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norma nº 1191/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1191 / 2014
Date 2014-01-31
Ementa“REVOGA, ACRESCE ARTIGOS, INCISOS, PARÁGRAFOS E ALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA NA LEI MUNICIPAL Nº 0357 DE 22 DE MARÇO DE 1995 – QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - COMAS E A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS
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 LEI Nº 1191/2014
De 31 de janeiro de 2014.
“Revoga, acresce artigos, incisos, parágrafos e altera 
redação de dispositivos que especifica na Lei municipal 
nº 0357 de 22 de março de 1995 – que dispõe sobre a 
criação do Conselho Municipal de Assistência Social -
COMAS e a criação do Fundo Municipal de Assistência 
Social e dá outras providências”. 
 O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE
PINHEIROS, Estado do Espírito Santo promulga, nos termos do art. 53, § 8º, da 
LOM, a seguinte Lei, resultante de Emendas vetadas pelo Prefeito Municipal e cujo 
veto às mesmas não foram mantidas pelo Poder Legislativo Municipal:
Art. 1º. Altera o artigo 1º da Lei nº 0357 de 22 de março 
de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de 
Assistência Social - COMAS, órgão de deliberação 
colegiada, paritário, de caráter permanente e de 
âmbito Municipal, vinculado a Secretaria Municipal de 
Assistência Social, responsável pela coordenação da 
Política Municipal de Assistência Social, cujos 
membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 
02 (dois) anos, permitida uma única recondução por 
igual período. 
Art. 2º. Altera os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, 
XI, XII, XIII, XIV e XV, do art. 2º da Lei nº 0357, de 22 de março de 1995, e acresce 
os incisos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII e 
XXVIII, ao artigo que passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 2º. Respeitadas as competências exclusivas do 
Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal 
de Assistência Social:
I - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política 
Municipal de Assistência Social, elaborada em 
consonância com a Política Estadual de Assistência 
Social e a Política Nacional de Assistência Social, na 
perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência 
Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas 
Conferências de Assistência Social, acompanhando a 
sua execução;
II - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano 
Municipal de Assistência Social elaborado pelo órgão 
gestor;
III - zelar pela implementação do SUAS, buscando 
suas especificidades e efetiva participação dos 
segmentos de representação no conselho;
IV - normatizar as ações e regular a prestação de 
serviços de natureza pública e privada no campo da 
assistência social, exercendo essas funções num 
relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos 
gestores, resguardando-se as respectivas 
competências;
V - participar da elaboração das propostas de Lei 
Municipal de Diretrizes Orçamentárias, Plano 
Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se 
refere à Assistência Social, bem como o planejamento 
e a aplicação dos recursos destinados às ações de 
Assistência Social, na esfera Municipal, tanto os 
recursos próprios quanto os oriundos de outros entes 
federativos alocados no Fundo Municipais de 
Assistência Social;
VI - manter articulação com Poder Legislativo, no 
sentido de manter e/ou aprovar a proposta aprovada 
pelo conselho;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos 
recursos, bem como os ganhos sociais e o 
desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio￾assistenciais, programas e projetos aprovados nas 
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Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e 
Municipal;
VIII - acompanhar os indicadores pactuados 
nacionalmente bem como, Índices Desenvolvimento 
dos CRAS - IGD; Índice de Gestão Descentralizada 
Municipal-IGDM e Índice de Gestão Descentralizada 
Estadual - IGDE;
IX - aprovar o plano de capacitação de recursos 
humanos para a área de Assistência Social, de acordo 
com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB￾SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
X - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações 
de assistência social de âmbito municipal e propor ao 
Conselho Nacional de Assistência Social o 
cancelamento de registro das mesmas que incorrerem 
em descumprimento dos princípios previstos no art. 
4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos 
recursos que lhes forem repassados pelos poderes 
públicos;
XI - acompanhar o alcance dos resultados dos pactos 
estabelecidos com a rede prestadora de serviços da 
Assistência Social, para a proteção social básica e a 
proteção social especial;
XII - aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XIII - elaborar e publicar seu Regimento Interno, o 
conjunto de normas administrativas definidas pelo 
Conselho, com o objetivo de orientar o seu 
funcionamento;
XIV - aprovar critérios de partilha de recursos, 
respeitando os parâmetros adotados na LOAS e 
explicitar os indicadores de acompanhamento;
XV - aprovar o pleito de habilitação do município;
XVI - emitir declaração comprovando o funcionamento 
da sistemática de monitoramento e avaliação de 
proteção social básica e proteção social especial;
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XVII - emitir declaração comprovando a existência de 
estrutura e de técnico de nível superior responsável 
pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de 
Assistência Social;
XVIII - analisar e emitir parecer conclusivo acerca da 
regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da 
Assistência Social;
XIX - aprovar o aceite da expansão dos serviços, 
programas e projetos sócio assistenciais, objetos de 
cofinanciamento;
XX - aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo 
Sintético físico-financeiro anual do governo federal no 
sistema SUAS/WEB;
XXI - aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo 
Anual Físico Financeiro da Execução da Receita e da
Despesa do governo estadual;
XXII - convocar, num processo articulado com a 
Conferência Estadual e Nacional, a Conferência 
Municipal de Assistência Social, bem como aprovar 
as normas de funcionamento da mesma e constituir a 
comissão organizadora e o respectivo Regimento 
Interno;
XXIII - encaminhar as deliberações da conferência aos 
órgãos competentes e monitorar seus 
desdobramentos;
XXIV - aprovar os instrumentos de Informação e 
Monitoramento instituídos pelo governo Estadual e 
Federal;
XXV - propor ações que favoreçam a interface e 
superem a sobreposição de programas, projetos, 
benefícios e serviços;
XXVI - aprovar a alocação de recursos próprios no 
Fundo Municipal de Assistência Social 
preferencialmente para benefícios eventuais;
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XXVII - divulgar e promover a defesa dos direitos 
sócio-assistenciais;
XXVIII - acionar o Ministério Público, como instância 
de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
Art. 3º. Altera o art. 3º da Lei nº 0357, de 22 de março de 
1995, que passa a vigorar acrescido dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º, com a seguinte redação:
Art. 3º. O COMAS terá a seguinte composição:
I - representante do Poder Executivo Municipal:
a) 01(um) representante da Secretaria Municipal 
de Assistência Social;
b) 01(um) representante da Secretaria Municipal 
de Administração e Finanças;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal 
de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal 
de Saúde;
e) 01 (um) representante da Agência Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Social – AMDE.
II – representantes da Sociedade Civil 
a) 01 (um) representante de Entidades de Usuários ou 
de Defesa de Direitos dos Usuários de Assistência 
Social, no âmbito Municipal;
b) 01 (um) representante dos usuários, beneficiário de 
programas sociais;
c) 02 (dois) representantes de Entidades e 
Organizações de Assistência Social;
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d) 01 (um) representante das entidades dos 
Trabalhadores da Área de Assistência Social, no 
âmbito Municipal;
§ 1º Cada titular do COMAS terá um suplente, oriundo 
da mesma categoria representativa, devendo ser 
observada a paridade entre representantes 
governamentais e não governamentais.
§ 2º Cada membro poderá representar somente um 
órgão ou entidade, e ao fim do mandato, observada a 
recondução, este não poderá voltar, mesmo como 
representante de outra entidade.
§ 3º Somente será admitida a participação no COMAS 
de entidades juridicamente constituídas, e em regular 
funcionamento.
§ 4º Quando na sociedade civil houver uma única 
entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se￾á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas 
entidades surjam que o COMAS preencha as vagas de 
titular e suplência com representantes da mesma 
entidade.
§ 5º É vedada a representação de entidades da 
sociedade civil, por servidores que mantenham 
vínculo com poder executivo, por meio de cargos de 
livre nomeação e exoneração; 
§ 6º Quando não houver entidades representantes dos 
trabalhadores habilitada, o conselho admitirá a 
inscrição de trabalhadores que integram o Sistema 
Único de Assistência Social SUAS.
§ 7º Os representantes da Sociedade Civil serão 
eleitos em fórum próprio e/ou fórum único, sob a 
fiscalização do Ministério Público.
§ 8º - Os membros titulares e suplentes do COMAS 
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante 
indicação do representante legal das entidades, 
quando da sociedade civil ou do Prefeito ou dos 
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titulares das Pastas respectivas, quando 
representante dos órgãos do governo Municipal.
III – representantes do Poder Legislativo Municipal: 
a) – 02 (dois) representantes do Poder Legislativo.
Art. 4º. Altera redação do Inciso III e acresce os incisos
IV, V, VI e VII ao artigo 4º da Lei nº 0357, de 22 de março de 1995, , que passam a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. (...)
I - (...)
II - (...)
III - Os membros do COMAS poderão ser substituídos 
mediante solicitação da entidade, ou órgão que 
representam, apresentada ao próprio Conselho que 
encaminhará os novos nomes para nomeação 
imediata pelo Prefeito Municipal;
IV - Cada membro titular do COMAS terá direito a um 
único voto na sessão plenária;
V - As decisões do COMAS serão consubstanciadas 
em Resoluções;
VI - O COMAS será presidido por um de seus 
integrantes, eleito dentre seus membros titulares, 
para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única 
recondução, por igual período;
VII - O COMAS buscará aplicar o princípio da 
alternância de comando, possibilitando que a 
presidência do Conselho se reveze entre o poder 
público e a sociedade civil: cada representação 
cumprirá a metade do tempo previsto para o período 
total de mandato do conselho.
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Art. 5º. Altera o artigo 5º da Lei Municipal nº 0357, de 22 
de março de 1995, que passa a vigorar acrescido dos § 1º e 2º com a seguinte 
redação:
Art. 5º. O Conselho Municipal de Assistência Social 
deverá ter uma Secretaria Executiva com assessoria 
técnica.
§ 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de 
apoio ao funcionamento do Conselho, para 
assessorar suas reuniões e divulgar suas 
deliberações, devendo contar com pessoal técnico￾administrativo;
§ 2º A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com 
assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e 
assessoramento de instituições, órgãos e entidades 
ligados à área da assistência social, para dar suporte 
e/ou prestar apoio logístico ao Conselho.
Art. 6º. Altera o “caput”, insere os incisos I e II, revoga o § 
2º e, altera o § 3º do art. 6º da Lei nº 0357, de 22 de março de 1995, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. O COMAS terá seu funcionamento regido por 
Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes 
normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas 
ordinariamente a cada mês, conforme calendário 
anual previamente acordado, e, extraordinariamente 
quando convocadas pelo Presidente ou por 
requerimento da maioria dos seus membros. 
§ 1º - (...)
§ 2º - (Revogado).
§ 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social 
prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao 
funcionamento do COMAS, garantindo recursos 
materiais, humanos e financeiros, e arcando com 
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despesas de passagens, traslados, alimentação e 
hospedagem dos conselheiros, tanto do governo 
como da sociedade civil, quando estiverem no 
exercício de suas atribuições. 
Art. 7º. Fica Revogado o art. 9º da Lei Municipal nº 0357, 
de 22 de março de 1995.
Art. 8º. Revoga o Parágrafo Único e altera os incisos: II, 
III e IV, do art. 10 da Lei Municipal nº 0357 de 22 de março de 1995, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. (...)
I – (...)
II – a proteção à família, à maternidade à criança, à 
adolescência, à pessoa com deficiência e ao idoso;
III – a promoção da integração de pessoas em 
situação de vulnerabilidade social;
IV – o fortalecimento dos vínculos familiares.
Parágrafo Único: (Revogado).
Art. 9º. Altera o art. 11 da Lei Municipal nº 0357, de 22 de 
março de 1995, que passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte 
redação:
Art. 11. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal 
de Assistência Social, responsável pela Política de 
Assistência Social, com fiscalização do Conselho 
Municipal de Assistência Social.
§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de 
Assistência Social – FMAS deverá ser aprovada pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social e constar 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência 
Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal 
de Assistência Social.
Art. 10. Altera o caput do art. 12 da Lei Municipal nº 0357, 
de 22 de março de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. São atribuições do Secretário Municipal de 
Assistência Social, além de outras especificadas em 
lei ou decretos:
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV – (...)
V – (...)
VI – (...)
Art. 11. Altera o “caput”, os incisos I, II, III, IV e V, acresce 
os incisos: VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, altera os §§ 1º e 2º e acresce o § 
3º ao art. 13 da Lei Municipal nº 0357, de 22 de março de 1995, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 13. Constituirão receitas do Fundo Municipal de 
Assistência Social – FMAS:
I - recursos provenientes de transferência dos Fundos 
Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos 
adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de 
cada exercício;
III - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens 
móveis que venham a ser recebidos de organismos e 
entidades nacionais, internacionais, bem como de 
pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
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IV - dotações orçamentárias dos tesouros de outros 
níveis de governo;
V - receita de aplicações financeiras de recursos do 
Fundo, realizada na forma da Lei;
VI - receitas de aplicações financeiras do Fundo;
VII - receitas provenientes de alienação de bens 
móveis da União, no âmbito da assistência social;
VIII - produto de convênios firmados com outras 
entidades financeiras;
IX - transferências de outros Fundos;
X - outras receitas que venham a ser legalmente 
instituídas;
XI - dotações orçamentárias da União e dos Estados, 
consignadas especificamente para atendimento ao 
disposto nesta Lei;
XII - dotação específica consignada no orçamento 
municipal para a assistência social;
XIII - rendas eventuais, inclusive as resultantes de 
depósitos e aplicações financeiras;
XIV - produto de arrecadação de multas, taxas e juros 
de mora, conforme destinação prevista em lei 
específica; e
XV - recursos retidos em instituições financeiras sem 
destinação própria.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o Órgão da 
Administração pública Municipal, responsável pela 
Assistência Social, será transferida para a conta do 
Fundo Municipal de Assistência Social, após 
realização das receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão 
depositados em instituições financeiras oficiais em 
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conta especial sob a denominação-Fundo Municipal 
de Assistência Social - FMAS.
§ 3º O saldo financeiro do exercício apurado em 
balanço, será utilizado em exercício subseqüente e 
incorporado ao orçamento do FMAS.
Art. 12 Insere o art. 13-A a Lei Municipal nº 0357, de 22 
de março de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13-A. Os recursos do Fundo Municipal de 
Assistência Social – FMAS poderão ser aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, 
projetos e serviços de Assistência Social 
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social; 
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades 
conveniadas de direito público e privado para 
execução da Política de Assistência Social; 
III - aquisição de material permanente e de consumo e 
de outros insumos necessários ao desenvolvimento 
de programas; 
IV - construção, reformas, ampliação, aquisição ou 
locação de imóveis para execução da Política de 
Assistência Social; 
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos 
instrumentos de gestão, planejamento, administração 
e controle das ações de Assistência Social; 
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e 
aperfeiçoamento de recursos humanos na área da 
Assistência Social; 
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o 
disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da 
Assistência Social; 
VIII - pagamento de recursos humanos na área da 
assistência social.
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Art. 13. Insere o art. 14-A na Lei Municipal nº 0357, de 22 
de março de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14-A. O repasse de recursos para as entidade e 
organizações de assistência social, devidamente 
registradas no COMAS, será efetivado por intermédio 
do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - As transferências de recursos para 
organizações governamentais e não-governamentais 
de Assistência Social se processarão mediante 
convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, 
obedecendo à legislação vigente e em conformidade 
com os programas, projetos e serviços aprovados 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 14. Altera o art. 16 da Lei Municipal nº 0357, de 22 de 
março de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. A contabilidade permitirá controle prévio, 
concomitante e subseqüente, informando 
apropriações, apurando custos de serviços, 
interpretando e avaliando, com os instrumentos de 
sua competência, os resultados obtidos.
Art. 15. Altera o “caput” e revoga os §§ 1º, 2º e 3º do art. 
17 da Lei Municipal nº 0357, de 22 de março de 1995, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 17. A contabilidade será feita por servidor 
aprovado em Concurso Público para o Cargo de 
Contador, emitindo relatórios mensais de gestão dos 
custos dos serviços, assim como os balancetes do 
Fundo Municipal de Assistência Social.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§3º (Revogado).
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Art. 16. Altera o art. 18 da Lei Municipal nº 0357, de 22 de 
março de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. As contas e os relatórios do gestor do Fundo 
Municipal de Assistência Social deverão ser 
apreciados e aprovados pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social – COMAS, mensalmente, de forma 
sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 17. Revoga a Lei Municipal nº 0396 de 28 de 
dezembro de 1995 e os artigos 19, 20, 21 e 22 da Lei Municipal nº 0357, de 22 de 
março de 1995.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando as disposições contrárias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de 
Pinheiros – ES, em 31 de janeiro de 2014.
ROBSON FERNANDES E SILVA
Presidente da Câmara

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