| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1273 / 2015 |
| Date | 2015-10-20 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SUAS PENALIDADES, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 1 LEI MUNICIPAL Nº 1273/2015 De 20 de outubro de 2015. “Dispõe sobre o Processo Administrativo Disciplinar e suas penalidades, no âmbito da Câmara Municipal de Pinheiros-ES e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros-ES, aprovou e eu a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta lei institui sindicância e o processo administrativo disciplinar para apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional da Câmara Municipal de Pinheiros/ES. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, seja por provimento efetivo, de comissão ou contratação temporária. Art. 3º O Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância obedecerá dentre outros aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 4º Nos processos administrativos serão observados, entre outros critérios de: I – Atuação conforme a lei e o direito; II – Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III – Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridade; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 2 IV – Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V – Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em Lei; VI – Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX – Adoção de formas simples suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X – Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI – Proibição de cobranças de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII – Impulsão de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII – Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. CAPÍTULO II DOS DIREITOS DOS SERVIDORES Art. 5º O servidor tem os seguintes direitos perante a administração sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 3 I – Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II – Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, às suas expensas, conforme regulamento; III – Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV – Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação por força de lei. CAPÍTULO III DOS DEVERES DOS SERVIDORES Art. 6º São deveres do servidor perante a administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I – Expor os fatos conforme a verdade; II – Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III – Não agir de modo temerário; IV – Prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. V – Comunicar imediatamente ao Presidente da Câmara quando tomar conhecimento da irregularidade no serviço público. CAPÍTULO IV DO INÍCIO DO PROCESSO Art. 7º O processo administrativo e de sindicância podem iniciar de ofício ou a pedido de interessado. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 4 Art. 8º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, desde que contenham os seguintes requisitos: I – ser redigida com clareza; II – conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção; III – estar acompanhada de indícios de prova; IV – pessoa natural, conter o nome completo; qualificação e endereço do denunciante; V – pessoa jurídica, prova de sua existência, e comprovação de que os signatários têm habilitação para representa-la. §1º É vedada à administração a recusa imotivada de recebimento de denúncias devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. §2º Tanto o requerimento inicial de instauração, quanto o requerimento de juntada de documentos ao processo administrativo deverão ocorrer via protocolo geral, para fins do devido andamento e validade. § 3º O servidor que tiver conhecimento da irregularidade no serviço público é obrigado comunicar à chefia imediata para que exerça a devida representação, ou assim o faça. § 4º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será preliminarmente arquivada por falta de objeto, pelo Chefe do Legislativo. Parágrafo único. No processo administrativo, fica assegurado ao acusado o direito ao contraditório e ampla defesa. Art. 9º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário. CAPÍTULO V DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 5 Art. 10. É impedido de atuar em processo administrativo servidor ou autoridade que: I – Tenha interesse direto ou indireto na matéria; II – Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; III – Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 11. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. Art. 12. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau. Art. 13. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. CAPÍTULO VI DA SINDICÂNCIA Art. 14. Em caso de denúncia de infração disciplinar em que a autoria seja desconhecida ou a materialidade duvidosa, poderá o Chefe do Legislativo instaurar sindicância para apuração dos fatos, ao qual será realizada pela respectiva Comissão de Disciplina e Sindicância. Art. 15. Da sindicância poderá resultar: I - Arquivamento do processo, em caso de não tiver sido possível a identificação do autor ou restar comprovado que fato não constitui infração disciplinar; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 6 II - Instauração de processo disciplinar. § 1º - A sindicância poderá ser posteriormente desarquivada com o surgimento de novos fatos ou provas. § 2º - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. CAPÍTULO VI DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 16. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 17. Na hipótese de a autoria e materialidade serem conhecidos, o processo disciplinar poderá ser instaurado diretamente, dispensandose a abertura de sindicância. Art. 18. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação da portaria de instauração; II - inquérito, que compreende citação, defesa, instrução e relatório; III - julgamento. Art. 19. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da portaria de instauração, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 7 Art. 20. Como medida cautelar, e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da respectiva remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, findo os quais cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Art. 21. A instauração se dará mediante portaria expedida pelo Chefe do Legislativo, da qual deverá conter o nome e matrícula do servidor, a descrição e dispositivo legal da infração, fazendo-se acompanhar pelas respectivas fichas funcionais, financeira, termos de posse e quaisquer outros documentos que auxiliem na comprovação dos fatos. CAPÍTULO VII DA COMISSÃO DE DISCIPLINA E SINDICÂNCIA Art. 22. O processo disciplinar ou sindicância será conduzido por comissão composta de três servidores efetivos designados pelo Chefe do Legislativo, que indicará, dentre eles, o seu presidente. § 1º - A Comissão poderá ter secretário de apoio, com servidor estável ou não, designado pelo seu presidente. § 2º - Não poderá participar de Comissão de Disciplina e Sindicância, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 23. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da administração. § 1º As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. CAPÍTULO VIII DA INSTRUÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 8 Art. 24. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 25. Na fase do inquérito, a comissão promoverá as diligências que entenderem necessárias, tais como, tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 26. Os autos da sindicância, se houver, integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 27. Instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. Parágrafo Único. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. Art. 28. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 29. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de grande circulação no Município de Pinheiros, para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 30. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. Art. 31. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 9 testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 32. Em havendo necessidade de produção de prova testemunhal, as testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. § 1º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. § 2º O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo. I - As testemunhas serão inquiridas separadamente. II - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 33. A pedido do servidor acusado ou se assim entender pertinente para melhor elucidação dos fatos, a comissão, poderá interrogar o servidor, observados os mesmos procedimentos previstos no artigo anterior. § 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 34. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 10 Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 35. Apreciadas as provas produzidas e a defesa apresentada, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 36. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido ao Chefe do Legislativo, para julgamento. CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES Art. 37. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função gratificada. Art. 38. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 11 Art. 39. A advertência ou suspensão serão aplicadas nos casos de violação de proibição constante nesta Lei e de inobservância de dever funcional previsto em lei geral, regulamentação, portaria, decreto ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 40. A suspensão será aplicada de acordo com o grau de gravidade ou em caso de cumulação ou reiteração das penalidades punidas com advertência. § 1º. A penalidade de suspensão ensejará na suspensão também dos vencimentos do servidor, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento. Art. 41. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 05 (cinco) anos de efetivo exercício. Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 42. A advertência ou suspensão serão aplicadas nos seguintes casos: I – atrasar-se habitualmente para iniciar o expediente de trabalho no horário estabelecido; II - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; III - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; IV - recusar fé a documentos públicos; V - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; VI - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 12 VIII – recusar recebimento ou protocolo de documentos que lhes são de direitos e atribuições. IX - recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. X – Atender os cidadãos ou colegas sem a devida urbanidade; XI - infringir demais proibições constantes na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, não abrangidas por esta Lei, na medida da gravidade compatível à penalidade. Art. 43. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo, emprego ou função pública; III - inassiduidade habitual; IV – proceder, habitualmente, de forma desidiosa; V - improbidade administrativa; VI - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VII – indisciplina ou insubordinação, grave ou reiterada, em serviço; VIII – ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa e superiores hierárquicos ou ofensas físicas e morais, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; IX – aplicação irregular de dinheiro público; X - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo, emprego ou função pública; XI - lesão aos cofres públicos e dilapidação ou dano grave do patrimônio público; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 13 XII - corrupção; XIII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIV – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVI – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XVII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. XVIII – já tiver o servidor, sido punido por qualquer infração com pena de suspensão nos últimos 05 (cinco) anos. XIX – infringir demais proibições constantes na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, não abrangidas por esta Lei, na medida da gravidade compatível à penalidade. Art. 44. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, deverá ser notificado o servidor, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação da respectiva portaria pelo Chefe do Legislativo; II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório conclusivo; III – julgamento pelo Chefe do Legislativo. § 1º A portaria de instauração de que trata o inciso I, deverá conter o nome e matrícula do servidor, a descrição dos cargos que ocupa em situação de acumulação ilegal, datas de ingresso, horário de expediente e carga PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 14 horária, fazendo-se acompanhar pelas respectivas fichas funcionais, financeira, termos de posse e quaisquer outros documentos que auxiliem na comprovação dos fatos. § 2º A comissão lavrará, até três dias após da portaria, a notificação do servidor indiciado, contendo o resumo dos fatos, dispositivo legal infringido e demais informações relevantes, bem como promoverá sua citação pessoal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurandose-lhe vista e cópias do processo na repartição. 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude ou não da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo a autoridade julgadora, ora o Chefe do Legislativo, para julgamento. § 4º No prazo de dez dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo e o consequente arquivamento do procedimento disciplinar. § 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. § 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. § 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições do procedimento geral estipulado nesta Lei. Art. 45. Configura-se o abandono de cargo, emprego ou função pública, a falta injustificada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos a partir da PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 15 notificação de retorno ou em qualquer quantidade de dias faltosos caso haja prova inequívoca da intenção de abandono. Art. 46. Configura-se inassiduidade habitual, a falta injustificada por mais de 60 (sessenta) dias intercalados dentre o período de 12 (doze) meses; Art. 47. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, será adotado o procedimento sumário nos termos do artigo anterior, observando-se especialmente que: I - na hipótese de abandono de cargo, deverá constar a indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço em período superior a trinta dias. II - no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias intercaladamente, durante o período de doze meses; Parágrafo único - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará pela procedência ou não e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. Art. 48. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de cometimento de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Art. 49. Na prática de qualquer infração que tenha ocasionado prejuízo material ao erário público, além da pena cabível ao caso, implicará ainda, o ressarcimento ao erário, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis. Art. 50. O ex-servidor que tiver sofrido pena de demissão ou a destituição de cargo em comissão, ficará incompatibilizado para nova investidura em cargo público, pelo prazo de 05 (cinco) anos na Câmara Municipal de Pinheiros/ES. Art. 51. A ação disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos. § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 16 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. CAPÍTULO X DO DEVER DE DECIDIR Art. 52. A administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações protocoladas, em matéria de sua competência. Art. 53. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 20 (vinte) dias para decidir, prorrogáveis por igual período, cuja necessidade deve ser justificada. CAPÍTULO XI DO JULGAMENTO Art. 54. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º O julgamento deverá acatar o relatório da comissão, salvo quando flagrantemente contrário às provas dos autos. § 2º Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 55. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 17 Art. 56. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. Art. 57. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. CAPÍTULO XII DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO Art. 58. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. §1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão. §2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. § 3º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 4º Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 59. A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. Art. 60. Tem legitimidade para interpor recurso administrativo: I – Os titulares de direitos e interesses que figuram como interessados no processo; II – Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III – As organizações e associações representativas no tocante a direitos e interesses coletivos; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 18 IV – Os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. Art. 61. É de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de recurso administrativo contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. §1º O recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. §2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. Art. 62. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. Art. 63. Salvo disposição legal em contrário o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou imediatamente superior poderá de ofício ou a pedido dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 64. O recurso administrativo não será conhecido quando interposto: I – Fora do prazo; II – Perante órgão incompetente; III – Por quem não seja legitimado; IV – Após exaurida a esfera administrativa. §1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. §2º O não conhecimento do recurso não impede a administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 19 Art. 65. A Comissão Revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem. Parágrafo único. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da Comissão do processo administrativo disciplinar. Art. 66. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. Art. 67. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. Art. 68. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Art. 69. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade já aplicada. CAPÍTULO XIII DOS PRAZOS Art. 70. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. §1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. §2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 20 §3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data; se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se termo o último dia do mês. Art. 71. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros –ES. Pinheiros/ES, 20 de outubro de 2015. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal ERIC CERQUEIRA SILVESTRE Procurador-Geral Municipal