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norma nº 1273/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1273 / 2015
Date 2015-10-20
Ementa“DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SUAS PENALIDADES, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
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 LEI MUNICIPAL Nº 1273/2015
 De 20 de outubro de 2015.
“Dispõe sobre o Processo Administrativo Disciplinar e 
suas penalidades, no âmbito da Câmara Municipal de 
Pinheiros-ES e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros-ES, 
aprovou e eu a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei institui sindicância e o processo administrativo 
disciplinar para apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e 
demais pessoas sujeitas ao regime funcional da Câmara Municipal de Pinheiros/ES.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa 
legalmente investida em cargo público, seja por provimento efetivo, de comissão ou 
contratação temporária.
Art. 3º O Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância 
obedecerá dentre outros aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, 
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, 
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 4º Nos processos administrativos serão observados, entre 
outros critérios de:
I – Atuação conforme a lei e o direito;
II – Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia 
total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III – Objetividade no atendimento do interesse público, vedada 
a promoção pessoal de agentes ou autoridade;
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IV – Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e 
boa-fé;
V – Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as 
hipóteses de sigilo previstas em Lei;
VI – Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de 
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente 
necessárias ao atendimento do interesse público;
VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que 
determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos 
direitos dos administrados;
IX – Adoção de formas simples suficientes para propiciar 
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X – Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de 
alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos
de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI – Proibição de cobranças de despesas processuais, 
ressalvadas as previstas em lei;
XII – Impulsão de ofício, do processo administrativo, sem 
prejuízo da atuação dos interessados;
XIII – Interpretação da norma administrativa da forma que 
melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação 
retroativa de nova interpretação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS SERVIDORES
Art. 5º O servidor tem os seguintes direitos perante a
administração sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: 
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I – Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores que 
deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II – Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em 
que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de 
documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, às suas expensas, 
conforme regulamento;
III – Formular alegações e apresentar documentos antes da 
decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV – Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo 
quando obrigatória a representação por força de lei.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS SERVIDORES
Art. 6º São deveres do servidor perante a administração, sem 
prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I – Expor os fatos conforme a verdade;
II – Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III – Não agir de modo temerário;
IV – Prestar as informações que lhe forem solicitadas e 
colaborar para o esclarecimento dos fatos.
V – Comunicar imediatamente ao Presidente da Câmara 
quando tomar conhecimento da irregularidade no serviço público. 
CAPÍTULO IV
 DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 7º O processo administrativo e de sindicância podem 
iniciar de ofício ou a pedido de interessado.
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Art. 8º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de 
apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, desde que 
contenham os seguintes requisitos:
I – ser redigida com clareza;
II – conter informações sobre o fato, a autoria, as 
circunstâncias e os elementos de convicção;
III – estar acompanhada de indícios de prova;
IV – pessoa natural, conter o nome completo; qualificação e 
endereço do denunciante;
V – pessoa jurídica, prova de sua existência, e comprovação 
de que os signatários têm habilitação para representa-la.
§1º É vedada à administração a recusa imotivada de 
recebimento de denúncias devendo o servidor orientar o interessado quanto ao 
suprimento de eventuais falhas.
§2º Tanto o requerimento inicial de instauração, quanto o 
requerimento de juntada de documentos ao processo administrativo deverão ocorrer 
via protocolo geral, para fins do devido andamento e validade.
§ 3º O servidor que tiver conhecimento da irregularidade no 
serviço público é obrigado comunicar à chefia imediata para que exerça a devida 
representação, ou assim o faça.
§ 4º Quando o fato narrado não configurar evidente infração 
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será preliminarmente arquivada por falta de 
objeto, pelo Chefe do Legislativo.
Parágrafo único. No processo administrativo, fica assegurado 
ao acusado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 9º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados 
tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único 
requerimento, salvo preceito legal em contrário.
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
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Art. 10. É impedido de atuar em processo administrativo 
servidor ou autoridade que:
I – Tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – Tenha participado ou venha a participar como perito, 
testemunha ou representante ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, 
companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
III – Esteja litigando judicial ou administrativamente com o 
interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 11. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento 
deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o 
impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 12. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou 
servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados 
ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos ou afins 
até o terceiro grau.
Art. 13. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser 
objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
 CAPÍTULO VI
DA SINDICÂNCIA
Art. 14. Em caso de denúncia de infração disciplinar em que a 
autoria seja desconhecida ou a materialidade duvidosa, poderá o Chefe do 
Legislativo instaurar sindicância para apuração dos fatos, ao qual será realizada pela 
respectiva Comissão de Disciplina e Sindicância.
Art. 15. Da sindicância poderá resultar:
I - Arquivamento do processo, em caso de não tiver sido 
possível a identificação do autor ou restar comprovado que fato não constitui 
infração disciplinar;
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II - Instauração de processo disciplinar.
§ 1º - A sindicância poderá ser posteriormente desarquivada 
com o surgimento de novos fatos ou provas.
§ 2º - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade 
superior.
CAPÍTULO VI
 DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 16. O processo disciplinar é o instrumento destinado a 
apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas 
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre 
investido.
Art. 17. Na hipótese de a autoria e materialidade serem 
conhecidos, o processo disciplinar poderá ser instaurado diretamente, dispensando￾se a abertura de sindicância.
Art. 18. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes 
fases:
I - instauração, com a publicação da portaria de instauração;
II - inquérito, que compreende citação, defesa, instrução e 
relatório;
III - julgamento.
Art. 19. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não 
excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da portaria de 
instauração, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o 
exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo 
integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a
entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que 
deverão detalhar as deliberações adotadas.
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Art. 20. Como medida cautelar, e a fim de que o servidor não 
venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo 
administrativo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do 
cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da respectiva 
remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por 
até 60 (sessenta) dias, findo os quais cessarão os seus efeitos, ainda que não 
concluído o processo.
Art. 21. A instauração se dará mediante portaria expedida pelo 
Chefe do Legislativo, da qual deverá conter o nome e matrícula do servidor, a 
descrição e dispositivo legal da infração, fazendo-se acompanhar pelas respectivas
fichas funcionais, financeira, termos de posse e quaisquer outros documentos que 
auxiliem na comprovação dos fatos.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE DISCIPLINA E SINDICÂNCIA
Art. 22. O processo disciplinar ou sindicância será conduzido 
por comissão composta de três servidores efetivos designados pelo Chefe do 
Legislativo, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1º - A Comissão poderá ter secretário de apoio, com servidor 
estável ou não, designado pelo seu presidente.
§ 2º - Não poderá participar de Comissão de Disciplina e 
Sindicância, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, 
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 23. A Comissão exercerá suas atividades com 
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos 
fatos ou exigido pelo interesse da administração.
§ 1º As reuniões e as audiências das comissões terão caráter 
reservado.
CAPÍTULO VIII
DA INSTRUÇÃO
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Art. 24. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do 
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e 
recursos admitidos em direito.
Art. 25. Na fase do inquérito, a comissão promoverá as 
diligências que entenderem necessárias, tais como, tomada de depoimentos, 
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, 
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa 
elucidação dos fatos.
Art. 26. Os autos da sindicância, se houver, integrarão o 
processo disciplinar, como peça informativa da instrução. 
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância 
concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente 
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata 
instauração do processo disciplinar.
Art. 27. Instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar, 
será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele 
imputados e das respectivas provas.
Parágrafo Único. O indiciado será citado por mandado 
expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 
15 (quinze) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
Art. 28. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a 
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 
Art. 29. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, 
será citado por edital, publicado em jornal de grande circulação no Município de 
Pinheiros, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para 
defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 30. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente 
citado, não apresentar defesa no prazo legal.
Art. 31. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o 
processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir 
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testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar 
de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos 
considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para 
o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a 
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 32. Em havendo necessidade de produção de prova 
testemunhal, as testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido 
pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, 
ser anexado aos autos.
§ 1º Se a testemunha for servidor público, a expedição do 
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a 
indicação do dia e hora marcados para inquirição.
§ 2º O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo.
I - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
II - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se 
infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 33. A pedido do servidor acusado ou se assim entender 
pertinente para melhor elucidação dos fatos, a comissão, poderá interrogar o 
servidor, observados os mesmos procedimentos previstos no artigo anterior.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será 
ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos 
ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, 
bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas 
e respostas, facultando-se lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da
comissão.
Art. 34. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do 
acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a 
exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. 
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Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será 
processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do 
laudo pericial.
Art. 35. Apreciadas as provas produzidas e a defesa 
apresentada, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças 
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua 
convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou 
à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão 
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 36. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, 
será remetido ao Chefe do Legislativo, para julgamento.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 37. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função gratificada.
Art. 38. Na aplicação das penalidades serão consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o 
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes 
funcionais.
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Art. 39. A advertência ou suspensão serão aplicadas nos 
casos de violação de proibição constante nesta Lei e de inobservância de dever 
funcional previsto em lei geral, regulamentação, portaria, decreto ou norma interna, 
que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 40. A suspensão será aplicada de acordo com o grau de 
gravidade ou em caso de cumulação ou reiteração das penalidades punidas com 
advertência.
§ 1º. A penalidade de suspensão ensejará na suspensão 
também dos vencimentos do servidor, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia 
de vencimento.
Art. 41. As penalidades de advertência e de suspensão terão 
seus registros cancelados, após o decurso de 05 (cinco) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá 
efeitos retroativos.
Art. 42. A advertência ou suspensão serão aplicadas nos 
seguintes casos:
I – atrasar-se habitualmente para iniciar o expediente de 
trabalho no horário estabelecido;
II - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia 
autorização do chefe imediato;
III - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, 
qualquer documento ou objeto da repartição;
IV - recusar fé a documentos públicos;
V - opor resistência injustificada ao andamento de documento e 
processo ou execução de serviço;
VI - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto 
da repartição;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos 
previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou 
de seu subordinado;
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VIII – recusar recebimento ou protocolo de documentos que 
lhes são de direitos e atribuições.
IX - recusar-se a ser submetido a inspeção médica 
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma 
vez cumprida a determinação.
X – Atender os cidadãos ou colegas sem a devida urbanidade;
XI - infringir demais proibições constantes na CLT –
Consolidação das Leis Trabalhistas, não abrangidas por esta Lei, na medida da 
gravidade compatível à penalidade.
Art. 43. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo, emprego ou função pública;
III - inassiduidade habitual;
IV – proceder, habitualmente, de forma desidiosa;
V - improbidade administrativa;
VI - incontinência pública e conduta escandalosa, na 
repartição;
VII – indisciplina ou insubordinação, grave ou reiterada, em 
serviço;
VIII – ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço 
contra qualquer pessoa e superiores hierárquicos ou ofensas físicas e morais, nas 
mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
IX – aplicação irregular de dinheiro público;
X - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do 
cargo, emprego ou função pública;
XI - lesão aos cofres públicos e dilapidação ou dano grave do 
patrimônio público;
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XII - corrupção;
XIII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções 
públicas;
XIV – receber propina, comissão, presente ou vantagem de 
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em 
serviços ou atividades particulares;
XVI – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis 
com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando 
solicitado.
XVIII – já tiver o servidor, sido punido por qualquer infração 
com pena de suspensão nos últimos 05 (cinco) anos.
XIX – infringir demais proibições constantes na CLT –
Consolidação das Leis Trabalhistas, não abrangidas por esta Lei, na medida da 
gravidade compatível à penalidade.
Art. 44. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de 
cargos, empregos ou funções públicas, deverá ser notificado o servidor, para 
apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência 
e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e 
regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas 
seguintes fases:
I - instauração, com a publicação da respectiva portaria pelo 
Chefe do Legislativo;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e 
relatório conclusivo;
III – julgamento pelo Chefe do Legislativo.
§ 1º A portaria de instauração de que trata o inciso I, deverá 
conter o nome e matrícula do servidor, a descrição dos cargos que ocupa em 
situação de acumulação ilegal, datas de ingresso, horário de expediente e carga 
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horária, fazendo-se acompanhar pelas respectivas fichas funcionais, financeira, 
termos de posse e quaisquer outros documentos que auxiliem na comprovação dos 
fatos.
§ 2º A comissão lavrará, até três dias após da portaria, a 
notificação do servidor indiciado, contendo o resumo dos fatos, dispositivo legal 
infringido e demais informações relevantes, bem como promoverá sua citação 
pessoal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando￾se-lhe vista e cópias do processo na repartição.
3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório 
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá 
as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude ou não da acumulação em 
exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo a autoridade 
julgadora, ora o Chefe do Legislativo, para julgamento.
§ 4º No prazo de dez dias, contados do recebimento do 
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para 
defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em 
pedido de exoneração do outro cargo e o consequente arquivamento do 
procedimento disciplinar.
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, 
aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de 
acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão 
comunicados.
§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo 
disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de 
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 
quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste 
artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições do 
procedimento geral estipulado nesta Lei.
Art. 45. Configura-se o abandono de cargo, emprego ou função 
pública, a falta injustificada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos a partir da 
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notificação de retorno ou em qualquer quantidade de dias faltosos caso haja prova 
inequívoca da intenção de abandono.
Art. 46. Configura-se inassiduidade habitual, a falta 
injustificada por mais de 60 (sessenta) dias intercalados dentre o período de 12 
(doze) meses;
Art. 47. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade 
habitual, será adotado o procedimento sumário nos termos do artigo anterior, 
observando-se especialmente que:
I - na hipótese de abandono de cargo, deverá constar a 
indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço em 
período superior a trinta dias.
II - no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias 
de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta 
dias intercaladamente, durante o período de doze meses;
Parágrafo único - após a apresentação da defesa a comissão 
elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, 
em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo 
legal, opinará pela procedência ou não e remeterá o processo à autoridade 
instauradora para julgamento.
Art. 48. A destituição de cargo em comissão exercido por não 
ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de cometimento de infração 
sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 49. Na prática de qualquer infração que tenha ocasionado 
prejuízo material ao erário público, além da pena cabível ao caso, implicará ainda, o 
ressarcimento ao erário, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Art. 50. O ex-servidor que tiver sofrido pena de demissão ou a 
destituição de cargo em comissão, ficará incompatibilizado para nova investidura em 
cargo público, pelo prazo de 05 (cinco) anos na Câmara Municipal de Pinheiros/ES.
Art. 51. A ação disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos. 
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o 
fato se tornou conhecido.
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2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se 
às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo 
disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade 
competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a 
correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO X
 DO DEVER DE DECIDIR
Art. 52. A administração tem o dever de explicitamente emitir 
decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações 
protocoladas, em matéria de sua competência. 
Art. 53. Concluída a instrução de processo administrativo, a 
Administração tem o prazo de até 20 (vinte) dias para decidir, prorrogáveis por igual 
período, cuja necessidade deve ser justificada.
CAPÍTULO XI
DO JULGAMENTO
Art. 54. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento 
do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º O julgamento deverá acatar o relatório da comissão, salvo 
quando flagrantemente contrário às provas dos autos.
§ 2º Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos 
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade 
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 55. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade 
julgadora declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a 
constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica 
nulidade do processo.
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Art. 56. Quando a infração estiver capitulada como crime, o 
processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação 
penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 57. O servidor que responder a processo disciplinar só 
poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão 
do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
CAPÍTULO XII
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 58. O processo administrativo disciplinar poderá ser 
revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou 
circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação 
da penalidade aplicada.
§1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
§2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso 
administrativo independe de caução.
§ 3º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do 
servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 4º Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão 
será requerida pelo respectivo curador.
Art. 59. A simples alegação da injustiça da penalidade não 
constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não 
apreciados no processo originário.
Art. 60. Tem legitimidade para interpor recurso administrativo:
I – Os titulares de direitos e interesses que figuram como 
interessados no processo;
II – Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente 
afetados pela decisão recorrida;
III – As organizações e associações representativas no tocante 
a direitos e interesses coletivos;
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IV – Os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou 
interesses difusos.
Art. 61. É de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de 
recurso administrativo contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão 
recorrida.
§1º O recurso administrativo deverá ser decidido no prazo 
máximo de 20 (vinte) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. 
§2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser 
prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Art. 62. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no 
qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo 
juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 63. Salvo disposição legal em contrário o recurso não tem 
efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou 
incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou imediatamente 
superior poderá de ofício ou a pedido dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 64. O recurso administrativo não será conhecido quando 
interposto:
I – Fora do prazo;
II – Perante órgão incompetente;
III – Por quem não seja legitimado;
IV – Após exaurida a esfera administrativa.
§1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a 
autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§2º O não conhecimento do recurso não impede a 
administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão 
administrativa.
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Art. 65. A Comissão Revisora terá até 30 (trinta) dias para a 
conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, quando as 
circunstâncias o exigirem.
Parágrafo único. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão 
Revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da Comissão do 
processo administrativo disciplinar.
Art. 66. Se o recorrente alegar violação de enunciado da 
súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões 
da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. 
Art. 67. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação 
fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à 
autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que 
deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob 
pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. 
Art. 68. Os processos administrativos de que resultem sanções 
poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos 
novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da 
sanção aplicada.
Art. 69. Da revisão do processo não poderá resultar 
agravamento da penalidade já aplicada.
CAPÍTULO XIII
DOS PRAZOS
Art. 70. Os prazos começam a correr a partir da data da 
cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do 
vencimento.
§1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil 
seguinte, se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou este for 
encerrado antes da hora normal.
§2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo 
contínuo.
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§3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a 
data; se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do 
prazo, tem-se termo o último dia do mês.
Art. 71. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, 
os prazos processuais não se suspendem.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros –ES.
Pinheiros/ES, 20 de outubro de 2015. 
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal 
ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
Procurador-Geral Municipal

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