| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 889 / 2007 |
| Date | 2007-10-04 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRATA O § 4º DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 19-98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI N° 889/2007 De 04 de outubro de 2007. “Dispõe sobre o cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4º do Art. 41 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19-98 e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER , que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1° - O cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4º do art. 41 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 05 de junho de 1998, obedecerá ao disposto nesta Lei. Art. 2º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objetos de avaliação por Comissão Especial, designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos: I – assiduidade e pontualidade; II – disciplina; III – aptidão e eficiência; IV – relacionamento; V – idoneidade moral. § 1º - Ao servidor já estável, aprovado e nomeado em concurso público, o estágio probatório será de 06 (seis) meses. § 2º - É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório por Comissão Especial, nos termos deste artigo. § 3º - A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá um competente boletim. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo instituirá por meio de Decreto, o sistema de avaliação do estágio probatório. Art. 4º - A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado. § 1º - Os afastamentos legais até trinta dias não prejudicam a avaliação do trimestre. § 2º - Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno do servidor às suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do trimestre. § 3º - Os critérios de avaliação estabelecidos neste artigo não se aplicam nos casos específicos de afastamentos motivados por acidentes em serviço, agressão não provocada em serviço, ou moléstias profissionais, quando a pontuação será integral. Art. 5º - Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a IV do art. 2. § 1º - Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim do estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela respectiva chefia, devendo apor sua assinatura. § 2º - O servidor que não preencher algum dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências. § 3º - Verificado, ao final do estágio probatório, resultado insatisfatório, será processada a exoneração do servidor. § 4º - Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada visto do processo, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir. § 5º - A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 3 § 6º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável. Art. 6º - O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo. Art. 7º - Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último trimestres, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 04 de outubro de 2007. GILDEVAN ALVES FERNANDES Prefeito Municipal