| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1175 / 2013 |
| Date | 2013-11-06 |
| Ementa | “INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 1175/2013. De 06 de novembro de 2013. “Institui o auxílio-alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Pinheiros e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1°. Fica instituído o Auxílio-Alimentação de caráter indenizatório destinado aos Servidores Públicos Ativos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Pinheiros – ES, em efetivo exercício nas atividades do cargo. Parágrafo Único – O Auxílio-Alimentação destina-se à complementação alimentar dos servidores a que se refere o “caput” deste artigo e será pago na mesma ocasião do pagamento de sua remuneração mensal, vedada sua antecipação, em qualquer hipótese. Art. 2º. O Auxílio-Alimentação concedido no artigo 1º tem as seguintes características: I - não tem caráter remuneratório; II - não será incorporado ao vencimento, remuneração ou proventos do servidor ou considerando vantagem para quaisquer efeitos; III - não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária do servidor público; IV - o pagamento do Auxílio-Alimentação será repassado ao servidor através de ticket ou cartão alimentação, fornecidos por empresa habilitada após ser processada a licitação, nos termos da Lei nº 8.666/93; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 V - não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”. Art. 3º. Compete ao Setor de Contabilidade e Tesouraria da Câmara Municipal de Pinheiros a distribuição e gerenciamento do benefício. Art. 4º. Perderá o benefício instituído por esta Lei o servidor que no mês: I - tiver mais de 03 (três) faltas injustificadas; II - penalidade administrativa, na forma da Lei; III – reclusão; IV - cedido para outro órgão, sem ônus para o Poder Legislativo; V - se afastar de suas funções, salvo se em decorrência das seguintes hipóteses prevista em Lei: a) férias; b) casamento, até 07 (sete) dias; c) luto, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, até 08 (oito) dias; d) júri e outros serviços obrigatórios por Lei; e) por 01 (um) dias para doação de sangue; f) licença paternidade, até 05 (cinco) dias; g) gozo de licença prêmio; h) licença maternidade; i) licença ao servidor acidentado em serviço; j) licença ao servidor acometido de doença profissional. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 3 § 1º. O servidor que se ausentar de suas funções receberá o benefício de forma proporcional, considerando os dias efetivamente trabalhados no mês, salvo as exceções previstas neste artigo. § 2º. As situações relativas ao Auxílio-Alimentação não abordadas por esta Lei poderão ser decididas por ato fundamentado da Mesa Diretora, apoiado em manifestação técnica da Divisão responsável de Recursos Humanos e da Procuradoria Geral da Câmara, sempre levando em conta as diretrizes e objetivos desta Lei e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município Pinheiros. § 3º. O servidor cedido a outro órgão poderá optar pelo Auxílio-Alimentação de origem ou por aquele pago pelo órgão a que foi cedido, desde que comunique a opção. § 4º. Considerar-se-á para desconto no valor do AuxílioAlimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 1/22 (um vinte e dois avos) multiplicada pelo número de dias faltosos. § 5°. O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de um único Auxílio-Alimentação, mediante opção através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara. Art. 5º. O servidor não fará jus ao Auxílio-Alimentação nas seguintes hipóteses: I – Licença para serviço militar; II – Licença para atividade política; III – Licença para tratar de interesses particulares; IV – Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração; V – Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; VI – Exercício de mandato eletivo; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 4 VII – Afastamento preventivo, em processo administrativo disciplinar; VIII – Afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar; IX – Cumprimento de pena de detenção e reclusão. Art. 6º. Verificada a ocorrência indevida de pagamento de Auxílio-Alimentação a servidor, a importância lhe será descontada do pagamento do mês subsequente. Art. 7º. O valor do Auxílio-Alimentação concedido por esta Lei é de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com atualização automática todo 1º (primeiro) dia de cada ano, com base no Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou outro índice que vier a substituí-lo legalmente, desde que haja dotação orçamentária. Parágrafo Único. O Auxílio-Alimentação será custeado com recursos do orçamento do Poder Legislativo Municipal, o qual deverá incluir na sua proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do benefício, que poderão ser suplementadas, caso necessário, observados os limites da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 8º. O Auxílio-Alimentação será cancelado Ex Officio quando ocorrer: I – exoneração, demissão, declaração de vacância do cargo, aposentadoria ou falecimento do beneficiário; II – exoneração ou destituição de cargo em comissão, quando não possuir vínculo efetivo. Art. 9º. A participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, congressos, conferências, ou outros eventos de igual natureza, sem deslocamento da sede, não produzem descontos no auxílioalimentação. Art. 10. O demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que trata o art. 16 da Lei Complementar Nº 101/2000 e justificativas, segue no Anexo I, que fará parte integrante desta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 5 Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 06 de novembro de 2013. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal HERMES ANTONIO SUSSAI Procurador Geral