| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 918 / 2008 |
| Date | 2008-07-24 |
| Ementa | “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº 0387/97 QUE VERSA SOBRE AUTORIZA CONCESSÃO DE ANISTIA FISCAL DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO LEI N° 918/2008 De 24 de julho de 2008. “Dá nova redação ao Art. 3º da Lei nº 0387/97 que versa sobre Autoriza concessão de anistia fiscal de débitos inscritos em Dívida Ativa.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - O Art. 3º da Lei nº 0387/97 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - Os aposentados e os idosos que comprovarem ter no município de Pinheiros-ES, um imóvel residencial e perceberem um salário mínimo estarão isentos do pagamento de IPTU e TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS. Parágrafo Único – Os beneficiados terão que comprovar no ato do pedido de isenção a situação salarial, junto ao Setor de Tributação e Fiscalização desta municipalidade.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES. Em, 24 de julho de 2008. GILDEVAN ALVES FERNANDES Prefeito Municipal