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norma nº 1175/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1175 / 2013
Date 2013-11-06
Ementa“INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO
1 
 LEI Nº 1175/2013. 
De 06 de novembro de 2013. 
“Institui o auxílio-alimentação aos servidores da 
Câmara Municipal de Pinheiros e dá outras 
providências.” 
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, 
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei, 
Art. 1°. Fica instituído o Auxílio-Alimentação de caráter 
indenizatório destinado aos Servidores Públicos Ativos do Quadro de Pessoal da 
Câmara Municipal de Pinheiros – ES, em efetivo exercício nas atividades do cargo. 
Parágrafo Único – O Auxílio-Alimentação destina-se à 
complementação alimentar dos servidores a que se refere o “caput” deste artigo e 
será pago na mesma ocasião do pagamento de sua remuneração mensal, vedada 
sua antecipação, em qualquer hipótese. 
Art. 2º. O Auxílio-Alimentação concedido no artigo 1º tem 
as seguintes características: 
I - não tem caráter remuneratório; 
II - não será incorporado ao vencimento, remuneração ou
proventos do servidor ou considerando vantagem para
quaisquer efeitos; 
III - não será configurado como rendimento tributável e 
nem constitui base de incidência de contribuição 
previdenciária do servidor público; 
IV - o pagamento do Auxílio-Alimentação será repassado 
ao servidor através de ticket ou cartão alimentação, 
fornecidos por empresa habilitada após ser processada a 
licitação, nos termos da Lei nº 8.666/93; 
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V - não será caracterizado como salário-utilidade ou 
prestação salarial “in natura”. 
Art. 3º. Compete ao Setor de Contabilidade e Tesouraria 
da Câmara Municipal de Pinheiros a distribuição e gerenciamento do benefício. 
Art. 4º. Perderá o benefício instituído por esta Lei o 
servidor que no mês: 
I - tiver mais de 03 (três) faltas injustificadas; 
II - penalidade administrativa, na forma da Lei; 
III – reclusão; 
IV - cedido para outro órgão, sem ônus para o Poder 
Legislativo; 
V - se afastar de suas funções, salvo se em decorrência 
das seguintes hipóteses prevista em Lei: 
a) férias; 
b) casamento, até 07 (sete) dias; 
c) luto, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, 
madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda 
ou tutela e irmãos, até 08 (oito) dias; 
d) júri e outros serviços obrigatórios por Lei; 
e) por 01 (um) dias para doação de sangue; 
f) licença paternidade, até 05 (cinco) dias; 
g) gozo de licença prêmio; 
h) licença maternidade; 
i) licença ao servidor acidentado em serviço; 
j) licença ao servidor acometido de doença profissional. 
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§ 1º. O servidor que se ausentar de suas funções 
receberá o benefício de forma proporcional, considerando os dias efetivamente 
trabalhados no mês, salvo as exceções previstas neste artigo. 
§ 2º. As situações relativas ao Auxílio-Alimentação não 
abordadas por esta Lei poderão ser decididas por ato fundamentado da Mesa 
Diretora, apoiado em manifestação técnica da Divisão responsável de Recursos 
Humanos e da Procuradoria Geral da Câmara, sempre levando em conta as 
diretrizes e objetivos desta Lei e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município 
Pinheiros. 
§ 3º. O servidor cedido a outro órgão poderá optar pelo 
Auxílio-Alimentação de origem ou por aquele pago pelo órgão a que foi cedido, 
desde que comunique a opção. 
§ 4º. Considerar-se-á para desconto no valor do Auxílio￾Alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 1/22 (um vinte e dois 
avos) multiplicada pelo número de dias faltosos. 
§ 5°. O servidor que acumule cargo ou emprego na forma 
da Constituição Federal fará jus à percepção de um único Auxílio-Alimentação, 
mediante opção através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara. 
Art. 5º. O servidor não fará jus ao Auxílio-Alimentação 
nas seguintes hipóteses: 
I – Licença para serviço militar; 
II – Licença para atividade política; 
III – Licença para tratar de interesses particulares; 
IV – Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, 
sem remuneração; 
V – Licença por motivo de doença em pessoa da família,
sem remuneração; 
VI – Exercício de mandato eletivo; 
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VII – Afastamento preventivo, em processo administrativo
disciplinar; 
VIII – Afastamento decorrente de aplicação de penalidade 
em sindicância ou processo administrativo disciplinar; 
IX – Cumprimento de pena de detenção e reclusão. 
Art. 6º. Verificada a ocorrência indevida de pagamento de 
Auxílio-Alimentação a servidor, a importância lhe será descontada do pagamento do 
mês subsequente. 
Art. 7º. O valor do Auxílio-Alimentação concedido por esta 
Lei é de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com atualização automática todo 1º 
(primeiro) dia de cada ano, com base no Índice Geral de Preços de Mercado (IGP￾M), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou outro índice que vier a 
substituí-lo legalmente, desde que haja dotação orçamentária. 
Parágrafo Único. O Auxílio-Alimentação será custeado 
com recursos do orçamento do Poder Legislativo Municipal, o qual deverá incluir na 
sua proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do 
benefício, que poderão ser suplementadas, caso necessário, observados os limites 
da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 8º. O Auxílio-Alimentação será cancelado Ex Officio
quando ocorrer: 
I – exoneração, demissão, declaração de vacância do 
cargo, aposentadoria ou falecimento do beneficiário; 
II – exoneração ou destituição de cargo em comissão, 
quando não possuir vínculo efetivo. 
Art. 9º. A participação do servidor em programa de 
treinamento regularmente instituído, congressos, conferências, ou outros eventos de 
igual natureza, sem deslocamento da sede, não produzem descontos no auxílio￾alimentação. 
Art. 10. O demonstrativo de impacto orçamentário e 
financeiro de que trata o art. 16 da Lei Complementar Nº 101/2000 e justificativas, 
segue no Anexo I, que fará parte integrante desta lei. 
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 Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo 
Presidente da Câmara Municipal. 
 Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES 
 Em, 06 de novembro de 2013. 
 ANTONIO CARLOS MACHADO 
 Prefeito Municipal 
 HERMES ANTONIO SUSSAI 
 Procurador Geral

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