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norma nº 884/2007

Tipo Lei
Número / Ano 884 / 2007
Date 2007-09-19
Ementa“DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
 LEI N° 884/2007
 De 19 de setembro de 2007.
“Dispõe sobre contratação temporária de 
excepcional interesse público e dá outras 
providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, 
 FAÇO SABER , que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei,
 Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado a realizar contratações para atender a necessidade de excepcional 
interesse público, nas seguintes situações:
 Parágrafo Único – As contratações de que trata o 
caput deste Artigo serão realizadas tão somente mediante autorização do Poder 
Legislativo Municipal.
 I – Atender a situação declarada de calamidade 
pública;
 II – Realizar recenseamento;
 III – Atender a termos de convênio, acordo ou ajuste 
para execução de obras e/ou prestação de serviços, especificamente para moradias 
populares, limitada ao prazo máximo estabelecido na presente lei;
 IV – Combater surtos endêmicos e epidêmicos;
 V – Promover cursos de especialização e reciclagem;
 VI – Substituição de servidores, em decorrência de 
licenças, exoneração e vacância do cargo, até que se realize concurso público para 
provimento das vagas, limitada ao prazo máximo estabelecido na presente lei;
 VII – Suprir a necessidade de pessoal do quadro do 
magistério, para atender a demanda escolar, nos especificados no inciso anterior e 
quando o profissional efetivo for nomeado para cargos de coordenação ou de 
direção escolar;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
 VIII – Realizar outros serviços essenciais de interesse 
público, de caráter temporário e emergencial.
 
 Art. 2º - A contratação de que trata o Art. 1º será de 
até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período.
 
 Art. 3º - A contratação, na forma dessa lei, é de 
caráter administrativo, não gerando vínculo empregatício, e o contratado não será 
considerado servidor público.
 Art. 4º - A remuneração das contratações decorrente 
do inciso VI e VII obedecerá ao valor fixado no Plano de Cargos e Salários dos 
Servidores Municipais, nível e grau inicial na carreira, observadas as graduações e 
pós-graduações.
 Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo fixar por Decreto, 
as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações decorrentes dos 
incisos I, II, III, IV, V e VIII do Art. 1º desta lei.
 Art. 6º - O contrato poderá ser rescindido, por 
conveniência administrativa, sem quaisquer ônus, nos seguintes casos:
 
 I – pelo término do prazo contratual;
 II – por iniciativa do contratado;
 III – pela execução total antecipada das atividades;
 IV – por justa causa, nos termos do Art. 482 da CLT –
Consolidação das Leis Trabalhistas;
 Parágrafo Único – A rescisão do contrato no caso do 
inciso II deste artigo deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 
(trinta) dias.
 Art. 7º - O tempo de serviço prestado nos termos desta 
lei será computado para fins de aposentadoria.
 Art. 8º - O contratado nos termos desta lei, terá os 
seguintes direitos:
 I – 13º salário proporcional ao tempo de serviço;
 II – férias proporcionais acrescidas ao tempo de serviço;
 III – previdência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
 Parágrafo Único – Quando a rescisão ocorrer por 
iniciativa do contratado ou por justa causa, antes de decorridos 12 (doze) meses de 
vigência do contrato, não fará jus aos direitos garantidos nos incisos I e II deste 
artigo.
 Art. 9º - São cláusulas necessárias em todo contrato, 
as que estabeleçam:
 I – o objeto e seus elementos característicos;
 II – o regime de execução, se for o caso;
 III – o preço e as condições de pagamento;
 IV – os critérios de reajuste ou correção, se for o caso;
 V – o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a 
indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
 VI – os direitos e as responsabilidades das partes;
 VII – os casos de rescisão;
 VIII – a vigência do contrato.
 Art. 10 – O recrutamento do pessoal a ser contratado 
nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à 
ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência local, observados os 
critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
 Parágrafo Único – A contratação para atender às 
necessidades decorrentes de calamidade pública independerá de processo seletivo.
 Art. 11 – Fica vedado ao pessoal contratado nos termos 
desta lei:
 I – receber atribuições, funções ou encargos não 
previstos no respectivo contrato;
 II – ser nomeado, designado, ainda que a título precário 
ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.
 Art. 12 – Ao pessoal contratado nos termos desta lei, 
aplica-se o disposto na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
 
 Art. 13 – As despesas decorrentes desta lei correrão à 
conta de dotações próprias do orçamento vigente.
 
 Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
 Em, 19 de setembro de 2007.
 GILDEVAN ALVES FERNANDES
 Prefeito Municipal

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