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norma nº 887/2007

Tipo Lei
Número / Ano 887 / 2007
Date 2007-09-19
Ementa"DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
 LEI Nº 887/2007
 De 19 de setembro de 2007.
 
"Dispõe sobre o atendimento ao público nas 
agências bancárias estabelecidas no município e dá 
outras providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo,
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1.º - Ficam as agências e postos bancários 
estabelecidos no município, obrigados a colocar à disposição dos usuários, pessoal 
suficiente no Setor de Caixas, bem como, nos demais setores de atendimento ao 
público, possibilitando que o mesmo seja efetivado em tempo razoável.
 Parágrafo Único - Para efeitos desta lei, entende-se 
como tempo razoável para atendimento, no máximo de 30 (trinta) minutos.
 Art. 2.º - O descumprimento do disposto nesta lei
acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas:
I – advertência quando da primeira infração;
III – multa de 100 (cem) VRTE, em caso de primeira reincidência;
III – multa de 200 (duzentos) VRTE, em caso de segunda reincidência;
IV – multa de 400 (quatrocentos) VRTE, no caso de terceira reincidência; 
V – multa de 800 (oitocentos) VRTE, no caso de quarta reincidência;
VI – multa de 1.600 (mil e seiscentos) VRTE, no caso de quinta reincidência;
VII – multa de 3.200 (três mil e duzentos) VRTE, no caso de sexta reincidência e 
para os demais posteriores.
 Art. 3.º - Para a comprovação do tempo de espera, os 
usuários apresentarão o bilhete da “senha de atendimento”, onde constará 
impresso mecanicamente, o horário de recebimento da “ senha “ e o horário de 
atendimento do cliente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
 § 1.º - Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem 
uso do sistema de atendimento através de “senhas de atendimento”, ficam 
obrigados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da 
presente lei.
 § 2.º - Os estabelecimentos bancários não poderão cobrar 
qualquer importância pelo fornecimento obrigatório das “senhas de atendimento”.
 Art. 4.º - Os procedimentos administrativos de que trata a 
presente lei serão aplicados quando da denúncia comprovada, de usuário da 
agência bancária ou de entidade da sociedade civil legalmente constituída, ao 
DEDECONP – Departamento de Defesa do Consumidor de Pinheiros, entidade local 
de defesa do consumidor, instituída através da Lei Municipal de n.º 599, de 26 de 
março de 2001.
 § 1.º - O DEDECONP, por delegação, terá competência 
para fiscalizar, por ato próprio, o cumprimento do disposto nesta lei.
 § 2.º - No caso de denúncia comprovada ou em decorrência 
de fiscalização própria, o DEDECONP encaminhará os fatos e as provas ao Setor de 
Fiscalização da Prefeitura Municipal, com a indicação de imediata aplicação das 
sanções previstas nesta lei.
 § 3º - Os estabelecimentos bancários deverão manter 
estampado, no interior de suas Agências, em local visível ao público, a informação 
do número do telefone do DEDECONP – Departamento de Defesa do Consumidor
de Pinheiros.
 Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES
 Em, 19 de setembro de 2007.
 GILDEVAN ALVES FERNANDES
 Prefeito Municipal

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