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norma nº 692/2015

Tipo Portaria
Número / Ano 692 / 2015
Date 2015-04-01
Ementa“FICA INSTITUÍDO O “PONTO ELETRÔNICO” E NORMAS PARA O SEU RESPECTIVO REGISTRO, NA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES E TORNA SEM EFEITOS AS PORTARIAS Nº581/2013 E 617/2014.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
Estado do Espírito Santo 
 
PORTARIA Nº 692/2015 
 De 01 de abril de 2015 
 
“Fica instituído o “Ponto Eletrônico” e Normas para o 
seu respectivo Registro, na Câmara Municipal de 
Pinheiros/ES e torna sem efeitos as portarias 
nº581/2013 e 617/2014. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros, 
Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições conferidas por Lei; 
R E S O L V E: 
Instituir o uso do “Ponto Eletrônico” para os 
funcionários desta Casa de Leis assinarem as frequências e horários de 
entrada e saída a partir de 01 de abril de 2015 e torna sem efeito as 
Portarias nº 581/2013 e 617/2014. 
Ficam dispensados do controle de Jornada, em razão 
da função, o Procurador Geral, Procurador Jurídico, Coordenador da 
Unidade Central de Controle Interno, Assessor Administrativo, Chefe de 
Contadoria, Chefe dos Serviços de Tesouraria, Motorista, Chefe de 
Gabinete, Assessores Parlamentar e Diretora Geral da Câmara. 
A jornada de trabalho será de seis horas diárias (de 
segunda-feira a sexta-feira) de serviço e deverá ser cumprida dentro da 
faixa horária compreendida entre sete a treze horas, assegurado o 
intervalo mínimo de quinze minutos para alimentação e descanso. 
Ficam instituídas as seguintes normas: 
Art. 1º. – As prorrogações da jornada de trabalho 
somente poderão ser realizadas com a rubrica imediata do Presidente da 
Câmara ou da Diretoria Geral da Câmara Municipal d Pinheiros. 
Art. 2°. – Serão abonadas as faltas que decorrerem 
das seguintes situações: 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
Estado do Espírito Santo 
 
Dias Motivos Documentos Comprobatório
02 dias 
(consecutivos) 
Falecimento do cônjuge, 
ascendente (pais, avós, etc), 
descendentes (filho, neto, 
etc.), irmão ou pessoa 
declarada dependente. 
Certidão de óbito 
02 dias 
(consecutivos ou 
não) 
Alistamento eleitoral Declaração expedita pelo órgão
03 dias 
(consecutivos) 
Casamento Certidão de Casamento 
05 dias (corridos a 
contar da data de 
nascimento do filho) 
Licença Paternidade Certidão de Nascimento 
Meio Expediente Aquisição de documento (RG, 
PIS, CPF) 
Declaração expedida pelo órgão 
Dia integral Exame vestibular e concurso. 
Aviso com 72 horas de 
antecedência 
Cartão de inscrição e declaração do 
comparecimento às provas 
Tempo mencionado 
na declaração 
Convocação da Justiça Declaração expedida pelo órgão 
Dias mencionados 
no atestado 
Acidente de trabalho Atestado Médico ou CAT 
Dias mencionado 
no atestado médico 
Enfermidade, Consulta, 
Exame, etc. 
Atestado Médico 
Um dia, em cada 
doze meses de 
trabalho 
Doação voluntária de sangue Comprovação da doação 
Dias mencionados 
na declaração 
Jurados sorteados para 
comparecimento ao Júri 
Declaração expedida pelo órgão 
Dias do evento Participação e cursos, 
eventos ou seminários 
promovidos pela Câmara ou 
cuja participação seja de 
interesse da mesma, 
devidamente autorizado pela 
autoridade competente. 
Certificado expedido pela empresa que 
promoveu o curso ou treinamento ou 
declaração da autoridade competente 
atestando a participação. 
Dias mencionados 
na declaração ou 
atestado 
Acompanhamento de Filho 
Menor de 05 anos será 
abonado sempre que ficar 
comprovado terem as 
ausências, relação com 
atendimento de urgência ou 
internamento hospitalar de 
filho menor de cinco anos, 
adotivos inclusive. 
Declaração do órgão competente ou 
atestado. 
Até completar seis 
meses de idade, 
dois descansos 
especiais de 30 
minutos 
Período de Amamentação Certidão de Nascimento 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
Estado do Espírito Santo 
 
Art. 3°. – Os atrasos não justificados têm desconto da 
quantidade de horas ou minutos não trabalhados. 
Art. 4°. – Afora os motivos mencionando no quadro 
acima, não poderá ser conceder abono, devendo o funcionário 
compensar, salvo casos disciplinados nas normas trabalhistas. 
Art. 5º. – Caso o funcionário sair no horário do 
expediente normal para resolver problemas particulares, essa ausência 
deverá ser compensada no mesmo mês da ocorrência. 
Art. 6°. - Não serão descontadas nem computadas 
como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto 
não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos 
diários. 
Art. 7. - Poderá o servidor até cinco vezes por mês, 
sem desconto em seu vencimento, salário ou remuneração, entrar com 
atraso nunca superior a dez minutos na unidade onde estiver em 
exercício, desde que compense o atraso no mesmo dia. Se não 
compensar, sofrerá a perda de um terço do vencimento ou salário do dia. 
Art. 8°. - Até o máximo de três vezes por mês, será 
concedida ao servidor autorização para retirar-se temporária ou 
definitivamente, durante o expediente, sem qualquer desconto em seus 
vencimentos ou salários, quando a critério da chefia imediata, for 
invocado motivo justo. Essa ausência não poderá exceder a duas horas, 
exceto nos casos de consulta ou tratamento de saúde. 
I - O servidor é obrigado a compensar, no mesmo dia 
ou nos três dias úteis subseqüentes, o tempo correspondente à 
retirada temporária ou definitiva como segue: 
a) ausência igual ou inferior a trinta minutos: 
compensação de uma só vez; 
b) se a retirada se prolongar por período superior a 
trinta minutos: a compensação deverá ser dividida 
por período não inferior a trinta minutos com 
exceção do último, que será pela fração necessária 
à compensação total, podendo o servidor, a critério
 
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
Estado do Espírito Santo 
 
da chefia imediata, compensar mais de um período 
num só dia. 
II - Quando se tratar de consulta ou tratamento de 
saúde previstos em lei, tal retirada não entra no cômputo do limite das três 
retiradas no mês. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal 
de Pinheiros/ES, em 01 de abril de 2015. 
ALBERIONE CORDEIRO DE CARVALHO 
 Presidente 

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