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norma nº 898/2007

Tipo Lei
Número / Ano 898 / 2007
Date 2007-12-18
Ementa"RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES CIM NORTE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 
LEI Nº 898/2007
 De 18 de dezembro de 2007.
 
"Ratifica o Protocolo de Intenções CIM 
NORTE/ES e dá outras providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo,
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e 
eu Sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º - Ficam ratificados todos os termos constantes 
do Protocolo de Intenções do Consórcio Público da Região Norte do ES, 
denominado simplesmente CIM NORTE/ES, que integra como anexo a presente 
lei.
 Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal 
a celebrar, juntamente com os demais entes subscritores do protocolo de 
intenções, o Contrato de Consórcio Público, o qual será regido pela Lei Federal nº 
11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2007.
 Art. 3º - O Município de Pinheiros integrará, na 
condição de associado, a pessoa jurídica suporte do contrato de consórcio 
público, estando autorizado a deliberar em conjunto com os demais entes
subscritores do protocolo de intenções sobre as disposições do seu estatuto, 
atendidas as condições e requisitos da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil 
Brasileiro).
 Parágrafo Único – A retirada do município da 
associação descrita no caput deste artigo dependerá de aprovação de lei.
 Art. 4° - Os valores necessários a cobrir despesas e 
ou investimentos por meio do consórcio, correrão à conta de recursos 
orçamentários constantes orçamento Municipal, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao 
cumprimento desta lei.
 Art. 5° - Esta lei entra em vigor com efeitos 
retroativos ao dia 30/11/2007, revogadas as disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES
 Em, 18 de dezembro de 2007.
 GILDEVAN ALVES FERNANDES
 Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÂO 
NORTE – CIM NORTE/ES
P R E Â M B U L O
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 11.107, em 06 de abril de 
2005, que dispôs sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 6.017, em 17 de janeiro de 2007, 
que regulamentou a Lei no 11.107/05, que consolidou o regime jurídico dos 
consórcios públicos brasileiros;
CONSIDERANDO que o artigo 19 da Lei Federal nº 11.107/05 expressamente 
exclui os consórcios preexistentes à Lei nº 11.107/05 do âmbito de aplicação da 
aludida norma, impedindo-lhes a utilização das vantagens legais trazidas pela 
indigitada lei;
CONSIDERANDO que o artigo 41 do Decreto Federal nº 6.017/07, que 
regulamenta a Lei Federal 11.107/05 permite a transformação dos consórcios 
preexistentes à lei em consórcio público;
CONSIDERANDO que o artigo 7º da Lei Federal nº 11.107/05 determinou que o 
estatuto do consórcio público disporá sobre a organização e o funcionamento de 
cada um dos órgãos constitutivos do consórcio público;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação deste consórcio intermunicipal, 
preexistente ao novel regime jurídico dos consórcios públicos a fim de poder 
usufruir das vantagens trazidas aos consórcios públicos criados ou adaptados ao 
regime jurídico consorcial inaugurado pela Lei Federal nº 11.107/05;
RESOLVEU o Conselho de Prefeitos do Consórcio Intermunicipal de Saúde do 
Norte do Espírito Santo, em reunião Extraordinária convocada para o dia 19 de 
outubro de 2007, nos termos do artigo 30, de seu Estatuto vigente, deliberar e 
aprovar pela transformação do atual consórcio administrativo, constituído sob a 
forma de associação civil, com inscrição no CNPJ de nº03.008.926/0001-11 para 
consórcio público de direito privado, conforme preceitua o disposto no Artigo 41 do 
Decreto Federal 6.017/2007.
Assim, objetivando poderem enfrentar tais dificuldades de forma conjunta, visando 
à coordenação e conjugação de esforços no atingimento de interesses comuns de 
forma eficiente e eficaz, tudo em conformidade com o princípio da cooperação 
interfederativa implícito no art. 241 da Constituição Federal e nos termos da Lei nº 
11.107/05 e Decreto nº 6.017/07, resolveram celebrar o presente protocolo de 
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intenções, que traz as cláusulas necessárias que integrarão o corpo do contrato 
de Consórcio Público da Região Norte do ES – denominado simplesmente CIM 
NORTE/ES.
Em vista de todo o exposto, OS MUNICÍPIOS DE BOA ESPERANÇA, 
CONCEIÇÃO DA BARRA, JAGUARÉ, NOVA VENÉCIA, PEDRO CANÁRIO, 
PINHEIROS, SÃO MATEUS E VILA VALÉRIO.
D E L I B E R A M:
Celebrar o presente protocolo de intenções a ser ratificado por lei pelos Poderes 
Legislativos dos entes signatários, que se regerá pelas disposições contidas na 
Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e Decreto Federal nº 6.017, de 17 
de janeiro de 2007.
Para tanto, os representantes legais de cada um dos entes federativos acima 
mencionados subscrevem o presente.
P R O T O C O L O D E I N T E N Ç Õ E S
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS ENTES SUBSCRITORES
São subscritores do presente Protocolo de Intenções:
I – O MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA, pessoa jurídica de direito público 
interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.167.436/0001-26, com sua sede na Prefeitura 
Municipal de Boa Esperança, situada na Av. Senador Eurico Rezende, nº 780 –
Centro, CEP 29.845-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. 
Amaro Covre, brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 096.077.067-49;
II – O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, pessoa jurídica de direito público 
interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.740.770/0001-34, com sua sede na Prefeitura 
Municipal de Conceição da Barra, situada na Praça Prefeito José Luiz da Costa, 
S/N – Centro, CEP 29.960-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. 
Manoel Pereira Fonseca, brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF nº 
303.677.067-15;
III – O MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrita no CNPJ sob nº. 27.744.184/0001-50, com sua sede na Prefeitura 
Municipal de Jaguaré, situada na Av. Nove de Agosto, nº 2326 – Centro, CEP 
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29.950-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Rogério Feitane, 
brasileiro, casado, funcionário público municipal, portador do CPF nº 031.761.907-
19;
IV – O MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrita no CNPJ sob nº. 27.167.428/001-80, com sua sede na Prefeitura Municipal 
de Nova Venécia, situada na Av.Vitória, nº 347 – Centro, CEP 29.830-000, neste 
ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Walter De Prá, brasileiro, casado, 
advogado, portador do CPF nº 050.156.857.34;
V – O MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, pessoa jurídica de direito público 
interno, inscrita no CNPJ sob nº. 28.539.872/0001-41, com sua sede na Prefeitura 
Municipal de Pedro Canário, situada na Rua São Paulo, nº 220 – Bairro Boa Vista, 
CEP 29.970-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Francisco 
José Prates de Matos, brasileiro, casado, médico, portador do CPF nº 
343.068.707-15;
VI – O MUNICÍPIO DE PINHEIROS, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrita no CNPJ sob nº. 27.174.085/0001-80, com sua sede na Prefeitura 
Municipal de Pinheiros, situada na Av. Agenor Luiz Heringer, nº 231 – Centro, 
CEP 29.980-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Gildevan 
Alves Fernandes, brasileiro, casado, advogado, portador do CPF nº 961.929.177-
87;
VII – O MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrita no CNPJ sob nº. 27.167.477/0001-12, com sua sede na Prefeitura 
Municipal de São Mateus, situada na Av. Jones dos Santos Neves, nº 70 – Centro, 
CEP 29.930-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Lauriano 
Marco Zancanela, brasileiro casado, comerciante, portador do CPF nº
783.367.407-91;
VIII – O MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrita no CNPJ sob nº. 01.619.232/0001-95, com sua sede na Prefeitura 
Municipal de Vila Valério, situada na Rua Lourenço de Martins, nº s/n – Centro, 
CEP 29.785-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Edecir 
Felipe, brasileiro, casado, funcionário público municipal, portador do CPF nº
577.839.007-63;
CLÁUSULA SEGUNDA – DA RATIFICAÇÃO E DO INGRESSO DE NOVOS 
CONSORCIADOS
A ratificação deste Protocolo de Intenções consistirá em aprovação, mediante lei 
do ente consorciando, do teor do presente instrumento, podendo conter reservas.
§ 1º – A ratificação deste instrumento será precedida de sua publicação na 
imprensa oficial.
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§ 2º – A subscrição prévia deste Protocolo de Intenções, sua publicação na 
imprensa oficial e sua ratificação por lei no prazo de até dois anos da assinatura 
deste instrumento são condições indispensáveis para que o ente consorciando 
possa celebrar o futuro contrato de consórcio público.
§ 3º – Ultrapassado o prazo para ratificação estipulado no § 2º ou no caso de a 
ratificação conter reservas, a admissão do ente no contrato de consórcio público 
dependerá da aprovação pelos demais subscritores do protocolo de intenções ou, 
caso já celebrado o contrato de consórcio público, pela Assembléia Geral nos 
termos dos §§ 4º a 8º desta cláusula.
§ 4º - O ingresso de novos consorciados no CIM NORTE/ES poderá acontecer a 
qualquer momento, mediante pedido formal do representante legal do ente 
interessado para fins de apreciação e aprovação da Assembléia Geral.
§ 5º - O pedido de ingresso deverá vir acompanhado da lei ratificadora do 
protocolo de intenções ou de lei autorizativa específica para a pretensão 
formulada, bem como de sua publicação na imprensa oficial ou a esta equiparada.
§ 6º - O efetivo ingresso de novo ente federativo ao CIM NORTE/ES dependerá do 
pagamento de cota de ingresso cujo valor e forma de pagamento serão definidos 
por resolução da Assembléia Geral, e ainda, da comprovação de que o mesmo 
não possuiu dívida para com outro consórcio intermunicipal de que tenha 
participado.
§ 7º - O ingresso de novo ente federativo também poderá ocorrer através de 
convite formulado pela própria Assembléia Geral, depois da necessária 
deliberação e aprovação da matéria por maioria absoluta, aceitação do convite e 
do pagamento da respectiva cota de ingresso.
§ 8º - O ente consorciado excluído que vier a requerer nova admissão sujeitar-se￾á às regras desta cláusula, sendo facultado ao CIM NORTE/ES aprovar ou não 
seu reingresso por deliberação de sua Assembléia Geral, desde que acordado a 
forma de pagamento de dívidas por ventura existentes.
TÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, 
SEDE, DURAÇÃO,
TIPO DE CONSÓRCIO, FINALIDADE E OBJETIVOS
CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA
O contrato de consórcio público a ser celebrado entre os Executivos Municipais 
signatários será executado através de pessoa jurídica de direito privado da 
espécie Associação Civil, constituída para esta finalidade, composta por todos os 
entes da Federação consorciados, com fundamento legal no § 1º, do artigo 1º da 
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Lei Federal nº 11.107/2005 e do inciso I do artigo 44 da Lei Federal nº 10.406/02 
(Código Civil Brasileiro).
CLÁUSULA QUARTA – DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E TIPO 
DE CONSÓRCIO
A associação civil suporte do contrato de consórcio público denominar-se-á 
Consórcio Público da Região Norte do ES– CIM NORTE/ES, terá sede em Boa 
Esperança-ES, prazo indeterminado de duração e será do tipo multifuncional.
§ 1º – o local da sede do CIM NORTE/ES poderá ser alterado mediante decisão 
da Assembléia Geral, pelo voto de 2/3 de seus membros adimplentes com suas 
obrigações.
§ 2º – A área de atuação do CIM NORTE/ES corresponde ao somatório das áreas 
territoriais dos entes consorciados.
§ 3º – A assinatura do Contrato de Consórcio Público do CIM NORTE/ES, bem 
como a criação de empregos, a fixação e a revisão de vencimentos, dependerá da 
ratificação deste instrumento por lei de no mínimo cinqüenta por cento (50%) dos 
entes subscritores deste instrumento.
§ 4º – A adequação da associação civil suporte do CIM NORTE/ES dar-se-á 
mediante o atendimento da legislação civil, conforme disposto no Inciso II, do 
Artigo 6º da Lei Federal nº 11.107/2005.
CLÁUSULA QUINTA – DA FINALIDADE E OBJETIVOS
O CIM NORTE/ES tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos 
entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas.
§ 1º – São objetivos do CIM NORTE/ES, além de outros que vierem a ser 
definidos posteriormente pela Assembléia Geral:
I - a gestão associada de serviços públicos;
II - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras 
e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes 
consorciados;
III - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, 
inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de 
procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
IV - a produção de informações ou de estudos técnicos;
V - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos 
congêneres;
VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio￾ambiente;
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VII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que 
lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre 
os entes consorciados;
IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico 
comum;
X - o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da 
previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que 
integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo 
sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de 
forma a atender o disposto no art. 1º, inciso V, da Lei no 9.717, de 1998;
XI - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e 
desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e 
regional;
XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos 
termos de autorização ou delegação;
XIV – as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e 
normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 2º – Os entes consorciados poderão se consorciar em relação a todos os 
objetivos do CIM NORTE/ES ou apenas a parcela deles, integrando as respectivas 
Câmaras Setoriais de seu interesse.
§ 3º – Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo ente 
consorciado em que o bem ou direito se situe, fica o CIM NORTE/ES autorizado a 
promover as desapropriações, proceder a requisições ou instituir as servidões 
necessárias à consecução de seus objetivos.
TÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS DOS ENTES CONSORCIADOS
Constituem direitos do ente consorciado:
I – participar ativamente das sessões da Assembléia Geral, através de 
proposições, debates e deliberações através do voto, desde que adimplente com 
suas obrigações operacionais e financeiras;
II – exigir dos demais consorciados e do próprio CIM NORTE/ES o pleno 
cumprimento das regras estipuladas neste Protocolo de Intenções, contrato de 
consórcio público, nos seus estatutos, contratos de programa e contratos de 
rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
III – operar compensação dos pagamentos realizados a servidor cedido ao CIM 
NORTE/ES com ônus para o ente consorciado com as obrigações previstas no 
contrato de rateio.
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CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
Constituem deveres dos entes consorciados:
I – cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o CIM 
NORTE/ES, sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma deste 
Protocolo de Intenções;
II – ceder, se necessário, servidores para o CIM NORTE/ES na forma deste 
Protocolo de Intenções;
III – participar ativamente das sessões da Assembléia Geral, através de 
proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados;
IV – incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações 
suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CIM 
NORTE/ES, devam ser assumidas por meio de contrato de rateio, contrato de 
programa e contrato de gestão associada de serviços públicos, conforme for o 
caso;
V – responder solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito 
de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação, 
no caso de extinção do CIM NORTE/ES, até que haja decisão que indique os 
responsáveis por cada obrigação;
VI – compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, 
projetos, atividades e ações no âmbito do CIM NORTE/ES nos termos de contrato 
de programa.
TÍTULO III – DO REPRESENTANTE LEGAL E DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I – DO REPRESENTANTE LEGAL
CLÁUSULA OITAVA – DO REPRESENTANTE LEGAL
O CIM NORTE/ES será representado legalmente pelo seu Presidente, eleito pela 
Assembléia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos consorciados, até a 
segunda quinzena do mês de novembro para mandato de dois anos, podendo o 
mandato ser prorrogado por decisão da Assembléia Geral.
CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA NONA – DA ORGANIZAÇÃO
O CIM NORTE/ES terá a seguinte organização:
I - Nível de Direção Superior:
I.1 – Assembléia Geral;
I.2 – Conselho Fiscal;
I.3 – Conselho de Administração;
1.4 – Presidência;
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II - Nível de Gerência e Assessoramento:
II.1 – Câmaras Setoriais;
II.2 - Diretoria Executiva;
III - Nível de Execução Programática:
III.3 – Departamentos Setoriais.
Parágrafo Único - A representação gráfica da estrutura organizacional básica do 
CIM NORTE/ES é a constante do Anexo I, que integra o presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ASSEMBLÉIA GERAL
A Assembléia Geral é a instância deliberativa máxima do CIM NORTE/ES, sendo 
constituída exclusivamente pelos Chefes dos Poderes Executivos dos entes 
consorciados.
§ 1º – Compete à Assembléia Geral:
I – examinar e deliberar sobre a aprovação das contas referentes ao exercício 
anterior até a segunda quinzena de março do exercício subseqüente;
II – reunir-se ordinariamente uma vez a cada quatro meses para examinar e 
deliberar sobre matérias de sua competência e extraordinariamente, a qualquer 
tempo, sempre que convocada na forma deste instrumento;
III – eleger os membros de sua diretoria, do Conselho de Administração e do 
Conselho Fiscal, até segunda quinzena do mês de novembro para mandato de 
dois anos, para início no primeiro dia útil do exercício financeiro subseqüente e 
decidir sobre a prorrogação do mandato;
IV – destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal se 
necessário;
V – deliberar sobre a suspensão e exclusão de ente consorciado;
VI – deliberar sobre aquisição de bens imóveis, alienação, arrendamento e 
locação de bens móveis e imóveis do CIM NORTE/ES;
VII – deliberar sobre alterações deste instrumento;
VIII – deliberar sobre o ingresso de novos entes consorciados ao CIM NORTE/ES, 
e em caso de aprovação, será ainda necessário a ratificação da decisão mediante 
aprovação de lei específica em mínimo 50% dos entes consorciados;
IX – deliberar sobre o Plano Anual de Atividades e a Peça Orçamentária do 
exercício seguinte,
elaborados pelo Conselho de Administração, até o final da segunda quinzena de 
setembro do exercício em curso;
X – deliberar sobre a fixação do valor e da forma de rateio entre os entes das 
despesas para o exercício seguinte, tomando por base a Peça Orçamentária 
aprovada nos termos do inciso IX;
XI – deliberar sobre mudança de sede e criação de câmara setorial;
XII – deliberar sobre criação e alteração dos estatutos do CIM NORTE/ES;
XIII – deliberar sobre a extinção do CIM NORTE/ES;
XIV – deliberar sobre a criação e forma de remuneração de novos cargos e vagas 
necessários ao pleno funcionamento do CIM NORTE/ES;
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XV – deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes 
que lhe sejam declinadas pelo Conselho de Administração.
§ 2º – para as deliberações constantes dos incisos V, IX, XI, XII, XIII e XIV é 
necessário o voto maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do CIM NORTE/ES, 
em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, em Assembléia Geral 
extraordinária convocada especificamente para tais fins, sendo as demais 
hipóteses deliberativas resolvidas por maioria simples de votos.
§ 3º – cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da 
Assembléia Geral, cuja eficácia estará condicionada à sua adimplência 
operacional e financeira.
§ 4º – A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de 
membro da Assembléia Geral, quando haverá substituição automática por quem 
lhe suceder no mandato do ente consorciado.
§ 5º – A Assembléia Geral ordinária quadrimestral será convocada e presidida 
pelo Presidente do CIM NORTE/ES ou seu substituto legal através de 
comunicação que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, 
hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de sete dias entre a 
convocação e a data da reunião.
§ 6º – A Assembléia Geral extraordinária será convocada e presidida pelo 
Presidente do CIM NORTE/ES ou seu substituto legal, através de comunicação 
inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, 
local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de 04 dias úteis entre a 
convocação e a data da reunião.
§ 7º – A Assembléia Geral extraordinária também poderá ser convocada por um 
quinto de seus membros, quando o Presidente do CIM NORTE/ES ou seu 
substituto legal não atender no prazo de 10 (dez) dias a pedido fundamentado e 
acompanhado da pauta do dia de ente consorciado para convocação 
extraordinária.
§ 8º – A Assembléia Geral extraordinária, cujas circunstâncias excepcionais assim 
exigirem, será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.
§ 9º – A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença 
de 2/3 (dois terços) dos membros do CIM NORTE/ES em dia com suas obrigações 
operacionais e financeiras e em segunda e última convocação 30 (trinta) minutos 
após a primeira convocação com a presença de qualquer número de consorciados 
adimplentes, deliberando por maioria simples de votos, ressalvadas as matérias 
que exigirem maioria qualificada nos termos deste instrumento.
§ 10º – O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações 
operacionais e financeiras não poderá votar e nem ser votado.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente e Vice-Presidente do 
CIM NORTE/ES, e por um membro de cada Câmara Setorial, membros escolhidos 
pela Assembléia Geral e suas deliberações serão executadas pela Presidência e 
pela Diretoria Executiva.
§ 1º – Os membros do Conselho de Administração serão escolhidos dentre os 
Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados.
§ 2º – O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 02 (dois) 
anos, prorrogável por igual período mediante reeleição.
§ 3º – A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de 
membro do Conselho de Administração, hipótese em que assumirá a função 
aquele que assumir a Chefia do Poder Executivo.
§ 4º – Compete ao Conselho de Administração:
I – elaborar com o auxílio da Diretoria Executiva, o Plano Anual de Atividades do 
CIM NORTE/ES para o exercício seguinte até a primeira quinzena de novembro 
do ano em curso, submetendo-o neste prazo à aprovação da Assembléia Geral;
II – elaborar, com o auxílio da Diretoria Executiva, a Peça Orçamentária do 
exercício seguinte até a segunda quinzena de agosto do ano em curso;
III – planejar todas as ações de natureza administrativa do CIM NORTE/ES, 
fiscalizando a Diretoria Executiva na sua execução;
IV – selecionar e contratar pessoal, na forma deste instrumento, bem como os 
serviços de assessoria contábil, jurídica, de gestão e outros serviços profissionais 
quando necessários, através de pessoa jurídica, bem como determinar as 
respectivas demissões ou rescisões contratual;
V – elaborar e propor a Assembléia Geral alterações no quadro de pessoal do CIM 
NORTE/ES, fixando o número, as formas de provimento e padrão remuneratório 
dos empregados, bem como, os respectivos reajustes, por meio de resolução.
VI – contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade 
temporária de excepcional interesse público nos termos previsto nos estatutos;
VII – celebrar contrato de gestão ou termo de parceria;
VIII – elaborar os estatutos do CIM NORTE/ES, com auxílio da Diretoria Executiva, 
submetendo tal proposição à aprovação da Assembléia Geral;
IX – requisitar a cedência de servidores dos entes consorciados, atentando para a 
fixação do prazo de cedência e sobre qual administração tocará o ônus da 
remuneração do servidor cedido;
X – propor à Assembléia Geral a alteração deste instrumento e de seus estatutos;
XI – celebrar contrato de rateio e ou contrato de programa com a administração 
direta e indireta dos entes consorciados;
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XII – celebrar convênios, termos de credenciamento, contratos, e outros 
instrumentos congêneres;
XIII - Criar comissões temporárias, com tema e duração definidos;
XIV - Delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos de gerência e de 
execução;
XV – deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do CIM 
NORTE/ES não atribuída à competência da Assembléia Geral e não elencadas 
neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do consórcio, responsável por exercer o 
controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e 
financeira do CIM NORTE/ES, manifestando-se na forma de parecer.
§ 1º – O Conselho Fiscal é composto por seis membros, sendo quatro membros 
indicados pelas câmaras setoriais, a saber, dois secretários municipais e dois 
servidores efetivos, um representante da sociedade civil e um contador de um dos 
entes consorciados do CIM NORTE/ES.
§ 2º – A presidência do Conselho Fiscal será função exclusiva de Secretário 
municipal membro da Câmara Setorial, a qual elegerá todos os integrantes do 
Conselho Fiscal (Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo 
Secretário e Vogais) para mandato de dois anos, prorrogável por igual período.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PRESIDÊNCIA
A Presidência do CIM NORTE/ES é composta pelos cargos de presidente e vice￾presidente.
§ 1º – Compete ao Presidente do CIM NORTE/ES:
I – convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral e do Conselho de 
Administração;
II – representar administrativa e judicialmente o CIM NORTE/ES, cabendo ao 
Vice-Presidente, substituí-lo em seus impedimentos.
III – movimentar em conjunto com a Diretoria Executiva as contas bancárias e 
recursos do CIM NORTE/ES, podendo delegar total ou parcialmente esta 
competência;
IV - Dar posse aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e 
das Câmaras Setoriais;
V - Homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo consórcio;
VI – expedir resoluções da Assembléia Geral e do Conselho de Administração 
para dar força normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados, 
publicando-as na imprensa oficial ou jornal de grande circulação regional quando 
seus efeitos declararem, criarem, alterarem ou suprimirem direitos do CIM 
NORTE/ES ou de terceiros;
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VII – expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de 
competência do Presidente do CIM NORTE/ES, publicando-as na imprensa oficial 
ou jornal de grande circulação regional quando seus efeitos declararem, criarem, 
alterarem ou suprimirem direitos do CIM NORTE/ES ou de terceiros;
VIII – expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e 
intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a 
serem expedidos ou recebidos relativos a matérias administrativas CIM 
NORTE/ES;
IX – autenticar o livro de atas das reuniões da Assembléia Geral e do Conselho de 
Administração;
§ 2º - O Presidente do CIM NORTE/ES não terá direito a voto nas deliberações 
referentes à prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade.
§ 3º – Compete ao Vice-Presidente do CIM NORTE/ES:
I – substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e impedimentos;
II – assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas;
III – assumir interinamente a Presidência do CIM NORTE/ES, no caso de 
vacância, quando esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo-o até 
seu termo;
IV – convocar Assembléia Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição de novo 
CIM NORTE/ES, no caso de a vacância ocorrer na primeira metade do mandato, 
quando o eleito presidirá o consórcio até fim do mandato original, podendo, se 
reeleito, ser conduzido ao mandato seguinte.
§ 4º – Por ocasião do período eleitoral, havendo necessidade de afastamento, 
licença ou renúncia do presidente e não sendo possível sua substituição pelo vice￾presidente, a Assembléia Geral poderá autorizar que o Coordenador de uma das 
câmaras setoriais assuma interinamente a presidência do CIM NORTE/ES, até 
que o retorno ao cargo de presidente pelo chefe do poder executivo, não 
represente mais violação a lei eleitoral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS CÂMARAS SETORIAIS
O CIM NORTE/ES é multifuncional, possuindo Câmaras Setoriais diretamente 
subordinadas ao Conselho de Administração que desenvolverão políticas públicas 
específicas de interesse comum aos entes consorciados.
§ 1º – O ente consorciado participará da(s) Câmara(s) Setorial(s) de seu interesse 
através da indicação de um secretário municipal e de um servidor efetivo da 
mesma secretaria municipal, cujas atividades tenham pertinência com os objetivos 
específicos da Câmara Setorial escolhida.
§ 2º – as Câmaras Setoriais serão criadas, alteradas e extintas por resolução da 
Assembléia Geral que, dentre outros requisitos sugeridos pelo Conselho de 
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Administração, lhe atribuirá nome, estrutura, funções específicas, prazo de 
duração.
§ 3º - As Câmaras Setoriais criadas serão compostas pelos secretários municipais 
ou cargo equivalente da área pertinente à atuação da Câmara Setorial e 
servidores efetivos indicados pelos entes consorciados, tendo a diretoria formada 
por (01) Coordenador e um (01) sub-coordenador eleitos dentre seus membros, 
para mandato anual, no caso de tratar-se Câmara Setorial permanente.
§ 4º - Para fins de funcionamento, as atividades planejadas pelas Câmaras 
Setoriais concretizam-se mediante a execução de projetos, programas e planos de 
ações, por meio de diretorias, gerências e ou projetos, criados pela Assembléia
Geral, mediante proposição do Conselho de Administração, ouvidas as Câmaras 
Setoriais pertinentes, com conta corrente e inscrição no CNPJ distintos.
§ 5º - Cada ente que integra o CIM NORTE/ES fica responsável, na pessoa de 
seu secretário municipal ou cargo equivalente pertencente a área pertinente, de 
submeter periodicamente ao conselho de políticas competente, relatórios dos 
projetos, programas, atividades e ações desenvolvidos por meio do consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA DIRETORIA EXECUTIVA
A Diretoria Executiva é composta pelos ocupantes dos cargos de diretores e de 
gerência de projetos, criados pela Assembléia Geral para permitir o pleno 
funcionamento das atividades, programas, projetos e do CIM NORTE/ES, estando 
vinculada diretamente às câmaras setoriais pertinentes.
§ 1º - Compete à Diretoria Executiva:
I – Manter em ordem toda a documentação administrativa e financeira do CIM 
NORTE/ES;
II – Realizar programação dos compromissos financeiros a pagar e a receber do 
CIM NORTE/ES;
III – Adotar providências necessárias aos registros contábeis do CIM NORTE/ES;
IV – Movimentar em conjunto com o Presidente do CIM NORTE/ES ou com quem 
este delegar as contas bancárias e os investimentos do consórcio.
V – Participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembléia Geral e do 
Conselho de Administração, e coordenar a lavratura das atas em livros próprios, 
os quais deverão conter o registro cronológico de todas as reuniões realizadas, 
com indicação da data, local e hora, pauta, nome e cargo dos presentes e 
ausentes, e todas as deliberações adotadas em cada reunião, levando-se a termo 
as eventuais considerações e deliberações de cada um dos participantes para fins 
de fundamentação de resoluções e portarias eventualmente decorrentes das 
deliberações, assim como para servir de registro histórico do CIM NORTE/ES;
VI – receber e expedir documentos e correspondências do consórcio, zelando e 
responsabilizando-se pelo seu controle, organização e arquivo;
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VII – realizar as atividades de relações públicas do CIM NORTE/ES, constituindo o 
elo de ligação do consórcio com a sociedade civil e os meios de comunicação, 
segundo diretrizes e supervisão do Presidente;
VIII – propor Plano Anual de Marketing Institucional do CIM NORTE/ES para o 
exercício seguinte ao Conselho de Administração, até a segunda quinzena de 
novembro, a fim de que viabilizar ampla divulgação das ações desenvolvidas pelo 
consórcio em prol das comunidades beneficiadas;
IX – propor melhorias nas rotinas administrativas do consórcio ao Conselho de 
Administração,
visando a contínua redução de custos, aumento da eficácia das ações consorciais 
no atingimento de suas metas e objetivos e ao emprego racional dos recursos 
disponíveis.
§ 2º - O perfil, atribuições, direitos, e deveres da Diretoria Executiva serão 
definidos em estatuto a ser aprovado pela Assembléia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS DEPARTAMENTOS SETORIAIS
Os departamentos setoriais exercem as funções de execução programática e 
apoio administrativo.
§ 1º - São atribuições dos departamentos setoriais, dentre outras que poderão vir 
a ser definidas pelo conselho de administração, mediante proposição das 
Câmaras Setoriais:
I - Oferecer apoio administrativo em geral;
II - Executar serviços de controle do almoxarifado;
III - Executar serviços de compras;
IV - Executar serviços de controle do patrimônio;
V - Oferecer apoio na área de processamento de dados;
VI – Outras atribuições segundo decisão da Assembléia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO QUADRO DE PESSOAL
O CIM NORTE/ES possuirá o quadro de pessoal constante do Anexo II, sujeito ao 
regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme preceitua o 
art. 4º, inc. IX, da Lei n.º 11.107/05, e deverá atender as demandas das câmaras 
setoriais.
§ 1º - O quadro de pessoal do CIM NORTE/ES será integrado pela Diretoria 
Executiva e Execução Programática tendo o perfil, atribuições, direitos, e deveres 
definidos em estatuto;
§ 2º – Por solicitação das Câmaras Setoriais o Conselho de Administração poderá 
contratar pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária 
de excepcional interesse público, nos seguintes casos:
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I – enfrentar situações de calamidade pública;
II – combater surtos epidêmicos;
III – atender outras situações de emergência que vierem a ocorrer;
IV – atender situações, projetos, programas, atividades e ações de relevante 
interesse público aprovados pela Assembléia Geral;
V – preencher cargo vago, na criação do consórcio, até o seu provimento efetivo 
por meio de seleção pública, hipótese em que os contratados temporariamente 
exercerão as funções do cargo vago e perceberão a remuneração para ele 
prevista.
§ 3º – Mediante proposição do Conselho de Administração, ouvida a câmara 
setorial pertinente, e decisão da Assembléia Geral poderão ser criados novos 
cargos e vagas de acordo com as necessidades do CIM NORTE/ES.
§ 4º – Os valores dos diversos padrões remuneratórios do quadro de pessoal do 
CIM NORTE/ES serão fixados e reajustados mediante resolução da Assembléia 
Geral.
TÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO PATRIMÔNIO
Constituem patrimônio do CIM NORTE/ES:
I - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e por 
particulares.
Parágrafo Único – Os bens e direitos adquiridos de forma conjunta, somente 
serão revertidos ao ente consorciado, sua cota parte, por ocasião da extinção do 
consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Constituem recursos financeiros do CIM NORTE/ES, aqueles definidos no seu 
estatuto.
TÍTULO V – DA GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA
Os entes consorciandos, ao ratificarem o presente instrumento, autorizam o CIM 
NORTE/ES a realizar a gestão associada de qualquer serviço público remunerado 
ou não pelo usuário, desde que a referida gestão seja previamente aprovada pela 
Assembléia Geral por ocasião da criação de Câmara Setorial.
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Parágrafo Único – A autorização para gestão associada de serviços públicos 
aprovada em Assembléia Geral deverá conter os seguintes requisitos:
I – as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio;
II – os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão 
prestados;
III – a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da 
prestação de serviços;
IV – as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a 
gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade 
de um dos entes da Federação consorciados;
V – os critérios técnicos para cálculo de valor das tarifas e de outros preços 
públicos, bem como, para seu reajuste ou revisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO CONTRATO DE PROGRAMA
Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de 
sua validade, as obrigações contraídas por entes consorciados, inclusive 
entidades de sua administração indireta,
que tenham por objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a 
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens 
necessários à continuidade dos serviços transferidos ao CIM NORTE/ES.
Parágrafo Único. O contrato de programa poderá autorizar o consórcio a emitir 
documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros 
preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo próprio consórcio ou pelos 
entes consorciados.
TÍTULO VI – DA RETIRADA, EXCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA RETIRADA
A retirada do ente consorciado do CIM NORTE/ES dependerá de ato formal de 
seu representante legal na Assembléia Geral, nos termos do contrato de consórcio 
público e aprovação em de lei específica pelo ente retirante.
Parágrafo Único – A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre 
o consorciado que se retira e o consórcio público e/ou os demais entes 
consorciados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA EXCLUSÃO
A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.
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§ 1° – Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa
causa, para fins de exclusão do CIM NORTE/ES:
I – a não inclusão em lei orçamentária ou em créditos adicionais, pelo ente 
consorciado, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos 
do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de 
contrato de rateio;
II – a falta de repasse parcial ou total, por prazo superior a 90 dias, dos valores 
referentes ao contrato de rateio;
III – subscrição, sem autorização dos demais consorciados, em protocolo de 
intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria 
da assembléia geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis com as do CIM 
NORTE/ES.
§ 2° – A exclusão prevista no § 1° deste artigo somente ocorrerá após prévia 
suspensão por 60 dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
§ 3° – Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no 
prazo de 30 dias a contar da data de exclusão serão objeto de ação de execução 
que terá por título extrajudicial o contrato de rateio ou outro que houver sido 
descumprido.
§ 4° – A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja 
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO
A extinção do CIM NORTE/ES dependerá de instrumento aprovado pela 
Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§1° – Em caso de extinção:
I – os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de 
serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão 
atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;
II – até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os 
entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, 
garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram 
causa à obrigação.
§ 2° - Com a extinção, o pessoal cedido ao CIM NORTE/ES retornará aos seus 
órgãos de origem e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos 
os seus contratos de trabalho com o CIM NORTE/ES.
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TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA ORDEM DOS TRABALHOS
A ordem do dia dos trabalhos das reuniões dos conselhos e das câmaras técnicas, 
constará de:
I - Abertura;
II - Leitura e aprovação da ata da última reunião realizada;
III - Comunicações da presidência e dos membros do conselho;
IV - Leitura e votação da ordem do dia;
V – Encerramento.
§ 1º – Na ordem do dia, serão primeiramente discutidos e votados os pareceres 
elaborados pelos membros relatores e ou pelo Conselho Fiscal.
§ 2º – A todo o tempo que julgar necessário, o Presidente ou o coordenador 
poderá solicitar a qualquer membro do respectivo Conselho ou câmara setorial, 
esclarecimentos sobre o assunto incluído na ordem do dia.
§ 3º – As reuniões dos Conselhos e das câmaras setoriais terão duração máxima 
de 03 (três) horas, findas as quais, serão encerradas, convocando-se quantas 
bastarem para o encerramento da pauta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DAS DELIBERAÇÕES
As deliberações dos Conselhos e das Câmaras Setoriais, tomadas pela maioria 
dos seus membros, revestir-se-ão em forma de:
I - Resolução, quando se tratar de matéria de competência CIM NORTE/ES;
II - Recomendação, quando se tratar de matéria de competência de ente não 
integrante deste consórcio, ou ainda, de responsabilidade de outras organizações 
públicas ou privadas;
Parágrafo Único – As Resoluções e Recomendações serão datadas e 
numeradas distintamente, cabendo ao presidente ou coordenador do conselho ou 
câmara setorial pertinente revisá-las, ordená-las e indexá-las para elaboração de 
coletâneas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS
I - O CIM NORTE/ES, obedecendo ao princípio da publicidade, publicará em jornal 
de circulação regional as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza 
orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão 
de pessoal, bem como permitirá que qualquer do povo tenha acesso a suas 
reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os 
considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.
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Parágrafo único – O CIM NORTE/ES possuirá sítio na rede mundial de 
computadores – Internet – onde também dará publicidade dos atos mencionados 
no caput deste item.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA GESTÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA 
E FINANCEIRA
O CIM NORTE/ES adotará sistema de contabilidade pública e observará, no que 
couber, à legislação pertinente administração pública, inclusive no tocante à Lei de 
Licitações e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Fed. 101/2000), primando pelo 
devido planejamento de suas atividades.
Parágrafo único – A transformação para consórcio público, na forma da Lei Fed. 
Nº 11.107/2005 e do Decreto Fed. Nº 6.017/2007, produzirá seus efeitos contábeis 
e financeiros a partir de 1º de janeiro de 2008.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU
DESMEMBRAMENTO DE ENTE CONSORCIADO
Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam 
entes consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos entes da 
Federação serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO PODER DISCIPLINAR E REGULAMENTAR
O estatuto de pessoal disciplinará o exercício do poder disciplinar e regulamentar 
do quadro de pessoal do CIM NORTE/ES.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Resolução da Assembléia Geral, mediante proposição do Conselho de 
Administração sobre plano de cargos e salários disciplinará detalhadamente as 
atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de 
trabalho dos cargos do quadro de pessoal do CIM NORTE/ES.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DO DIREITO DE EXIGIR CUMPRIMENTO
Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte 
legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no contrato de 
consórcio público.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DOS CRITÉRIOS PARA 
REPRESENTAÇÃO DOS ENTES CONSORCIADOS
Os critérios para autorizar o CIM NORTE/ES a representar os entes consorciados 
em assuntos de interesse comum perante outras esferas de governo serão 
estabelecidos por resolução da Assembléia Geral.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA TRANSFORMAÇÃO PARA 
ASSOCIAÇÃO PÚBLICA
Os entes consorciados, reunidos em Assembléia Geral poderão deliberar pela 
transformação da pessoa jurídica de suporte do contrato de consórcio, de 
associação civil para associação pública,na forma do inciso IV do artigo 41 da Lei 
nº 10.406/2002, com status de autarquia interfederativa integrante da 
administração indireta dos entes consorciados, desde que ratificado por lei por, no
mínimo, 50% dos entes consorciados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DO FORO
Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato 
de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da cidade de Pinheiros/ES.
Pinheiros, 18 de dezembro de 2007.
MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA 
BARRA
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA
MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO
MUNICÍPIO DE PINHEIROS
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO
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ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DO CIM NORTE/ES
Cargos Vagas Carga 
horária
Tipo de cargo Padrão 
Remuneratório
Salário
Diretor 
Executivo da 
Área de Saúde
01 40 h Cargo de 
Confiança (CC. 
Art. 499 da CLT)
A R$ 
2.200,00
Assistente 
Administrativo
01 40 h Empregado CLT B R$ 
580,80

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