br-locleg corpus explorer

← Pinheiros (ES)

norma nº 919/2008

Tipo Lei
Número / Ano 919 / 2008
Date 2008-10-21
Ementa“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id425

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
AV. Agenor Luiz Heringer, 231 – Centro – Pinheiros – Espírito Santo
CEP 29280-000 - Fone: (27) 3765-1488
 LEI N.º 919/2008
 DE 21 DE OUTUBRO DE 2008.
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA 
DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHEIROS, Estado do Espírito Santo faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º- O Orçamento Geral do Município de Pinheiros-ES, para o exercício-financeiro de 2009, estima a 
Receita e fixa a Despesa em R$ 43.240.463,08 (Quarenta e três milhões duzentos e quarenta mil 
quatrocentos e sessenta e três reais e oito centavos).
Art. 2º- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e 
de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os 
seguintes desdobramentos:
RECEITAS CORRENTES ............................................ R$ 45.754.845,78
- Receitas Tributárias ............................................ R$ 2.488.925,78
- Receitas Patrimoniais ............................................ R$ 446.890,00
- Receita de Serviços ............................................ R$ 365.150,00
- Transferências Correntes ............................................ R$ 42.129.600,00
- Outras Receitas Correntes ............................................ R$ 324.280,00
RECEITAS DE CAPITAL ............................................ R$ 1.825.080,00
- Operações de Crédito ............................................ R$ 6.700,00
- Alienação de Bens ............................................ R$ 93.800,00
- Transferências de Capital ............................................ R$ 1.717.880,00
- Outras Receitas de Capital ............................................ R$ 6.700,00
DEDUÇÃO DO FUNDEF ............................................ R$ 4.339.462,70
-(-)Dedução p/ o FUNDEF ............................................ R$ (4.339.462,70)
TOTAL GERAL ............................................ R$ 43.240.463,08
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
AV. Agenor Luiz Heringer, 231 – Centro – Pinheiros – Espírito Santo
CEP 29280-000 - Fone: (27) 3765-1488
Art. 3º- A Despesa fixada a conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação 
constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, 
Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo 
autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
Código 
Função
Descrição da Função Porcentagem Valor
01 Legislativa 4.0500 R$ 1.751.238,47
04 Administração/Gabinete 6.9178 R$ 2.991.311,53
04 Administração/Séc. Adm.Finanças 8.4353 R$ 3.647.474,84
08 Assistência Social 7.7288 R$ 3.342.003,10
10 Saúde 20.0399 R$ 8.665.388,80
12 Educação 31.9803 R$ 13.828.436,39
13 Cultura 2.0512 R$ 886.976,42
15 Urbanismo 9.9484 R$ 4.301.478,79
17 Urbanismo/Saneamento 1.0221 R$ 442.000,00
20 Agricultura 6.8966 R$ 2.982.154,74
99 Reserva de Contingência 0.9296 R$ 402.000,00
Total das Funções 100,00 R$ 43.240.463,08
Art. 4º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os 
dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 
4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo 
com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resoluções n.º 94 e 96 do Senado Federal, com 
prévia autorização do Poder Legislativo. 
Art. 5º- Fica o Poder Executivo e Legislativo, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 
de 17 de Março de 1964, autorizado a:
I- Abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) sobre o total da despesa fixada 
em seus respectivos orçamentos, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I, da Lei 
Federal nº.4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 de 
17 de Março de 1964 e a totalidade de cada convênio assinado com o município, conforme parecer consulta do 
TCE - ES ( Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo ), nº 028 de 06 de julho de 2004.
Art 6º- O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
AV. Agenor Luiz Heringer, 231 – Centro – Pinheiros – Espírito Santo
CEP 29280-000 - Fone: (27) 3765-1488
Art 7º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e instituições 
privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art 8º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de 
utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.
$1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação 
apresentado pela entidade beneficiada.
$2º - Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo poder executivo.
$3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos 
anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo 
Municipal.
Art. 9º- O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas 
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma 
programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 10º- Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2009, revogadas as disposições em 
contrário. 
Pinheiros-ES, 21 de outubro de 2008.
Gildevan Alves Fernandes
Prefeito Municipal 

open original →