiente; IX - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados no âmbito das ações relacionadas com a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; X - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação; Art. 9º - O patrimônio do CONORTE será constituído: I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; II - pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e por particulares. Art. 10 - Constituem receitas do CONORTE: I - As receitas oriundas dos pagamentos pelos serviços prestados relacionados com o transporte regional, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos; II - as receitas do aproveitamento de resíduos recicláveis depositados no aterro; III - as receitas decorrentes do processo de geração de energia a partir da queima de gases; IV - as receitas geradas pela aplicação de novas tecnologias no processo de tratamento e destinação final e ou beneficiamento de resíduos sólidos, podendo gerar subprodutos comercializáveis; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 4 V - as receitas decorrentes da comercialização do crédito de carbono; VI - outras receitas definidas em seu estatuto. Art. 11 - O Município de Pinheiros/ES criará dotação orçamentária específica para custeio das despesas relativas à criação e manutenção do CONORTE . Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros - ES Em, 24 de abril de 2008. GILDEVAN ALVES FERNANDES Prefeito Municipal