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norma nº 912/2008

Tipo Lei
Número / Ano 912 / 2008
Date 2008-04-24
Ementa“DISPÕE SOBRE RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES SOBRE A CRIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, DENOMINADA CONSÓRCIO PÚBLICO PARA TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO NORTE DO ESPÍRITO SANTO – CONORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 
 LEI Nº 912/2008
 De 24 de abril de 2008.
“Dispõe sobre ratificação do protocolo de 
intenções sobre a criação da Associação 
Pública, denominada Consórcio Público 
para Tratamento e Destinação Final de 
Resíduos Sólidos da Região Norte do 
Espírito Santo – CONORTE e dá outras 
providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo, 
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal 
Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei,
 Art. 1° - Ficam ratificados todos os termos 
constantes do Protocolo de Intenções para criação do Consórcio Público para 
Tratamento e Destinação Final Adequada dos Resíduos Sólidos da Região Norte 
ES, cuja sigla será CONORTE.
 Parágrafo Único - O referido protocolo passa a 
integrar a presente lei na forma do anexo.
 Art. 2° - Fica autorizado o Poder Executivo 
Municipal a celebrar, juntamente com os demais entes subscritores do protocolo de 
intenções, o Contrato de Consórcio Público, o qual será regido pela Lei Federal nº.
11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº. 6.017/2007.
 Art. 3° - Os valores necessários a cobrir 
despesas e ou investimentos por meio do referido consórcio público correrão à conta 
de recursos orçamentários constantes do orçamento Municipal, ficando o Poder 
Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao 
cumprimento desta lei.
 Art. 4° - Fica criada a Associação Pública 
denominada Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada 
dos Resíduos Sólidos da Região NORTE, cuja sigla será CONORTE.
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 Art. 5° - O CONORTE é constituído sob a forma 
de autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia 
administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Pinheiros-ES, prazo 
indeterminado de duração e de característica monofuncional com fundamento legal no 
§ 1° do artigo 1° e inciso I do artigo 6°, ambos da Lei Federal n.º11.10712005 (Lei 
dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal n.º 10.406/02 
(Código Civil Brasileiro). 
 Art. 6° - O CONORTE integra a Administração 
Indireta do Poder Executivo Municipal de Pinheiros/ES e tem por finalidade a 
realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução 
de suas políticas públicas de tratamento e destinação final de resíduos sólidos, nos 
termos do artigo 3°, inciso I, alínea c, da lei Federal nº 11 .445/07.
 Art. 7° - O Estatuto do CONORTE, a ser 
aprovado por sua Assembléia Geral, disporá sobre sua estrutura, funcionamento, 
atribuições e quadro de pessoal. 
 Art. 8° - São objetivos do CONORTE, além de 
outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembléia Geral: 
 I - o planejamento e implementação da gestão 
associada de serviços públicos de tratamento e destinação final de resíduos sólidos, 
inclusive no tocante à gestão e gerenciamento das estações de transbordo e do 
transporte regional; 
 II - o exercício das funções de regulação e 
fiscalização dos serviços de tratamento e destinação final de resíduos sólidos que 
forem concedidos a empresas privadas por meio de licitação; 
 III - o planejamento de ações voltadas à 
implementação de projetos de Mecanismos de Desenvolvimento limpo (MDL) com 
vistas à obtenção de composto orgânico e/ou energia (gás metano -CH4), que além 
de atender aos objetivos econômicos, contribuirão efetivamente para a redução da 
velocidade do processo de expansão do efeito estufa por seqüestro de carbono e 
obter os benefícios econômicos decorrentes de sua comercialização. 
 IV - a viabilização, em momento oportuno, da 
prestação de serviços públicos de processamento e disposição final dos resíduos 
decorrentes dos serviços de saúde e da construção civil, nos termos das Resoluções 
CONAMA 307/2002, 28312001, 358/2005 e ANVISA RDC N° 306/2004. 
 V - a prestação de serviços, inclusive de 
assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração 
direta ou indireta dos entes consorciados relacionados ao tratamento e destinação 
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final de resíduos sólidos; 
 VI - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos 
e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal 
técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal relativos ao 
tratamento e destinação final de resíduos sólidos; 
 VII - a produção de informações ou de estudos técnicos sobre 
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, compartilhando-as por meio de 
intercâmbios entre os entes consorciados, visando ao aprimoramento e à 
economicidade da prestação dos serviços locais; 
 VIII - a promoção de campanhas de conscientização e de 
educação ambiental direcionadas ao manejo dos resíduos sólidos, do uso racional 
dos recursos naturais e da proteção do meio ambiente; 
 IX - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de 
informações entre os entes consorciados no âmbito das ações relacionadas com a 
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; 
 X - o exercício de competências pertencentes aos entes da 
Federação nos termos de autorização ou delegação;
 Art. 9º - O patrimônio do CONORTE será constituído: 
 I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; 
 II - pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades 
públicas, privadas e por particulares. 
 Art. 10 - Constituem receitas do CONORTE: 
 I - As receitas oriundas dos pagamentos pelos serviços 
prestados relacionados com o transporte regional, tratamento e disposição final dos 
resíduos sólidos urbanos; 
 II - as receitas do aproveitamento de resíduos recicláveis 
depositados no aterro; 
 III - as receitas decorrentes do processo de geração de 
energia a partir da queima de gases; 
 IV - as receitas geradas pela aplicação de novas tecnologias
no processo de tratamento e destinação final e ou beneficiamento de resíduos 
sólidos, podendo gerar subprodutos comercializáveis; 
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 V - as receitas decorrentes da comercialização do 
crédito de carbono;
 VI - outras receitas definidas em seu estatuto. 
 Art. 11 - O Município de Pinheiros/ES criará dotação 
orçamentária específica para custeio das despesas relativas à criação e manutenção 
do CONORTE . 
 Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros - ES
 Em, 24 de abril de 2008.
 GILDEVAN ALVES FERNANDES
Prefeito Municipal

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