| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 884 / 2007 |
| Date | 2007-09-19 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO LEI N° 884/2007 De 19 de setembro de 2007. “Dispõe sobre contratação temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER , que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratações para atender a necessidade de excepcional interesse público, nas seguintes situações: Parágrafo Único – As contratações de que trata o caput deste Artigo serão realizadas tão somente mediante autorização do Poder Legislativo Municipal. I – Atender a situação declarada de calamidade pública; II – Realizar recenseamento; III – Atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para execução de obras e/ou prestação de serviços, especificamente para moradias populares, limitada ao prazo máximo estabelecido na presente lei; IV – Combater surtos endêmicos e epidêmicos; V – Promover cursos de especialização e reciclagem; VI – Substituição de servidores, em decorrência de licenças, exoneração e vacância do cargo, até que se realize concurso público para provimento das vagas, limitada ao prazo máximo estabelecido na presente lei; VII – Suprir a necessidade de pessoal do quadro do magistério, para atender a demanda escolar, nos especificados no inciso anterior e quando o profissional efetivo for nomeado para cargos de coordenação ou de direção escolar; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO VIII – Realizar outros serviços essenciais de interesse público, de caráter temporário e emergencial. Art. 2º - A contratação de que trata o Art. 1º será de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período. Art. 3º - A contratação, na forma dessa lei, é de caráter administrativo, não gerando vínculo empregatício, e o contratado não será considerado servidor público. Art. 4º - A remuneração das contratações decorrente do inciso VI e VII obedecerá ao valor fixado no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais, nível e grau inicial na carreira, observadas as graduações e pós-graduações. Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo fixar por Decreto, as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações decorrentes dos incisos I, II, III, IV, V e VIII do Art. 1º desta lei. Art. 6º - O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus, nos seguintes casos: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado; III – pela execução total antecipada das atividades; IV – por justa causa, nos termos do Art. 482 da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas; Parágrafo Único – A rescisão do contrato no caso do inciso II deste artigo deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 7º - O tempo de serviço prestado nos termos desta lei será computado para fins de aposentadoria. Art. 8º - O contratado nos termos desta lei, terá os seguintes direitos: I – 13º salário proporcional ao tempo de serviço; II – férias proporcionais acrescidas ao tempo de serviço; III – previdência. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único – Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do contratado ou por justa causa, antes de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, não fará jus aos direitos garantidos nos incisos I e II deste artigo. Art. 9º - São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam: I – o objeto e seus elementos característicos; II – o regime de execução, se for o caso; III – o preço e as condições de pagamento; IV – os critérios de reajuste ou correção, se for o caso; V – o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VI – os direitos e as responsabilidades das partes; VII – os casos de rescisão; VIII – a vigência do contrato. Art. 10 – O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência local, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. Parágrafo Único – A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública independerá de processo seletivo. Art. 11 – Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta lei: I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II – ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança. Art. 12 – Ao pessoal contratado nos termos desta lei, aplica-se o disposto na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO Art. 13 – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 19 de setembro de 2007. GILDEVAN ALVES FERNANDES Prefeito Municipal