br-locleg corpus explorer

← Pinheiros (ES)

norma nº 925/2008

Tipo Lei
Número / Ano 925 / 2008
Date 2008-12-23
Ementa“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS.”
native_id431

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 LEI Nº 925/2008
 De 23 de dezembro de 2008.
“Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais,
 FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros, 
Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse 
Social – FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2o Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse 
Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos 
orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais 
direcionadas à população de menor renda.
Art. 3o O FHIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
IIII – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de 
habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos 
de cooperação nacionais ou internacionais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
2
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do 
FHIS; e
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo 
e será composto pelas seguintes entidades:
l – Secretaria Municipal de Assistência Social
ll – Secretaria Municipal de Saúde 
III – Secretaria Municipal de Educação
IV – Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo
V - Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico
VI - Pastoral da Igreja Católica
VII – Associação de Pastores das Igrejas Evangélicas.
§ 1o A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretario 
Municipal de Assistência Social.
§ 2o O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3o Competirá ao Secretario Municipal de Assistência Social, proporcionar ao 
Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão 
destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que 
contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e 
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e 
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, 
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
3
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, 
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do 
FHIS.
§ 1o Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos 
habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação 
de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, 
observado o disposto nesta Lei, a política e o plano Municipal de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos 
recursos do FHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao 
FHIS, nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão 
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de 
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 
2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios 
de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais 
de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas 
fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos 
benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o 
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
4
§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, 
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de 
alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com 
a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse 
Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros – ES.
 Em, 23 de dezembro de 2008.
 GILDEVAN ALVES FERNANDES
 Prefeito Municipal

open original →