| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 887 / 2007 |
| Date | 2007-09-19 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 887/2007 De 19 de setembro de 2007. "Dispõe sobre o atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas no município e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Ficam as agências e postos bancários estabelecidos no município, obrigados a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no Setor de Caixas, bem como, nos demais setores de atendimento ao público, possibilitando que o mesmo seja efetivado em tempo razoável. Parágrafo Único - Para efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para atendimento, no máximo de 30 (trinta) minutos. Art. 2.º - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas: I – advertência quando da primeira infração; III – multa de 100 (cem) VRTE, em caso de primeira reincidência; III – multa de 200 (duzentos) VRTE, em caso de segunda reincidência; IV – multa de 400 (quatrocentos) VRTE, no caso de terceira reincidência; V – multa de 800 (oitocentos) VRTE, no caso de quarta reincidência; VI – multa de 1.600 (mil e seiscentos) VRTE, no caso de quinta reincidência; VII – multa de 3.200 (três mil e duzentos) VRTE, no caso de sexta reincidência e para os demais posteriores. Art. 3.º - Para a comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão o bilhete da “senha de atendimento”, onde constará impresso mecanicamente, o horário de recebimento da “ senha “ e o horário de atendimento do cliente. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO § 1.º - Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso do sistema de atendimento através de “senhas de atendimento”, ficam obrigados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente lei. § 2.º - Os estabelecimentos bancários não poderão cobrar qualquer importância pelo fornecimento obrigatório das “senhas de atendimento”. Art. 4.º - Os procedimentos administrativos de que trata a presente lei serão aplicados quando da denúncia comprovada, de usuário da agência bancária ou de entidade da sociedade civil legalmente constituída, ao DEDECONP – Departamento de Defesa do Consumidor de Pinheiros, entidade local de defesa do consumidor, instituída através da Lei Municipal de n.º 599, de 26 de março de 2001. § 1.º - O DEDECONP, por delegação, terá competência para fiscalizar, por ato próprio, o cumprimento do disposto nesta lei. § 2.º - No caso de denúncia comprovada ou em decorrência de fiscalização própria, o DEDECONP encaminhará os fatos e as provas ao Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal, com a indicação de imediata aplicação das sanções previstas nesta lei. § 3º - Os estabelecimentos bancários deverão manter estampado, no interior de suas Agências, em local visível ao público, a informação do número do telefone do DEDECONP – Departamento de Defesa do Consumidor de Pinheiros. Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES Em, 19 de setembro de 2007. GILDEVAN ALVES FERNANDES Prefeito Municipal