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norma nº 889/2007

Tipo Lei
Número / Ano 889 / 2007
Date 2007-10-04
Ementa“DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRATA O § 4º DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 19-98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 LEI N° 889/2007
 De 04 de outubro de 2007.
“Dispõe sobre o cumprimento do estágio 
probatório de que trata o § 4º do Art. 41 da 
Constituição Federal, com a redação dada pela EC 
nº 19-98 e dá outras providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, 
 FAÇO SABER , que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei,
 Art. 1° - O cumprimento do estágio probatório de que 
trata o § 4º do art. 41 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 05 de junho de 1998, obedecerá ao disposto nesta Lei.
 Art. 2º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado 
para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 
36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho 
serão objetos de avaliação por Comissão Especial, designada para esse fim, com 
vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos:
 I – assiduidade e pontualidade;
 II – disciplina;
 III – aptidão e eficiência;
 IV – relacionamento;
 V – idoneidade moral.
 § 1º - Ao servidor já estável, aprovado e nomeado em 
concurso público, o estágio probatório será de 06 (seis) meses.
 § 2º - É condição para a aquisição da estabilidade a 
avaliação do desempenho no estágio probatório por Comissão Especial, nos termos 
deste artigo.
 § 3º - A avaliação será realizada por trimestre e a cada 
uma corresponderá um competente boletim.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo instituirá por meio 
de Decreto, o sistema de avaliação do estágio probatório.
 Art. 4º - A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo 
exercício do cargo para o qual foi nomeado.
 § 1º - Os afastamentos legais até trinta dias não 
prejudicam a avaliação do trimestre.
 § 2º - Quando os afastamentos, no período 
considerado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estágio ficará suspensa 
até o retorno do servidor às suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo 
anterior para efeito do trimestre. 
 § 3º - Os critérios de avaliação estabelecidos neste 
artigo não se aplicam nos casos específicos de afastamentos motivados por 
acidentes em serviço, agressão não provocada em serviço, ou moléstias 
profissionais, quando a pontuação será integral.
 Art. 5º - Três meses antes de findo o período de estágio 
probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com que 
dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade 
competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados 
nos incisos I a IV do art. 2.
 § 1º - Em todo o processo de avaliação, o servidor 
deverá ter vista de cada boletim do estágio, podendo se manifestar sobre os itens 
avaliados pela respectiva chefia, devendo apor sua assinatura.
 § 2º - O servidor que não preencher algum dos 
requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que 
possa corrigir as deficiências.
 § 3º - Verificado, ao final do estágio probatório, resultado 
insatisfatório, será processada a exoneração do servidor.
 § 4º - Sempre que se concluir pela exoneração do 
estagiário, ser-lhe-á assegurada visto do processo, pelo prazo de 05 (cinco) dias 
úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir.
 § 5º - A defesa, quando apresentada, será apreciada em 
relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, 
também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 § 6º - O servidor não aprovado no estágio probatório 
será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável.
 Art. 6º - O estagiário, quando convocado, deverá 
participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo.
 Art. 7º - Nos casos de cometimento de falta disciplinar, 
inclusive durante o primeiro e o último trimestres, o estagiário terá a sua 
responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo 
disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da 
apuração do estágio probatório pela Comissão Especial.
 Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
 Em, 04 de outubro de 2007.
 GILDEVAN ALVES FERNANDES
 Prefeito Municipal

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