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norma nº 913/2008

Tipo Lei
Número / Ano 913 / 2008
Date 2008-06-02
Ementa“INSTITUI, CRIA E DISCIPLINA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 LEI Nº 913/2008
De 02 de junho de 2008.
“Institui, cria e disciplina a organização do 
Sistema Municipal de Ensino do Município de 
Pinheiros-ES e dá outras providências”.
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo,
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e 
eu Sanciono a seguinte lei,
TÍTULO l
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
 Art. 1° - Esta Lei cria, institui e disciplina a organização do Sistema 
Municipal de Ensino do Município de Pinheiros, objetivando a coordenação integrada 
da educação escolar, que se desenvolve em seu território, de acordo com a 
competência municipal, na forma do disposto no art.18 da Lei Federal n°9.394 de 20 
de dezembro de 1996.
 Parágrafo Único - A organização do Sistema Municipal de Ensino do 
Município de Pinheiros, tem como base legal a Constituição Federal, a Constituição 
do Estado do Espírito Santo, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n°9.394 
de 20/12/1996, a Lei Federal n°11.494 de 20/06/2007, que dispõe sobre o fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério 
e a Lei Orgânica do Município de Pinheiros.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
 Art. 2° - O Sistema Municipal de Ensino do município de Pinheiros
compreende:
 I - A Secretaria Municipal de Educação;
 II - O Conselho Municipal de Educação;
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 III - as instituições de Ensino Fundamental e de Educação Infantil 
mantidas pelo poder público municipal;
 IV - as instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela 
iniciativa privada, situadas no município;
 V - Quaisquer outras instituições de ensino, de qualquer nível ou 
modalidade, que venham a ser criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
CAPÍTULO l
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
 Art. 3°- São competências do Município:
 I – Criar ,organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições da 
Rede Municipal de Ensino;
 II - Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas, 
considerando os seus projetos pedagógicos;
 III - Elaborar normas complementares para o seu Sistema de Ensino;
 IV - Autorizar, aprovar, reconhecer e supervisionar os 
estabelecimentos do seu Sistema de Ensino;
 V - Atuar, prioritariamente, no Ensino Fundamental e na Educação 
Infantil; 
 VI - elaborar o Plano Municipal de Educação.
 Parágrafo Único - O Plano Municipal de Educação, de duração 
plurianual, será elaborado sob coordenação dos órgãos do Sistema Municipal de 
Ensino, em consonância com diretrizes e Planos Nacional e Estadual de Educação e 
encaminhando para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores.
 Art. 4° - Compete ao poder Público Municipal em regime de 
colaboração com Estado e com assistência da União:
 I - recensear a população em idade escolar para o ensino 
fundamental e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso:
 II - fazer a chamada pública anual para matrícula;
 III - zelar, junto aos pais ou responsável pela freqüência dos alunos à 
escola;
 IV - assegurar, prioritariamente, o acesso ao Ensino Fundamental e à 
Educação Infantil.
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CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
 Art. 5° - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do 
Sistema Municipal de Ensino para planejar, coordenar, executar, inspecionar, 
supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do poder público municipal 
no âmbito da educação básica.
 Parágrafo Único - As competências da Secretaria Municipal de 
Educação são definidas em legislação específica, atendendo as disposições desta 
Lei quanto ao Ensino.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
 Art. 6° - O Conselho Municipal de Educação (CME) é o órgão 
consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino.
 Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação tem sua 
estrutura organização, funcionamento e competência regulamentados e definidos 
em legislação específica e em regime próprio.
 Art. 7° - O Conselho Municipal de Educação conta com 
assessoria técnica, jurídica e administrativa de apoio, necessária ao 
desenvolvimento de suas atividades.
 Parágrafo Único - o orçamento municipal consignará, 
anualmente, de dotação própria para o Conselho Municipal de Educação, para uso 
no seu funcionamento e manutenção.
TÍTULO III
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
 Art. 8° - A Educação, como instrumento da sociedade para a 
promoção do exercício da cidadania fundamentada nos ideais de igualdade, 
liberdade, solidariedade, democracia e justiça social, tem por finalidade:
 I - o pleno desenvolvimento do ser humano e o seu 
aperfeiçoamento pela produção e difusão do saber e do conhecimento;
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 II - a formação de cidadãos capazes de compreender 
criticamente a realidade social, consciente de seus direitos e responsabilidades, 
desenvolvendo-lhes os valores éticos e o aprendizado da participação;
 III - a valorização e promoção da vida;
 IV - a conscientização do cidadão para a efetiva participação 
social e política.
TÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
 Art. 9° - A educação escolar será ministrada com observância 
dos seguintes princípios:
 I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola, 
visando à garantia de aprendizagem;
 II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, expressar e 
divulgar o pensamento, a cultura, a arte e o saber;
 III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
 IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
 V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
 VI - valorização dos profissionais da educação;
 VII - gestão democrática do ensino público;
 VIII - garantia de padrão de qualidade social da educação escolar; 
 IX - promoção da integração escola-comunidade
 X- garantia, pelo Poder Público, da continuidade e permanência 
do processo educativo;
 XI - valorização da experiência extra-escolar;
 XII - vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas 
sociais.
 Parágrafo Único - A gestão democrática, com vistas a garantir o 
preceito da autonomia pedagógica, administrativa e financeira prevista pela LDB N°. 
9. 394/96 será definida por lei própria para as instituições públicas que pertençam ao 
Sistema Municipal de Ensino, respeitando as Leis existentes de eleição de diretores 
e implantação de Conselhos de Escola.
TÍTULO V
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
 Art. 10 - A educação, direito fundamental de todos e dever do 
Estado e da Família, será promovida e incentivada visando ao pleno 
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desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua 
qualificação para o trabalho, cabendo ao Poder Público Municipal:
 I - assegurar a todo o direito à educação escolar, em igualdade de 
condições de acesso e permanência, pela oferta de ensino público e gratuito, 
prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil, além de outras 
prestações suplementares, quando e onde necessárias;
 II - promover e estimular, com a colaboração da família e da 
sociedade, a educação extra-escolar, pelos diversos processos educativos 
disponíveis.
 Parágrafo Único - o acesso ao ensino obrigatório e gratuito, 
direito público subjetivo, não sofrerá restrições decorrentes de limite máximo de 
idade, respeitadas as modalidades e os horários compatíveis com as características 
do educando, inclusive no tocante às suas obrigações de trabalho, e não dependerá 
de modo exclusivo, dos recursos do Município.
 Art. 11 -- O dever do Município, no tocante à educação escolar 
pública, será efetivado mediante a garantia de oferta de educação básica nas 
seguintes modalidades.
 I - atendimento em Centros de Educação Infantil (CEI) à criança 
de O (zero) a 5 (cinco) anos de idade;
 II - Ensino Fundamental gratuito, inclusive para os que a ele não 
tiveram acesso na idade apropriada;
 III - atendimento educacional especializado gratuito aos
educandos com necessidades educacionais especiais;
 IV - oferta de Ensino Fundamental noturno, presencial, nas 
escolas da rede municipal de ensino, para jovens e adultos que a ele não tiveram 
acesso na idade apropriada, com características e modalidades adequadas às suas 
necessidades e disponibilidades, garantindo-se as condições de acesso, 
permanência e sucesso na escola;
 V - programas suplementares de material didático-escolar, 
alimentação e assistência à saúde.
 § 1° - haverá programas de apoio específico, especializado para 
atender às peculiaridades de educando com necessidades educacionais especiais.
 § 2° - O Município em regime de colaboração com o Estado e a 
União, deverá matricular os educando a partir dos sete anos de idade e, 
facultativamente, a partir dos seis anos, no Ensino Fundamental.
 § 3° - Caberá ao Poder Público Municipal, em parceria com o 
Conselho Municipal de Educação fazer cumprir as determinações previstas na LDB 
n°9394/96, artigo 25.
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TÍTULO VI
DOS NÍVEIS ESCOLARES
 Art. 12 - A educação escolar do município abrange os 
seguintes níveis da Educação Básica:
 I - Educação Infantil;
 II - Ensino Fundamental.
 § 1° - A Educação Especial, modalidade de educação escolar 
para educando portadores de necessidades especiais será oferecida, 
preferencialmente, nas escolas de ensino fundamental, nos Centros de Educação 
Infantil e em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função 
das condições específicas dos alunos, não for possível e sua integração nas classes 
comuns de ensino regular.
 § 2° - A Educação de Jovens e adultos, modalidade de 
educação escolar para os que não cursaram em idade própria o Ensino 
Fundamental, será oferecida em unidades da Rede Municipal de Ensino e, se 
necessário, em espaços alternativos.
 § 3° - A atuação em outro nível de ensino dar-se-á somente 
quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de 
competência ou em decorrências de acordos e convênios, com recursos acima dos 
percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal para os Municípios.
TÍTULO VII
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DA ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
 Art. 13 - O ensino público municipal é ministrado em 
estabelecimentos de ensino que são os responsáveis pela elaboração e execução 
de seu PDE e respectivas propostas pedagógicas, respeitadas as normas comuns e 
as do Sistema Municipal de Ensino.
 Art. 14 - A organização escolar nos estabelecimentos públicos 
municipais de ensino, incluindo aspecto administrativo, curriculares, metodológicos e 
avaliativos são disciplinados no Regimento Comum da Rede Municipal de Ensino, 
observados as disposições gerais e as diretrizes emanadas dos órgãos do Sistema 
Municipal de Ensino.
 Art. 15 - As instituições de educação infantil, mantidas e 
administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, tanto as de caráter 
lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas, desenvolverão suas 
atividades no município observando as seguintes referências e condições:
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 I - as diretrizes curriculares nacionais de Educação Infantil e as do 
Sistema Municipal de Ensino;
 II - a autorização do funcionamento e avaliação da qualidade 
pelos órgãos do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas do 
Conselho Municipal de Educação e vinculada à legislação em vigor;
 § 1° - As escolas de que trata o "caput" deste artigo será 
fiscalizado por órgãos específicos da Secretaria Municipal de Educação, a partir das 
normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e do proposto no Projeto 
Político Pedagógico de cada escola.
 § 2° - Se forem constatadas irregularidades na oferta de 
educação infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, será dado um prazo 
para saná-las, findo o qual será cassado o alvará de funcionamento, na forma 
regulamentar.
TÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
 Art.16 - A educação pública será financiada com recursos 
provenientes das seguintes fontes:
 I - receita decorrente de impostos próprios da União do Estado e 
do Município;
 II - receita de transferências constitucionais;
 III - receita de programas governamentais específicos;
 IV - receita decorrente de contribuição social do salário-educação;
 V - receita decorrente de incentivos fiscais;
 VI - doações e legados;
 VII - parcerias;
 VIII - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e Valorização do Magistério;
 IX - outras receitas previstas em Lei.
 Art. 17- As instituições privadas que oferecem Educação Infantil 
deverão comprovar, pela entidade mantenedora, capacidade de autofinanciamento.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 Art. 18 - Serão estimuladas as experiências educacionais 
inovadoras, em todos os níveis e modalidades de ensino, promovendo-se, quando 
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for o caso, a sua incorporação ao sistema regular, mediante acompanhamento do 
Poder Público Municipal e aprovação do Conselho Municipal de Educação.
 § 1° - As instituições deverão submeter ao Conselho 
Municipal de Educação, para fins deste artigo, inovações que haja em sua prática 
escolar.
 § 2° - Será permitida a organização de cursos ou 
escolas experimentais, com currículos, métodos, períodos escolares próprios, 
dependendo seu funcionamento de autorização do Conselho Municipal de 
Educação, por solicitação da Secretaria Municipal de Educação.
 Art. 19 - O Conselho Municipal de Educação, 
consubstanciado nas diretrizes nacionais, regulamentará a organização e 
funcionamento das instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de 
Ensino.
 Art. 20 - As instituições integrantes do Sistema 
Municipal de Ensino terão prazo de 01 (um) ano, após a publicação desta Lei, para 
adaptarem seus estatutos e regimentos às normas do Sistema Municipal de Ensino.
 Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros - ES
 Em, 02 de junho de 2008.
 GILDEVAN ALVES FERNANDES
Prefeito Municipal

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