| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 913 / 2008 |
| Date | 2008-06-02 |
| Ementa | “INSTITUI, CRIA E DISCIPLINA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 913/2008 De 02 de junho de 2008. “Institui, cria e disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Pinheiros-ES e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, TÍTULO l DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Art. 1° - Esta Lei cria, institui e disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Pinheiros, objetivando a coordenação integrada da educação escolar, que se desenvolve em seu território, de acordo com a competência municipal, na forma do disposto no art.18 da Lei Federal n°9.394 de 20 de dezembro de 1996. Parágrafo Único - A organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Pinheiros, tem como base legal a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Espírito Santo, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n°9.394 de 20/12/1996, a Lei Federal n°11.494 de 20/06/2007, que dispõe sobre o fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério e a Lei Orgânica do Município de Pinheiros. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Art. 2° - O Sistema Municipal de Ensino do município de Pinheiros compreende: I - A Secretaria Municipal de Educação; II - O Conselho Municipal de Educação; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 III - as instituições de Ensino Fundamental e de Educação Infantil mantidas pelo poder público municipal; IV - as instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, situadas no município; V - Quaisquer outras instituições de ensino, de qualquer nível ou modalidade, que venham a ser criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal. CAPÍTULO l DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO Art. 3°- São competências do Município: I – Criar ,organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições da Rede Municipal de Ensino; II - Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas, considerando os seus projetos pedagógicos; III - Elaborar normas complementares para o seu Sistema de Ensino; IV - Autorizar, aprovar, reconhecer e supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino; V - Atuar, prioritariamente, no Ensino Fundamental e na Educação Infantil; VI - elaborar o Plano Municipal de Educação. Parágrafo Único - O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, será elaborado sob coordenação dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino, em consonância com diretrizes e Planos Nacional e Estadual de Educação e encaminhando para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores. Art. 4° - Compete ao poder Público Municipal em regime de colaboração com Estado e com assistência da União: I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso: II - fazer a chamada pública anual para matrícula; III - zelar, junto aos pais ou responsável pela freqüência dos alunos à escola; IV - assegurar, prioritariamente, o acesso ao Ensino Fundamental e à Educação Infantil. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 3 CAPÍTULO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 5° - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino para planejar, coordenar, executar, inspecionar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do poder público municipal no âmbito da educação básica. Parágrafo Único - As competências da Secretaria Municipal de Educação são definidas em legislação específica, atendendo as disposições desta Lei quanto ao Ensino. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 6° - O Conselho Municipal de Educação (CME) é o órgão consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura organização, funcionamento e competência regulamentados e definidos em legislação específica e em regime próprio. Art. 7° - O Conselho Municipal de Educação conta com assessoria técnica, jurídica e administrativa de apoio, necessária ao desenvolvimento de suas atividades. Parágrafo Único - o orçamento municipal consignará, anualmente, de dotação própria para o Conselho Municipal de Educação, para uso no seu funcionamento e manutenção. TÍTULO III DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR Art. 8° - A Educação, como instrumento da sociedade para a promoção do exercício da cidadania fundamentada nos ideais de igualdade, liberdade, solidariedade, democracia e justiça social, tem por finalidade: I - o pleno desenvolvimento do ser humano e o seu aperfeiçoamento pela produção e difusão do saber e do conhecimento; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 4 II - a formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade social, consciente de seus direitos e responsabilidades, desenvolvendo-lhes os valores éticos e o aprendizado da participação; III - a valorização e promoção da vida; IV - a conscientização do cidadão para a efetiva participação social e política. TÍTULO IV DOS PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR Art. 9° - A educação escolar será ministrada com observância dos seguintes princípios: I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola, visando à garantia de aprendizagem; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, expressar e divulgar o pensamento, a cultura, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VI - valorização dos profissionais da educação; VII - gestão democrática do ensino público; VIII - garantia de padrão de qualidade social da educação escolar; IX - promoção da integração escola-comunidade X- garantia, pelo Poder Público, da continuidade e permanência do processo educativo; XI - valorização da experiência extra-escolar; XII - vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. Parágrafo Único - A gestão democrática, com vistas a garantir o preceito da autonomia pedagógica, administrativa e financeira prevista pela LDB N°. 9. 394/96 será definida por lei própria para as instituições públicas que pertençam ao Sistema Municipal de Ensino, respeitando as Leis existentes de eleição de diretores e implantação de Conselhos de Escola. TÍTULO V DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR Art. 10 - A educação, direito fundamental de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada visando ao pleno PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 5 desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, cabendo ao Poder Público Municipal: I - assegurar a todo o direito à educação escolar, em igualdade de condições de acesso e permanência, pela oferta de ensino público e gratuito, prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil, além de outras prestações suplementares, quando e onde necessárias; II - promover e estimular, com a colaboração da família e da sociedade, a educação extra-escolar, pelos diversos processos educativos disponíveis. Parágrafo Único - o acesso ao ensino obrigatório e gratuito, direito público subjetivo, não sofrerá restrições decorrentes de limite máximo de idade, respeitadas as modalidades e os horários compatíveis com as características do educando, inclusive no tocante às suas obrigações de trabalho, e não dependerá de modo exclusivo, dos recursos do Município. Art. 11 -- O dever do Município, no tocante à educação escolar pública, será efetivado mediante a garantia de oferta de educação básica nas seguintes modalidades. I - atendimento em Centros de Educação Infantil (CEI) à criança de O (zero) a 5 (cinco) anos de idade; II - Ensino Fundamental gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade apropriada; III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades educacionais especiais; IV - oferta de Ensino Fundamental noturno, presencial, nas escolas da rede municipal de ensino, para jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade apropriada, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se as condições de acesso, permanência e sucesso na escola; V - programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência à saúde. § 1° - haverá programas de apoio específico, especializado para atender às peculiaridades de educando com necessidades educacionais especiais. § 2° - O Município em regime de colaboração com o Estado e a União, deverá matricular os educando a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no Ensino Fundamental. § 3° - Caberá ao Poder Público Municipal, em parceria com o Conselho Municipal de Educação fazer cumprir as determinações previstas na LDB n°9394/96, artigo 25. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 6 TÍTULO VI DOS NÍVEIS ESCOLARES Art. 12 - A educação escolar do município abrange os seguintes níveis da Educação Básica: I - Educação Infantil; II - Ensino Fundamental. § 1° - A Educação Especial, modalidade de educação escolar para educando portadores de necessidades especiais será oferecida, preferencialmente, nas escolas de ensino fundamental, nos Centros de Educação Infantil e em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível e sua integração nas classes comuns de ensino regular. § 2° - A Educação de Jovens e adultos, modalidade de educação escolar para os que não cursaram em idade própria o Ensino Fundamental, será oferecida em unidades da Rede Municipal de Ensino e, se necessário, em espaços alternativos. § 3° - A atuação em outro nível de ensino dar-se-á somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência ou em decorrências de acordos e convênios, com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal para os Municípios. TÍTULO VII DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DA ORGANIZAÇÃO ESCOLAR Art. 13 - O ensino público municipal é ministrado em estabelecimentos de ensino que são os responsáveis pela elaboração e execução de seu PDE e respectivas propostas pedagógicas, respeitadas as normas comuns e as do Sistema Municipal de Ensino. Art. 14 - A organização escolar nos estabelecimentos públicos municipais de ensino, incluindo aspecto administrativo, curriculares, metodológicos e avaliativos são disciplinados no Regimento Comum da Rede Municipal de Ensino, observados as disposições gerais e as diretrizes emanadas dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Art. 15 - As instituições de educação infantil, mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas, desenvolverão suas atividades no município observando as seguintes referências e condições: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 7 I - as diretrizes curriculares nacionais de Educação Infantil e as do Sistema Municipal de Ensino; II - a autorização do funcionamento e avaliação da qualidade pelos órgãos do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas do Conselho Municipal de Educação e vinculada à legislação em vigor; § 1° - As escolas de que trata o "caput" deste artigo será fiscalizado por órgãos específicos da Secretaria Municipal de Educação, a partir das normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e do proposto no Projeto Político Pedagógico de cada escola. § 2° - Se forem constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, será dado um prazo para saná-las, findo o qual será cassado o alvará de funcionamento, na forma regulamentar. TÍTULO VII DOS RECURSOS FINANCEIROS Art.16 - A educação pública será financiada com recursos provenientes das seguintes fontes: I - receita decorrente de impostos próprios da União do Estado e do Município; II - receita de transferências constitucionais; III - receita de programas governamentais específicos; IV - receita decorrente de contribuição social do salário-educação; V - receita decorrente de incentivos fiscais; VI - doações e legados; VII - parcerias; VIII - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério; IX - outras receitas previstas em Lei. Art. 17- As instituições privadas que oferecem Educação Infantil deverão comprovar, pela entidade mantenedora, capacidade de autofinanciamento. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18 - Serão estimuladas as experiências educacionais inovadoras, em todos os níveis e modalidades de ensino, promovendo-se, quando PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 8 for o caso, a sua incorporação ao sistema regular, mediante acompanhamento do Poder Público Municipal e aprovação do Conselho Municipal de Educação. § 1° - As instituições deverão submeter ao Conselho Municipal de Educação, para fins deste artigo, inovações que haja em sua prática escolar. § 2° - Será permitida a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos, períodos escolares próprios, dependendo seu funcionamento de autorização do Conselho Municipal de Educação, por solicitação da Secretaria Municipal de Educação. Art. 19 - O Conselho Municipal de Educação, consubstanciado nas diretrizes nacionais, regulamentará a organização e funcionamento das instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino. Art. 20 - As instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino terão prazo de 01 (um) ano, após a publicação desta Lei, para adaptarem seus estatutos e regimentos às normas do Sistema Municipal de Ensino. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros - ES Em, 02 de junho de 2008. GILDEVAN ALVES FERNANDES Prefeito Municipal